ESPOLIO DE AMILTON RIO BRANCO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR AMILTON LUIZ GROSS DA SILVA
T
MARCOS ALFREDO MALUCELLI
CPF
T
MARIO CELSO FRANCO
T
Advogados / Representantes
FABIO HENRIQUE DA SILVA
OAB/PR 52571·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
VICTOR BROSTULIN VIDA
OAB/PR 58543·CPF·Representa: Autor
JOSE AMILTON CHMULEK
OAB/PR 28495·CPF·Representa: Autor
RAILSON VIEIRA DA SILVA
OAB/PR 33559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:43
Documento (Certidão)
28/04/2026, 01:25
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA 1-
Trata-se de pedido de retratação/reconsideração. 2- Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, tal pedido de “retratação ou reconsideração". 3- A parte que busca a reforma da decisão deverá interpor o recurso cabível, previsto expressa e taxativamente no Código de Processo Civil. 4-
Diante do exposto, DEIXO DE ANALISAR, por inexistir, como dito, previsão no ordenamento jurídico, o pedido de reconsideração apresentado. 5- Diligências necessárias. Cumpra-se o contido na decisão de mov. 346.1. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA 1-
Trata-se de pedido de retratação/reconsideração. 2- Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, tal pedido de “retratação ou reconsideração". 3- A parte que busca a reforma da decisão deverá interpor o recurso cabível, previsto expressa e taxativamente no Código de Processo Civil. 4-
Diante do exposto, DEIXO DE ANALISAR, por inexistir, como dito, previsão no ordenamento jurídico, o pedido de reconsideração apresentado. 5- Diligências necessárias. Cumpra-se o contido na decisão de mov. 346.1. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 12:00
Confirmada
26/02/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:05
Indeferimento
25/02/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:09
Documento (Certidão)
09/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:56
Confirmada
08/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:28
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.570.933/0001-74) Rua Vicente Machado, 584 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Terceiro(s): BENEDITO DE JESUS DE RAMOS (CPF/CNPJ: 410.560.009-53) Rua Jonas Jonson, 47 - PALMEIRA/PR Denise do Rocio Rigoni Malucelli (RG: 10008697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.215.319-04) rua vicente machado, 584 centro - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Espolio de Amilton Rio Branco da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por AMILTON LUIZ GROSS DA SILVA (CPF/CNPJ: 816.041.739-04) xxx, xxx - PALMEIRA/PR MARCOS ALFREDO MALUCELLI (RG: 9993746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 243.556.239-04) RUA VICENTE MACHADO, 584 - Centro - PALMEIRA/PR Mario Celso Franco (RG: 72136985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.895.019-33) Rua Nascin Bacila, 269 - Vila Rosa - PALMEIRA/PR Município de Palmeira/PR (CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65) Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 NELSON NOVAKI NUNES (CPF/CNPJ: 426.965.189-04) Rua Das Aleluias, 84 - PALMEIRA/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1- Tendo em vista que o pedido contido no mov. 354 diz a respeito do valor que será objeto de concurso de credores, DETERMINO que se cumpra o contido na decisão de mov. 346.1. 2- Com a instauração do concurso de credores, às partes, em especial o Município, para que se manifestem especificamente sobre seu crédito, juntado todas as provas possíveis para embasar a sua alegação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, façam-se conclusos os autos para decisão. 4- Durante a tramitação do concurso de credores, os presentes autos deverão permanecer suspensos. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:43
Confirmada
13/10/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:23
Por decisão judicial
07/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:11
Documento (Certidão)
19/09/2025, 18:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:09
Confirmada
25/07/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 15:54
Confirmada
19/05/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.570.933/0001-74) Rua Vicente Machado, 584 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Terceiro(s): BENEDITO DE JESUS DE RAMOS (CPF/CNPJ: 410.560.009-53) Rua Jonas Jonson, 47 - PALMEIRA/PR Denise do Rocio Rigoni Malucelli (RG: 10008697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.215.319-04) rua vicente machado, 584 centro - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Espolio de Amilton Rio Branco da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por AMILTON LUIZ GROSS DA SILVA (CPF/CNPJ: 816.041.739-04) xxx, xxx - PALMEIRA/PR MARCOS ALFREDO MALUCELLI (RG: 9993746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 243.556.239-04) RUA VICENTE MACHADO, 584 - Centro - PALMEIRA/PR Mario Celso Franco (RG: 72136985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.895.019-33) Rua Nascin Bacila, 269 - Vila Rosa - PALMEIRA/PR Município de Palmeira/PR (CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65) Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 NELSON NOVAKI NUNES (CPF/CNPJ: 426.965.189-04) Rua Das Aleluias, 84 - PALMEIRA/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1- Considerando que ainda não houve a devida transferência dos valores referentes à arrematação feita nos autos e, ainda, alinhando-me ao entendimento do Magistrado Substituto no sentido de que, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente, os atos expropriatórios já realizados não devem ser anulados, DETERMINO a instauração de incidente de concurso de credores. 2- À Secretaria, para que certifique todos os credores que requereram o pagamento de seu crédito no presente feito, inclusive a data em que foram protocolados os respectivos pedidos e os respectivos valores. 3- Após, instaure-se o respectivo incidente em autos apartados, intimando-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Em seguida, concluam-se aqueles autos, para resolução do incidente. 5- Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:16
Arquivamento
12/05/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:10
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:26
Confirmada
17/10/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA
Vistos, etc. À Fazenda pública para que se manifeste acerca da petição de seq. 338.1, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:40
Mero expediente
01/10/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA
Vistos, etc. Sem prejuízo, intime-se o executado para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Outras Decisões
05/09/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:55
Confirmada
11/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA
Vistos, etc. Intime-se o Município de Palmeira, conforme determinado na decisão de seq. 317.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:26
Ato ordinatório
31/07/2024, 19:25
Outras Decisões
31/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:26
Confirmada
07/06/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 317.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:30
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/05/2024, 12:41
Mero expediente
22/05/2024, 06:16
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:42
Confirmada
13/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA
Trata-se de execução fiscal, na qual MÓVEIS SÃO MARCOS LTDA figura no polo passivo. Frustrada a tentativa de citação pessoal, deferiu-se a sua realização por meio de edital (mov. 1.2, fl. 30). Penhoraram-se os imóveis registrados nas matrículas nº 9.598 e 2.352 do Serviço de Registro de Imóveis (mov. 1.2, fl. 60). A executada foi intimada da penhora por edital (mov. 1.2, fl. 76). Os imóveis foram avaliados (mov. 1.2, fl. 88). Designou-se hasta pública (mov. 1.2, fl. 94). O Município de Palmeira comunicou a existência de débitos de IPTU (mov. 1.2, fls. 115/121). Publicou-se edital de praça (mov. 1.2, fl. 124). Os imóveis foram arrematados pelo preço de R$ 84.000,00, conforme auto de arrematação lavrado nas fls. 133/134, do mov. 1.3. Depositou-se o valor dado em pagamento em conta judicial (mov. 1.3, fls. 136/137). Deferiu-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente (mov. 1.3, fl. 207). A Justiça do Trabalho solicitou a transferência de valores, para satisfação de crédito objeto de execução naquele juízo, de titularidade de Amilton Rio Branco da Silva e outros (mov. 1.3, fl. 214). A União requereu a instauração de concurso singular de credores (mov. 1.3, fls. 216/217). O Espólio de Amilton Rio Branco da Silva requereu a declaração da nulidade da arrematação (mov. 1.3, fls. 222/234). Expediu-se carta de arrematação (mov. 53.1). MARCOS ALFREDO MALUCELLI alegou a impenhorabilidade do imóvel, informando a existência de ação de usucapião (mov. 57.1). O arrematante requereu a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 81.1). Comunicou-se a extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito. O espólio de Amilton Rio Branco da Silva reiterou o pedido de transferência dos valores penhorados, para satisfação de seu direito de crédito, e de declaração de nulidade da arrematação (movs. 200.1 e 202.1). A execução foi extinta (mov. 286.1). O Município de Palmeira requereu o levantamento do preço, para quitação de débitos de IPTU (mov. 311). Marcos Alfredo Malucelli e outra requereram a desconstituição dos atos de arrematação promovidos no curso da execução, diante da declaração da extinção pela declaração da prescrição intercorrente (mov. 316). É o relatório. 1 – Deixo de conhecer dos pedidos de declaração de nulidade da arrematação deduzidos no curso desta relação processual. Expedida a carta de arrematação e levado esse título a registro, torna-se defeso discutir a validade do ato expropriatório nos próprios autos. Restará ao interessado o ajuizamento de ação autônoma, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...). O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014). RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS POSTERIORES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A arrematação pode ser desconstituída, ainda que já tenha sido considerada perfeita, acabada e irretratável, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC. 2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. 3. Há exceção a essa orientação. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 4. A carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transcreve o imóvel arrematado. 5. No caso dos autos, considerando que houve expedição da carta de arrematação, registro do imóvel adquirido, bem como sua posterior transferência a terceiro, é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 577.363/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 159.) No caso, a carta de arrematação foi expedida e devidamente levada a registro, como evidenciam as cópias das matrículas anexadas aos autos. Desse modo, descabida a discussão sobre a validade do ato expropriatório no bojo desta execução fiscal. Cabe registrar que a extinção desta execução pela prescrição intercorrente igualmente não afeta a validade e eficácia dos atos expropriatórios praticados. A prescrição atinge a eficácia da obrigação, não a sua existência ou validade. No caso da prescrição intercorrente, a perda de eficácia, ademais, não é anterior ao ajuizamento da ação. Ela se opera em seu curso, não prejudicando, assim, os atos processuais validamente praticados. Até mesmo os expropriatórios. Nestes autos, ressalvado posicionamento em contrário, não haveria de ser declarada a prescrição intercorrente, revelando-se erro de julgamento. Todavia, não interposto recurso, a sentença transitou em julgado, não se podendo discutir novamente esta questão. Não obstante, fato é que o termo inicial de sua fluência deve ser necessariamente considerado posterior à prática dos atos expropriatórios. Logo, a extinção da execução não atinge a validade e eficácia da arrematação, que, como já ressaltado, é perfeita e acabada, em vista do registro da respectiva carta nas matrículas dos imóveis. 2 – Defiro o pedido de expedição de mandado de imissão de posse, que, entretanto, não tem eficácia erga omnes. Seu comando é, portanto, dirigido exclusivamente ao anterior proprietário, ou seja, o executado. Havendo terceiro exercendo a posse do imóvel, caberá ao arrematante ajuizar ação de imissão na posse. 3 – Intime-se o Município de Palmeira para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos demonstrativo atualizado dos débitos de IPTU incidentes exclusivamente sobre os imóveis expropriados (cadastros imobiliários nº 5901 e 6081), inadimplidos anteriormente à arrematação. 4 – Intime-se o exequente e a União para que se manifestem sobre a existência de créditos inadimplidos e eventual preferência em seu pagamento, para instauração eventual de concurso singular de credores. 5 – Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
03/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 17:57
Indeferimento
05/12/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:49
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 13:31
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:08
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA 1. Deixo de analisar os embargos de declaração juntados ao mov. 292.1, considerando a desistência dos embargantes. 2. Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 286.1, certifique-se no processo 0002721-71.2010.8.16.0124 que este feito foi extinto em virtude da prescrição intercorrente. 3. Certifique-se se há valores depositados em conta vinculada ao presente feito, juntando o respectivo extrato. 4. Após, voltem conclusos para que se decida como proceder em relação à arrematação impugnada ao mov. 268.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 11:34
Confirmada
17/12/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:42
Mero expediente
12/12/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:07
Documento (Decisão)
28/11/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:45
Confirmada
14/10/2022, 00:25
Confirmada
14/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA 1-
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. Determinou-se que as partes se manifestassem quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40, da Lei de n.° 6.830/1980, o que regularmente fizeram. É o breve relatório. DECIDO. 3- Como a prescrição intercorrente se insere no rol de matérias de ordem pública que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, passa-se a análise da sua possível ocorrência in casu. 4- O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do REsp 1.340.553 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o procedimento previsto no artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, se inicia automaticamente quando não houver citação válida do executado e/ou quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. O citado artigo estabelece que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Além disso, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo transcrito acima, foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na mesma oportunidade (REsp 1.340.553/RS). A Súmula 314, do STJ, dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”. Assim, findo o prazo quinquenal, resta prescrito o crédito fiscal. No referido julgamento, consignou-se que o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente, isto é, assim que for constatada, pelo Oficial de Justiça, a não localização do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora. Independe, portanto, de requerimento de suspensão e importa, sim, a que a Fazenda esteja ciente de tal situação. Ato contínuo, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional aplicável inicia-se também automaticamente. No presente caso,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada há muitos anos, na qual, depois de muitas tentativas frustradas para citação e/ou localização de bens da parte Executada, inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens e/ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ – AgRg no REsp 1328035/MG – rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma – Julgamento: 11.09.2012, destaque meu). Assim, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito. 4-
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de execução fiscal. 5- Registre-se. Intimem-se. 6- DEIXO de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, em razão do STJ ter entendimento pacifico de que no sentido de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) 7- Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas, anotações e comunicações necessárias. Palmeira, (data da assinatura digital). [1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 23:57
Confirmada
03/10/2022, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:57
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:43
Petição (Contestação)
22/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:23
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA CHAMO O FEITO À ORDEM 1- Por tratar-se de questão de ordem pública, inicialmente DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifestem objetiva e especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, à luz do disposto na Súmula de n.° 150-STF, art. 206, §5°, do Código Civil, e arts. 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil; o que faço com fundamento nos termos dos arts. 9° e 10, do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa. 2- Com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3- Diligências necessárias. Palmeira, 08 de junho de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 50 (cinquenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:05
Mero expediente
08/06/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:10
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124
Vistos, etc. Por força do art. 10 do CPC, intime-se as partes para se manifestarem acerca das petições de movs. 257 e 258. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:10
Mero expediente
11/03/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:03
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:07
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/11/2021, 15:05
Petição (Contestação)
23/11/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 12:37
Confirmada
17/11/2021, 00:02
Confirmada
17/11/2021, 00:02
Confirmada
17/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:45
Confirmada
12/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 08:55
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 13:20
Confirmada
24/08/2021, 01:22
Confirmada
24/08/2021, 00:58
Confirmada
24/08/2021, 00:58
Confirmada
24/08/2021, 00:58
Confirmada
24/08/2021, 00:58
Confirmada
24/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.570.933/0001-74) Rua Vicente Machado, 584 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Terceiro(s): BENEDITO DE JESUS DE RAMOS (CPF/CNPJ: 410.560.009-53) Rua Jonas Jonson, 47 - PALMEIRA/PR Denise do Rocio Rigoni Malucelli (RG: 10008697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.215.319-04) rua vicente machado, 584 centro - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Espolio de Amilton Rio Branco da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por AMILTON LUIZ GROSS DA SILVA (CPF/CNPJ: 816.041.739-04) xxx, xxx - PALMEIRA/PR MARCOS ALFREDO MALUCELLI (RG: 9993746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 243.556.239-04) RUA VICENTE MACHADO, 584 - Centro - PALMEIRA/PR Mario Celso Franco (RG: 72136985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.895.019-33) Rua Nascin Bacila, 269 - Vila Rosa - PALMEIRA/PR NELSON NOVAKI NUNES (CPF/CNPJ: 426.965.189-04) Rua Das Aleluias, 84 - PALMEIRA/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 CHAMO O FEITO À ORDEM 1-
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MÓVEIS SÃO MARCOS LTDA., objetivando a satisfação do débito objeto da CDA nº 02132178-8. Procedeu-se a citação da empresa Executada por edital, vez que não localizada (1.2, fl. 38), a qual deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou nomeação de bens à penhora (1.2, fl. 44). Determinou-se, então, a penhora de bens imóveis registrados em nome da mesma (1.2, fl. 85 e 89), os quais foram avaliados (1.2, fl. 115) e levados à hasta pública, que resultara frutífera, sendo os mesmos arrematados por Mário Celso Franco (1.3, fl. 2). Lavrou-se o respectivo auto de arrematação (1.3, fl. 5/6). Certificou-se o decurso do prazo legal sem a oposição de embargos à arrematação. Oficiou-se este Juízo para que procedesse à transferência dos valores depositados nestes autos para conta vinculada aos autos nº RT 2367/1994, em trâmite junto à 3º Vara do Trabalho de Ponta Grossa, em razão da penhora efetivada no rosto dos presentes (1.3, fl. 49). A Fazenda Nacional manifestou-se pugnando fosse reconhecido seu direito de preferência, em relação ao produto de referida arrematação, face à Fazenda Estatual (1.3, fls. 51/2). O Espólio de Amilton Rio Branco da Silva, representado por Amilton Luiz Gross da Silva; Nelson Novaki Nunes e Benedito de Jesus de Ramos, apresentaram incidente de concurso de credores, sustentando que: eram legítimos detentores de direitos trabalhistas, reconhecidos nos autos nº 2367/1994, de Reclamatória Trabalhista, proposta contra a Executada Móveis São Marcos Ltda., em trâmite perante a 3ª Vara de Trabalho de Ponta Grossa, na qual, em fase de execução, foram penhorados os imóveis levados a hasta pública neste Juízo; referida penhora foi anterior à constrição determinada na presente execução; os mesmos deveriam ter sido intimados para a hasta pública, bem como para oporem preferência de crédito nos presentes autos, posto serem credores “hipotecários” (sic); e que os créditos trabalhistas tinham prioridade sobre os demais. Requereram a nulidade da hasta realizada, posto que não atendidas as formalidades legais, ou, subsidiariamente, a transferência dos valores obtidos em favor dos mesmos (1.3, fls. 56/67). Em resposta, a Fazenda Estadual requereu a intimação dos credores prioritários e da União para informarem seus créditos e procederem o levantamento dos respectivos valores, pugnando que lhe fossem reservados os montantes remanescentes (1.3, fl. 79) O arrematante, a sua vez, aduziu acerca da ilegitimidade dos peticionantes para requererem a nulidade e/ou ineficácia da hasta pública, posto que os mesmos não se tratavam de credores hipotecários dos bens arrematados; inobstante, somente fora registrada a penhora, determinada nos autos nº 2367/94, junto à matrícula nº 2352, de sorte que, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 9598, não havia registro de qualquer hipoteca ou penhora em favor dos peticionantes, logo, este nunca garantiu o crédito dos mesmos com ônus real. Ainda, sustentou quanto à irregularidade de representação do Espólio de Amilton Rio Branco da Silva e que os peticionantes deixaram fluir, in albis, o prazo para propositura de embargos à arrematação e/ou embargos de terceiros, ocorrendo preclusão temporal, não podendo, os mesmos, agora, alegar qualquer fato impeditivo ou modificativo do seu direito. Por fim, frisou que foram procedidos todos os trâmites necessários à realização da hasta e que deveria ser aguardado o deslinde da ação de usucapião, proposta por Marcos Alfredo Malucelli, alusiva aos imóveis em questão (1.3, fls. 83/91). Determinou-se a regularização da representação do Espólio de Amilton Rio Branco da Silva, bem como fosse certificado acerca do trâmite do processo de usucapião, referido pelo arrematante (1.3, fl. 93). Sobreveio decisão julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 26, da LEF. (1.3, fl. 120). A Exequente interpôs apelação (1.3, fls. 123/7), que fora provida, anulando-se a respectiva sentença e determinando-se o regular prosseguimento de feito (6.1). Procedeu-se o cumprimento de dois mandados de penhora no rosto destes autos (1.3, fls. 141 e 151). Sendo que, em relação ao último, a Exequente requereu fosse tornado ineficaz o respectivo auto (mov. 1.3, pág. 151), fundando-se na alegação de que os créditos tributários da União não possuem direito de preferência aos do Estado quando o bem arrematado não está gravado com penhora datada de época anterior à do momento em que este é levado à praça pública (19.1) Determinou-se a expedição de ofício à Justiça do Trabalho, para informações a respeito do valor atualizado do crédito trabalhista e, com a resposta, a transferência do valor apontado. Ainda, determinou-se a intimação da Fazenda Nacional, para manifestação acerca da petição de mov. 19.1 (26.1). Informou-se quanto ao cumprimento de novo mandado de penhora no rosto destes autos (27.1). Em resposta à deliberação de mov. 26.1, a União requereu, novamente, fosse observado seu direito de preferência em razão da origem dos débitos inscritos em nome da Executada (37.1). Sequencialmente, reiterou citada manifestação e requereu o cumprimento do termo de penhora de mov. 27.1 (48.1). A sua vez, a Exequente reiterou os termos já apresentados na petição de mov. 19.1 (49.1). O arrematante requereu a expedição de nova Carta de Arrematação (50.1), pedido que fora deferido no mov. 50.2. Sobreveio petição e documentos apresentados pelo terceiro interessado Marcos Alfredo Malucelli (57.1/7), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis constritos nos autos, posto que bens de família. Pedido que fora impugnado tanto pelo arrematante quanto pela Exequente (75.1/7 e 76.1) Encartou-se a resposta ao ofício encaminhado à Vara do Trabalho, por meio da qual fora informada a extinção do processo trabalhista nº 2.397/1994 (61.1). O arrematante formulou pedido de imissão na posse dos bens objetos da demanda (81.2/5). O terceiro Marcos informou quanto ao prosseguimento do processo de usucapião alusivo aos bens leiloados, requerendo a retenção dos valores depositados nestes autos, diante da possibilidade de anulação das respectivas hastas públicas (84.1); pedido ao qual o arrematante se opôs (99.1); tendo o terceiro manifesta-se novamente nos movimentos 101.1 e 101.3. O terceiro interessado Marcos apresentou nova petição, pugnando pela suspensão do presente feito até a decisão final dos autos de usucapião (142.1). O arrematante manifestou-se pelo prosseguimento do feito (160.1). O arrematante informou a extinção do aludido processo de usucapião, por abandono, e requereu o cumprimento do mandado de imissão, deferido naqueles autos (168.1/7) A sua vez, o terceiro interessado Marcos informou que ajuizou novo pedido de usucapião, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento final do mesmo (182.1). Informou-se novo cumprimento de mandado de penhora no rosto destes autos (199.1/2) O Espólio de Amilton Rio Branco da Silva, representado por seu único herdeiro Amilton Luiz Gross da Silva; Nelson Novaki Nunes e Benedito de Jesus de Ramos apresentaram petição reiterando a manifestação de mov. 1.3, fls. 56/67, e requereram fosse indeferida a imissão provisória na posse, pugnada pelo arrematante (200.1/205.1) É o breve relatório. DECIDO. DO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES 2- Antes de se adentrar à análise dos pedidos formulados pelos supostos credores prioritários - Espólio de Amilton Rio Branco da Silva, representado por seu único herdeiro Amilton Luiz Gross da Silva; Nelson Novaki Nunes e Benedito de Jesus de Ramos, DETERMINO as suas intimações para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto a legitimidade dos seus pedidos, posto que, conforme informação prestada no mov. 61.1, o processo de Reclamatória Trabalhista, ajuizado pelos mesmos, fora extinto. 3- Dado cumprimento, manifeste-se a Fazenda Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. DO PEDIDO DE PRIORIDADE DOS CRÉDITOS DA UNIÃO FACE AOS DA FAZENDA ESTATUAL 4- Considerando que nem mesmo foram solucionadas, até o momento, as questões relativas às impugnações às hastas públicas realizadas nestes autos, POSTERGO a análise de referido pedido para o momento do rateio do produto da arrematação, caso se decida pela validade da mesma. DA IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS NÚMEROS 9598 e 2054– BENS DE FAMÍLIA, DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO DE USUCAPIÃO 5- De início, compulsando o pedido de Usucapião nº 0000776-20.2008.8.16.0124, citado pelas partes, infere-se que resta pendente a análise do recurso de apelação, interposto pelos Requerentes e objetivando a reforma de parte da decisão que julgara extinto o processo, notadamente no que concerne à determinação para que fosse expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante, nestes autos, dos respectivos imóveis, então contestante daquela demanda. Desta feita, de modo a se evitar decisões conflitantes, aguarde-se a decisão final do referido recurso e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. 6- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 20:19
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2021, 11:30
Outras Decisões
22/07/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 17:08
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:07
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:23
Documento (Certidão)
30/03/2021, 22:46
Ato ordinatório
27/03/2021, 00:00
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:24
Confirmada
19/03/2021, 16:14
Confirmada
19/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000128-26.1997.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-26.1997.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$531.621,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 Executado(s): MOVEIS SAO MARCOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.570.933/0001-74) Rua Vicente Machado, 584 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Terceiro(s): BENEDITO DE JESUS DE RAMOS (CPF/CNPJ: 410.560.009-53) Rua Jonas Jonson, 47 - PALMEIRA/PR Espolio de Amilton Rio Branco da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por AMILTON LUIZ GROSS DA SILVA (CPF/CNPJ: 816.041.739-04) xxx, xxx - PALMEIRA/PR MARCOS ALFREDO MALUCELLI (RG: 9993746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 243.556.239-04) RUA VICENTE MACHADO, 584 - Centro - PALMEIRA/PR Mario Celso Franco (RG: 72136985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.895.019-33) Rua Nascin Bacila, 269 - Vila Rosa - PALMEIRA/PR NELSON NOVAKI NUNES (CPF/CNPJ: 426.965.189-04) Rua Das Aleluias, 84 - PALMEIRA/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1- Antes de analisar-se o pedido formulado ao mov. retro, nos termos dos arts. 9° e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que manifestem-se especificamente quanto a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Prazo: comum de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3- Diligências necessárias. Palmeira, 23 de fevereiro de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 19:41
Mero expediente
23/02/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 20:17
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 16:39
Confirmada
13/12/2020, 00:43
Confirmada
13/12/2020, 00:43
Confirmada
13/12/2020, 00:43
Confirmada
13/12/2020, 00:43
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:47
Mero expediente
06/11/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 20:51
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 20:55
Mero expediente
05/08/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:08
Documento (Certidão)
30/07/2020, 01:07
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:18
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:18
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 01:32
Mero expediente
30/03/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 20:23
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:07
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:24
Mero expediente
21/11/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 19:20
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 05:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 19:34
Documento (Ofício)
23/07/2019, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2019, 10:04
Mero expediente
19/07/2019, 17:11
Ato ordinatório
18/07/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:02
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 21:06
Documento (Certidão)
15/07/2019, 21:05
Documento (Certidão)
11/06/2019, 15:54
Expedição de documento (Carta)
04/06/2019, 16:02
Mero expediente
28/05/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 20:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 21:45
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 21:44
Mero expediente
19/03/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 16:25
Mero expediente
14/02/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 18:39
Documento (Certidão)
07/01/2019, 18:29
Mero expediente
03/12/2018, 18:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 18:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:42
Ato ordinatório
10/08/2018, 18:37
Documento (Certidão)
26/07/2018, 11:05
Documento (Certidão)
25/06/2018, 19:57
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2018, 17:12
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/05/2018, 09:16
Mero expediente
13/04/2018, 10:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 22:46
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)