BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/12/2024, 17:20
Documento (Informações)
03/12/2024, 15:52
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:21
Confirmada
08/11/2024, 10:15
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 16:14
Trânsito em julgado
27/06/2024, 16:14
Trânsito em julgado
27/06/2024, 16:14
Trânsito em julgado
27/06/2024, 16:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:39
Confirmada
22/05/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001313-32.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-32.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.093,12 Autor(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por TEREZA MESSIAS DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM. Em mov. 211, o juízo determinou que a parte autora fosse intimada para constituir novo procurador, eis que o advogado que representava a requerente nos autos está com seu registro, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, suspenso. A autora foi devidamente intimada, como consta em mov. 217. No entanto, requereu o arquivamento da ação. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. II. Fundamentação A parte autora foi intimada, em 14/10/2023 (mov. 217), para, no prazo máximo de 30 dias, constituir novo procurador para lhe representar nos autos. Isso porque, atualmente, o antigo procurador da parte está impedido de exercer a advocacia, em razão de suspensão, aplicada pela OAB/PR, como consta no próprio sistema Projudi. Ocorre que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual. Conforme o Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103). Acrescenta ainda, o mesmo diploma, que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, como a parte não regularizou sua representação processual, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de validade subjetivo, mais especificamente, ausência de capacidade postulatória. III. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto subjetivo de validade do processo, qual seja, a ausência de capacidade postulatória. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com fulcro no princípio da causalidade, bem como de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da parte adversa, observadas as disposições do art. 85. § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que concedida a gratuidade da justiça em mov. 11.1. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo à baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001313-32.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-32.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.093,12 Autor(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por TEREZA MESSIAS DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM. Em mov. 211, o juízo determinou que a parte autora fosse intimada para constituir novo procurador, eis que o advogado que representava a requerente nos autos está com seu registro, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, suspenso. A autora foi devidamente intimada, como consta em mov. 217. No entanto, requereu o arquivamento da ação. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. II. Fundamentação A parte autora foi intimada, em 14/10/2023 (mov. 217), para, no prazo máximo de 30 dias, constituir novo procurador para lhe representar nos autos. Isso porque, atualmente, o antigo procurador da parte está impedido de exercer a advocacia, em razão de suspensão, aplicada pela OAB/PR, como consta no próprio sistema Projudi. Ocorre que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual. Conforme o Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103). Acrescenta ainda, o mesmo diploma, que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, como a parte não regularizou sua representação processual, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de validade subjetivo, mais especificamente, ausência de capacidade postulatória. III. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto subjetivo de validade do processo, qual seja, a ausência de capacidade postulatória. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com fulcro no princípio da causalidade, bem como de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da parte adversa, observadas as disposições do art. 85. § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que concedida a gratuidade da justiça em mov. 11.1. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo à baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:47
Ausência de pressupostos processuais
14/05/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:06
Confirmada
11/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:20
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:45
Confirmada
01/11/2023, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Confirmada
20/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001313-32.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-32.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.093,12 Autor(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. De plano, deixo registrado que o advogado em questão, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, é atualmente alvo de inúmeros questionamentos éticos no tocante à sua atuação, eis que é de conhecimento já notório dos operadores do direito que possui aproximadamente 8.000 ações registradas no Projudi/PR contra instituições bancárias questionando empréstimos consignados. Constatou-se, ainda, que o endereço profissional do advogado é na pequena cidade de Iguatemi-MS e que, não obstante, possui aproximadamente 11.500 demandas contra instituições bancárias naquele estado, além de outros estados como BA, GO, MG, MT, RS, SC e TO. É de conhecimento deste magistrado as inúmeras reportagens jornalísticas envolvendo a denominada Operação Arnaque, a qual tem por objeto principal a atuação predatória do escritório de advocacia Cardoso Ramos. Segundo consta das informações preliminares, o escritório cooptava clientes por meio de líderes comunitários, religiosos, agentes de saúde e até mesmo agentes públicos, pagando a eles valores (em torno de R$ 150,00 por cliente) em troca do repasse de dados pessoais de idosos/aposentados que mantivessem contratos bancários em situação ativa para, posteriormente, ingressarem com ações judiciais. Na grande maioria dos casos, as ações cuidavam-se de mera aventura jurídica, sendo que em boa parte das vezes a parte sequer tinha conhecimento do ajuizamento da ação ou do seu objeto. O índice de êxito dos pedidos era inexpressivo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que já é um indício de que se tratavam de ações frívolas. O presente caso é só mais um exemplo das incontáveis ações que vem sendo intentadas pelo escritório Cardoso Ramos, o que já justificaria um exame mais aprofundado. Não bastasse, há fortíssimos indícios de captação ilegal de clientela, bem como suspeita de utilização de procuração sem aparente validade jurídica e/ou sem comunicação do evento morte em feitos judiciais, vide autos n. 0000583-36.2020.8.16.0107. Inclusive, o Ministério Público Federal já informou que existe Procedimento de Investigação Criminal – PIC – autuado sob o n. 1.21.001.000092/2017/99 – vide seq. 37.2 do processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133.
Diante do exposto, há que se verificar a regularidade da representação processual antes de dar prosseguimento ao feito. Diligências: a) intime-se pessoalmente a parte autora, mediante Oficial de Justiça, para que informe: i) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra o banco em questão; ii) se a parte autora conhece e contratou o advogado em questão, esclarecendo onde e como; iii) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; iv) se a parte autora realmente disse ao advogado que não contratou o(s) empréstimo(s) bancário(s) que existe(m) em seu nome ou se a parte autora realmente disse ao advogado gostaria de discutir as taxas de juros e cláusulas abusivas; e v) em caso positivo, se remanesce interesse no prosseguimento do feito. Nesta hipótese (em havendo interesse no prosseguimento da ação), considerando que a prisão do causídico impede o exercício regular da advocacia, deverá a parte autora constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil). 2. Com o retorno do mandado cumprido, intime-se o réu para manifestação, em 10 (dez) dias. 3. Anote-se a gratuidade da justiça concedida em evento 11.1 segundo artigo 98, XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 4. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:25
Outras Decisões
09/10/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 1. Considerando minha promoção para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de Quedas do Iguaçu (Decreto Judiciário n.º 390/2023 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 3451, de 15 de junho de 2023, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho nesta Comarca. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Cidade Gaúcha, Guaporema, Nova Olímpia, Rondon e Tapira, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 02 (dois) meses que aqui residimos. 2. Aguarde-se a assunção do(a) novo(a) MM. Juiz(íza) de Direito Titular da Comarca, com posterior envio dos autos à conclusão. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 22:44
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:44
Confirmada
24/04/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 19:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 19:16
Recebimento
20/04/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-32.2018.8.16.0070 Recurso: 0001313-32.2018.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Apelado(s): Banco Votorantim S.A. Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário e ao Desembargador Titular. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001313-32.2018.8.16.0070 Recurso: 0001313-32.2018.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS 1. Em análise aos autos verifica-se que parte apelada, em suas razões que constam ao mov. 200.1, solicitou, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que passe a constar como Banco Votorantim S.A. nos moldes do que consta ao aludido movimento. 2. Nesse interim, retorne os autos ao setor de autuação para que as devidas alterações sejam satisfeitas. 3. Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 15:06
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 10:54
Confirmada
13/10/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001313-32.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.093,12 Autor(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em sede de juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Caso a parte recorrida já esteja representada nos autos, intime-se para contrarrazões, no prazo legal. 3. Do contrário, cite-se, para a mesma finalidade (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Após, remeta-se ao E. TJPR, para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:04
Outras Decisões
07/10/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:43
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Confirmada
13/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001313-32.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.093,12 Autor(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TERESA MESSIAS DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (mov. 176.1): 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. No mov. 184.1, a parte autora alegou que não existe nenhuma irregularidade no instrumento de procuração, pelo que seria suficiente para instruir a inicial, enquanto que a parte ré manifestou-se pelo indeferimento da inicial (mov. 188.1). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o caso dos autos. Conforme constou do relatório, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR. Referida cautela foi adotada por ser notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais bancárias não só nas mais variadas Comarcas do Estado do Paraná, mas também em diversos outros Estados da Federação. Mais que isso. Conforme constou do despacho de emenda à inicial, o procurador em questão estaria sediado na pequena cidade de Iguatemi-MS, distante centenas de quilômetros desta Comarca, o que gerou dúvida quanto à efetiva regularidade da representação processual. Por esse motivo é que foi determinada a emenda da petição inicial. Ademais, para além do que constou no despacho de mov. 176.1, este magistrado teve conhecimento da seguinte situação, ocorrida na região sudoeste do Paraná, mais precisamente na Comarca de Ampére. Após determinação de expedição de mandado de constatação nos autos n.º 0000076-95.2021.8.16.0186, medida adotada pelo profícuo MM. Juiz de Direito daquela localidade, Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz, com a mesma finalidade do despacho prolatado nos presentes autos (averiguar a regularidade da representação), obteve-se a informação (naquele caso) de que a parte não conhecia e não havia contratado o causídico que subscreve a presente petição inicial. Note-se que aquela demanda tinha praticamente o mesmo objeto da ora em discussão. Inclusive, a decisão prolatada pelo Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz seguiu a mesma linha do também zeloso MM. Juiz de Direito da Comarca de Clevelândia, Dr. Antônio José Silva Rodrigues, que proferiu determinação semelhante nos autos n.º 0001718-94.2020.8.16.0071, nos quais, assim como se verificou na Comarca de Ampére, obteve-se a mesma resposta: a parte não conhecia nem havia contratado referido procurador. Note-se que não desconhece este magistrado o fato de que é admitido ao procurador postular em juízo com a mera apresentação de procuração particular, sendo dispensável qualquer requisito adicional (como o reconhecimento de firma). Porém, é sabido, de igual forma, que compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício. Vê-se, portanto, e citando os casos ocorridos nas Comarcas de Ampére e Clevelândia apenas a título exemplificativo, que são fundadas as razões pelas quais se determinou a regularização da representação processual, medida judicial esta, reitere-se, pautada no poder geral de cautela que é dado ao magistrado, e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. E, considerando que não foi atendida a ordem de emenda, a qual, inclusive, seria facilmente cumprida pela parte autora, impositivo o indeferimento da petição inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:44
Indeferimento da petição inicial
12/07/2022, 01:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:39
Documento (Ofício)
04/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:48
Confirmada
07/04/2022, 09:09
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:06
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001313-32.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.093,12 Autor(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, requerido no mov. 179.1. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:30
deferimento
11/03/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:37
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001313-32.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-32.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.093,12 Autor(s): TEREZA MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Atente-se que se mostra possível a ordem de emenda neste momento, eis que a regularidade da representação processual é questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer momento, quando constatado o vício. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, à manifestação da parte ré, também em 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:43
Mero expediente
24/01/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:41
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2021, 02:42
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:47
Confirmada
15/11/2021, 00:53
Confirmada
05/11/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:58
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:51
Confirmada
14/09/2021, 00:11
Confirmada
06/09/2021, 00:04
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:02
Ato ordinatório
31/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:09
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:35
Confirmada
16/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:21
Confirmada
06/08/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:52
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:31
Por decisão judicial
19/01/2021, 13:16
Documento (Certidão)
19/01/2021, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Por decisão judicial
21/09/2020, 13:02
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Por decisão judicial
02/09/2020, 16:48
Documento (Certidão)
02/09/2020, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:13
Por decisão judicial
16/07/2020, 19:46
Documento (Certidão)
16/07/2020, 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Por decisão judicial
16/06/2020, 09:47
Documento (Certidão)
16/06/2020, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2020, 01:18
Por decisão judicial
25/05/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:22
Por decisão judicial
23/03/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2020, 18:58
Ato ordinatório
21/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:04
Ato ordinatório
31/01/2020, 10:04
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:59
deferimento
05/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:10
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:30
Ato ordinatório
17/10/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:14
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:09
Ato ordinatório
17/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:42
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:10
deferimento
23/08/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 09:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/07/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2019, 22:53
Documento (Ofício)
24/04/2019, 15:14
Ato ordinatório
03/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:03
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:09
Ato ordinatório
28/02/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/02/2019, 14:39
Apensamento
20/02/2019, 14:39
Ato ordinatório
20/02/2019, 14:38
Ato ordinatório
20/02/2019, 14:37
deferimento
18/02/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:38
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:36
deferimento
07/12/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:04
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/09/2018, 12:40
Petição (Contestação)
04/09/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/06/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:26
deferimento
29/05/2018, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)