Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:45
Por decisão judicial
28/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:45
Por decisão judicial
28/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 13:32
Confirmada
06/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:25
Paga
01/03/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:59
Confirmada
22/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:36
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:37
Confirmada
16/12/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002544-60.2018.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres. Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002544-60.2018.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$13.683,44 Exequente(s): CARLA ANGELICA FERREIRA CARACANHA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do item IV da decisão de mov.90.2 do Exmo. Presidente do TJPR, expeçam-se ofícios precatórios individualizados por credor (principal para a autora e honorários contratuais para o advogado), instruindo-os com cópia da referida decisão. 1.1. Para pagamento dos honorários de sucumbência, expeça-se RPV. 1.2. Não é possível a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais destacados do principal em virtude do seguinte entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CESSÃO PARCIAL DE PRECATÓRIO. DESTAQUE PARA PAGAMENTO AUTÔNOMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta SUPREMA CORTE firmou seu entendimento pela impossibilidade do destaque dos honorários contratuais do advogado do crédito do cliente para pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1484471 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) 2. O valor atualizado consta do mov.99.1, com o qual concordou o Estado do Paraná (mov.102.1). 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:55
Expedição de precatório/rpv
12/12/2024, 21:19
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:38
Confirmada
03/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002544-60.2018.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres. Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002544-60.2018.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$13.683,44 Exequente(s): CARLA ANGELICA FERREIRA CARACANHA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente do indeferimento do ofício requisitório de precatório em virtude da novel regulamentação estabelecida pelo Decreto Judiciário n. 86/2024 que determina a emissão de ofícios requisitórios autônomos para o principal e honorários de sucumbência. 2. O valor estabelecido pelo Estado do Paraná para fins de pequeno valor, atualmente, é de R$ 22.668,94 para cada credor, conforme Resolução SEFA 1 - 02 de Janeiro de 2024. 2.1. O valor dos honorários de sucumbência é passível de pagamento via RPV. 2.2. Quanto ao principal, o valor atualizado em 19.05.2023 apontava o débito de R$21.881,21. No entanto, se atualizado para hoje, é possível que o valor ultrapasse o teto para pagamento por RPV. Isto posto, determino o seguinte: 2.2.1. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, atualizar o débito (principal e honorários advocatícios). 2.2.2. Se o débito atualizado relativo ao principal ultrapassar o teto da RPV, deverá a exequente informar se renuncia ao excedente, para recebimento via RPV, ou se pretende o valor integral, a ser pago mediante expedição de novo ofício requisitório de precatório. 3. Apresentados os cálculos atualizados, manifeste-se o Estado do Paraná, em 5 dias. 4. Após, tornem para deliberação sobre a expedição de RPV ou precatório. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Confirmada
21/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:12
Mero expediente
21/11/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:27
Confirmada
13/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:10
Por decisão judicial
23/08/2023, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
06/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:49
Confirmada
18/05/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:08
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:01
Confirmada
01/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:19
Documento (Certidão)
20/03/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002544-60.2018.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres. Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0002544-60.2018.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$13.683,44 Exequente(s): CARLA ANGELICA FERREIRA CARACANHA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Como houve concordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO o cálculo (seq. 62). Expeça-se o respetivo precatório/RPV abrangendo todas as verbas devidas. Com o depósito, expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 23:36
Documento (Certidão)
13/06/2022, 13:32
Confirmada
31/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002544-60.2018.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres. Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$13.683,44 Polo Ativo(s): CARLA ANGELICA FERREIRA CARACANHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Cite-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Apresentada a impugnação, à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. Após, tornem conclusos para deliberação Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 17:30
Evolução da Classe Processual
20/05/2022, 17:30
Mero expediente
19/05/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:25
Confirmada
12/04/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:37
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:37
Trânsito em julgado
08/04/2022, 14:29
Recebimento
08/04/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002544-60.2018.8.16.0049 Recurso: 0002544-60.2018.8.16.0049 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): CARLA ANGELICA FERREIRA CARACANHA (RG: 60047391 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Princesa Isabel, 251 - Astorga - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença (seq. 44.1) que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial. Irresignado (seq. 50.1), pugna a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, requer que seja declarado nulo apenas o período que excede a 02 (dois) anos, respeitado o prazo prescricional, e aplicada tão somente a TR como índice de correção monetária da condenação. É o conciso relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparo pontual. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, verifica-se que parte autora foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010228-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE TOTAL DAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. SÚMULA 466 DO C. STJ. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. PRECEDENTES DESTA 4º TURMA RECURSAL. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004271-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.06.2021) RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO LIMITOU O DÉBITO A QUO EXEQUENDO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. SENTENÇA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021835-98.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.04.2021) ” Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Desse modo, a declaração de nulidade das contratações realizadas é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo em vista a manifestação de concordância com a aplicação da TR pela parte reclamante (seq. 12.1 – movimentação recursal), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para o fim de aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em observância ao PUIL nº 1212/PR, mantendo-se a sentença nos demais termos. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002544-60.2018.8.16.0049 Recurso: 0002544-60.2018.8.16.0049 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CARLA ANGELICA FERREIRA CARACANHA
Vistos, etc. Considerando que o PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3) que ensejou o sobrestamento da presente demanda foi julgado, determino a revogação da suspensão dos autos. Retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
10/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2019, 16:35
Petição (Contra-razões)
23/05/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:37
Sem efeito suspensivo
10/05/2019, 09:11
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 18:49
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:55
Procedência
10/04/2019, 17:50
Conclusão (para julgamento)
10/04/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:04
Mero expediente
17/01/2019, 18:40
Conclusão (para julgamento)
17/01/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 13:24
Mero expediente
26/11/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2018, 09:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 07:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:11
Documento (Certidão)
10/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:59
Petição (Contestação)
18/09/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)