Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3206041/PR (2026/0096651-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KEILA ADRIANE MARQUES LUCAS
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MARQUES LUCAS
ADVOGADOS: HÉLIO DE MATOS VENÂNCIO - PR024835
RÔMULO ROBERTO ABRAÃO MONTESSO DE PAIVA LISBOA - PR058053
AGRAVADO: BRIOTE & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1092-1094): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DE ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM PELA ENTRADA E RETENÇÃO DE MENOR NO LOCAL ATÉ O ADIMPLEMENTO DE DÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO DE BRIOTE E CIA. LTDA. PROVIDO E RECURSO ADESIVO DE ANA BEATRIZ MARQUES LUCAS E KEILA ADRIANE MARQUES LUCAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Briote e Cia. Ltda. e recurso Adesivo de Ana Beatriz Marques Lucas e Keila Adriane Marques Lucas contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de R$3.500,00 por danos morais à primeira autora, em razão da entrada e retenção de uma menor em seu estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento de hospedagem deve ser responsabilizado por danos morais em razão da entrada de uma menor em suas dependências e da retenção dela no local ante o não pagamento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da ré é objetiva, mas não se configura dano moral pela mera entrada da menor no motel, pois não houve comprovação de abalo emocional relevante. A autora ingressou no motel por livre e espontânea vontade e não demonstrou falta de consciência sobre seus atos à época dos fatos. A ausência de verificação quanto à entrada e permanência das adolescentes no motel não configura reparação por dano extrapatrimonial. Não há elementos que comprovem ofensas ou humilhações sofridas pela mãe da autora, sendo a angústia vivenciada decorrente da falta de notícias sobre sua filha. O recurso adesivo não comporta provimento, pois não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil em relação à genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a condenação por danos morais e desprovido o recurso Adesivo. Tese de julgamento: A responsabilidade civil de estabelecimentos de hospedagem por danos morais decorrentes da entrada de menores em suas dependências exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado, não sendo suficiente a mera falha na fiscalização para ensejar a indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6.º, VIII, 85, § 1.º e § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC..., Rel.ª Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende, julg. em 10.09.15; No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.186, 927 do Código Civil; 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente; e 148 do Código Penal. Sustenta fazer jus à indenização a título de dano moral, em razão do cárcere privado sofrido no estabelecimento da parte recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 1111-1122. Assim, delimitada a questão, passo a decidir. Não colhe a irresignação. No que se refere à tese de configuração do dano moral, a Corte estadual concluiu pela sua não configuração, visto que a autora entrou no motel por vontade própria, com plena consciência de seus atos, embora fosse menor na época dos fatos, não podendo, assim, beneficiar-se da sua própria torpeza; além de que não comprovou o alegado cárcere privado, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual (fls. 1097-1099): A autora, embora à época fosse juridicamente incapaz, ingressou no motel por livre e espontânea vontade. Em seu relato, anos depois, já plenamente capaz e em audiência, não contestou ou alegou falta de consciência acerca de seus atos à época dos fatos. Contudo, pleiteou indenização por um evento que ela mesma ocasionou, buscando, assim, beneficiar-se de sua própria torpeza, segundo conhecido brocardo jurídico. O evento decorreu, pois, de ato da vítima e de terceiro, Em todas as relações jurídicas, causa excludente de responsabilidade. bem de ver-se, deve-se primar pelo princípio da boa-fé. é mister reconhecer que a entrada da menor De fato, se deu de forma furtiva. Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Nesse sentido esta c. Câmara Cível já decidiu, relativamente à entrada de adolescente em motel, em situação um pouco diversa: [...] Para corroborar sua versão dos fatos, a apelada não apresentou qualquer elemento probatório disponível, como, por exemplo, o testemunho das outras quatro pessoas que estavam presentes no local. Dessa forma, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de sua narrativa. Dessa forma, restou comprovada apenas a ausência de verificação quanto à entrada e permanência das adolescentes no motel, circunstância que, por si só, não configura hipótese de reparação por dano extrapatrimonial. Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão estadual. Assim sendo, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (...) 4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI