Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:58
Confirmada
28/02/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:04
Confirmada
27/02/2023, 13:50
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:19
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 15:15
Documento (Certidão)
28/12/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Libere-se à parte credora, mediante ofício eletrônico (dados bancários indicados no ev. 53), a íntegra do montante depositado (mov. 47). Eventuais despesas remanescentes, conforme sentença/Acórdão. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de dezembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/12/2022, 10:43
Arquivamento
16/12/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:44
Confirmada
30/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:41
Recebimento
30/11/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:56
Ato ordinatório
25/11/2022, 08:31
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 12:36
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 20:38
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 09:53
Confirmada
14/04/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:08
Confirmada
02/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:45
Confirmada
14/03/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DESPROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível, Londrina/PR, Relator HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA, J. 09/08/2021)”. E nem se diga que configurada “venda casada”, esta que consiste na vinculação da compra de bem ou serviço à aquisição de outros bens, nos termos do art. 39, I, do CDC. Em verdade, os instrumentos trazidos à tona evidenciam que houve inequívoca e expressa manifestação de vontade de contratação de seguro objeto da discussão. Remanesce lacônica, portanto, a arguição de que configurada imposição de contratação. Não há, então, que se cogitar acerca da abusividade da cobrança atinente ao seguro, tampouco dos reflexos correlatos. TARIFA DE AVALIAÇÃO Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV, que “é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.” Confira-se, também, a tese 958, fixada pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.578.553 e 1.578.526: “3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso em tela, efetivamente ocorreu cobrança de tarifa de avaliação (mov. 1.5 - R$ 550,00). Em se tratando de financiamento de veículo usado, havendo expressa previsão contratual e ausente prova de abusividade do valor cobrado, a cobrança da tarifa de avaliação de bem não esbarra em qualquer ilegalidade, eis que destinada a cobrir serviço prestado pela financeira, imprescindível à verificação do valor real do bem dado em garantia do financiamento. Entretanto, a instituição financeira não comprovou ter efetivamente realizado a avaliação do bem. Também não evidenciou ser imprescindível tal ato para a realização do negócio ou mesmo a existência de interesse do consumidor. O documento trazido em mov. 19.5 não cumpre mínimas características que comprovem ter efetivamente ocorrido avaliação do bem financiado, não possuindo assinatura de avaliador ou qualquer outro elemento que indique a sua realização pelo respectivo profissional. Faz a parte autora jus, nesse tocante, ao ressarcimento respectivo. JUROS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Rogou o promovente a restituição do valor correspondente às tarifas indevidamente cobradas, acrescido dos reflexos correlatos, isto é, à luz das mesmas taxas praticadas pela instituição financeira. Ora, conforme entendimento firmado pelo Eg. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, “descabe a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato” (REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) (Tema 968). Isto por se tratar de encargos que não refletem com exatidão o dano experimentado pela vítima, tampouco o lucro auferido pelo ofensor. Como tal, não se justifica a adição dos reflexos nos moldes intentados, sob pena de ofensa ao princípio da reparação integral. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito do demandante e/ou eventual compensação, uma vez acolhida parcela de sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de hipotético saldo credor. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”. III – DISPOSITIVO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSIANE APARECIDA BICHIERI DE SOUZA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré contrato de financiamento de veículo, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - descabidas tarifas que foram exigidas sob as rubricas de seguro (“venda casada”) e tarifa de avaliação; - faz jus à restituição do indébito, de forma dobrada, que deve abranger o valor das tarifas e os reflexos dos juros remuneratórios. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade pleiteada (mov. 13). Citada, a parte requerida lançou contestação, ressalvando que (ev. 19): - deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 23, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 25), disseram réu e autora, respectivamente, em movs. 29 e 31. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. SEGURO Prosseguindo, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV, que “é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva”. Com efeito, não se pode considerar nula a tarifa alusiva à contratação de seguro, porquanto identifica serviço autônomo, e que, como tal, pode ser remunerado de forma individualizada. Isto é, inexistindo vedação legal à contratação do seguro, não há que se falar em abusividade se disso não exsurge onerosidade excessiva. No caso em apreço, deparo previsão expressa acerca do pagamento de valores nesse particular (ev. 1.5, item B..6 – R$ 792,00), os quais se mostram razoáveis. Outrossim, nota-se que as condições resumidas do denominado “PROPOSTA DE ADESÃO: SEGURO SUPER PROTEÇÃO FINANCEIRA”, juntadas com a defesa (mov. 19.4, fl.2), foram devidamente assinadas pela proponente, ora demandante. Conclui-se que a interessada leu antes de subscrever, porquanto é o mínimo que se espera de quem detém, em tese, discernimento e bom-senso. A obstar, pois, em face do princípio da pacta sunt servanda, que se cogite acerca de ilegalidade de sua cobrança. Afinal, ausentes elementos que evidenciem ter sido a parte promovente coagida ou forçada a assinar. Se o fez é porque, na autonomia da vontade, lhe era interessante agir de tal modo. A não perder de vista que a pretensão nitidamente esbarra no venire contra factum proprium, já que não houve, ao longo da execução do contrato, nenhuma reclamação ou invocação do direito de arrependimento conferido ao consumidor (CDC, art. 49). O intento inaugural, por conseguinte, não é digno de amparo. Mesmo porque, caso o evento assegurado se verificasse outrora, certa e oportunamente a parte interessada teria invocado a cobertura. Porém, agora, solertemente diz ter sido prejudicada, batendo às portas do Judiciário com o escopo de obter valores a que não faz jus. Nesse sentido: “...SEGURO DO BEM E DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPOSITIVA. LIBERDADE PARA O CONSUMIDOR EXERCER A OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO. SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, SOMENTE VINDO A IMPUGNÁ-LO APÓS A SUA EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIRMADA NO REPETITIVO DO STJ SOB Nº 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ). PRECEDENTES DESTA COLENDA 6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO inexigíveis os valores cobrados pela financeira a título de TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (R$ 550,00); - CONDENO o réu à restituição de tal quantia, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de juros de mora (1% ao mês), contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária (INPC), esta a partir do desembolso indevido. Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios - que, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o tempo para tanto despendido, fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) – sejam arcadas pelas partes na razão de 1/3 pela ré e 2/3 pela autora. Observe-se, contudo, quanto à autora, o veto contido no art. 98, §3º do CPC. P. R. I. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
Procedência em Parte
11/03/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:19
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:26
Confirmada
15/02/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consigno que a análise da defesa indireta far-se-á oportunamente. Int. Dil. Nec. Londrina, 9 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:24
Mero expediente
11/02/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:18
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:05
Petição (Contestação)
02/12/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1]. A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável. A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir. Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida. Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição. A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo. Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15. No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada. Anote-se e observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334.
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/10/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:17
Confirmada
27/10/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:46
deferimento
26/10/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:48
Confirmada
19/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Com o especial fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, determino à autora que junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extrato bancário referente às movimentações dos últimos 03 (três) meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina. Int. Dil. Nec. Londrina, 7 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:31
Mero expediente
07/10/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:02
Documento (Certidão)
06/10/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)