BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232·CPF·Representa: Autor
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232·CPF·Representa: Réu
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/02/2023, 17:44
Documento (Informações)
22/02/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 17:27
Trânsito em julgado
17/02/2023, 17:27
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:27
Confirmada
26/01/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:20
Recebimento
25/01/2023, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
31/08/2022, 16:27
Confirmada
15/08/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000710-56.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.879,14 Autor(s): MARIA HELENA RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em sede de juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Caso a parte recorrida já esteja representada nos autos, intime-se para contrarrazões, no prazo legal. 3. Do contrário, cite-se, para a mesma finalidade (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Após, remeta-se ao E. TJPR, para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:27
Confirmada
26/01/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:20
Recebimento
25/01/2023, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
31/08/2022, 16:27
Confirmada
15/08/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000710-56.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.879,14 Autor(s): MARIA HELENA RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em sede de juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Caso a parte recorrida já esteja representada nos autos, intime-se para contrarrazões, no prazo legal. 3. Do contrário, cite-se, para a mesma finalidade (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Após, remeta-se ao E. TJPR, para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:52
Outras Decisões
10/08/2022, 23:50
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:03
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000710-56.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.879,14 Autor(s): MARIA HELENA RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA RODRIGUES em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (mov. 121.1): 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. No mov. 129.1, a parte autora alegou que não existe nenhuma irregularidade no instrumento de procuração, pelo que seria suficiente para instruir a inicial, enquanto que a parte ré manifestou-se pelo indeferimento da inicial (mov. 132.1). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o caso dos autos. Conforme constou do relatório, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR. Referida cautela foi adotada por ser notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais bancárias não só nas mais variadas Comarcas do Estado do Paraná, mas também em diversos outros Estados da Federação. Mais que isso. Conforme constou do despacho de emenda à inicial, o procurador em questão estaria sediado na pequena cidade de Iguatemi-MS, distante centenas de quilômetros desta Comarca, o que gerou dúvida quanto à efetiva regularidade da representação processual. Por esse motivo é que foi determinada a emenda da petição inicial. Ademais, para além do que constou no despacho de mov. 121.1, este magistrado teve conhecimento da seguinte situação, ocorrida na região sudoeste do Paraná, mais precisamente na Comarca de Ampére. Após determinação de expedição de mandado de constatação nos autos n.º 0000076-95.2021.8.16.0186, medida adotada pelo profícuo MM. Juiz de Direito daquela localidade, Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz, com a mesma finalidade do despacho prolatado nos presentes autos (averiguar a regularidade da representação), obteve-se a informação (naquele caso) de que a parte não conhecia e não havia contratado o causídico que subscreve a presente petição inicial. Note-se que aquela demanda tinha praticamente o mesmo objeto da ora em discussão. Inclusive, a decisão prolatada pelo Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz seguiu a mesma linha do também zeloso MM. Juiz de Direito da Comarca de Clevelândia, Dr. Antônio José Silva Rodrigues, que proferiu determinação semelhante nos autos n.º 0001718-94.2020.8.16.0071, nos quais, assim como se verificou na Comarca de Ampére, obteve-se a mesma resposta: a parte não conhecia nem havia contratado referido procurador. Note-se que não desconhece este magistrado o fato de que é admitido ao procurador postular em juízo com a mera apresentação de procuração particular, sendo dispensável qualquer requisito adicional (como o reconhecimento de firma). Porém, é sabido, de igual forma, que compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício. Vê-se, portanto, e citando os casos ocorridos nas Comarcas de Ampére e Clevelândia apenas a título exemplificativo, que são fundadas as razões pelas quais se determinou a regularização da representação processual, medida judicial esta, reitere-se, pautada no poder geral de cautela que é dado ao magistrado, e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. E, considerando que não foi atendida a ordem de emenda, a qual, inclusive, seria facilmente cumprida pela parte autora, impositivo o indeferimento da petição inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Confirmada
15/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:47
Indeferimento da petição inicial
14/06/2022, 23:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:02
Confirmada
07/04/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:37
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-56.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.879,14 Autor(s): MARIA HELENA RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, requerido no mov. 124.1. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:30
deferimento
11/03/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:50
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-56.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-56.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.879,14 Autor(s): MARIA HELENA RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Atente-se que se mostra possível a ordem de emenda neste momento, eis que a regularidade da representação processual é questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer momento, quando constatado o vício. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, à manifestação da parte ré, também em 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:32
Mero expediente
24/01/2022, 11:00
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000710-56.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-56.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.879,14 Autor(s): MARIA HELENA RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. À secretaria para certifique o cumprimento do item “2” da decisão de mov. 108.1. 2. Após, voltem. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
23/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 18:32
Documento (Certidão)
22/11/2021, 18:31
Mero expediente
20/11/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 17:52
Ato ordinatório
17/04/2021, 01:18
Confirmada
11/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:18
Confirmada
31/03/2021, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 09:35
Mero expediente
21/01/2021, 19:26
Ato ordinatório
23/09/2020, 00:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:26
Documento (Certidão)
15/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 10:23
Ato ordinatório
22/05/2020, 01:20
Mero expediente
21/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:26
Documento (Certidão)
08/05/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 21:45
Documento (Certidão)
29/04/2020, 21:45
deferimento
29/04/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 09:56
Ato ordinatório
19/11/2019, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 19:31
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 22:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:48
deferimento
20/09/2019, 19:43
Ato ordinatório
22/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:02
Conclusão (para julgamento)
05/08/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:11
Petição (Alegações finais)
29/07/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:06
Documento (Ofício)
16/07/2019, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2019, 10:34
deferimento
27/06/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 20:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/04/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:10
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2018, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:34
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/11/2018, 16:34
Ato ordinatório
05/11/2018, 16:33
Ato ordinatório
05/11/2018, 16:32
deferimento
01/11/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:38
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 18:28
deferimento
10/09/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:28
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/07/2018, 14:39
Petição (Contestação)
05/07/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:34
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 18:14
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/05/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:07
deferimento
26/04/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)