Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
ALBERT BERNARDO
CPF
Autor
BANCO CETELEM S.A.
CNPJ
Reu
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Reu
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR 38023·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR 80394·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/01/2023, 16:36
Documento (Informações)
24/01/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Providencie-se uma única tentativa de penhora online (na modalidade "teimosinha", com duração de 10 dias). Em caso de sucesso, expeça-se alvará/ofício em prol da Escrivania, de imediato. Em caso contrário, arquivem-se prontamente e em definitivo. Dil. Nec. Londrina, 11 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:08
deferimento
20/01/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:32
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Confirmada
09/12/2022, 01:28
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:40
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:26
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:50
Confirmada
07/12/2022, 14:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 08:07
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Confirmada
03/10/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos etc. HOMOLOGO, em seus exatos termos, o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO CETELEM S/A, por intermédio do instrumento coligido no ev. 51.1, bem como a renúncia à pretensão em relação aos demais réus. JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alíneas “b” e “c” do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo BANCO CETELEM S/A, na forma do acordo. Homologo a renúncia do prazo recursal em relação à transação entre a parte demandante e a instituição financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas. Londrina, 28 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:48
Homologação de Transação
28/09/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:11
Confirmada
18/08/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ante o contido no ev. 58.1, digam os demais réus, em 05 dias, acerca do acordo encartado na seq. 51.1 e se concordam com a extinção do feito (art. 485, § 4º, CPC). O transcurso in albis de tal lapso será considerado como anuência. Após, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:00
Mero expediente
11/08/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 20:07
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Esclareça a parte autora, em 05 dias, se, após eventual e futura homologação do acordo, o feito terá prosseguimento em relação aos demais réus. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:01
Mero expediente
15/07/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:13
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:15
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:33
Petição (Contestação)
10/06/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 17:23
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 21:40
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:19
Petição (Contestação)
19/04/2022, 17:29
Confirmada
17/04/2022, 00:08
Documento (Certidão)
07/04/2022, 09:38
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:35
Ato ordinatório
06/04/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Defiro a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II no polo passivo. Retifiquem-se autuação e demais registros, Sobre a contestação apresentada no mov. 20, diga a parte autora, querendo, em 15 (quinze) dias. No mais, cite-se o SERASA S/A, no endereço indicado no ev. 31. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/04/2022, 00:00
deferimento
01/04/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:40
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Diga a parte autora, em 05 dias, se intenta a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II no polo passivo. Em igual lapso, deverá promover a citação do SERASA S/A. 2. Exclua-se EDUARDO MONTENEGRO DOTTA da qualidade de procurador do SERASA S/A, sequer citado até então e que tampouco compareceu espontaneamente. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:14
Mero expediente
11/03/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:47
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:08
Petição (Contestação)
15/02/2022, 09:39
Petição (Contestação)
15/02/2022, 09:37
Confirmada
14/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 06:31
Petição (Contestação)
02/02/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:57
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 13:08
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Aduz o autor que vem recendo diversas ligações de empresa de cobrança, referentes a débitos em seu nome - os quais desconhece -, vencidos em 2008 e 2009. Ainda, assevera que tais dívidas, em que pese não estejam registradas em cadastros de inadimplentes, possuem status de “contas atrasadas”, motivo pelo qual lhe geram efeitos negativos em seu perfil e score de crédito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome do ‘cadastro’ do SERASA. Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos em cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória propugnada. Isso porque, a uma, a própria peça embrionária afirma que “[...] embora referidas dívidas não estejam registradas no cadastro de inadimplentes, as mesmas recebem o status de CONTAS ATRASADAS, sendo essas capazes de gerar efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor”. (seq. 1.1 – fl. 02) [sublinhei] Ora, ausente qualquer indício, através dos documentos coligidos, de que o simples “status de contas atrasadas” das dívidas objeto da lide tenha impedido o autor de realizar compras ou operações financeiras. Demais disso, os débitos, segundo a exordial, existem há mais de 10 (dez) anos, limitando-se o autor a afirmar, genericamente, que “vem sendo surpreendido com várias ligações de uma empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome e esta deveria ser quitada”. Não informa a peça vestibular datas/período das ligações, quantidade aproximada de vezes, tentativa de solução pela via extrajudicial ou dado concreto acerca de tais cobranças. Lembre-se de que as súmulas do STJ, trazidas a lume pelo demandante (323, 359 e 385) se referem a inscrição em ‘rol de inadimplentes’, o que in casu, não houve, segundo delineado na própria peça vestibular. A não perder de vista que os extratos coligidos no ev. 1,7 constam de “tela digital” sem qualquer autenticação. Ao que parece,
trata-se de mera consulta pessoal/individual, com inserção de CPF e senha para tanto, junto ao sítio do SERASA, não se tratando, ao menos prima facie, de consulta pública capaz de macular o crédito do autor. No mais, vale ressaltar que a prescrição da dívida está unicamente ligada à perda da pretensão. Isso significa que continua a existir, ao menos em tese, a obrigação natural de pagamento dos débitos, o que torna possível a cobrança (em sede extrajudicial) do montante, caso, evidentemente, estejam relacionadas ao autor, o que se demonstrará no decorrer do processo. Ausentes, destarte, perigo de dano e probabilidade do direito. Viável que se espere a normal tramitação do feito. Prudente que se aguarde a instauração do contraditório. Portanto, com esteio no quanto acima ponderado, eis que ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a almejada antecipação dos efeitos da tutela. 2) Deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, eis que inócua em casos similares. Determino a citação da parte ré, via AR, para que apresente resposta ao pedido inicial, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15. 3) No mais, DEFIRO a gratuidade da justiça postulada. Anote-se. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto