Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003676-63.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003676-63.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.797,22 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.658.426/0001-08) Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Torre C, 9º andar, s/n Edifício Parque Cidade Corporate - Brasília/DF - CEP: 70.308-200 Réu(s): MIGUEL GILBERTO STUPKA (RG: 62788844 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.992.529-87) Rua Eduardo Geronasso, 1446 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-280
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes aforados pela parte autora COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA alegando que na sentença prolatada no evento 21.1 houve contradição. Requer a modificação da sentença com o regular prosseguimento do feito. É o relatório essencial. DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, o recurso merece acolhimento. Alega a embargante na inicial foi acostada planilha de cálculo atualizada bem como o contrato apresenta assinatura eletrônica nos mov. 1.15, fl. 03 e mov. 1.18. Com razão a parte autora. Isso porque, em que pese o não cumprimento da decisão determinado diligencias, no intuito de esclarecer o modo como se deu a assinatura e a juntada de planilha de débitos atualizada, restou demonstrado que esses pontos foram apresentados na inicial (mov. 1.15 e 1.18. No mais, decorrido o prazo a parte autora trouxe ainda o contrato físico devidamente assinados pelas partes (24.2) e o valor atualizado (mov.24.3), cumprindo com os requisitos da ação monitoria. Portanto, considerando que no presente caso, restou demonstrada as condições da ação, não há que se falar em inépcia da inicial devendo os autos retornar ao devido curso. Pelo exposto, ACOLHO o pedido constante nos Embargos de Declaração opostos, observando seus efeitos infringentes, para o fim de reconhecer, de oficio, a nulidade da sentença (mov. 21.1) por ausência de inépcia e determinar o regular prosseguimento do feito. Por consequência, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial. Desta feita, DEFIRO de plano a expedição do mandado de pagamento, na forma postulada pela parte autora (artigo 700, §7°, do Código de Processo Civil) com o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar o débito, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer constante na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, anotando-se no mandado, que na hipótese de cumprimento espontâneo, a parte ré ficará isenta de custas (artigo 701, §1°). Deverá constar ainda no mandado que, no mesmo prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos (artigo 702 do Código de Processo Civil) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (artigo 701, §2°). Apresentados embargos, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias úteis, para impugnação. Não realizado o pagamento nem apresentados embargos monitórios no prazo supra, venham desde logo conclusos para fins da decisão a que alude o artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003676-63.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003676-63.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.797,22 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.658.426/0001-08) Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Torre C, 9º andar, s/n Edifício Parque Cidade Corporate - Brasília/DF - CEP: 70.308-200 Réu(s): MIGUEL GILBERTO STUPKA (RG: 62788844 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.992.529-87) Rua Eduardo Geronasso, 1446 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-280 Vistos etc. I – RELATÓRIO COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA ECRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRASPÚBLICAS FEDERAIS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação monitória em face de MIGUEL GILBERTO STUPKA, também devidamente qualificado. Determinou-se no mov. 15.1, a intimação da a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse a forma como se deu a assinatura do contrato objeto da demanda pelo requerido, com a juntada do respectivo documento que sinalize a realização do ato, bem assim a apresentasse a planilha do débito atualizado até a data de propositura da ação e a emendasse a exordial no que toca ao valor da causa. Intimada (mov. 16) a requerente manteve-se inerte (mov. 18). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é de ser indeferida, de plano, ante a não a apresentação dos documentos indispensáveis para a propositura da presente demanda. Explico-me. Sabe-se que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Dessa maneira para ser recebido, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos. Contudo, tem-se que deve ser oportunizada à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais e se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal, poderá o magistrado indeferir a petição inicial. Assim, não há na petição inicial condições suficientes para, sem vir acompanhada de documento essencial ao ajuizamento da demanda (CPC, art. 320) aparelhar o desenvolvimento de processo de conhecimento válido e regular. Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1 - Nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida se não cumpridas as diligências determinadas pelo magistrado, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito (art. 267, I, do mesmo diploma legal). 2 - Recurso conhecido e não provido. (TJDF - Acórdão n.699597, 20120111171840APC, Rel.: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 09/08/2013) No caso em tela, verifica-se que fora oportunizada a parte requerente, a emenda a fim de esclarecer como se operou a assinatura do contrato, apresentação de planilha atualizada e readequação ao valor da causa. Nada obstante, não procedeu ao devido cumprimento dos inequívocos comandos judiciais assaz referidos, tornando-se aplicável na hipótese a consequência necessária do artigo 321, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com esteio no artigo 330, inciso I, do Código de processo Civil, e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a autora ao pagamento custas e demais despesas processuais, Sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação. Cumpram-se as demais disposições aplicáveis do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença e não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se estes autos findos, observadas as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto