Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027252-27.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027252-27.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$112.853,06 Autor(s): Eloisa Fontes Tavares Réu(s): CHARLYE MADISON PISCINI ELON MARCOS FERREIRA MADISON COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME representado(a) por CHARLYE MADISON PISCINI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de COBRANÇA, ajuizada por ELOISA FONTES TAVARES, em face de MADISON COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CHARLYE MADISON PESCINI e ELON MARCOS FERREIRA, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em síntese apertada, alegou que em 16.09.2018 fez uma proposta de sociedade com o segundo réu, consistente no imediato investimento de R$ 50.000,00 e assumiria o pagamento de 10 cheques emitidos pelo terceiro réu, no valor de R$ 10.000,00 cada um, que nenhum dos demandados conseguiria honrar. A proposta fora aceita, a partir de quando a autora tentou administrar as dívidas tanto pessoais, quanto as da empresa, o que não conseguiu, por conta de vícios administrativos dos réus pessoas naturais. Disse que desistiu de sua empreitada, sendo que realizou um empréstimo à parte ré no valor de R$ 104.109,24. O segundo réu reconheceu a dívida e autorizou a elaboração da minuta da Confissão de Dívida. Entretanto, não houve o pagamento. Por isso, pretende a procedência do pedido para fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 112.853,06. Juntou documentos. Decisão inicial positiva no mov. 17.1. Os réus foram citados, conforme se observa dos movimentos 35, 36 e 37.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 40.1). Contestação no mov. 41.1 em que a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a única dívida existente é pelo controle financeira da pessoa jurídica, solicitando a prestação de contas, o que nunca ocorreu. Pleiteou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido. Impugnação no mov. 45. Juntou documentos. A contraparte sobre eles se manifestou no mov. 53.1. Decisão saneadora do mov. 82.1, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a dilação probatória. Audiência de instrução realizada no mov. 267, em que foi colhido o depoimento da informante Glaucia Dziubate. O nobre Advogado da parte ré renunciou ao mandato (mov. 269.2). Chalrye Madison Piscini foi intimado para regularizar sua representação processual (mov. 278.1). A decisão de mov. 291.1 concedeu prazo para alegações finais. Alegações finais no mov. 302.1. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que determinar a intimação da parte ré acerca das alegações finais de mov. 302.1. Em mov. 339.1 foi determinado para que a Escrivania certificasse se demais réus foram intimados para regularização da representação processual. Intimação de mov.344.1 para regularizar sua representação. Intimação regularizada (mov.386.1-386.2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a autora demonstrou, de forma suficiente, que realizou empréstimos e pagamentos em favor da empresa requerida e dos réus pessoas físicas, totalizando o montante nominal de R$ 104.109,24, valor este não restituído, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Consta, ainda, prova documental da constituição em mora dos devedores, mediante notificação extrajudicial em 08/08/2018, atraindo a incidência dos juros moratórios, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil. Destaca-se, inclusive, que há nos autos reconhecimento expresso da dívida por parte do segundo requerido, conforme comunicação juntada pela autora, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações iniciais. Não houve qualquer impugnação quanto à existência da obrigação, tampouco quanto aos valores apresentados, os quais se encontram detalhados e atualizados, inexistindo prova em sentido contrário. Diante desse contexto, plenamente caracterizado o inadimplemento e o direito da autora à percepção do valor cobrado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, uma vez que os valores foram destinados tanto à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas demandadas, em cenário de evidente confusão patrimonial, conforme narrado e comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 112.853,06 (cento e doze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e seis centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data indicada na planilha apresentada. Diante da sucumbência integral, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito