Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Página. de. Prejudicada a petição de mov. 132, pois o processo está em trâmite recursal. Ademais, a questão já está em análise no recurso, devendo a parte ré observar tal fato. Int. Londrina, 01 de agosto de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Página. de. Prejudicada a petição de mov. 132, pois o processo está em trâmite recursal. Ademais, a questão já está em análise no recurso, devendo a parte ré observar tal fato. Int. Londrina, 01 de agosto de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:57
Outras Decisões
01/08/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028747-67.2018.8.16.0014 1. Diante da devolução da carta de intimação com a informação no comprovante AR de mov. 53.1 (da AC) de “não procurado”, converto o julgamento do feito em diligência e determino a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina para os fins determinados no despacho de mov. 48.1 (da AC). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2024. Des. João Antônio De Marchi Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028747-67.2018.8.16.0014 1. De início, cumpre ressaltar que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consagrado no sentido de que “[...] seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais [...]” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) – destaquei. O caso em análise está a exigir essa providência. Isso porque, conforme amplamente divulgado, é de conhecimento deste egrégio Tribunal de Justiça que o advogado, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, tem patrocinado inúmeras ações em nome da mesma pessoa, utilizando-se de uma única procuração, questionando em todas elas a contratação de empréstimos consignados convencionais ou oriundos de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a partir de uma petição genérica e padrão, circunstâncias que indicam a prática de advocacia predatória e colocam em dúvida a veracidade da procuração juntada no processo originário. Há casos, inclusive, em que se constatou que a parte autora não tinha qualquer interesse no ajuizamento da ação e sequer conhecia o referido Advogado, a exemplo do que ocorreu no feito registrado sob o n.º 0017690-60.2020.8.16.0021, em que a parte autora, intimada pessoalmente para pagamento de multa por litigância de má-fé a ela imposta após a extinção do processo por irregularidade na representação processual, compareceu ao Fórum de Cascavel e afirmou perante o Juízo da 2ª Vara Cível que o referido Advogado não representava seus interesses. Ainda, é importante mencionar o ocorrido na Apelação Cível n.º 0004956-92.2022.8.16.0058, distribuído esta colenda 14ª Câmara Cível, ao eminente Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, em que, em razão da suspensão, à época, da inscrição do referido Advogado junto à OAB, foi expedido mandado de intimação pessoal à parte autora que, por sua vez, constituiu Advogado e manifestou-se informando expressamente que “[...] desconhecia a existência deste processo” e que “a procuração utilizada para dar entrada nesse processo foi outorgada no ano de 2020 para uma ação contra o Banco Itaú, não para realização de novos atos no futuro [...]” (mov. 26.1, daquela AC). Em razão dessas circunstâncias fáticas, a propósito, esta colenda 14ª Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido justificável a determinação de juntada de nova procuração nesses casos e mantido as sentenças de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a providência não é atendida pelo Advogado (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009530-61.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000298-15.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.07.2023). Ademais, é fato público e notório que o advogado, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PR n.º 84.232A), foi alvo de investigação na denominada “Operação Arnaque” da Polícia Federal e, segundo consta, encontra-se preso desde 05.07.2023, em decorrência de custódia cautelar decretada no Processo Criminal n.º 0914958-50.2023.8.12.0001, em trâmite pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. Agrega-se que, em relação à Patrona substabelecida da parte apelante, Drª. Iolanda Michelsen Pereira (OAB/MS n.º 22.603) é integrante do mesmo Escritório de advocacia e, igualmente, foi alvo da referida “Operação Arnaque”, circunstância que revela estar a parte Autora atualmente desassistida de defesa técnica neste feito, o que pode acarretar futura arguição de nulidade. Deveras, os fatos antes mencionados e, sobretudo, a condição de vulnerabilidade do jurisdicionado que, em regra,
trata-se de pessoas idosas, aposentadas, indígenas, exigem maior cautela no exame do instrumento outorgado juntado ao processo originário e justificam a adoção de providências que comprovem o inequívoco conhecimento da parte autora a respeito da ação ajuizada em seu nome, afastando-se a suspeita de litigância predatória no caso concreto. 2.
Diante do exposto, a fim de resguardar os interesses do jurisdicionado, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da cooperação, determino a suspensão do presente recurso, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua novo procurador, por instrumento público ou particular, este com reconhecimento de firma por verdadeiro, bem como esclareça seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inc. IV[1]). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
24/01/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028747-67.2018.8.16.0014 Recurso: 0028747-67.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): PEDRO TEODORO Apelado(s): BANCO BMG SA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Face o término da minha designação (11/09/2023), e diante da ausência de vinculação de Relatoria ao presente feito, restituo os autos a Secretaria sem manifestação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
13/09/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028747-67.2018.8.16.0014 1. Da análise do processo da demanda originária e da petição de mov. 29.1 (da AC), verifica-se que, de fato, a liberação do crédito do contrato objeto da lide, teria ocorrido em conta do Banco Bradesco (Banco 237), todavia, no despacho de mov. 28.1 (da AC), na parte em que determinou a expedição de ofício, constou erroneamente o Banco BMG S.A. como sendo a respectiva agência depositária. Dessa forma, para sanar o referido erro material, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco (Banco 237), para o fim estabelecido no despacho de mov. 28.1 (da AC). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator
03/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028747-67.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de Apelação Cível n.º 0028747-67.2018.8.16.0014, interposta face à r. sentença de mov. 119.1, de 07.03.2022, inserida no sistema em 11.03.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor João Marcos Anacleto Rosa, na “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0028747-67.2018.8.16.0014, ajuizada pelo Apelante Pedro Teodoro em desfavor dos Apelados Banco BMG S.A. e Banco Itau Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da análise do processo da demanda originária, observa-se terem as partes controvertido acerca da demonstração da efetiva transferência ao Apelante do valor oriundo do empréstimo contraído por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 228465865 (mov. 82.2, págs. 270/274), tendo o Banco Itau Consignado S.A. Apelado alegado que “[...] o incontestável recebimento da importância contratada, de per si, refuta a tese autoral de não ter havido a negociação, afinal, é certo que somente a parte autora foi beneficiada pelo negócio jurídico discutido [...]” (mov. 101.1, pág. 314) e ressaltado em suas contrarrazões que “[...] não pode o apelante sugerir a existência de vício na contratação sob a falsa alegação de não ter usufruído do valor recebido, pois há comprovação cabal do envio de crédito para conta bancária de sua titularidade, sendo certo que esta quantia jamais foi devolvida à instituição financeira, sequer questionada na via administrativa, comprovando que obteve sim proveito econômico com a negociação [...]” (mov. 128.1, pág. 581 – destaques no original), ao passo que o Apelante afirmou que “[...] não há provas concretas de que o valor foi destinado à Parte Requerente, uma vez que nenhum comprovante de pagamento válido devidamente assinado em nome da Requerente ou eletronicamente autenticado que preencha as normas de segurança necessárias para a comprovação do feito foi mencionado até então, por via de consequência, convém ressaltar que não houve disponibilização de qualquer valor à Parte Autora [...]” (mov. 124.1, pág. 491 – destaques no original). Dentro desse contexto, apesar de a r. sentença ter considerado suficiente a prova documental que fora trazida ao processo, o deslinde da controvérsia estaria mesmo a exigir a produção de outra prova para a adequada resolução da controvérsia, qual seja, a expedição de ofício à instituição financeira indicada no contrato para recebimento dos créditos oriundos da Cédula de Crédito Bancário n.º 228465865, a fim de verificar se houve a efetiva transferência dos valores em favor do Autor/Apelante. 2. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a expedição de ofício ao Banco BMG S.A., a fim de que seja remetido a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos da conta corrente n.º 740144-2, agência n.º 0871-0, de titularidade de Pedro Teodoro (CPF n.º 444.757.999.53), referente ao período de 1º de dezembro de 2012 a 1º de dezembro de 2014. 3. Após a resposta positiva, e somente nessa hipótese, intimem-se as partes, por intermédio de seus Advogados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator
28/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 11:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 14:09
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Confirmada
11/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO O autor ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Alegou que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de nº 228465865, sem que houvesse efetivado qualquer contratação de empréstimo consignado. Pediu a aplicação do CDC para afastar vantagem excessiva e para anular cláusulas que viessem a ser incompatíveis com a boa-fé, bem como para fins de inversão do ônus probatório. Sustentou que, por ser analfabeto, o contrato deveria ter sido celebrado por meio de instrumento público. Alegou vício de consentimento. Requereu a repetição dobrada do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Buscou fosse declarada a ilegalidade dos descontos. Dispensou a designação de audiência de conciliação. Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 7, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Citado (ev. 13), o réu apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois o refinanciamento do contrato identificado na inicial foi repassado ao BANCO ITAÚ BMG. No mérito, alegou que a cobrança seria devida em razão da regular contratação de empréstimo consignado. Mencionou que a contratação ocorreu voluntariamente e de forma legítima e que os valores foram disponibilizados ao autor. Reforçou que o refinanciamento da dívida (n° 242972756) foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG. Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 14). Realizada audiência de conciliação (mov.19), sem resultar composição. Réplica no mov. 20. Em seguida, houve a suspensão do processo em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1.746.707-5 (mov. 38). Informado o julgamento do IRDR que deu causa à suspensão do feito na seq. 70. Concedido prazo para apresentação do contrato (mov. 78), manifestou-se o réu (mov. 82). Inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo da demanda (mov. 93). O referido réu encartou defesa no mov. 101. Preliminarmente, impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao promovente, além de suscitar a irregularidade da representação processual do autor. Alegou a coisa julgada, pois já discutido o contrato n° 242972756 nos autos nº 0026209-79.2019.8.16.0014. Ainda, arguiu a prescrição da pretensão inicial. No mérito, alegou que a cobrança seria devida em razão da regular contratação de empréstimo consignado. Afirmou que o contrato objeto da lide foi quitado e refinanciado, gerando o instrumento de n° 242972756. Pediu a admissão de prova emprestada dos autos 0026209-79.2019.8.16.0014. Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica no mov. 105. Intimadas as partes para a especificação de provas (mov. 107), disseram (mov. 113, 115 e 116). Então, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, porque os fatos capazes de influenciar no desfecho do litígio encontram-se ou incontroversos ou suficientemente comprovados pela prova documental (art. 355, inciso I, do CPC). De início, no que tange à impugnação à gratuidade judicial, entendo que.não merece prevalecer. É que não existe quantidade máxima de ações que podem ser ajuizadas sob o manto da justiça gratuita. Tendo o autor demonstrado suficientemente sua hipossuficiência (documento de mov 1.3), evidente que faz jus ao benefício acima, que goza até mesmo de previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No mais, desnecessária a suspensão do feito para fins de regularização da representação processual, vez que o instrumento de mov. 1.2 atende a todos os requisitos inerentes ao instrumento de mandato. Válido ressaltar que eventual conduta predatória do advogado da parte autora não lhe subtrai sua capacidade postulatória. Ainda, afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a presente ação não se confunde com outra anteriormente julgada (autos nº 0026209-79.2019.8.16.0014). É que o aludido processo versou unicamente sobre o refinanciamento do contrato objeto dos presentes. Com efeito, a despeito do inegável vínculo entre os instrumentos originário e refinanciado, evidente que, em razão das distintas causas de pedir de cada uma das ações em tela (0028747-67.2018.8.16.0014 e 0026209-79.2019.8.16.0014), não se há falar em coisa julgada. De mais a mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu BANCO BMG S/A, vez que do instrumento contratual acostado ao mov. 82.2 extrai-se sua posição como credor na relação travada entre as partes. Válido pontuar que somente foi alvo de cessão o contrato de refinanciamento, e não o contrato originário nº 228465865, objeto dos presentes. Ademais, não merece prosperar a alegação de prescrição. Conforme tese firmada em sede de IRDR pelo TJPR, aplicável ao presente caso por analogia, “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. In casu, verifiquei que o último desconto realizado no benefício da parte autora se deu em novembro de 2014 (mov. 1.6). Sendo assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/04/2018, descabido o acolhimento da prejudicial da prescrição. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O presente caso é regido pelo CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. No mérito, verifico que o réu comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Afinal, o instrumento contido no mov. 82.2 indica ter a parte autora declarado a vontade de contratar empréstimo e de pagar a contraprestação conforme parcelas indicadas. Sabe-se que o contrato de mútuo é disciplinado pelos arts. 586 e ss., do CC. Ora, nem mesmo os artigos de regência exigem formalidade específica para o pacto em questão. Tampouco arguida, de forma fundamentada, a ocorrência de vício de consentimento. Além disso, comprovado o refinanciamento da dívida (mov. 101.4), com a respectiva liberação de valores em proveito do autor (mov.101.5). A apresentação de cópias de documentos pessoais do contratante (cuja autenticidade não foi impugnada) também é forte indício de que compareceu pessoalmente para contratar o empréstimo consignado. Diante disso, não há dúvidas de que a declaração de vontade no sentido de contratar o empréstimo descrito na inicial consignado restou suficientemente comprovada. Não se há falar em falta de autorização do INSS para a contratação, pois constou expressamente do termo do contrato autorização para descontos. Nesse ponto, importante sublinhar que, quando as provas dos autos revelam a autenticidade da assinatura questionada, desnecessária a produção de perícia grafotécnica.
Trata-se de prova demorada, cuja realização, ao menos no caso em tela, violaria até mesmo a Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não se desconhece, ainda, que a prova em debate é demasiadamente onerosa e exige gastos superiores ao proveito econômico ora perseguido pela demandante. A dar amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONISTA INSS. LEGALIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESFECHO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 16ª C.Cível - 0004155-17.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.05.2021)(destaque acrescentado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0007696-20.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021)(destaque acrescentado). Lembre-se de que cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, a prova requerida por intermédio da peça de mov. 116 se revela desnecessária. Prosseguindo, a alegação de senilidade não torna inexistente a declaração de vontade. Em verdade, seria necessário que a parte autora demonstrasse os efeitos da condição na declaração comprovada. A senilidade só é caso de incapacidade quando possa afetar a manifestação da vontade de forma livre. Afinal, o idoso goza do direito de liberdade (art. 10 do Estatuto do Idoso), aí incluindo-se a liberdade contratual (o rol do § 1º do referido artigo não é exaustivo). Na realidade, presume-se que o idoso não é incapaz (inteligência do art. 35, § 3º, do Estatuto do Idoso). O fato de ser analfabeto tampouco impede a contratação de crédito e o pagamento por descontos, pois a contagem e o controle do dinheiro independem da compreensão da escrita da língua portuguesa. A regra de que é necessária formalização especial do contrato feito por analfabeto diz respeito exclusivamente à prestação de serviços. Ainda, tendo em vista que para o particular é lícita a realização de quaisquer atos não vedados por lei (art. 5, inciso II, CF/88), a exigência de escritura pública para o caso revela-se como exagerado formalismo e, por isso, passível de comprometer a liberdade contratual. Não fosse isso, a mera observância do documento pessoal do autor (mov.1.4), afasta a presunção de analfabetismo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC), nos termos da fundamentação, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, dada a complexidade e o tempo a ela dispensados. Suspendo, em favor do autor, a exigibilidade de tais verbas, por ser ele beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa - Juiz de Direito Substituto.
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:26
Improcedência
11/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:50
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:57
Confirmada
21/02/2022, 03:55
Confirmada
14/02/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:15
Mero expediente
11/02/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:27
Confirmada
18/12/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:26
Documento (Certidão)
07/12/2021, 18:26
Petição (Contestação)
07/12/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:32
Confirmada
26/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Inclua-se BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. no polo passivo da ação (dados em anexo). 2. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Co... REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 33.885.724/0001-19 26/03/1973 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE ******** DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 64.22-1-00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 205-4 - Sociedade Anônima Fechada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 TORRE CONCEICAO ANDAR 9 CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 04.344-902 PARQUE JABAQUARA SAO PAULO SP ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (11) 3003-4828 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 15/10/2021 às 12:30:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 1 of 1 15/10/2021 12:30
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:37
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:35
Mero expediente
15/10/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:56
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA Visando evitar futura arguição de nulidade, concedo ao autor o prazo específico de 15 (quinze) dias para que esclareça se, efetivamente, não pretende adotar a opção que lhe é facultada pelo art. 339, §2º do CPC, tendo em vista que o contrato ora impugnado foi cedido ao Itaú BMG, pertencente hoje ao Itaú Unibanco1, sendo também alguns descontos perpetrados por referida instituição financeira. Int. 1. https://www.itau.com.br/relacoes-com-investidores/Download.aspx?Arquivo=TNZR6gj61cR1/Zs7Gj3xog== Londrina, 03 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:28
Mero expediente
05/09/2021, 23:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:42
Confirmada
13/08/2021, 00:14
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:35
Confirmada
25/07/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA Acolho o pedido retro, concedendo ao banco réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação contida no despacho de mov. 70.1, de forma que seja acostada aos autos a cópia do contrato de nº 228465865. Int. Londrina, 13 de julho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:29
Mero expediente
13/07/2021, 21:05
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:04
Confirmada
11/07/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:11
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:19
Confirmada
07/06/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028747-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.981,90 Autor(s): PEDRO TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Tendo em vista o julgamento do IRDR nº 1746707-5 e a respectiva tese fixada, dou prosseguimento ao feito. 2. Face à alegada ilegitimidade passiva alegada pelo banco réu, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que seja juntado aos autos o devido comprovante de cessão à Instituição Financeira ITAÚ BMG S/A, referente a contrato nº 242972756, bem como seja acostada a cópia do contrato nº 228465865. 3. Após, dê-se vista ao autor, por igual prazo. 4. Por fim, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. Londrina, 27 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:54
Julgamento em Diligência
27/05/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2021, 13:02
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2019, 01:14
Por decisão judicial
12/04/2019, 16:57
Mero expediente
12/04/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Por decisão judicial
21/01/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
20/11/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:42
Mero expediente
31/10/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:25
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:42
Mero expediente
28/08/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:16
de Conciliação (realizada)
06/08/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:46
Documento (Certidão)
03/08/2018, 17:46
Petição (Contestação)
03/08/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:20
Expedição de documento (Carta)
09/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:11
de Conciliação (designada)
04/05/2018, 15:10
deferimento
04/05/2018, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)