Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Exequente(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Página. de. Prejudica a apresentação de exceção de pré-executividade de mov. 117, em razão da preclusão. Conforme se observa do mov. 97, já foi analisada a falta de insurgência da parte executada e autorizado o pagamento do credor. Dessa decisão a parte foi intimada (mov. 98) e nada manifestou. Já consumado o pagamento, incabível buscar reavivar discussão a respeito do valor devido, que deveria ter sido apresentada em sede de impugnação, conforme prevê o art. 525, do CPC, não se tratando de matéria de ordem pública. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 12 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Exequente(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Página. de. 1. Avoquei. 2. Compulsando os autos, não localizei instrumento de mandato em favor do advogado do autor/exequente Dr. Antônio Marcelino Espirito Santo. A procuração juntada à inicial está em nome de outra procuradora, não tendo localizado substabelecimento. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual, com a juntada de procuração/substabelecimento. 3. Regularizada, renove-se o alvará. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Exequente(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Página. de. Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a apresentar o depósito e deixar o prazo decorrer., libere-se o pagamento de mov. 92 à parte exequente, ressalvadas as custas processuais. Intimem-se as partes. Dil. nec. Londrina, 29 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Exequente(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Página. de. Chamo o feito à ordem. 1. Renove-se a intimação do banco executado para pagamento voluntário, nos termos da decisão de mov. 62 e cálculo retro, ao novo advogado constituído (mov. 68.1), pois a intimação foi dirigida de forma nula ao procurador anterior. 2. Libere-se à parte exequente o valor pago pela executada em mov. 68, na conta indicada em petição de mov. 82. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
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Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:46
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:11
Confirmada
19/10/2022, 04:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Exequente(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Página. de. 1. Avoquei. 2. Compulsando os autos, não localizei instrumento de mandato em favor do advogado do autor/exequente Dr. Antônio Marcelino Espirito Santo. A procuração juntada à inicial está em nome de outra procuradora, não tendo localizado substabelecimento. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual, com a juntada de procuração/substabelecimento. 3. Regularizada, renove-se o alvará. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
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Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Exequente(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Página. de. Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a apresentar o depósito e deixar o prazo decorrer., libere-se o pagamento de mov. 92 à parte exequente, ressalvadas as custas processuais. Intimem-se as partes. Dil. nec. Londrina, 29 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
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Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Exequente(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Página. de. Chamo o feito à ordem. 1. Renove-se a intimação do banco executado para pagamento voluntário, nos termos da decisão de mov. 62 e cálculo retro, ao novo advogado constituído (mov. 68.1), pois a intimação foi dirigida de forma nula ao procurador anterior. 2. Libere-se à parte exequente o valor pago pela executada em mov. 68, na conta indicada em petição de mov. 82. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:46
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:11
Confirmada
19/10/2022, 04:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:49
Confirmada
18/10/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:46
Documento (Acórdão)
17/10/2022, 20:19
Movimentação processual
17/10/2022, 19:00
Confirmada
01/09/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 22:05
Mero expediente
26/08/2022, 16:08
Confirmada
10/05/2022, 23:53
Confirmada
10/05/2022, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:56
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 17:55
Distribuição (prevenção)
10/05/2022, 17:54
Recebimento
10/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO O autor alegou que é servidor aposentado da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA e que recebe seus proventos por meio da PARANÁPREVIDÊNCIA. Salientou que, em meados de 2021, o Estado do Paraná celebrou convênio com o BANCO DO BRASIL, que passou a administrar a folha de pagamento de todos os servidores do Estado, inclusive aposentados. Mencionou que, por isso, solicitou a portabilidade de seu salário para o BANCO ITAÚ, já que não desejava receber seus proventos no BANCO DO BRASIL. Aduziu que, apesar disso, o BANCO DO BRASIL, ora réu, apropriou-se da aposentadoria referente ao mês de outubro de 2021, para quitação de saldo devedor decorrente de empréstimo bancário. Asseverou que os proventos, porquanto destinados à subsistência, não poderiam ter sido retidos. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a devolução dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a imposição ao banco de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento de novas subtrações. No mais, pugnou pela declaração de ilegalidade das retenções e pediu a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sugerindo a quantia compensatória de R$ 10.000,00. Por derradeiro, pediu a concessão do benefício da gratuidade judicial e juntou documentos (seq. 1). Concedidas as benesses da justiça gratuita, e parcialmente deferida antecipação de tutela buscada (ev. 12). Ao contestar, o réu impugnou, em sede de preliminar, o benefício da gratuidade judicial concedido ao autor. No mérito, alegou que o promovente contratou empréstimo de R$ 226.942,76, que seria quitado em 96 parcelas de R$ 3.762,60. Mencionou que, quando da contratação, o autor concordou com o débito automático das prestações. Asseverou que, embora solicitada a portabilidade, possível o desconto dos débitos referentes ao empréstimo. Reputou inviável o cancelamento das subtrações. Aduziu que descabida a restituição de valores. Negou a ocorrência de danos morais. Compreendeu descabida a inversão do ônus probatório. Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 25). Réplica no mov. 36. Instadas as partes à especificação probatória (ev. 38), apenas o autor apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado dos pedidos (mov. 44). Então, vieram conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos, porque a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou ou incontroversa ou suficientemente comprovada pela prova documental (art. 355, I, CPC). Antes de adentrar no mérito propriamente dito, deve ser afastada a impugnação à gratuidade judicial suscitada em sede de contestação. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Curvando-se à determinação constitucional, o autor cuidou de apresentar documento hábil a justificar a concessão da gratuidade postulada (seq. 10). Cumpria ao impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373/CPC, intentando a revogação das benesses concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou. Não, cuidou, porém, de atender a tal regra, cingindo-se a ventilar lacônica argumentação, insuficiente ao almejado. Há de ser mantido, portanto, o benefício concedido ao requerente. No mérito, a controvérsia reside na regularidade das retenções efetivadas pelo banco réu sobre os proventos do demandante. Era incumbência do réu comprovar a contratação do pagamento, mediante desconto, do empréstimo mencionado na contestação, por se tratar de fato negativo, não sendo possível exigir do autor a prova de que não autorizou o desconto automático da dívida. Ocorre que se limitou o requerido a reproduzir cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito, sequer juntando aos autos cópia do instrumento devidamente assinado pelo promovente. Lembre-se de que a realização de débitos em conta de pagamento depende de prévia autorização do seu titular, devendo constar no contrato respectivo a finalidade do débito, a quantia, os prazos, etc (art. 3º, caput e §2º, Resolução nº 51/2020 do BACEN). Com efeito, os descontos realizados (mov. 1.4), inclusive aqueles lançados após o ajuizamento da ação (mov. 29), deverão ser repetidos pelo dobro (art. 42/CDC).
Trata-se de quantia indevidamente cobrada, porque, reitera-se, não foi oportunizado ao consumidor autorizar, tampouco tomar ciência das cláusulas do serviço que lhe foi oferecido. Não há hipótese de engano justificável, porque o réu, fornecedor de serviços financeiros, não poderia alegar como escusa o desconhecimento da regra que impõe a prévia contratação dos serviços fornecidos. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que descontada verba direcionada à subsistência do autor. A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc. No caso em epígrafe, deve-se levar em consideração o fato incontroverso de que houve descontos privando o autor da totalidade do seu rendimento mensal, inclusive após o deferimento da liminar (petição de mov. 29). Por outro lado, pesa contra o autor o fato de a dívida ser legítima. Levando todas as supracitadas circunstâncias em consideração, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00 em favor do autor, nela já embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática do ato ilícito (Súm. 362/STJ). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), confirmando a antecipação de tutela e declarando a ilegalidade das retenções lançadas nos proventos do demandante. Condeno o réu à repetição do dobro dos valores descontados dos proventos do autor, acrescidos de juros de mora e de correção monetária a partir dos descontos respectivos (art. 397/CPC). Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor do autor, a título de danos morais, quantia a ser acrescida de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data da presente sentença. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo, em virtude do labor despendido à causa, em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Ciente do pleito de mov. 29. O banco réu informou que cumpriu a liminar em 04/01/2022 (mov. 24). Eventual execução de multa pode ser feita provisoriamente (em autos apartados) ou ao final pelo autor, caso confirmada a tutela. Eventual repetição de descontos indevidos também ocorrerá ao final, se acolhida a pretensão autoral. 2. Aguarde-se o prazo para resposta à contestação. Intime-se o autor para ciência. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA A citação já foi expedida ao réu, que não possui cadastro para seu recebimento de forma eletrônica. Assim, necessário aguardar o prazo para que o réu tome ciência dos termos do processo e promova o cumprimento, lembrando que foi indeferido o pedido de restituição dos valores já descontados. Int. Londrina, 03 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Alega o autor, servidor aposentado da Universidade Estadual de Londrina, que o estado do Paraná, em meados do corrente ano, firmou convênio com o banco réu para operar as folhas de pagamento dos servidores da mencionada instituição de ensino superior. Em razão disso, relata que a despeito de ter sido solicitada a portabilidade de seu salário para outro banco (Itaú), o réu teria se utilizado, indevidamente, de seus proventos para saldar o débito advindo de um contrato de empréstimo, acabando por reter todo o seu salário do mês de outubro. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição dos valores debitados indevidamente, bem como seja determinado que o banco demandado se abstenha de promover novos descontos. É o relatório do que ora importa. Decido. Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo pelo deferimento parcial da medida antecipatória propugnada. De início, consigno que a providência em relação à imediata restituição dos valores não merece acolhimento, ante seu notório caráter de irreversibilidade. Afinal, a imposição ao banco réu de restituir os valores nesse momento processual, onde impera a cognição não exauriente, perfaz medida temerária e que demanda a justa formação do contraditório, notadamente porque a disposição de numerário pode facilmente ser dissipado. Logo, considerando a íntima ligação dos provimentos buscados com o mérito da demanda, inviável impor à instituição financeira ré. a imediata restituição de valores que o autor entende ser de direito, tratando-se de determinação temerária. Com efeito, prudente se afigura aguardar-se a prévia manifestação do banco sobre a questão, não se revelando razoável a imposição, sem o prévio contraditório, de pesada carga à parte adversária. De outro vértice, tenho que a imposição ao demandado de abster-se de promover novos descontos merece deferimento, ante a presente oposição exarada pelo autor quanto aos referidos descontos. Afinal, é devidamente assegurado ao titular da conta bancária cancelar a autorização dos débitos, conforme art. 6º, Parágrafo único, da resolução nº 4.790, do Banco do Brasil, de 26 de março de 2020. In verbis: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Assim, considerando que o empréstimo não está consignando na folha de pagamento (movs. 10.2. 10.3 e 10.4) mas sim vem sendo debitado diretamente da conta bancária, não se revela devido que o banco desconte os valores sem a autorização do cliente/correntista, como no caso dos autos, em que o autor notadamente se opõe ao ato. Afinal, a persistência dos descontos implica no consumo total dos seus proventos mensais, uma vez que já consta em seu contracheque outros descontos referentes às operações de empréstimos consignados, de sorte que deve ser respeitado o limite legal de 30%. Nesse sentido: RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIMINUIÇÃO ABRUPTA DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE EXTRAPOLAM 60% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 30%. HIPÓTESE REGIDA PELA LEI 13.740/2002 E PELO DECRETO ESTADUAL 8.471/2013 QUE ESTIPULAM LIMITE PARA DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FACULTATIVO EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO, ACRESCIDO DE VANTAGENS FIXAS E DEDUZIDOS DESCONTOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS QUE DEVEM RESPEITAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DE FORMA A RESGUARDAR O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PREFERÊNCIA AO CONTRATO MAIS ANTIGO EM DETRIMENTO DO MAIS RECENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO VERIFICADO. NATUREZA ALIMENTAR DOS RENDIMENTOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017762-47.2019.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.02.2020). (destaque acrescentado). Presente, portanto a verossimilhança do direito. De outro turno, o perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba, uma vez que trata-se da remuneração do autor, que alega depender dos valores para sua subsistência e manutenção. Deve-se observar, ademais, a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, segundo qual deve ser garantido o mínimo de condições necessárias para a existência digna do autor. No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, patente o preenchimento de tal requisito, haja vista que se ao final ficar demostrado que os descontos eram devidos, poderá o réu prosseguir com os descontos para quitação dos débitos, voltando às partes ao status quo ante. Por todo o exposto, vislumbrando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de promover qualquer desconto/débito automático sobre os proventos depositados pela UEL na conta 89.5342, agência 01082, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto vedado. 2. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Face à documentação acostada aos autos, concedo, por ora, a gratuidade judicial postulada. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060192-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.577,63 Autor(s): LOURIVAL HONORATO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA A fim de viabilizar a análise da tutela de urgência requerida, assinalo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada dos contracheque referentes aos três últimos meses, uma vez que a retenção dos valores, aparentemente, são relativos a um contrato de empréstimo consignado. Int. Londrina, 11 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito