Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRENTE ADESIVO: JOÃO PEDRO BARRANCO PECINATO.
APELADOS: AMBOS. Ementa. Direito processual Civil. Apelação cível e recurso adesivo. Monocrática. CPC, art. 932, III. Ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Recursos carentes de requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. 1. Apelação do réu. Prescrição. Questão decidida na decisão saneadora, sem oportuna insurgência da parte. Preclusão consumativa. Matéria de ordem pública. Irrelevância. 1.1. Demais teses. Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença e as razões de decidir nela postas. Ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III). Recurso não conhecido. 2. Recurso adesivo do autor. Subordinação ao recurso aderido, não conhecido. CPC, art. 997, § 2º, III. Consequente não conhecimento do adesivo.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002021-48.2019.8.16.0070 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA. Vistos e examinados. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S. A. e de recurso adesivo interposto por João Pedro Barranco Pecinato, buscando, conforme o seu interesse, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha nos autos da ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito n. 0002021-48.2019.8.16.0070 (mov. 149.1, 1º grau), ajuizada pelo segundo em face do primeiro, que julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Por tudo o que consta dos autos: I) Nos termos da fundamentação, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a inépcia da petição inicial em relação aos seguintes requerimentos: a) afastamento do IOF sobre os valores ilegalmente exigidos no contrato revisado; b) nulidade dos contratos de empréstimos realizados para cobrir os débitos abusivos; e c) ilegalidade de lançamentos à título de produtos bancários caracterizados pela venda casada, com a devolução em dobro. Reconheço, ainda, a inépcia da petição inicial quanto a suposta conta corrente 071407-5, da agência 0052, por força da ausência de demonstração mínima de sua existência por parte do autor. II) Quanto aos demais pedidos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros; b) declarar a ilegalidade da incidência de juros remuneratórios na conta corrente que ultrapassem a média de mercado divulgada pelo BACEN ou, na ausência de referida divulgação, que ultrapassem a média das três maiores instituições financeiras no período, para o tipo de operação; c) declarar a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas em desconformidade com a Res. nº 2.303/1996, reputando válidos os lançamentos bancários efetuados em benefício do correntista (a serem apurados em sede de liquidação de sentença), nos termos da fundamentação; e d) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores cobrados ilegalmente, observando os parâmetros fixados na fundamentação, autorizado, desde logo, a compensação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Igualmente condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, na mesma proporção acima disposta, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, do CPC.” Sustenta o Banco Bradesco S. A. a começar, sinteticamente, que: (i) se encontra prescrita a pretensão revisional, pois a conta corrente objeto do pedido foi encerrada em 1996 e a ação de exibição de documentos somente foi proposta em 2010, ultrapassando o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) não há abusividade na taxa de juros pactuada, considerando que cobrança de taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) às instituições financeiras aplica-se a Lei n. 4.595/1964, que autoriza a livre pactuação das taxas de juros, não incidindo a Lei de Usura nem os limites do Código Civil; (iv) a capitalização mensal é lícita, desde que pactuada, conforme estabelece a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a Lei n. 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e (v) é lícita a cobrança de taxas e tarifas administrativas, desde que previamente pactuadas e não abusivas. Pede, desse modo, o provimento do recurso, ao efeito extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição ou, então, julgar improcedente a ação (mov. 164.1, 1º grau). O autor João Pedro Barranco Pecinato, por sua vez, interpôs recurso adesivo, alegando, em suma, que: (i) a sentença deixou de analisar os pedidos relativos à conta corrente n. 071407-5, sob o fundamento de inexistirem indícios mínimos de sua existência, mas na fase instrutória houve a inversão do ônus da prova, com determinação expressa para que o banco exibisse os documentos da conta (mov. 50.1), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) o Banco não exibiu a documentação, apesar de reconhecer a sua existência em ação anterior de exigir contas, na qual informou que os registros estavam microfilmados; (iii) a sentença é omissa e contraditória, pois desconsiderou a decisão saneadora que determinava a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de não exibição dos documentos; e (iv) estão presentes nos autos indícios suficientes da existência da conta, razão pela qual deveria ter havido o julgamento do mérito dos pedidos a ela alusivos. Postula, ao final, o provimento do adesivo, para o fim de, reformada a sentença, apreciar o mérito do pedido referente à conta corrente n. 071407-5, presumindo-se verdadeiras as suas alegações, nos termos do art. 400, caput, do CPC. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. O autor pugnando pelo não conhecimento do apelo do réu em relação à tese de prescrição e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 174.1, 1º grau). O réu requerendo o não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo autor, por intempestivo, ou, então, o seu não provimento (mov. 17.1, TJ). É, em resenha, o relatório. 2. Os recursos não podem ser conhecidos. Explico. 2.1. Do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. A começar, não pode ser conhecida a questão relacionada à prescrição, porquanto objeto de análise pelo Juízo de origem na decisão saneadora no mov. 50.1, 1º grau, da qual não interpôs o réu oportuno recurso. A dizer, tema superado pela preclusão consumativa. Outrossim, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, e possa ser alegada a qualquer momento, tal assertiva não remete a ideia de que possa ser alegada o tempo todo e em renovadas ocasiões, ou seja, uma vez decidida e não impugnada, sujeita está à preclusão. A propósito (destacado): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21 /05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17 /6/2024, DJe de 24/6/2024). Quanto ao mais, o apelante não apresentou nas razões recursais motivação bastante à revisão propugnada, a par do exigido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), expressão do princípio da dialeticidade. Ao contrário, ao invés de enfrentar especificamente as razões de decidir, apresentou alegações genéricas sobre a matéria em debate, insuficientes para rechaçá-la. No que se refere aos juros remuneratórios, cingiu-se o apelante a defender a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, considerando que a cobrança de taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como que às instituições financeiras aplica-se a Lei n. 4.595/64, que autoriza a livre pactuação das taxas de juros, não incidindo a Lei de Usura nem os limites do Código Civil; Tais teses, todavia, não possuem nenhum contraponto essencial com a sentença atacada que, diante da não apresentação dos contratos pelo banco, mesmo após inversão do ônus da prova, aplicou a presunção do art. 400 do CPC e, reputando abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado, determinou a sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen. Confira-se (mov. 149.1, 1º grau – grifado): “No caso, o contrato celebrado pelas partes e ora revisado é de abertura de crédito em conta corrente. Portanto, em vista das premissas referidas, a ausência de pactuação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada não inquina de invalidade a cláusula contratual que a prevê. Apesar disto, não autoriza a incidência de juros remuneratórios aleatórios ou abusivos, conforme adiante se explana. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca do uso da média de mercado como índice balizador dos juros remuneratórios aplicáveis às operações de crédito e sua análise pelo judiciário em sede revisional assim prevê: (...) Destarte, ainda que a taxa média de mercado não seja, em regra, um limitador para os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, à luz das especificidades do caso concreto, pode o magistrado utilizá-la para tanto. No que tange à taxa de juros remuneratórios praticada, na hipótese dos autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou qualquer documento hábil a justificar suas teses, tampouco conseguiu evidenciar que os índices praticados estavam em conformidade com a média de mercado praticada à época ou que delas não destoavam. É certo que,
no caso vertente, a parte autora tenta avaliar os contratos de sua movimentação bancária desde 2010, quando do ajuizamento da ação de exibição de documentos, sem sucesso – mesmo após diligências de busca e apreensão dos documentos naqueles autos (vide mov. 92.1 dos autos 0002235-54.2010.8.16.0070). Em razão disto, a regra do art. 400 do CPC se evidencia como parâmetro hábil a dissolver a controvérsia posta em análise, modulando a orientação do STJ supra ementada, e atraindo a média de mercado como um limitador dos juros a serem praticados. Neste sentido, a tese autoral de que foram praticados juros remuneratórios abusivos à época, ganha força em relação à tese defensiva, não apenas em decorrência da inversão do ônus probatório, mas especialmente pela aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. E, em assim sendo, assiste razão à parte autora quanto a necessidade de limitação dos juros remuneratórios incidentes nos contratos ora revisados, sempre que acima da média praticada pelo mercado à época. Considerando o período de revisão, entre setembro/1990 e dezembro/1996, deverão os cálculos observar as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o tipo de operação e, na hipótese de ausência de divulgação, pela média dos índices praticados pelas três maiores instituições financeiras do país, à época, para o mesmo tipo de operação.” De outro vértice, em relação à capitalização mensal de juros, limita-se o recorrente a sustentar ser a prática lícita, desde que pactuada, conforme a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a Lei n. 10.931/2004 e a jurisprudência pacífica do STF e do STJ. E, de igual forma, não rebate as razões da sentença, que afastou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em razão do contrato em revisão ter sido firmado em 1990, antes da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, que passou a permiti-la. Veja-se (mov. 149.1, 1º grau): “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de abertura de conta corrente foi firmado, segundo a narrativa autoral, em setembro de 1990 e terminando em dezembro de 1996 (vide mov. 1.1, p. 16). (...) Editada referida Medida Provisória, como se concluiu no julgamento do Recurso Especial nº REsp 973.827/RS, submetido ao rito do art. 543-C do então vigente Código de Processo Civil de 1973, passou-se a reconhecer a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, como se infere da tese fixada por meio desse julgado: (...) Em relação aos contratos celebrados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, excepcionados os pactos estabelecidos em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, ainda que haja expressamente pactuação, é vedada a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos demais contratos bancários.” (Sublinhei). Ademais, no tocante à cobrança de taxas e tarifas administrativas, ateve-se o recorrente a defender a sua legalidade, conforme o que afirma ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que previamente pactuadas e não abusivas, por se tratar de remuneração pelo serviço prestado. Mais uma vez, não refuta de forma precisa as razões da sentença, que declarou a ilegalidade da cobrança das taxas e tarifas em desconformidade com a Resolução n. 2.303/1996 do Banco Central. Observe-se (mov. 149.1, 1º grau – destacado): “No plano constitucional, o sistema financeiro nacional é disciplinado pelo art. 192 da Constituição Federal, que fixa princípios e remete a lei complementar a sua regulamentação. Não editada esta norma após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 4.959/1969, no que é compatível com o texto constitucional, foi recepcionada, com status de lei complementar, e rege o sistema financeiro nacional. Entre outras disposições, referida Lei criou o Conselho Monetário Nacional - CMN. Estatuído com a finalidade de formular a política de crédito no país, dentre outras atribuições, compete a referido órgão limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil... (art. 4º, IX, Lei nº 4.595/1964) (sem destaques no original). A competência em questão é exercida através do exercício de poder regulamentar, através do qual se editou uma série de normas que estabeleceram limitações à atuação das instituições financeira. No que toca à regulação das tarifas pela prestação de serviços prestados pelas instituições financeiras, o CMN editou a Resolução nº 2.303 /1996. Antes disso, não havia qualquer limitação à cobrança de tarifas bancárias. O ato normativo em questão disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ao fazê-lo, vedou a cobrança de tarifas: a) pelo fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, de talonário de cheques; b) pela substituição do cartão magnético, exceto nos casos de perda, roubo, danificação ou outro motivo não imputável ao emitente; c) pela entrega de cheque liquidado, ou cópia, desde que solicitada até 60 dias após a sua liquidação; d) pela devolução de cheques pelo SCCOP, exceto por ausência de fundos; e) pela manutenção de contas poupança, à ordem do Poder Judiciário, ou de depósito de ações de consignação em pagamento e de usucapião; ou f) pelo fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês. Todas as demais tarifas eram permitidas, independentemente de pactuação em contrato. Cumpria à instituição financeira apenas afixar quadro com a relação dos serviços tarifados, seus valores e a periodicidade da cobrança, e remeter essas informações ao Banco Central do Brasil (art. 2º e 3º, Res. nº 2.303/1996). Na situação em análise, impugna-se a cobrança de tarifas apontadas na inicial, a saber: “TARIFAS DIVERSAS, TARIFA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE, DESPESAS, TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, TARIFA PROCESSAMENTO DE CHEQUE, TARIFA DE EXTRATO, TARIFA ADP/EXCESSO. Nos termos acima indicados, os débitos a título de tarifas e taxas lançados anteriormente à regulamentação do Banco Central, formalizada pela Res. nº 2.303/1996 (datada de 25/07/1996), são devidos. Quanto aos lançamentos posteriores à Res. nº 2.303/1996, reputam-se indevidos no caso concreto os expressamente indicados nas alíneas “a” à “f” (da fundamentação deste tópico). Quanto ao fornecimento de extrato mensal, registre-se a vedação de cobrança diz respeito a um extrato mensal, de modo que, acaso tenha sido gerado mais de um extrato no mesmo mês, é devida a cobrança daqueles que excedem a restrição legal. (...)”. Ora, como ensina o professor Cássio Scarpinella Bueno, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas” (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64 – sublinhei). E, conforme o acima exposto, nada disse o recorrente, como deveria, a afastar as razões adotadas em primeiro grau como razão de decidir. A rigor, o recurso está posto em termos absolutamente desconexos com a sentença, sem o condão de impugná-la. Relembre-se, enfim: “(...) a fundamentação não só deve acompanhar a petição de interposição, como tem que guardar nexo com a motivação da sentença. (...) Deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvesse razões” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. In Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 7, 2003, p. 439). O não conhecimento do recurso, com efeito, é medida de rigor. 2.2. Do recurso adesivo interposto por João Pedro Barranco Pecinato E do não conhecimento da apelação, impõe-se, via de consequência, o não conhecimento do recurso adesivo a ele subordinado, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Isso sem contar a extemporaneidade do adesivo, protocolizado no dia 25/6/2025, quando já passada a quinzena legal, a partir da intimação para as contrarrazões do recurso da parte adversa ainda no dia 30/5/2025. 3. Nestes termos, à vista do exposto, uma vez carente de requisito próprio de admissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S. A. e, de corolário, à vista do disposto no art. 997, § 2º, inciso III, do CPC, não conheço do recurso adesivo interposto por João Pedro Barranco Pecinato. 4. Bem assim, na forma do previsto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em favor dos patronos de cada uma das partes no correspondente a 2% (dois por cento) do valor do proveito econômico obtido, conforme o parâmetro adotado. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, liberem-se/restituam-se os autos à origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator