Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:09
Confirmada
13/08/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 22:08
Confirmada
11/08/2025, 22:05
Remessa (em diligência)
10/08/2025, 18:12
Trânsito em julgado
10/08/2025, 18:11
Trânsito em julgado
10/08/2025, 18:11
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:14
Confirmada
24/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-31.2020.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Exequente(s): ESTEFANO MIOTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A I. Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por ESTEFANO MIOTTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em mov. 111.1, a parte exequente confirmou a satisfação da obrigação executada nos autos. É o que basta relatar. II. Fundamentação Considerando a manifestação da parte exequente, asseverando que a obrigação executada nos autos foi satisfeita integralmente, à medida que se impõe é a extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO os autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados no feito (mov. 109), em favor do procurador da parte exequente que, conforme o instrumento de procuração acostado em mov. 1.2, tem poderes específicos para receber e dar quitação. Levantem-se eventuais constrições que tenham recaído sobre os bens da parte executada. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PROJUDI. Intime-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:31
Confirmada
24/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) DEFERIDO O PEDIDO (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-31.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO Réu(s): Banco do Brasil S/A Recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 99.1, pelo rito previsto no art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. Diligências: 1) Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, incluindo as custas processuais, sob pena de penhora de bens e acréscimo de uma multa de 10% à dívida (descontadas as custas processuais), bem como de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte exequente, no mesmo percentual da multa (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Consigne-se no mandado que, após o decurso do prazo supracitado, isto é, do prazo para pagamento voluntário da obrigação, independente de nova intimação ou da garantia da execução, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias em que o executado tem a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, pelas hipóteses previstas no § 1º do art. 525 do CPC. 1.2. Destaque-se ainda que, havendo pagamento parcial do débito no prazo a que aludi o item ‘1’, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre a parcela não paga do débito. 2) Não havendo pagamento integral do débito no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, determino a intimação da parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar o cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios. 3) Apresentado o cálculo supracitado, para efetividade do processo, em homenagem aos princípio da celeridade e economia processual, DEFIRO, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe, portanto, resultado negativo da anterior), as medidas que seguem, condicionadas ao requerimento expresso da parte exequente, o que faço à luz da ordem preferencial prevista pelo art. 835 do CPC e da primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa: 4) Busca de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD 4.1. Fica deferida desde já a busca na modalidade "teimosinha", caso haja requerimento nesse sentido. A ordem deverá ser repetida pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Encontrados valores, torne-os indisponíveis (art. 854, caput, CPC). 4.3. Se o valor constrito for igual ou inferior ao que seria devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, caput, do CPC. 4.4. Por outro lado, caso os valores encontrados não demonstrem-se irrisórios, antes de converter a indisponibilidade em penhora e determinar a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos, determino que o executado seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.4.1. Caso o executado alegue a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva, em observância ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte exequente para oportunizar-lhe a resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para a decisão a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 854 do CPC. 4.4.2. Se o executado, intimado na forma do item ‘4.4’ da presente decisão, deixar decorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, não alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a excessividade do bloqueio, desde logo, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º do art. 854 do CPC, e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, independente da lavratura de termo, servindo para tal fim o comprovante de transferência do sistema. 4.5. Ultimada a penhora dos ativos financeiros, dê ciência ao executado, nos termos do art. 841 do CPC. 4.6. Em seguida, certifique a Serventia se já decorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4.7. Transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da adjudicação dos valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. 5) Busca de veículos, via sistema RENAJUD 5.1. Encontrados veículos, anote-se a restrição de transferência. 5.1.1. Consigno que a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), o qual poderá ser substituído pelo próprio comprovante do sistema RENAJUD. 5.1.2. Intime-se o executado acerca da penhora (art. 841 CPC). 5.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente ou tenha anotações anteriores de penhora, intime-se a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, para dizer desde logo sobre o interesse na manutenção penhora. 5.3. Encontrados veículos desembaraçados, sendo mais de um veículo, intime-se a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, para que indique sobre qual(is) bem(ns) a penhora deve ser mantida, observado o valor do crédito exequendo. 5.4. Indicado pelo exequente o veículo e sua localização, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pelo exequente. 5.4.1. O Sr. Oficial de Justiça deve comunicar o exequente a data e hora que pretende cumprir o mandado. Ressalto que os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, mas caso a Comarca não disponha momentaneamente de depositário, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, inc. II e § 1º, CPC). Ainda, nos casos de difícil remoção, ou a requerimento do exequente, o bem poderá ser depositado em poder do próprio executado (§ 2º do art. 840 - CPC). 5.4.2. Se o veículo não for encontrado no local, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5.4.3. Caso solicitado pelo sr. Oficial de Justiça, requisite-se, junto ao Batalhão da Polícia Militar desta Comarca, reforço policial para cumprimento do mandado, independente de nova conclusão. 5.4.4. Encontrado o bem, deverá o sr. oficial de justiça, na elaboração do laudo de avaliação, especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (art. 872, inc. I, CPC). Não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao bem deverá observar o disposto no art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil: “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. 5.4.5. Por fim, intime-se o executado da avaliação. 5.5. Após o cumprimento integral das diligências retromencionadas, deverá a Serventia certificar sobre o eventual do decurso do prazo da parte executada para impugnar o cumprimento de sentença. 5.6. Decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça se pretende adjudicar o bem penhorado ou, em caso negativo, qual a modalidade de expropriação pretendida (particular ou hasta pública). Após, retornem os autos conclusos. 6) Consulta, via sistema INFOJUD 6.1. Entende-se que o sigilo fiscal não é uma garantia constitucional absoluta. Tendo sido esgotados outros meios de pesquisa de bens passíveis de constrição, mostra-se legítimo o acionamento do sistema posto à disposição do Poder Judiciário pela Receita Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE. É legítima a pretensão do requerente em buscar informações acerca da existência de bens em nome da requerido, que sejam passíveis de penhora, pois é interesse da Justiça assegurar àqueles que litigam os meios necessários para exercerem o seu direito. (TJ-MG - AI: 10699110010617001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Destarte, com o retorno negativo da busca Sisbajud e Renajud, DEFIRO a consulta, via sistema INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada, referentes aos últimos três anos. 6.2. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 6.3. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que requeira o que entender ser de direito. 7) Expedição de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA BUSCA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS 7.1. Não sendo encontrado nenhum bem, pelo mesmo mandado, intime-se a parte devedora para que indique bens à penhora, cientificando-a de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7.2. Encontrados bens, proceda-se a penhora, avaliação e remoção. 7.2.1. Lavre-se o auto/termo (art. 838 CPC) e, formalizada a penhora, dê ciência ao executado, na forma do art. 841 do CPC. 7.3. Em seguida, certifique-se sobre o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 7.4. Decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende adjudicar o bem penhorado ou, em caso negativo, qual a modalidade de expropriação pretendida (particular ou hasta pública). Por fim, venham conclusos os autos. 8) Sem prejuízo, a qualquer momento, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 517 do CPC). 9) Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 14:35
deferimento
19/04/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/03/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:28
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 17:23
Confirmada
28/01/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:19
Recebimento
27/01/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 16:30
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 11:25
Confirmada
15/05/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:56
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:34
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 08:07
Confirmada
23/04/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-31.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO (RG: 8112134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.477.329-72) Av. Brasil, 1446 - RONDON/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação revisional de conta corrente, ajuizada por ESTEFANO MIOTTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na exordial, narra a parte autora que foi sócio da já baixada sociedade empresária Estefano Miotto Secos e Molhados – ME, a qual era titular da conta corrente nº 5.907-2, da agência nº 975-X, situada em Rondon-PR. Segundo o autor, tal conta corrente permaneceu aberta entre 28 de abril de 2000 a 22 de julho de 2010 e em alguns períodos precisou se valer do limite de conta. Ocorre que, de acordo com o autor, a requerida praticou algumas abusividades. Aduz que houve capitalização indevida de juros; cobrança de juros remuneratórios abusivos; venda casa do seguro “BB Seguro Auto”; e cobrança de taxas e tarifas abusivas. Aponta como tarifas abusivas: “tarifa processamento de CH”; “tarifa devolução de CH”; “tarifa de extrato”; “tarifa confecção de cadastro”; “tarifa serviços diversos”; “tarifa saldo devedor”; “tarifa de pacote de serviço”; e “tarifa de cadastro”. Nessa senda, requereu o reconhecimento das abusividades e a condenação da parte requerida à repetição do indébito. Requereu também a gratuidade de justiça. Em mov. 11, foi recebida a petição inicial, concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, em mov. 15. Arguiu preliminares e, no mérito, controverteu as alegações da parte autora. Defendeu a impossibilidade de revisão do contrato e argumentou que não foi praticada nenhuma abusividade contratual, aduzindo que todos os encargos previstos no contrato são legítimos, autorizados pelas normas vigentes, tendo o autor, inclusive, concordado com eles à época da celebração do negócio. Nessa senda, requereu a improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, controvertendo as preliminares e argumentos aventados pela parte requerida (mov. 20). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a exibição de documentos. Já a requerida restou silente. Em mov. 29, foi invertido o ônus da prova e determinada a exibição de documentos. Reoportunizada a especificação de provas, houve dispensa da dilação probatória pelas partes (mov. 61 e mov. 62). Em mov. 67, foram apreciadas as preliminares que haviam sido aventadas em contestação e, ao final, anunciado o julgamento antecipado da lide. Em mov. 74, o feito foi convertido em diligência, determinando-se nova exibição de documentos pela parte requerida, o que foi cumprido, em mov. 77. Na sequência, não houve outros requerimentos das partes. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Encontram-se presentes, in casu, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Também não há nulidades a pronunciar ou irregularidades a sanar. Destarte, passo ao mérito. 2.1. Da capitalização de juros O autor assevera que não havia previsão contratual que autorizasse a incidência de juros capitalizados no caso concreto, porém alega que a requerida cobrou juros de forma capitalizada entre 30/04/2001 e 31/07/2010. O Superior Tribunal de Justiça esclareceu, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, eleito como representativo de controvérsia dos temas repetitivos 246 e 247, que: “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) E tal julgamento originou as seguinte sumulas: Súmula nº 539, STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula nº 541, STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assevera o ilustríssimo jurista Márcio André L. Cavalcante, que, de acordo com o que se extrai do julgamento do REsp n. 973.827/RS, “a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários” (CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência: Dizer o Direito. 10 ed. – Salvador: Juspodivm, 2021, p. 349). Por outro lado, “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Exceção: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contrato bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência: Dizer o Direito. 10 ed. – Salvador: Juspodivm, 2021, p. 349). Isto é, nos contratos bancários, além da periodicidade anual, a capitalização pode ser praticada em periodicidade diária, mensal, trimestral e etc., desde que expressamente pactuada, com observação ao que é definido na Súm. 541 do STJ, alhures citada. Ocorre que, analisando os documentos juntados pela parte requerida, em especial aqueles que constam em mov. 18.2, mov. 44.2 e mov. 77, não vislumbra-se previsão contratual informando ao consumidor que haveria cobrança de juros de forma capitalizada. O “contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica” cinge-se a mencionar (mov. 44.2 e mov. 77.3): Porém não foi juntado nenhum outro aditivo que comprove a prévia e específica ciência do consumidor acerca da capitalização de juros, a despeito do que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Desse modo, torna-se abusiva a cobrança, sendo direito do consumidor o expurgo do anatocismo. Contudo, deverá ser apurado em liquidação de sentença o quantum a ser restituído. 2.2. Dos juros remuneratórios Passando aos juros remuneratórios, inicialmente, é necessário dar destaque ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1821182/RS, representativo de controvérsia de recursos repetitivos, no qual foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Em complemento, ressalto que o próprio STJ já fez questão de asseverar que a taxa média de mercado não deve ser interpretada de modo estanque, servindo somente como um norte ao julgador para aferição da abusividade, de modo que o simples fato de a taxa pactuada estar acima da taxa média de mercado não configura automaticamente a abusividade. Outrossim, frisa a Corte Superior que o julgador não deve limitar-se a criar um marco objetivo, como “o dobro da taxa média”, para aferição da abusividade, devendo ater-se às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) – Destacado. É louvável o entendimento da Corte Superior, pois, efetivamente, se o Judiciário definisse que todas as taxas devem ser reduzidas exatamente à média praticada pelo mercado ou a outro marco fixo, paulatinamente, mas inevitavelmente, haveria uma imposição judicial de uniformização das taxas de juros, o que vai de encontro com a vontade legislativa, que, com fulcro no princípio do livre mercado e no uso de sua discricionariedade, optou por não estabelecer legalmente uma uniformização ou limitação de juros. Noutras palavras, ao Judiciário incumbe somente coibir abusos evidentes, em que a exorbitância dos juros salta aos olhos, mas não cabe ao Judiciário fazer as vezes do legislador e padronizar a taxa de juros. Destarte, em suma, atualmente não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos bancários. Não obstante, é admissível a revisão da taxa pactuada, de maneira excepcional, se verificada a sua abusividade, o que deve ser apurado utilizando-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a taxa média praticada pelo mercado em situações equivalentes, isto é, para o mesmo período e tipo de produto, e ponderando se as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do cliente, justificam eventual discrepância. Sem prejuízo dessas considerações, antes de se debruçar propriamente sobre a análise da razoabilidade da taxa praticada no caso concreto, deve-se verificar se há comprovação nos autos de prévia ciência do consumidor acerca da taxa que seria praticada, pois, do contrário, resta de plano verificada a abusividade, consistente na supressão do direito básico do consumidor à informação (art. 6º, inc. III, CDC). Em mesmo diapasão, vai a jurisprudência da Colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) É justamente a situação dos autos, não se vislumbra nos documentos contratuais juntados pela parte requerida nenhuma indicação da taxa que seria cobrada no caso concreto. E, nessa hipótese, atrai-se a aplicação de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Em suma, como a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia ciência do consumidor acerca da taxa que seria praticada, há que reduzir os juros à taxa média de mercado, salvo se verificado que no caso concreto foi praticada taxa menor que a média de mercado, o que, no entanto, será apurado em liquidação de sentença. 2.3. Do seguro não contratado Indo adiante, o autor aduz que não contratou o seguro “BB Seguro Auto”. E, compulsando os autos, vislumbra-se que na documentação juntada pela parte requerida, efetivamente, não há documento que comprove a contratação do seguro retromencionado. Destarte, como o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento do consumidor com a contratação do seguro, há que se declarar inexigível a cobrança, determinando-se a restituição dos valores ao autor. 2.4. Das tarifas O autor impugnou ainda uma série de tarifas que foram cobradas pela parte requerida. São elas: “tarifa processamento de CH”; “tarifa devolução de CH”; “tarifa de extrato”; “tarifa confecção de cadastro”; “tarifa serviços diversos”; “tarifa saldo devedor”; “tarifa de pacote de serviço”; e “tarifa de cadastro”. Sobre as tarifas bancárias, a jurisprudência da Colenda Corte Superior aponta que: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. [...] 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. [...] (STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) No caso dos autos, se está diante de revisional de conta corrente de pessoa jurídica, portanto a legalidade da cobrança estava condicionada somente à prévia estipulação em contrato, autorização do cliente ou solicitação por parte desse do serviço tarifado, desde que lhe fosse previamente informado que haveria cobrança. Acontece que, na documentação juntada pela parte requerida, não há previsão contratual dispondo sobre a cobrança das tarifas impugnadas pelo autor. Também não há comprovação da solicitação do serviço ou autorização da cobrança. Logo, é abusiva a cobrança. No mesmo sentido, cito precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFAS. BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1893246 PR 2020/0224566-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/09/2021) Firme nessas razões, também neste ponto deve ser reconhecida a abusividade. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na seguinte forma: a) DECLARO a abusividade da capitalização de juros; b) DECLARO a abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima de média de mercado. No entanto, ressalvo que deve prevalecer a taxa efetivamente praticada no caso concreto se essa se revelar menor que a taxa média de mercado. c) DECLARO a abusividade da cobrança do produto “BB Seguro Auto”. d) DECLARO a abusividade da cobrança das tarifas: “tarifa processamento de CH”; “tarifa devolução de CH”; “tarifa de extrato”; “tarifa confecção de cadastro”; “tarifa serviços diversos”; “tarifa saldo devedor”; “tarifa de pacote de serviço”; e “tarifa de cadastro”. e) CONDENO o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores correspondentes aos encargos contratuais ora declarados abusivos, bem como eventuais frutos reflexos desses encargos abusivos (juros), com correção monetária, a contar de cada pagamento, pelo índice INPC, e acréscimo de juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Entretanto, o quantum debeatur propriamente dito deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, inc. I e do art. 510 do Código de Processo Civil. Com isso, EXTINGO os autos com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. No mais, CONFIRMO a gratuidade de justiça concedida ao autor, em mov. 11. Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, em razão de sua sucumbência. Bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da demanda, e correção monetária, a contar da publicação da sentença, pelo índice INPC (STJ - AgInt no REsp: 1647432 DF 2017/0004523-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017). Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 21:37
Procedência
22/04/2024, 17:44
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:37
Confirmada
25/01/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:02
Confirmada
17/01/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-31.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado com a instituição financeira ré. Relatando os autos para sentença, verifica-se que a instituição financeira deixou de colacionar as cláusulas gerais do referido contrato, apesar dos documentos juntados ao mov. 44.2, de modo que não é possível avaliar os termos da avença pactuada, notadamente quanto a capitalização. 1.1. Assim sendo, por se tratar de documento indispensável à deslinde do feito, converto o julgamento em diligência e determino a juntada das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente, bem como dos termos de adesão ao plano ouro de serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 2. Com a juntada de documentos, faculto o contraditório pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 20:51
Julgamento em Diligência
16/01/2024, 17:07
Ato ordinatório
26/10/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:28
Confirmada
02/08/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-31.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO (RG: 8112134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.477.329-72) Av. Brasil, 1446 - RONDON/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 - E-mail: [email protected] DECISÃO I. Das questões preliminares 1.1. Da prescrição Sobre a prescrição alegada, cumpre ressaltar que aplica-se o disposto nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. [...] (REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) – Destacado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...] (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1848223/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) – Destacado. Vislumbra-se que, de acordo com o entendimento da Colenda Corte Superior, o prazo prescricional aplicável à espécie era vintenário na legislação revogada (art. 177 do Código Civil de 1916) e atualmente é decenal (art. 205 do Código Civil de 2002). No entanto, há que ser observada a regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo Código Civil, in verbis: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Nesses termos, tem-se que é aplicável o prazo vintenário quando, na data de início da vigência do novo Código Civil (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação revogada, isto é, se aplica o prazo vintenário quando, da data do fato até 11/01/2003, já transcorreu, ao menos, 10 anos completos e 1 dia. Noutras palavras, o prazo vintenário se aplicará aos fatos ocorridos antes de 11/01/1993. Ademais, nesse caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a própria data do fato. Já em relação aos fatos ocorridos do dia 11 de janeiro de 2003 (início da vigência do novo código civil) em diante, aplica-se normalmente o prazo decenal, sendo que o termo inicial da contagem do prazo também será a data do fato (art. 205 do CC/2002). Ocorre que, no que tange aos fatos ocorridos do dia 11/01/1993 até o dia 11/01/2003, será aplicável o prazo decenal, mas contado do dia 11 de janeiro de 2003, isto é, do início da vigência do novo Código Civil. Assim, no que tange aos fatos ocorridos no período retromencionado, a prescrição consumar-se-á em 11 de janeiro de 2013 (dez anos da vigência do novo Código Civil). Em mesmo diapasão, confira-se precedente da Colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) – Destacado. No caso dos autos, verifica-se que o período discutido é de 28 de abril de 2000 a 22 de julho de 2010. Portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal. Ocorre que, pela regra de transição, alhures explicada, aos fatos ocorridos antes de 11/01/2003, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data de início da vigência do Código Civil de 2002, isto é, 11/01/2003. Já em relação aos fatos ocorridos de 11/01/2003 em diante o termo inicial da contagem do prazo decenal de prescrição é a data do próprio fato. Não obstante, verifica-se que a parte autora propôs ação de prestação de contas em face do réu em 04/12/2012 (autos nº 0009587-95.2012.8.16.0069), em que a ora requerida foi regularmente citada e cujo objetivo era diretamente ligado à causa de pedir destes autos. Desse modo, incide o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil em liame com o art. 202, inc. I, do Código Civil, interrompendo-se a prescrição. Destarte, como a prescrição foi interrompida em 04/12/2012, com o reinício da contagem do prazo decenal, só consumar-se-ia em 04/12/2022. Nessa senda, como os presentes autos foram ajuizados em 17/12/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Diante do exposto, REJEITO a questão prejudicial de mérito arguida. 1.2. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial também não merece ser acolhida. Notadamente, a exordial atende aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, não incide nas hipóteses do § 1º do art. 330 (CPC) e cumpre com o que é determinado pelo § 2º do mesmo artigo. Isso porque não falta pedido ou causa de pedir na petição inicial vergastada, não há pedido indeterminado ou pedidos incompatíveis entre si e a narração dos fatos leva logicamente à conclusão. Além disso, o autor indicou os dados da conta bancária objeto do litígio, apresentou a documentação que possuía, especificou as obrigações contratuais que considera abusivas e que pretende que sejam revisadas, bem como indicou a parte incontroversa do débito. Desse modo, não há como se falar em inépcia da petição inicial. Com essas razões, REJEITO a preliminar arguida. 1.3. Da inexistência dos pressupostos para a revisão Notadamente, a suposta “inexistência de pressupostos da revisão contratual pleiteada”, arguida como preliminar em contestação, é matéria de mérito, pois o que o requerido pretende discutir sob essa nomenclatura é a ocorrência ou não de fato imprevisível posterior à celebração do contrato. Portanto, deixo de analisá-la por ora, resguardando a decisão sobre este ponto para a fase de sentença. 1.4. Da impugnação à gratuidade de justiça O Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em observância à documentação juntada entre mov. 1.5 e mov. 1.9, documentação essa que, somada à presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira aventada por pessoa física (art. 99, § 3º, CPC), impõe a concessão do benefício, por não haver elementos nos autos que prejudiquem a alegação da parte. Consigno que cabia ao impugnante trazer aos autos provas que elidissem a verossimilhança da arguição de hipossuficiência da parte adversa, no entanto, no caso em testilha, o impugnante não trouxe nenhum elemento novo aos autos que colocasse em dúvida a vulnerabilidade financeira da parte contrária. Portanto, o benefício deve ser mantido, REJEITO a impugnação apresentada. II. Do julgamento antecipado O ônus da prova já foi distribuído em mov. 29 e, cientes da distribuição, ambas as partes dispensaram a dilação probatória. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. III. Das diligências 1. Cientifique-se as partes. Prazo: 5 dias. 2. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 22:03
Outras Decisões
31/07/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 1. Considerando minha promoção para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de Quedas do Iguaçu (Decreto Judiciário n.º 390/2023 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 3451, de 15 de junho de 2023, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho nesta Comarca. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Cidade Gaúcha, Guaporema, Nova Olímpia, Rondon e Tapira, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 02 (dois) meses que aqui residimos. 2. Aguarde-se a assunção do(a) novo(a) MM. Juiz(íza) de Direito Titular da Comarca, com posterior envio dos autos à conclusão. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 22:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:55
Confirmada
13/12/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:11
Confirmada
16/11/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:48
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:59
Confirmada
02/09/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante da ratificação dos pedidos formulados na inicial pela parte autora após a juntada do contrato, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 29.1, com intimação da parte ré para oferecer nova contestação ou ratificar a apresentada. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:30
Mero expediente
31/08/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:35
Confirmada
06/04/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:16
Confirmada
14/03/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido no mov. 39.1. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:11
deferimento
11/03/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:07
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido no mov. 32.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:42
deferimento
02/02/2022, 23:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:50
Confirmada
07/12/2021, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-31.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ESTEFANO MIOTTO em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual pugna pela revisão de cláusulas consideradas abusivas. Requereu a inversão do ônus da prova. Pois bem. 2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório se afigura como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (...
trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual. No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual. Explico. As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais. Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC). Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade,
trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum. O cerne dos autos é a (i)legalidade de algumas das cláusulas constantes do contrato de natureza bancária (consideradas abusivas pela parte suplicante), cuja contratação resta incontroversa (mov. 1.28 a 1.58). Assim sendo, o requisito da verossimilhança da alegação está presente, vez que a contratação restou incontroversa. Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 3. Embora as partes não tenham pleiteado nenhum aprova nova, além daquelas já carreadas aos autos (mov. 25.1 e 26.0), verifico que o contrato de conta corrente objeto destes autos não foi juntado ao processo, sendo que, na petição inicial, a parte autora pleiteou pela exibição do referido documento (mov. 1.1, fls. 13/14 do PDF). Em face ao exposto, intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de conta corrente de nº 5.907-2, agência nº 975-X (e eventuais outros documentos que demonstrem a contratação dos juros e tarifas indicados na inicial), sob pena de, nos termos do art. 400, I, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. 4. Após juntado o contrato bancário pela instituição financeira, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, com precisão e detalhamento (inclusive quanto aos valores correspondentes), os juros, as comissões, as taxas/tarifas mencionadas na exordial que entende por abusivas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (pedidos genéricos – art. 330, I, e §1º, II, do CPC). 5. Emendada a inicial, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação quanto à emenda, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, com clareza e objetividade, as provas que desejam produzir, indicando sua pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:23
Outras Decisões
03/12/2021, 19:07
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:30
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:41
Confirmada
28/09/2021, 03:14
Confirmada
27/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 22:43
Confirmada
01/09/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:02
Petição (Contestação)
30/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-31.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.362,72 Autor(s): ESTEFANO MIOTTO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Neste exame preliminar, atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, do Código de Processo Civil de 2015), ante a documentação apresentada. 3. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, cabe ao Magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. E, no caso concreto, tem-se que deve ser dispensada. Isso porque, a Comarca de Cidade Gaúcha ainda não dispõe de CEJUSC devidamente instalado (embora esteja em curso o procedimento para regularização desse fato). Por esse motivo, a audiência deveria ser incluída na pauta deste Magistrado. Ocorre que tal circunstância importaria em invencível acúmulo de trabalho, em detrimento a todas as demais audiências que devem ser presididas exclusivamente pelo próprio julgador. Para além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), caso ambas as partes assim o requeiram, sem prejuízo, por evidente, de que recorram a outras formas extrajudiciais de solução alternativa de conflitos. De todo modo, caso seja designada audiência de instrução e julgamento, previamente à abertura do ato será buscada a conciliação entre as partes, na forma do art. 359, do Código de Processo Civil. Logo, inexistente qualquer prejuízo. Nesse contexto, deixo de designar, por ora, audiência inicial de conciliação/mediação. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, ambos do Código de Processo Civil). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Por fim, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)