Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:08
Confirmada
17/05/2023, 11:47
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 11:51
Trânsito em julgado
07/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:55
Confirmada
23/12/2022, 00:15
Confirmada
19/12/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Charles César Sens de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:26
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:36
Mero expediente
16/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:34
Confirmada
16/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:34
Mero expediente
03/06/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:12
Confirmada
16/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:32
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:31
Confirmada
10/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:16
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:47
Confirmada
21/01/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014 1. A discussão que o executado pretende levantar no evento 50 já foi resolvida, quando da decisão de evento 41. Nada, portanto, na referida petição, que mereça análise ou deferimento pelo juízo. 2. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente indicada no evento 47, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:50
Mero expediente
13/12/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:04
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:13
Confirmada
29/11/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Charles César Sens de Oliveira em face da decisão de evento 33, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não se manifestou sobre a intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Em que pese a alegação, a ninguém é dado postular direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. O embargante carece de interesse processual em postular a intimação da Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo de intimação do Município de Londrina. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 14:26
Confirmada
07/11/2021, 00:49
Confirmada
05/11/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
terceiro: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. [...] 2. A data do compromisso de compra e venda, anterior à publicação dos precedentes desta Corte, e o fato de que o promitente comprador tem a posse do imóvel objeto da discussão desde dezembro de 2005 não são aptos a afastar o entendimento firmado no Tema n. 122/STJ. 3. Para esta Corte Superior, desde o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP, de minha relatoria, resta consolidada a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. [...] (AgInt no REsp 1889583/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (destaquei). Destarte, correto o lançamento em nome da titular sob a qual estava o imóvel cadastrado na repartição, tal como determina o art. 172 da Lei Municipal n. 7.303/1997. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Charles César Sens de Oliveira, todos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2016 e 2017. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 18). Alega, em síntese, que houve consolidação da posse pelo credor fiduciário.
Diante do exposto, pugna por sua exclusão do polo passivo e o redirecionamento da execução ao credor fiduciário. Feitas essas considerações, decido. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Na espécie, o executado admite que ainda possui a propriedade do imóvel, conforme matrícula de evento 18.2. Argumenta apenas que o credor fiduciário se manteve inerte quanto ao registro da transferência do imóvel. Ainda que haja omissão da credora fiduciária, tal circunstância é inoponível ao fisco, conforme regra do art. 123 do CTN. Cabe à parte prejudicada solucionar o impasse pelas vias processuais adequadas (obrigação de fazer, etc.). Inegável, porém, sua legitimidade passiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do proprietário em sede de recursos repetitivos, ainda que tenha a posse esteja sendo exercida por
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:42
Ato ordinatório
22/10/2021, 00:26
Exceção de pré-executividade
19/10/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:47
Ato ordinatório
19/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:54
Confirmada
13/10/2021, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014 1. Diante das plausíveis razões levantadas pelo exequente (evento 25) e tendo em vista que a petição e documentos de evento 18 não apresentam a segurança necessária para se reconhecer procedência às razões do executado, oficie-se a Artenge Construções Civis Ltda, remetendo-lhe cópia dos autos e solicitando que, no prazo de 10 dias, esclareça o juízo sobre a situação do bem indicado no evento 18.2, especialmente sobre eventual consolidação de sua propriedade sobre o mesmo. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Mero expediente
06/08/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:31
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064460-35.2020.8.16.0014 1. Sobre a petição e documentos de evento 18, manifeste-se o exequente, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:43
Mero expediente
31/05/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 12:45
Confirmada
22/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:07
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)