Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:00
Confirmada
25/09/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005739-66.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 Autos nº. 0005739-66.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.598,69 Exequente(s): GILBRAN SOLCIA (CPF/CNPJ: 033.369.009-56) Rio Grande do Sul, 565 - MARILUZ/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Tendo em vista satisfação da obrigação, pela executada, com esteio no art. 924, inc. II, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Feitas as comunicações e baixas necessárias, arquivem-se. Com a publicação e o registros automáticos no sistema projudi, INTIMEM-SE. Cruzeiro do Oeste, 22 de setembro de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:53
Confirmada
14/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005739-66.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 Autos nº. 0005739-66.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.598,69 Exequente(s): GILBRAN SOLCIA (CPF/CNPJ: 033.369.009-56) Rio Grande do Sul, 565 - MARILUZ/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Tendo em vista satisfação da obrigação, pela executada, com esteio no art. 924, inc. II, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Feitas as comunicações e baixas necessárias, arquivem-se. Com a publicação e o registros automáticos no sistema projudi, INTIMEM-SE. Cruzeiro do Oeste, 22 de setembro de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:53
Confirmada
14/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:45
Documento (Certidão)
08/08/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:34
Confirmada
03/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:49
Ato ordinatório
26/06/2023, 08:31
Ato ordinatório
26/06/2023, 08:30
Por decisão judicial
25/05/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:18
Confirmada
25/05/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:50
Confirmada
10/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:02
Documento (Informações)
18/01/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 15:47
Ato ordinatório
07/12/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:45
Confirmada
28/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:28
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:39
Confirmada
02/09/2022, 13:24
Expedição de documento (Carta)
01/09/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 1. Cite-se a Fazenda para cumprimento, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 (cumprimento de sentença) do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se precatório/requisitório, forte nos incisos I e II do artigo 535, §3º da Lei Processual, suspendendo-se o feito. 3. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará, a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. Int. Dil. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
deferimento
29/08/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:01
Documento (Informações)
17/08/2022, 15:54
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 15:44
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:33
Confirmada
26/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:36
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:26
Confirmada
29/06/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:59
Trânsito em julgado
28/06/2022, 13:58
Documento (Acórdão)
28/06/2022, 13:58
Recebimento
30/05/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005739-66.2018.8.16.0077 Recurso: 0005739-66.2018.8.16.0077 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): GILBRAN SOLCIA (CPF/CNPJ: 033.369.009-56) Rio Grande do Sul, 565 - MARILUZ/PR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte reclamante, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade dos contratos temporários e ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS (seq. 26.1). Entendeu a magistrada da origem pelo reconhecimento da legalidade dos contratos firmados. Irresignado (seq. 33.1), o reclamante pugna pela reforma da decisão e a procedência dos pedidos iniciais. Argumenta que os contratos foram prorrogados por mais de 2 (dois) anos, ultrapassando o limite previsto em lei. É o conciso relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Preambularmente, no que é pertinente ao pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, depreende-se que a parte reclamante logrou êxito em anexar seus documentos (seq. 1.8), inclusive apresentando declaração de pobreza (seq. 1.2), sendo o conjunto suficiente para comprovar que o mesmo se subsume ao disposto no artigo 98 e ss do Código de Processo Civil, restando deferido o benefício pretendido. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparo. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, verifica-se que a parte autora foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010228-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE TOTAL DAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. SÚMULA 466 DO C. STJ. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. PRECEDENTES DESTA 4º TURMA RECURSAL. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004271-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.06.2021) RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO LIMITOU O DÉBITO A QUO EXEQUENDO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. SENTENÇA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021835-98.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.04.2021) ” Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Desse modo, a declaração de nulidade das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo em vista a manifestação de concordância com a aplicação da TR pela parte reclamante (seq. 24.1 – movimentação recursal), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pela parte recorrente/reclamante, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de decretar a nulidade da contratação e suas respectivas prorrogações, no período de 15/03/2012 até 31/12/2016, condenando o Estado ao pagamento das parcelas de FGTS relativas ao período de 05/09/2013 a 31/12/2016, respeitada a prescrição quinquenal. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, considerando o parcial sucesso recursal, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2º, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005739-66.2018.8.16.0077 Vistos etc. Tendo em vista o julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3), na data de 15/06/2021,DETERMINO a REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO dos autos. Após, retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
01/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2019, 14:47
Com efeito suspensivo
10/01/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 12:52
Documento (Certidão)
11/12/2018, 12:46
Petição (Contra-razões)
10/12/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:07
Improcedência
09/11/2018, 17:35
Conclusão (para julgamento)
07/11/2018, 11:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:28
Petição (Contestação)
26/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)