Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2025, 15:49
Mero expediente
30/05/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:12
Confirmada
25/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 01:25
Expedição de documento (Informações)
17/12/2024, 12:05
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2024, 14:45
Mero expediente
11/10/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:35
Confirmada
04/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064187-90.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.772,98 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ TAVANARO GAYA 1. Diante da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.548 junto aos autos de n° 0005420-69.2013.8.16.0014 (seq. 194), promova-se o levantamento da penhora realizada à seq. 27.1. Caso necessário, expeça-se ofício ao 3° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando resposta no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao exequente sobre a comunicação de seq. 194.1, intimando-o para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 16:35
Confirmada
03/10/2024, 15:14
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:51
Outras Decisões
02/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2024, 15:11
Mero expediente
22/03/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:48
Confirmada
04/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Diante da informação trazida pelo Leiloeiro de que o imóvel cuja hasta pública foi designada no presente executivo foi arrematado no âmbito dos autos nº 0005420-69.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, determino o cancelamento da alienação judicial designada neste feito. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis. Providencie a Secretaria. 3. No mais, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca do arrazoado no evento 176, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:58
Confirmada
22/02/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:24
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:24
Mero expediente
22/02/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:35
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:52
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2024, 16:48
Confirmada
27/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:46
Documento (Ofício)
25/01/2024, 16:45
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:11
Mudança de Assunto Processual
11/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:09
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:26
Confirmada
04/09/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Luiz Tavanaro Gaya, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU e de multa pela não capina de terreno para o exercício de 2016. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 134). Relata que: (a) as herdeiras da coproprietária Rosimar Mariano Gaya devem ser habilitadas nos autos; e (b) nulidade da intimação recebida por terceiro.
Diante do exposto, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas, e a suspensão do feito até a habilitação das herdeiras. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 142) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, que ambas as teses já foram rechaçadas pelas duas Varas de Execuções Fiscais desta comarca. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Desnecessária a habilitação das herdeiras de Rosimar Mariano Gaya. A execução fiscal foi ajuizada em face somente de Luiz Tavanaro Gaya, que é o contribuinte constante do cadastro imobiliário. A Sra. Rosimar em momento algum constou do polo passivo ou mesmo das CDAs que instruem a inicial. A qualidade de coproprietária do bem não a torna litisconsorte passiva necessária, até porque a Fazenda Municipal pode demandar diretamente contra o possuidor ou titular do domínio útil, nos termos do art. 34 do CTN. Em outras palavras, a presente execução não foi movida em face do espólio, e nem precisaria ser. Ademais, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, e não por todos os herdeiros, conforme preceitua o art. 75, VII do CPC. No caso, o excipiente Dr. Luiz Tavanaro Gaya coincide com a figura do inventariante nomeado nos autos de inventário n. 0063797-18.2022.8.16.0014. Desse modo, o inventariante já está a par de todos os atos processuais praticados até o momento, pelo que não há falar em nulidade de intimação do espólio. 3. A respeito da nulidade da intimação sobre a penhora, a matéria se encontra preclusa. Dispõe o art. 278 do CPC que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A ratio desse dispositivo é impedir a chamada “nulidade de algibeira”, evitando que os sujeitos do processo sejam surpreendidos com nulidades surpresas. Na espécie, o executado apresentou procuração no evento 79, em 10/03/2022, mas somente arguiu nulidade de intimação no evento 134, em 29/05/2023. 4. No que concerne à alegação de que a avaliação que atribuiu ao bem o valor de R$ 140.000,00 se encontra defasada, o executado não apresentou indícios de significativa valorização do bem desde 18/06/2021, data em que foi realizada a avaliação de evento 51. De qualquer forma, o item "9" da decisão de evento 61 determinou a atualização da avaliação pela média aritmética do INPC/IGP-DI, o que resultaria no valor de R$ 152.485,37, atualizado até julho/2023. Não foram apresentados indícios de que essa quantia esteja destoante do valor de mercado, mesmo porque se trata de um terreno sem benfeitorias. Por conseguinte, com base nas informações disponíveis até o momento, mantenho a avaliação realizada nos autos. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 6. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 7. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:27
Exceção de pré-executividade
31/08/2023, 14:05
Ato ordinatório
16/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 15:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Confirmada
02/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Ante as questões suscitadas na petição de evento 134, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 142. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:53
Mero expediente
21/07/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:16
Confirmada
12/06/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:52
Confirmada
02/06/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Recebo a petição de evento 134 como exceção de pré-executividade, em consequência, determino a suspensão do cumprimento do despacho de evento 127 que determinou a designação de leilão judicial. Notifique-se o Leiloeiro. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade oposta. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:11
Mero expediente
01/06/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:54
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:06
Mero expediente
10/05/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:48
Confirmada
23/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:15
Confirmada
03/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Já houve avaliação no evento 51. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:41
Mero expediente
22/03/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:24
Confirmada
06/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:51
Mero expediente
21/10/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:49
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:47
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:19
Mero expediente
08/06/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:37
Documento (Ofício)
08/06/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:23
Confirmada
25/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2022, 18:30
Mero expediente
18/03/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Ciente do cancelamento do leilão. Sobre o alegado parcelamento, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:28
Mero expediente
14/03/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:36
Confirmada
14/03/2022, 09:39
Confirmada
14/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento celebrado pelo executado anteriormente à realização do leilão judicial, conforme se verifica dos elementos anexados no evento 79, torno sem efeito eventuais atos de leilão realizados no dia de hoje. Notifique-se o Leiloeiro para que informe o resultado do leilão realizado. 2. Após, tornem-me conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:00
deferimento
11/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:23
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:22
Mero expediente
03/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:44
Documento (Edital)
31/01/2022, 17:56
Ato ordinatório
23/01/2022, 22:27
Documento (Ofício)
10/01/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:11
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:32
Ato ordinatório
13/09/2021, 17:35
Confirmada
06/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:09
Mero expediente
02/08/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 19:52
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:16
Confirmada
17/07/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:02
Documento (Certidão)
06/07/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064187-90.2019.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:17
Confirmada
18/06/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 16:18
Mero expediente
27/05/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:26
Confirmada
05/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:50
Documento (Certidão)
28/10/2020, 09:50
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:13
Documento (Certidão)
07/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:50
Ato ordinatório
04/09/2020, 11:43
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:41
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:20
Mero expediente
10/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:58
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)