Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando o certificado no evento 128, no qual informa que não há saldo em conta judicial a fim de satisfazer a determinação de evento 127, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entende de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:20
Mero expediente
17/12/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:52
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:27
Confirmada
11/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2025, 14:30
Mero expediente
25/04/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:44
Confirmada
22/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Diante do pedido do evento anterior, e pelos mesmos fundamentos já esboçados nos autos (evento 98), renovo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2024, 14:59
Mero expediente
10/09/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:51
Confirmada
05/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:04
Mudança de Assunto Processual
02/09/2024, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 14:54
Mero expediente
01/03/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:24
Confirmada
26/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:40
Mero expediente
10/11/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:51
Confirmada
17/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:50
Mero expediente
04/08/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:08
Confirmada
15/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 16:18
Mero expediente
14/04/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:35
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:32
Mero expediente
10/02/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:35
Confirmada
22/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 07:55
Mero expediente
08/11/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:39
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Diante do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e, se for o caso, à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Antes de apreciar o pedido de conversão em renda, intime-se a parte executada (por carta/AR) para, querendo, opor embargos à execução fiscal em 30 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:56
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:50
Ato ordinatório
30/05/2022, 17:42
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Informações)
25/04/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:34
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:55
Confirmada
18/02/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Em atenção à solicitação de informações de evento 20, da 4ª Vara Criminal de Londrina, cumpre esclarecer que o imóvel objeto da presente execução fiscal é o "apartamento n. 806, situado no 8º pavimento superior do Edifício Saint Germain, localizado na rua Goiás n. 1.777, centro desta cidade", conforme informado pela Fazenda no evento 26. Encaminhe-se a informação, via mensageiro. 2. Após, sobre o prosseguimento do feito, diga a Fazenda, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:52
Mero expediente
27/01/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:52
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:53
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda exequente, que acolho, proceda-se à penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, expedindo-se termo de penhora para cumprimento nos autos n. 0044166-98.2016.8.16.0014, que tramitam na 4ª Vara Criminal de Londrina, até o limite de crédito tributário em execução nos autos, além das verbas honorárias e das custas processuais, a fim de que seja averbada a constrição nos autos para que se torne efetiva sobre os bens que, porventura e oportunamente, vierem a caber ao devedor, com a respectiva salvaguarda, por meio de depósito, em favor deste Juízo. Oficie-se ao Juízo referido encaminhando-lhe o termo de penhora e solicitando, em 10 dias, informações sobre as diligências dirigidas à consumação do ato constritivo. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
deferimento
25/05/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 19:22
Confirmada
14/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:49
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 09:53
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074766-63.2020.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito