Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000664-67.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-67.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.781,98 Autor(s): MERCEDES BARBOSA ROMÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado por MERCEDES BARBOSA ROMÃO para cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos em relação aos herdeiros, uma vez que falecida a parte autora. 2. O pedido não comporta deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese este juízo tenha deferido o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora (seq. 92.1), e deferido a dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais (seq. 97.1), em análise aos autos de recurso, verifica-se que o acórdão anexado na seq. 21.1, deu provimento à apelação da parte requerida, considerando válido o contrato entabulado pelas partes. Ainda, destaco que o recurso especial interposto pela parte autora foi inadmitido (seq. 21.1, autos n° 2681-08.2020.8.16.0070). 3.
Diante do exposto, considerando que as partes foram intimadas acerca da decisão da instância superior (seq. 104), determino o arquivamento dos presentes com as baixas e anotações necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000664-67.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-67.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.781,98 Autor(s): MERCEDES BARBOSA ROMÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado por MERCEDES BARBOSA ROMÃO para cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos em relação aos herdeiros, uma vez que falecida a parte autora. 2. O pedido não comporta deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese este juízo tenha deferido o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora (seq. 92.1), e deferido a dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais (seq. 97.1), em análise aos autos de recurso, verifica-se que o acórdão anexado na seq. 21.1, deu provimento à apelação da parte requerida, considerando válido o contrato entabulado pelas partes. Ainda, destaco que o recurso especial interposto pela parte autora foi inadmitido (seq. 21.1, autos n° 2681-08.2020.8.16.0070). 3.
Diante do exposto, considerando que as partes foram intimadas acerca da decisão da instância superior (seq. 104), determino o arquivamento dos presentes com as baixas e anotações necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:21
Arquivamento
06/02/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:16
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Confirmada
30/05/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:03
Recebimento
26/05/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000664-67.2018.8.16.0070/1 Recurso: 0000664-67.2018.8.16.0070 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): MERCEDES BARBOSA ROMÃO Requerido(s): BANCO PAN S.A. MERCEDES BARBOSA ROMÃO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 104, III, 166, IV, do Código Civil, e 37, §1º, da Lei nº 6015/1973, sustentando a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes por não revestir a forma prescrita em lei, pois, em se tratando de pessoa analfabeta, deve acompanhar junto a sua digital, uma assinatura a rogo e duas assinatura como testemunha, mas não foi o que houve no caso em tela, bem como que não foi comprovada a liberação do crédito na conta em que a recorrente recebia o benefício previdenciário, pugnando seja declarada a nulidade do contrato de mútuo, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e arbitrando uma compensação por danos morais. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso se encontrava sobrestado pelo Tema 1061/STJ. Contudo, revisitando a questão, observa-se que após a publicação da tese do referido tema, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, verifica-se que a presente pretensão não foi abarcada pelo recurso repetitivo, como outrora se pensava. Passo, assim, ao juízo de prelibação. Os artigos 104, III, 166, IV, do Código Civil, e 37, §1º, da Lei nº 6015/1973, não foram debatidos pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) Ademais, quanto à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e ao ônus da prova da liberação do crédito, o Colegiado deliberou: “Em primeiro lugar, cumpre destacar que o réu, ora recorrente, juntou aos autos o contrato objeto da discussão (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Consignado - INSS - mov. 22.3), devidamente assinado, contudo, sem a comprovante de transferência dos valores. Ocorre que, conforme explicitado pelo Banco, o Contrato nº 304247383-9 foi firmado com o intuito de refinanciar contrato anterior, sendo possível verificar a existência de refinanciamento através da planilha de proposta simplificada, anexada ao mov. 22.2, veja-se: (...) Assim, tem-se que o presente contrato trata de um refinanciamento, no qual a cliente, por iniciativa pessoal, decide refinanciar alguma operação de crédito que já possua com a instituição financeira. Diante desta situação, o valor da operação refinanciada não é dada diretamente à autora, mas restando com a instituição financeira como pagamento pelo débito antigo. Contudo, percebe-se que não foi a integralidade do valor da operação que foi utilizado para amortização do empréstimo consignado antigo, restando o montante de R$ 119,35 (cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos), o qual, foi depositado em conta poupança, de titularidade da parte autora (conta nº 5100173633, Banco do Brasil, agência nº 00975 - mov. 22.5), o que corrobora para a validade da contratação. Ademais, nota-se também que o recorrente trouxe aos autos cópia dos documentos pessoais da recorrida, os quais foram usados para comprovar a identidade da contratante (mov. 22.2). Por consequência, resta comprovado que a autora/recorrida efetuou a contratação do empréstimo consignado, ora discutido. Ainda, como já explanado, resta comprovado por meio de todos os documentos encartados pelo banco nos autos, bem como diante da ausência de alegação de não recebimento de valores pela parte autora, que parte do empréstimo consignado foi depositado em conta poupança de titularidade da recorrida e parte foi utilizada para quitar um contrato antigo existente entre as partes. (...) Deste modo, verifica-se que o réu, ora apelante comprovou por meio de documentos aptos, a desconstituição do alegado pela autora, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque, restou demonstrado nos autos a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 304247383-9 entre a parte autora e o BANCO PAN S.A e, não obstante a alegação da apelada, restou comprovado que o presente empréstimo consignado foi firmado a fim refinanciar outra contratação entre as partes e disponibilizar um saldo em favor da autora. Assim, considerando a validade do contrato, é de se manter hígido o ajuste, de modo que deve ser afastada a condenação em danos morais e repetição do indébito.” Destarte, o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade do contrato firmado entre as partes e pela liberação do crédito. Nesta ótica, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação de empréstimo, além de não ter ocorrido nenhum desconto, no benefício previdenciário da parte autora, oriundo do contrato em comento. 3. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA A RESOLUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de circulares, portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.1. O Tribunal de origem concluiu que: (i) as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, (ii) o banco juntou aos autos cópias dos contratos assinados e o comprovante de transferência bancária em favor da autora, (iii) a instituição financeira juntou extratos e ofício do banco destinatário confirmando o crédito em favor da parte, (iv) "o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora", (v) "basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (...) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior", (vi) "não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento", (vii) "a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas dos contratos regularmente celebrados entre as partes", (viii) "a parte apelante subscreveu de forma livre e consciente os termos dos contratos redigidos de modo claro e preciso", (ix) "há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil", e (x) "a parte acionou o Judiciário sem lastro mínimo de prova da suposta contratação irregular". A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1690596/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Saliente-se que “(...) a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional (...)” (AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MERCEDES BARBOSA ROMÃO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
25/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:51
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000664-67.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.781,98 Autor(s): MERCEDES BARBOSA ROMÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido no mov. 95.1. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:22
deferimento
11/03/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:58
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000664-67.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-67.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.781,98 Autor(s): MERCEDES BARBOSA ROMÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Noticiado o óbito da parte autora (certidão de mov. 89.2), verifico que houve requerimento de regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros, nos termos do petitório de mov. 89.1. À Serventia para que retifique o polo ativo da demanda, passando a constar os herdeiros de MERCEDES ROMÃO, a saber: MARIA DE LURDES ROMÃO (mov. 89.13/89.14), SUZANA MARIA ROMÃO DA SILVA (mov. 89.15/89.16), ALAINE APARECIDA OLIVEIRA (mov. 89.3/89.4), JOÃO ROMÃO NETO (mov. 89.11/89.12), DANIEL ROMÃO (mov. 89.5/89.6), ELIELSO ROMÃO (mov. 89.7/89.8) e ISAAC ROMÃO (mov. 89.9/89.10). 2. Intime-se o procurador dos herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione ao feito: a) comprovante de endereço de cada um dos herdeiros arrolados; b) comprovante a hipossuficiência de cada um deles, considerando que apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para avaliar a concessão da referida benesse; c) cópia dos documentos pessoais das testemunhas que validam a procuração a rogo de MARIA DE LURDES ROMÃO, de mov. 89.14, bem como dos documentos da pessoa que assina a rogo, com cópia dos documentos pessoais e breve demonstração de que a pessoa letrada goza da confiança da parte autora. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:41
Outras Decisões
27/01/2022, 15:24
Ato ordinatório
11/01/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:08
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:47
Procedência
16/10/2019, 15:15
Conclusão (para julgamento)
20/09/2019, 14:50
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:08
Petição (Alegações finais)
02/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:18
Mero expediente
31/05/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 18:48
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:46
Documento (Ofício)
28/03/2019, 15:45
Ato ordinatório
27/03/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:04
Ato ordinatório
13/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:41
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:00
deferimento
08/11/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:17
deferimento
10/09/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:39
Petição (Contestação)
20/06/2018, 09:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/06/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2018, 22:20
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:58
Expedição de documento (Carta)
20/03/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/03/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)