Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2023, 11:04
Confirmada
17/04/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Página. de. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 421). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:01
Documento (Certidão)
13/04/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2023, 11:04
Confirmada
17/04/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Página. de. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 421). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:01
Documento (Certidão)
13/04/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:47
Confirmada
04/04/2023, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:38
Confirmada
03/04/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 14:45
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 10:39
Confirmada
24/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:40
Documento (Certidão)
13/02/2023, 17:40
Documento (Certidão)
09/02/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Página. de. 1. Libere-se o pagamento de mov. 56.2 à parte autora/exequente. Expeça-se alvará (mov. 60). 2. Contadas as custas e despesas processuais, intime-se a parte executada para recolhimento em 15 (quinze) dias. Quitadas, tornem para extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
deferimento
08/02/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:14
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Confirmada
24/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:10
Confirmada
09/12/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:55
Recebimento
02/12/2022, 13:53
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054195-37.2021.8.16.0014 Recurso: 0054195-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Apelado(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO À Secretaria da Câmara para que promova as retificações necessárias, tendo em vista que a parte autora, Bernardina Conceição, também interpôs recurso de apelação (mov. 44.1). Cumprida a determinação, retornem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 15:54
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 15:45
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 12:09
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Confirmada
14/04/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 12:26
Confirmada
14/03/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. RELATÓRIO A autora ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. Alegou que a ré contratou de forma unilateral seguro habitacional residencial em seu nome, sendo descontadas, indevidamente, parcelas de R$19,26 de seu benefício previdenciário. Aduziu sequer residir no imóvel objeto do seguro. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus probatório. Rogou pela concessão de tutela provisória para fins de interrupção dos descontos. Pediu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (restituição dos descontos na sua forma dobrada) e danos morais no importe de R$ 30.000,00. Requereu a declaração de inexistência do débito. Arrematou pedindo a concessão das benesses da justiça gratuita e juntando documentos (mov.1). No mov. 13, foi deferido o benefício da gratuidade judicial, bem como a tutela antecipatória perquirida. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 16), aos quais deu-se provimento (mov. 19). Citado (ev. 23), o réu apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que a contratação foi legítima e voluntária por meio da aposição de senha eletrônica da parte. Ainda, alegou que fez o cancelamento dos serviços quando solicitado pela parte autora, em 27.08.2021. Impugnou o pleito indenizatório e pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 24). Réplica no mov.28. Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (mov.30), disseram (mov. 34 e 36). Então, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado, pois o réu abriu mão da atividade probatória, faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate, de modo que as alegações fáticas relevantes para ser proferida decisão definitiva sobre o caso não necessitam ser submetidas à fase da instrução probatória (art. 355, I, do CPC). De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. É que o cancelamento do seguro em 27/08/2021 não retira da autora o direito de discutir a validade do instrumento e dos descontos realizados com base nele. Veja-se que a demandante não pretende cancelar o contrato, mas ver declarada sua inexistência. Daí extrai-se o binômio necessidade-adequação. Nítido que foi necessário à promovente bater às portas do Judiciário. A vertente demanda naturalmente pode surtir, em caso de procedência, efeitos práticos em favor daquela. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Convém pontuar, inicialmente, que o presente caso é regido pelo CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. No mais, verifico que a controvérsia alude à regular contratação do seguro que gerou descontos na conta da promovente. Ocorre que o réu deixou de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Afinal, o promovido não juntou aos autos prova da regular contratação que respaldou os descontos mensais sofridos pela autora, tendo se limitado a exibir telas sistêmicas indicando que o seguro teria sido contratado via caixa eletrônico, mediante uso de senha pessoal. Contudo, as telas apresentadas não contêm todos os dados básicos da contratação de seguro, já que não especificam as coberturas, o valor mensal dos prêmios, etc. Também não explicam o motivo pelo qual constou como local de risco (mov. 1.7) imóvel distinto daquele que atualmente reside a promovente (mov. 1.5). Ademais, o fato de o promovido ter realizado o estorno dos descontos tão logo realizados (mov. 11.2) é forte indício de que reconheceu possível irregularidade no contrato de seguro. Não fosse isso, o réu, interessado na prova da contratação, abriu mão da atividade probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. Por isso, o caso é de procedência do pedido declaratório de inexistência. Em caso similar, já decidiu a turma recursal: RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DOS SEGUROS “ITAÚ SEG AP PF” E “SEGURO RESIDENCIAL”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR - RI: 00186066120208160129 Paranaguá 0018606-61.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2021) (destaque acrescentado). Por conseguinte, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, deverão ser repetidos pelo dobro (art. 42/CDC).
Trata-se de quantia indevidamente cobrada, porque, reitera-se, não houve contratação dos serviços pela consumidora. Não configurada hipótese de engano justificável, pois, tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira assumiu o risco de lesar a cliente ao deixar de verificar a existência do suposto contrato que amparou a ordem de desconto emitida por ela (inteligência da Súmula 479/STJ). Deve ser observado, no entanto, que já realizado o estorno dos descontos de julho e agosto/2021 (mov. 11.2), de modo que a condenação recairá tão somente sobre a diferença. No mais, os valores indevidamente descontados devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (art. 398, CC). Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração dos valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Por fim, passo ao exame dos danos morais postulados. A subtração de valores de conta bancária gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc. Por outro lado, pesa contra a autora o fato de que os descontos perpetrados pelo réu com base no contrato ora discutido foram estornados pela financeira pouco tempo depois de sua ocorrência. Veja-se que os 14 descontos mencionados na contestação são alheios ao seguro ora discutido, pois anteriores à contratação impugnada na inicial, perfectibilizada em julho de 2021 (mov. 1.6), e cancelada no mês subsequente. Sendo assim, entendo justa a quantia indenizatória de R$ 2.000,00, nela já se encontrando embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática dos atos ilícitos (Súm. 362/STJ). Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais. Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado. Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso. Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando os efeitos da tutela antecipada e declarando a inexistência do contrato de seguro descrito na inicial. Condeno o réu ao pagamento em favor da autora do dobro dos descontos lançados em seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária (índices oficiais do TJPR) e juros de mora (1% ao mês) a partir da data de cada desconto, subtraídas as devoluções simples já realizadas pelo banco (mov. 11.2). Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor da demandante, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (índices oficiais do TJPR), além de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil), tendo em vista o labor e tempo despendidos à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa - Juiz de Direito Substituto.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:35
Procedência
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:19
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:04
Confirmada
14/02/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:55
Mero expediente
11/02/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:17
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:40
Petição (Contestação)
09/12/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. 1. Conheço dos embargos declaratórios de mov. 16.1, porque tempestivos, e dou-lhes provimento a fim de analisar o pedido de anotação de segredo de justiça ao feito, formulado ao mov. 11.1. Compulsando os autos, Indefiro o pedido de tramitação da demanda em segredo de justiça, por não haver respaldo legal que autorize seu deferimento. A regra de que os atos emanados do Poder Judiciário sejam públicos é garantia ao cidadão e decorre de preceito constitucional, só recebendo relativização em estreitas exceções contempladas em lei (art. 189 do CPC), quando se observe, pela natureza das partes ou do direito em debate, que o interesse público à fiscalização e conhecimento dos atos jurisdicionais deve, por aspectos objetivos e legais, submeter-se ao resguardo da intimidade ou de interesse público ou social outro, a ser verificado pelo juiz à vista do caso concreto. Não sendo esta a hipótese, impõe-se a adoção da regra do processo civil, que é a publicidade (art. 93, IX, CF). Nada obstante, determino à Escrivania que anote-se sigilo médio exclusivamente nos documentos de mov. 11.2 e 11.3, os quais possuem informações bancárias e previdenciárias detalhadas da parte. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para a resposta do banco réu. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:01
Confirmada
04/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:37
Indeferimento
03/11/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. 1. Requereu a demandante, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos em sua conta corrente, a título de parcelas de seguro, alegando desconhecer a contratação que deu azo aos referidos descontos. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A probabilidade do direito exsurge das alegações autorais, no sentido de que não foi contratado serviço de seguro que ensejou os descontos automáticos em sua conta, até mesmo porque exigir o exaurimento desta prova em sede inicial seria onerar demasiadamente a autora, a qual não possui acesso ao banco de dados do banco com quem supostamente contratou. Não sendo este o caso, isto é, havendo real pendência financeira, deverá a parte ré comprovar a legitimidade dos descontos. No mais, corrobora a narrativa inicial o fato de que o imóvel segurado está localizado na Avenida Paraná, nº 97-A, sala 1 97, local onde a autora sequer reside (comprovante de residência acostado ao mov. 1.5). De outro lado, o perigo de dano também é de todo evidente, na medida em que o desconto impugnado incide em sua modesta conta bancária, sendo que a continuidade dos descontos pode comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Ademais, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois caso venha a ser constatados que os descontos eram devidos, estes poderão ser retomados e o réu tornar-se-á credor dos valores não descontados. Disso decorre, portanto, que a simples revogação do presente decisum permite o retorno das partes ao status quo ante. Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência, ordenando ao réu que se abstenha de promover os débitos automáticos na conta da autora, relativo ao contrato de seguro residencial, até ulterior deliberação deste juízo. Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada desconto realizado, até o limite de 20 (vinte) dias-multa, a ser revertida em favor da autora. 2. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro ao autor, pelo menos por ora, as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. In. Dil. Nec. Londrina, 28 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2021, 11:11
Confirmada
29/10/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:18
Antecipação de tutela
28/10/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:47
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054195-37.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.231,21 Autor(s): BERNARDINA CONCEIÇÃO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. 1. Emende a autora a inicial, no prazo e sob a pena cominada no art. 321 do CPC, devendo acostar aos autos os comprovantes dos descontos perpetrados pela parte ré. Assim, deverão ser juntados os extratos bancários referentes aos meses em que os descontos da parcela do seguro ocorreram. 2. No mais, verifico que a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá a postulante juntar, em 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (pro labore, benefício previdenciário, etc.), certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, se não for isenta. Int. Londrina, 14 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:55
Antecipação de tutela
15/10/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)