Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:55
Por decisão judicial
19/05/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 01:26
Confirmada
05/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo notícia de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se a decisão proferida pela Instância Superior. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 18:31
Confirmada
05/12/2025, 18:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:03
Indeferimento
03/12/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:03
Documento (Decisão)
28/11/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 17:25
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:35
Confirmada
24/11/2025, 00:27
Confirmada
24/11/2025, 00:26
Confirmada
23/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Considerando que, atualmente, esta Magistrada está designada para substituição apenas dos processos urgentes desta Comarca, cancelo a audiência designada nos autos e redesigno o ato para o dia 15 de abril de 2026, às 13h30min. 2. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:13
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:13
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/11/2025, 13:43
de Instrução e Julgamento (designada)
12/11/2025, 13:42
Outras Decisões
11/11/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 16:34
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V – Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114 /SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível a hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal, mantendo ínsita a decisão. 4. Pelas mesmas razões expostas no item 4 da decisão de seq. 306, deixo de aplicar ao réu a multa por litigância de má-fé. 5. Intimações e diligências. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:31
Confirmada
20/10/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:54
Confirmada
17/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 18:26
Confirmada
10/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho de seq. 291, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de prazo complementar para a juntada de documentação (seq. 298). Verifica-se, entretanto, que antes mesmo da análise dos embargos, o Banco acostou aos autos diversos documentos datados entre 1993 e 1997 (seq. 303). O autor, por sua vez, requereu o imediato desentranhamento da petição e dos documentos, bem como a condenação do réu por litigância de má-fé (seq. 304). É o relatório. Decido. 2. Considerando que os documentos foram anexados pelo Banco do Brasil, entendo que os embargos de declaração perderam seu objeto. 3. No que tange aos documentos juntados na seq. 303, assiste razão à parte autora. O Código de Processo Civil estabelece que a regra geral é a apresentação de documentos com a petição inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC). A juntada posterior somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a ocorrência de força maior ou a efetiva necessidade de contrapor fatos supervenientes, devendo a parte justificar de forma plausível a impossibilidade de apresentação anterior (art. 435 do CPC). No caso em exame, observa-se que os documentos apresentados referem-se a registros bancários datados de mais de duas décadas (1993 a 1998), os quais já estavam à disposição do réu desde o início da demanda. Não se trata, portanto, de documento novo ou de produção necessária diante de fato superveniente. A sua apresentação em fase de liquidação de sentença configura conduta processual manifestamente intempestiva, que não pode ser admitida. Desse modo, determino o desentranhamento da petição e dos documentos acostados na seq. 303, devendo a secretaria proceder à retirada dos autos após a preclusão da presente decisão. 4. Quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, este não merece prosperar. Embora a juntada extemporânea dos documentos seja indevida, não há elementos que evidenciem intuito doloso capaz de atrair a penalidade pretendida, tratando-se apenas do exercício, ainda que inadequado, do direito de defesa. 5. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:40
Indeferimento
26/09/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:12
Confirmada
16/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 17:36
Confirmada
29/08/2025, 00:26
Confirmada
29/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 1. Afim de evitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, defiro o pedido retro (mov. 289), para designar audiência de instrução e julgamento apenas para colher o esclarecimento do perito, nos termos da mencionada impugnação. 2. Assim sendo, designo o dia 12.11.2025, às 15h30min, para a realização da audiência, com a finalidade de tomar os esclarecimento do perito EDER NOGUEIRA SALES. 3. Intime-se o perito pessoalmente para comparecer ao ato aprazado. 4. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 15 de agosto de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:58
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:58
de Instrução e Julgamento (designada)
18/08/2025, 16:57
deferimento
15/08/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:10
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 10:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:46
Apensamento
17/06/2025, 08:41
Confirmada
09/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Vistos, 1. Defiro o prazo requerido pelo perito na seq. retro. 2. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:35
deferimento
25/04/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:59
Confirmada
30/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Vistos, Cumpra-se na forma da decisão de seq. 265, que concedeu o prazo de 40 dias. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:43
Mero expediente
18/03/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:30
Confirmada
22/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 1. Dê-se ciência ao perito do acordão de seq. 263, bem como para que preste os esclarecimentos e determinações contidas no r. acordão. Prazo: 40 dias. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 10 de fevereiro de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:57
Mero expediente
10/02/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:14
Documento (Acórdão)
10/02/2025, 13:14
Recebimento
10/02/2025, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:31
Por decisão judicial
17/01/2025, 15:32
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 00:57
Por decisão judicial
31/10/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:42
Confirmada
09/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 1. Cumpra-se o item 4 do despacho anterior e suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:50
Mero expediente
05/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:07
Documento (Decisão)
04/09/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando que não houve notícia de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se no que couber a decisão objurgada. 4. Sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, observe-se e cumpra-se a decisão prolatada pela instância superior. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:55
Mero expediente
03/09/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:20
Petição (Alegações finais)
07/08/2024, 20:34
Confirmada
07/08/2024, 20:16
Confirmada
07/08/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Vistos, etc. 1.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pelo perito nomeado (mov. 232.1), em que o Réu Banco do Brasil S/A alega existência de incorreções e inconsistências no Laudo Pericial apresentado pelo expert. Alega também, que o perito não esclareceu os pontos a ele suscitados. Portanto requer a intervenção do juízo na prova pericial, para que o juízo determine o refazimento do da prova pericial, com a convecção de novo Laudo. Decido. 2. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seus artigos os quesitos e os possíveis esclarecimentos que as partes possuem a faculdade de formular ao expert nomeado pelo juízo. Nos termos do CPC: “Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. […] Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. […] Art. 477 […] § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte”. Portanto, segundo a lei de regência, tanto as partes, como o Ministério Público ou o Juiz, podem formular pontos a serem esclarecidos pelo expert. No caso dos autos, alega o Banco réu que o perito não vem esclarecendo os pontos por ele arguidos. Pois bem. Do compulsar dos autos, vejo que o TJPR anulou a decisão anterior que homologou o Laudo Pericial, porém não decidiu o mérito pelo princípio da causa madura, pois “por conta da grande divergência verificada, a depender eventualmente de novos esclarecimentos do perito” (seq. 208.1). Com a baixa dos autos da seara recursal, em escorreito cumprimento ao v. Acórdão, este juízo abriu vistas para as partes, para que fossem ventilados os pontos ainda não esclarecidos pelo expert referente ao Laudo, com posterior intimação do perito para esclarece-los (seq. 210). Depreende-se do petitório de seq. 215, que o Banco Réu arguiu os seguintes pontos para esclarecimentos referentes: 1 – Às taxas e tarifas; 2 – À apropriação dos juros; 3 – À Taxas de juros. Ainda, depreende-se do mesmo petitório, que o réu impugnante alegou ocorrência de bis in idem no Laudo, e existência de erro material. O Perito, por seu turno, intimado, esclareceu os pontos arguidos pelo Réu de forma satisfatória (seq. 225.1). Senão vejamos. Quanto a tarifas, vejo que o expert esclareceu no item “2.1” de seus esclarecimentos, esclareceu o motivo das tarifas terem sido objeto de expurgo e de repetição simples, e que a perícia foi realizada nos termos do Acórdão de mov. 1.11. No item “2.2” de seus esclarecimentos, o perito esclareceu as questões arguidas sobre os juros da conta corrente, do recálculo e dos estornos. Também se posicionou o perito no item “2.3” de seus esclarecimentos sobre a confissão de dívida e afastou a alegação de erro material no Laudo pericial. Por fim, o perito ratificou, na integra, o Laudo produzido nos autos, e concluiu: "Após analisar de forma detida todos os argumentos do executado, bem como as peças técnicas juntadas por ele, este Perito pode concluir com alto grau de segurança que a prova outrora produzida se reveste de qualidade informacional e adequação técnica devidamente alinhado com o dispositivo sentencial. As discordâncias apresentadas não encontram guarida na esfera técnica tampouco legal, pois acaba por tentar modificar a prova por meio de discordâncias sem fundamentação técnica e sem comprovação fática material, revelando-se mais como um inconformismo do que como uma prova pericial capaz de modificar o laudo, ou ao menos, modificar algum entendimento desta pericia em relação ao V. Acórdão e a sua aplicação no caso concreto. Diante do que foi explicado nestes esclarecimentos, com todo respeito às discordâncias da parte ré, e tendo examinado e esclarecido cada item da impugnação, este Perito conclui que não resta nenhum ponto a ser retificado no laudo". Ainda, esclareço que em momento algum da fundamentação o v. Acórdão de seq. 208 o TJPR determinou que o perito retificasse ou alterasse o Laudo, como tenta dar a entender o Réu em seu petitório de seq. 232.1. Assim, entendo que o perito cumpriu com êxito o encargo que lhe foi dado, bem como esclareceu os pontos que lhe foram suscitados, na forma do artigo 477 do CPC. Friso, por derradeiro, que questões de direito suscitadas, serão analisadas em fase de sentença. No mais, as questões técnicas, referentes a eventual falha ou equívoco do expert, foram por ele analisadas e respondidas, inexistindo fundamento para intervenção judicial na prova ou refazimento do Laudo, como alega o Réu. Para fins de pacificação da questão, entendo que o Laudo Pericial, quando da sua confecção, seguiu uma linha lógica e cronológica, bem como respondeu os quesitos das partes. 3. Assim sendo, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos do expert juntados nas seqs. 133, 146 e 225 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 5. Após, conclusos. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:47
Outras Decisões
01/08/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Em acato ao disposto no artigo 10 do CPC/2015, aguarde-se o cumprimento das intimações expedidas às partes em seq. 226, para que, querendo, se manifestem sobre os esclarecimentos do expert (seq. 225.1). 2. Em seguida, conclusos para eventual homologação do Laudo pericial contábil (seqs. 133, 146 e 225), nos termos da decisão de seq. 74.1. 3. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Confirmada
08/07/2024, 16:26
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:24
Mero expediente
08/07/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
06/07/2024, 13:00
Confirmada
06/07/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 1. Defiro (mov. 220). 2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:53
deferimento
01/07/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 21:45
Confirmada
08/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:09
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:53
Confirmada
05/05/2024, 00:25
Ato ordinatório
02/05/2024, 11:23
Ato ordinatório
02/05/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Conforme verifica-se do Acórdão acostado em seq. retro, o TJPR anulou a decisão de seq. 157.1, que homologou o laudo pericial, por falta de fundamentação. Ao final da decisum, o Eg. TJPR asseverou: “por conta da grande divergência verificada, a depender eventualmente de novos esclarecimentos do perito, inviável o julgamento desde logo do mérito” (seq. 208). 2. Deste modo, intimem-se as partes para, querendo, ventilem pontos ainda não esclarecidos no Laudo de seqs. 133 e 146. Prazo 15 dias. 3. Em seguida, intime-se o perito para responde-los, e/ou complementar o Laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ao final, tornem-me os autos conclusos. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:39
Mero expediente
24/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:06
Documento (Acórdão)
23/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:05
Confirmada
23/04/2024, 15:57
Recebimento
23/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:28
Confirmada
26/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:06
Confirmada
29/01/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:35
Confirmada
07/10/2023, 00:13
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:55
Por decisão judicial
27/09/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Cumpra-se o item 3 do despacho anterior. Int. Joaquim Távora, 26 de setembro de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando que não houve notícia de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se no que couber a decisão objurgada. Sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, observe-se a decisão prolatada pela instância superior. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:45
Mero expediente
26/09/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:55
Documento (Decisão)
26/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:13
Mero expediente
26/09/2023, 06:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:34
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 162) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Por, cumpre dizer que a decisão guerreada asseverou que houve complementação do laudo e que, na verdade, há discordância sobre a conclusão do perito, razão pela qual entendo que não se insere em nenhuma das hipóteses que admite o presente recurso. 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:36
Não-Provimento
22/08/2023, 17:07
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:36
Confirmada
20/08/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 23:08
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000053-48.2000.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.827,16 Autor(s): DELCINO TAVARES DA SILVA VERA LUCIA DOLENZ Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A Vistos e etc. O laudo pericial foi juntado em seq. 133. A parte autora manifestou-se concordância ao laudo pericial (seq. 140), enquanto o réu impugnou o laudo e requereu sua correção (seq. 141). O perito completou o laudo pericial em seq. 146. O autor requereu o prosseguimento do feito (seq. 153) e o réu a analise do pedido de seq. 141. É o relatório. O pedido formulado em seq. 141 não merece acolhimento, eis que o perito já completou seu laudo em seq. 146. Ademais, o que se verifica-se é a discordância da parte em relação a conclusão pericial, o que não é caso de analise nessa fase processual. Assim, homologo o laudo pericial de seq. 133 e 146. Certifique-se a Secretaria se foi dado cumprimento ao item 6 da decisão de seq. 74. Em caso negativo, cumpra-se. Por fim, intime-se a parte autora para prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. Joaquim Távora, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:21
Confirmada
11/07/2023, 00:07
Confirmada
11/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:47
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:35
Confirmada
22/04/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:33
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:44
Confirmada
24/03/2023, 00:19
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:14
Confirmada
20/01/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:45
Ato ordinatório
09/01/2023, 17:45
Documento (Certidão)
09/01/2023, 17:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:00
Confirmada
25/10/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:45
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:08
Confirmada
01/09/2022, 19:20
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:29
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:28
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 16:46
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2022, 08:31
Ato ordinatório
28/07/2022, 16:10
Ato ordinatório
28/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:45
Ato ordinatório
28/07/2022, 12:58
Confirmada
25/07/2022, 00:13
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:46
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:57
Ato ordinatório
12/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:37
Confirmada
04/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:33
Ato ordinatório
28/06/2022, 11:43
Ato ordinatório
28/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 15:36
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Tratando-se de liquidação por arbitramento, impõe-se a nomeação de perito (s), haja vista a divergência instalada entre as partes no que se refere aos cálculos apresentados, na forma dos artigos 509, inciso I e 510, ambos do Código de Processo Civil. 1.1. Desse modo, em cumprimento ao comando emergente do artigo 510 do CPC (Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.), nomeio EDER NOGUEIRA SALES, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ele apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 2. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, NCPC. 2.1. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 2.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 2.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intime(m) a(s) Partes(s) para efetuarem o depósito de tais valores, na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 2.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 2.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 3. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do NCPC. 3.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do NCPC). 3.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do NCPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 4. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 5. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para responde-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 5.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 6. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do NCPC). 7. Em não havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo perito, conclusos. 8. Frise-se que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, NCPC). 9. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:55
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:55
Perito
03/06/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:42
Petição (Contestação)
02/06/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:23
Confirmada
13/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Defiro o pedido de anotação de prioridade. A liquidação de sentença deverá ocorrer pelas nos termos legalmente previstas pelo art. 509 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 20 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados na seq. 65. Se as partes entenderem que a liquidação deve se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum, deverão apresentar o pedido cabível. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:08
deferimento
02/05/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:38
Ato ordinatório
25/04/2022, 13:33
Ato ordinatório
25/04/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 19:13
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 49) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:16
Não-Provimento
29/03/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 16:02
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 11:00
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 12:47
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 Com o trânsito em julgado da sentença, a presente execução provisória perdeu seu objeto, devendo eventual execução definitiva prosseguir nos autos principais. Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 10. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 15:34
Confirmada
11/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 14:41
Indeferimento
11/03/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:03
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:05
Determinação de Diligência
25/02/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:53
Confirmada
25/02/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte contrária, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, para que se manifeste sobre o contido em petição retro. 2. Após, conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:20
Mero expediente
15/02/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:56
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102
Trata-se de ação revisional. No petitório de seq. 10, os Autores pretendem o arquivamento da presente ação, com o mote de dar seguimento ao cumprimento definitivo da sentença nos autos nº 1245-15.2020. Com razão o Banco. Em razão de a sentença extintiva do cumprimento provisório, à época, por ter entendido sobre a necessidade de prévia liquidação, impossível, neste momento, deliberar a respeito, sobretudo porque não há decisão definitiva a respeito do tema. Assim sendo, postergo, por ora, a análise do pleito de seq. 10, a fim de aguardar o julgamento da apelação definitivo do recurso interposto contra a sentença proferida nos autos nº 1245-15.2020. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:55
Indeferimento
29/11/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:28
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:57
Confirmada
09/10/2021, 00:44
Confirmada
09/10/2021, 00:43
Confirmada
09/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102 1. Ao Exequente para se manifestar a respeito do requerimento de seq. 10. O silêncio será interpretado como aquiescência do pedido formulado pelo Executado. Prazo: 10 dias. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:10
Mero expediente
28/09/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:17
Confirmada
31/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:42
Recebimento
19/08/2021, 16:35
Ato ordinatório
12/03/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102/4 Recurso: 0000053-48.2000.8.16.0102 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO DO BRASIL S.A Agravado(s): DELCINO TAVARES DA SILVA VERA LUCIA DOLENZ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000053-48.2000.8.16.0102/3 Recurso: 0000053-48.2000.8.16.0102 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO DO BRASIL S.A Agravado(s): VERA LUCIA DOLENZ
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 2 – mov. 31.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A, lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à tarifa de abertura de crédito (TAC), os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumulado. Os autos foram incluídos em pauta para sessão virtual do Órgão Especial, conforme relatório de mov. 30.1. A instituição financeira, ora agravante, por intermédio do petitório de mov. 37.1, pugna pela desistência do presente agravo interno. Os recorridos, por sua vez, manifestaram-se nos autos pleiteando a condenação da agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e o prosseguimento do Agravo em Recurso Especial (AREsp 4). Pois bem. Ao que concerne ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas honorárias ao patrono dos recorridos, sorte não lhes assiste. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não enseja o arbitramento de honorários recursais, por se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO EM FACE DA MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA CONFERIDA À LIDE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Diversamente do que pretende ver reconhecido a agravante, a hipótese dos autos não se subsume ao arbitramento de sucumbência recursal originada de decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários advocatícios. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1517289/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020 – sem destaques no original) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes: DESIS no REsp. 1.795.534/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019 e DESIS no REsp. 1.438.481/PR, Rel.Min. OG FERNANDES, DJe 16.5.2019. 2. Esta Corte pacificou a orientação de que o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Confirmando tal orientação, o seguinte julgado da Corte Especial: EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.5.2019. (...)” (AgInt no AgRg no REsp 1489640/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019 – sem destaques no original) Noutra vertente, os agravados pleiteiam o prosseguimento do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a instituição financeira protocolou pedido de desistência recursal somente ao que tange o Agravo Interno. Com razão. Considerando que as matérias obstadas por entendimento sumular não se assemelham àquelas cuja a negativa de seguimento se deu lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a desistência recursal postulada pela instituição financeira neste recurso de Agravo Interno não prejudicará a remessa do Agravo em Recurso Especial ao Tribunal da Cidadania. Dito isso, com fundamento no artigo 182, inciso XVI, do RITJPR e no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o procedimento recursal. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente