Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-06.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A. 1. Em atenção ao requerimento de mov. 233, promova a Secretaria à entrega da via original do contrato pelo devolvido pelo perito, conforme decisão de mov. 191.1 e informações de mov. 209.1/2 e mov. 211.1. 1.1. Após, defiro o pedido de devolução, conforme decisão de mov. 191.1 e requerimento da instituição financeira, devendo a parte interessada providenciar sua retirada perante a vara. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:49
Outras Decisões
30/04/2026, 11:15
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Confirmada
26/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-06.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A. 1. Considerando a petição de mov. 237.1, intime-se a parte autora para manifestação. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-06.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A. 1. Considerando a petição de mov. 237.1, intime-se a parte autora para manifestação. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:20
Mero expediente
08/10/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:01
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:19
Confirmada
28/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 10:57
Documento (Certidão)
17/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Confirmada
24/01/2025, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:07
Documento (Certidão)
23/01/2025, 17:07
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2024, 11:36
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:06
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:47
Confirmada
04/10/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:09
Documento (Certidão)
03/10/2024, 12:09
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:33
Confirmada
27/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:11
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:34
Confirmada
26/05/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:24
Ato ordinatório
15/05/2024, 14:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:17
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:32
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:51
Confirmada
14/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:48
Confirmada
08/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:48
Confirmada
27/02/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-06.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Preliminarmente, intime-se o perito nomeado para que proceda à restituição dos documentos originais retirados do Cartório. Prazo: 15 dias. 2. Em seguida, existindo deposito judicial, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte requerida. 3. Após, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da certidão de mov. 189.1. 4. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:55
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:55
Mero expediente
22/02/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:05
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:11
Documento (Informações)
02/08/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 17:59
Trânsito em julgado
18/07/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Confirmada
15/06/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:38
Recebimento
14/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000681-06.2018.8.16.0070 Recurso: 0000681-06.2018.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. I. Em observância ao disposto nos artigos 9 e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de pedido determinado (genérica). II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos Curitiba, 17 de novembro de 2022. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 17:19
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 10:46
Confirmada
13/10/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em sede de juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Caso a parte recorrida já esteja representada nos autos, intime-se para contrarrazões, no prazo legal. 3. Do contrário, cite-se, para a mesma finalidade (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Após, remeta-se ao E. TJPR, para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:06
Outras Decisões
07/10/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Confirmada
13/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (mov. 153.1): 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. No mov. 161.1, a parte autora alegou que não existe nenhuma irregularidade no instrumento de procuração, pelo que seria suficiente para instruir a inicial, enquanto que a parte ré manifestou-se pelo indeferimento da inicial (mov. 164.1). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o caso dos autos. Conforme constou do relatório, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR. Referida cautela foi adotada por ser notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais bancárias não só nas mais variadas Comarcas do Estado do Paraná, mas também em diversos outros Estados da Federação. Mais que isso. Conforme constou do despacho de emenda à inicial, o procurador em questão estaria sediado na pequena cidade de Iguatemi-MS, distante centenas de quilômetros desta Comarca, o que gerou dúvida quanto à efetiva regularidade da representação processual. Por esse motivo é que foi determinada a emenda da petição inicial. Ademais, para além do que constou no despacho de mov. 153.1, este magistrado teve conhecimento da seguinte situação, ocorrida na região sudoeste do Paraná, mais precisamente na Comarca de Ampére. Após determinação de expedição de mandado de constatação nos autos n.º 0000076-95.2021.8.16.0186, medida adotada pelo profícuo MM. Juiz de Direito daquela localidade, Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz, com a mesma finalidade do despacho prolatado nos presentes autos (averiguar a regularidade da representação), obteve-se a informação (naquele caso) de que a parte não conhecia e não havia contratado o causídico que subscreve a presente petição inicial. Note-se que aquela demanda tinha praticamente o mesmo objeto da ora em discussão. Inclusive, a decisão prolatada pelo Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz seguiu a mesma linha do também zeloso MM. Juiz de Direito da Comarca de Clevelândia, Dr. Antônio José Silva Rodrigues, que proferiu determinação semelhante nos autos n.º 0001718-94.2020.8.16.0071, nos quais, assim como se verificou na Comarca de Ampére, obteve-se a mesma resposta: a parte não conhecia nem havia contratado referido procurador. Note-se que não desconhece este magistrado o fato de que é admitido ao procurador postular em juízo com a mera apresentação de procuração particular, sendo dispensável qualquer requisito adicional (como o reconhecimento de firma). Porém, é sabido, de igual forma, que compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício. Vê-se, portanto, e citando os casos ocorridos nas Comarcas de Ampére e Clevelândia apenas a título exemplificativo, que são fundadas as razões pelas quais se determinou a regularização da representação processual, medida judicial esta, reitere-se, pautada no poder geral de cautela que é dado ao magistrado, e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. E, considerando que não foi atendida a ordem de emenda, a qual, inclusive, seria facilmente cumprida pela parte autora, impositivo o indeferimento da petição inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:45
Indeferimento da petição inicial
12/07/2022, 01:01
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:40
Confirmada
07/04/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:48
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, requerido no mov. 156.1. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
deferimento
11/03/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:05
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-06.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-06.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.682,90 Autor(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS PAIVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Atente-se que se mostra possível a ordem de emenda neste momento, eis que a regularidade da representação processual é questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer momento, quando constatado o vício. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, à manifestação da parte ré, também em 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:41
Mero expediente
24/01/2022, 11:00
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 15:07
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:41
Ato ordinatório
05/08/2021, 15:55
Documento (Certidão)
05/08/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:17
Documento (Certidão)
14/09/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:16
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:18
deferimento
30/04/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 08:48
Movimentação processual
06/03/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:51
Ato ordinatório
17/02/2020, 10:51
Mero expediente
17/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:20
Documento (Certidão)
31/01/2020, 10:20
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:19
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:39
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 09:24
Ato ordinatório
26/09/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:40
Ato ordinatório
12/09/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:00
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:17
deferimento
05/08/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 16:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/06/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:07
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:55
Ato ordinatório
04/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/04/2019, 13:41
de Instrução (cancelada)
02/04/2019, 13:40
Mero expediente
01/04/2019, 19:21
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:35
Documento (Ofício)
28/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:27
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:51
de Instrução (designada)
31/01/2019, 15:50
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:50
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:49
deferimento
24/01/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:36
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:39
deferimento
24/10/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/08/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:20
Petição (Contestação)
23/08/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/06/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:23
deferimento
17/05/2018, 23:57
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)