Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 7 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Definitivo
11/03/2022, 15:14
Arquivamento
11/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2022, 13:01
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:34
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:30
Reativação
01/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:53
Definitivo
21/10/2021, 16:38
Documento (Informações)
21/10/2021, 16:31
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 13:14
Trânsito em julgado
13/10/2021, 13:14
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:14
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:26
Confirmada
17/08/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:22
Confirmada
16/08/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:28
Confirmada
10/08/2021, 09:32
Confirmada
10/08/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado na seq. 47.1 e JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 487, III, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil. Sobrevindo depósito judicial, providencie-se a sua liberação à parte credora, mediante alvará/transferência eletrônica de valores. Despesas a cargo da ré, conforme acórdão (mov. 44.2). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. nec. Londrina, 06 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:03
Homologação de Transação
09/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:51
Confirmada
09/08/2021, 15:37
Confirmada
06/08/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:38
Documento (Acórdão)
05/08/2021, 14:38
Recebimento
05/08/2021, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2021, 10:01
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:50
Petição (Contestação)
08/04/2021, 14:05
Confirmada
19/03/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:09
Confirmada
15/03/2021, 16:56
Confirmada
12/03/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por CARLA CRISTINA DA SILVA, em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré contrato de financiamento de veículo, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - descabida tarifa que foi exigida sob a rubrica de seguro prestamista (“venda casada”); - faz jus à restituição do indébito, que deve abranger o valor da tarifa e os reflexos dos juros remuneratórios. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade pleiteada (mov. 7). Citada, a parte requerida lançou contestação, ressalvando que (ev. 13): - necessária a retificação do polo passivo; - consumada a prescrição da pretensão autoral; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 19, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 21), silenciaram as partes. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial. Neste palmilhar, é cediço que o contrato em debate (ev. 1.6), firmado e emitido em 30/07/2015, bem como todos os encargos/tarifas nele contidos, é regido pelo novel Código Civil, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica. Assim, tendo em vista que a vertente ação foi ajuizada em 05/11/2020, nítido que não destruída a pretensão pela prescrição. A dar guarida, confira-se o entendimento jurisprudencial: “Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Arguição de prescrição Inocorrência - Ação fundada em direito pessoal - Prazo prescricional decenal - Precedentes - Inteligência do artigo 205 do CC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”’ (TJSP, AC 1001833-57.2013.8.26.0462, Rel. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, julg. em 17/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 0009533-81.2018.8.16.0017 (Acórdão) - Relator(a): Desembargadora Lilian Romero - 6ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 24/08/2020 - Data da Publicação: 28/08/2020). MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. SEGURO Prosseguindo, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV, que “é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva”. Com efeito, não se pode considerar nula a tarifa alusiva à contratação de seguro, porquanto identifica serviço autônomo, e que, como tal, pode ser remunerado de forma individualizada. Isto é, inexistindo vedação legal à contratação do seguro, não há que se falar em abusividade se disso não exsurge onerosidade excessiva. No caso em apreço, deparo previsão expressa acerca do pagamento de valores nesse particular (ev. 1.6 – R$ 329,84), os quais se mostram razoáveis. Outrossim, nota-se que as condições resumidas do denominado “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, juntadas com a defesa (mov. 13.5, fl. 4), foram devidamente assinadas pela proponente, ora demandante. Conclui-se que a interessada leu antes de subscrever, porquanto é o mínimo que se espera de quem detém, em tese, discernimento e bom-senso. A obstar, pois, em face do princípio da pacta sunt servanda, que se cogite acerca de ilegalidade de sua cobrança. Afinal, ausentes elementos que evidenciem ter sido a parte promovente coagida ou forçada a assinar. Se o fez é porque, na autonomia da vontade, lhe era interessante agir de tal modo. A não perder de vista que a pretensão nitidamente esbarra no venire contra factum proprium, já que não houve, ao longo da execução do contrato, nenhuma reclamação ou invocação do direito de arrependimento conferido ao consumidor (CDC, art. 49). O intento inaugural, por conseguinte, não é digno de amparo. Mesmo porque, caso o evento assegurado se verificasse outrora, certa e oportunamente a parte interessada teria invocado a cobertura. Porém, agora, solertemente diz ter sido prejudicada, batendo às portas do Judiciário com o escopo de obter valores a que não faz jus. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Seguro de proteção financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, verifica-se que a contratação do seguro foi realizada através de negócio jurídico próprio, sendo evidenciada a anuência da parte autora através de contrato de adesão apartado, devidamente preenchido e assinado, não se revelando ilegal a cobrança” (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 0012840-03.2019.8.16.0019, Nova Aurora/PR, Relatora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, J. 19/06/2020).” E nem se diga que configurada “venda casada”, esta que consiste na vinculação da compra de bem ou serviço à aquisição de outros bens, nos termos do art. 39, I, do CDC. Em verdade, os instrumentos trazidos à tona evidenciam que houve inequívoca e expressa manifestação de vontade de contratação de seguro objeto da discussão. Remanesce lacônica, portanto, a arguição de que configurada imposição de contratação. Não há, então, que se cogitar acerca da abusividade da cobrança atinente ao seguro, tampouco dos reflexos correlatos. O pleito concernente à repetição de indébito perde a razão de ser. III – DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-A com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da esfera ré, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 8º, CPC). Observe-se, porém, quanto à parte autora, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Dil. nec. inclusive retificação do polo passivo ante autuação, registro e distribuição de forma que passe a constar, em substituição, BANCO VOTORANTIM S/A. Londrina, 9 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:31
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:31
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:31
Improcedência
10/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:43
Confirmada
04/03/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:45
Confirmada
04/03/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 19:09
Mero expediente
03/03/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:11
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:47
Confirmada
04/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:33
Petição (Contestação)
04/02/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:05
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:54
deferimento
10/11/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)