Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Jerônimo da Serra - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Autor
MARIA LEIZA GAVIOLI DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT
OAB/PR 50027·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MS 12002·CPF·Representa: Autor
NATALIA HONOSTÓRIO DE REZENDE
OAB/MS 13714·CPF·Representa: Autor
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT
OAB/PR 50027·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
19/03/2026, 14:09
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-52.2016.8.16.0155 Suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, forte no contido no art. 921, III, § 1º do CPC, prazo durante o qual será igualmente o prazo prescricional. Decorrido o prazo em questão, sem manifestação, remetam-se ao arquivo (sem baixa), até nova provocação da parte interessada. Havendo manifestação, tornem-me. Int. Dil. São Jerônimo da Serra, 27 de janeiro de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
05/03/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:41
Arquivamento
27/01/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 16:25
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:33
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:13
Confirmada
04/07/2025, 00:14
Confirmada
04/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 08:57
Confirmada
02/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) RECEBIDOS OS AUTOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) RECEBIDOS OS AUTOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) RECEBIDOS OS AUTOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:04
Recebimento
31/03/2025, 17:14
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:08
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 09:03
Confirmada
18/02/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Confirmada
14/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:54
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:20
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Confirmada
11/09/2024, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:21
Confirmada
25/07/2024, 08:16
Confirmada
19/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 1 SENTENÇA.
Vistos. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO opôs embargos de declaração contra a Decisão proferida ao sequencial 139, a qual indeferiu o pedido de utilização da ferramenta "teimosinha". Alega que há contradição na referida decisão aos julgados dos Tribunais Superiores, os quais mostram-se favoráveis a utilização do Sistema Sisbajud, com reiteração programada de ordens de bloqueio até o limite do débito exequendo, como meio de prestigiar os princípios da menor onerosidade ao devedor. Intimado, manifestou-se o Embargado em sequencial 151. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 2 Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Além disso, percebe-se ainda que a parte autora encontra-se insatisfeita com a Decisão de evento nº 139, visto que o conteúdo dos embargos declaratórios tenta combatê-la. Entretanto, deveria a parte, insatisfeita, usufruir do recurso competente no prazo legal. Ressalta-se a decisão referida em nenhum momento mostrou contraditória ao entendimento jurisprudencial prevalente, dado que não inviabilizou a realização da medida, antes condicionou sua realização a observância atenta da parte às determinações judiciais anteriores.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Sem prejuízo, diligencie a Secretaria quanto à busca de bens imóveis via sistema SREI ou equivalente ao qual este juízo possua acesso, consoante requisitado em mov. 150. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:06
Não-Provimento
15/07/2024, 16:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:48
Petição (Contra-razões)
28/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:28
Confirmada
05/04/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos 1. Intime-se a parte exequente em relação ao resultado da consulta via INFOJUD ao mov. 146. 2. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o qual ocorre em situações excepcionais, em que, sanado o erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Sendo assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte executada, ora embargada, para que se manifeste sobre os embargos de declaração de mov. 142.1 (Art. 1.023, § 2º, do CPC). 3. Após, voltem conclusos para apreciação. 4. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:13
Mero expediente
03/04/2024, 21:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2024, 18:00
Confirmada
10/01/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos 1. Indefiro, por ora, o pedido de utilização da ferramenta "teimosinha", tendo em vista que ainda não foram cumpridas as determinações da decisão de mov. 124.1. 2. Cumpra-se conforme decisão de mov. 124.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:33
Indeferimento
18/11/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:02
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001144-52.2016.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-52.2016.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.590,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Maria Leiza Gavioli dos Santos Considerando a impossibilidade de penhora dos veículos e diante do expresso desinteresse do exequente, ao Cartório para que proceda eventuais cancelamentos de restrições porventura efetivadas ao mov. 116. No mais, com a planilha, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:17
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:25
Confirmada
10/08/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:31
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:35
Confirmada
20/07/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:47
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:46
Confirmada
09/03/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:36
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:12
Confirmada
18/01/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001144-52.2016.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-52.2016.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.590,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Maria Leiza Gavioli dos Santos Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de mov. 84.1 São Jerônimo da Serra, data da assinatura. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 21:35
Ato ordinatório
07/10/2022, 12:21
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:16
Confirmada
13/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001144-52.2016.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-52.2016.8.16.0155 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.590,77 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Réu(s): Maria Leiza Gavioli dos Santos
Vistos. 1. Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2. Intime(m)-se, pois, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, via correios, com Aviso de Recebimento (AR), o(a,s) executado(a,s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3. Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 1 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Serventia providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 4.1. Sendo positivo o bloqueio de ativos, a fim de que se evitar maiores prejuízos ao executado (eis que, se mantida a mera indisponibilidade, os valores deixam de ser corrigidos monetariamente), proceda-se desde logo à sua transferência à conta judicial, onde os valores serão atualizados. 4.2. Após, intimem-se as partes da penhora com prazo de cinco dias, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o comprovante de transferência para conta judicial equivale como termo de penhora, independentemente de nomeação de depositário do bem. 4.3. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), oportunidade em que deverá arguir qualquer das matérias indicadas no artigo 854, parágrafo 3º, CPC, bem como manifestar-se acerca da penhora efetivada, sob pena de destinação do valor constrito para pagamento do débito, desde que certificado o decurso do prazo para oposição de embargos (item 1). 5. Em sendo negativa a diligência, caso frustrada a tentativa de penhora online, autorizo o acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora. 5.1. Procedido o bloqueio, havendo a informação de restrições, intime-se a parte exequente para que diga se persiste o interesse no bloqueio. 5.2. Livre de ônus, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, bem como de eventuais bens aptos a satisfazer seu crédito. 5.3. Com a informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso necessário, depreque-se. Lembrando que a penhora deve recair sobre bens suficientes para satisfação do crédito. Assim, não localizado o veículo o Sr. Oficial deve proceder a penhora de tantos bens quantos bastem. Nomeio a parte exequente como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados, nos termos do artigo 840, § 1º, NCPC, devendo promover os meios para remoção. 6. Não localizados bens, intime-se o exequente para que se manifeste, sob pena de suspensão por ausência de bens e posterior arquivamento dos autos até implemento da prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º a 5º, CPC. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado eletronicamente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:54
Documento (Informações)
02/02/2022, 09:17
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 13:34
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
01/02/2022, 13:33
deferimento
25/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 15:32
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:15
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 12:30
Confirmada
16/06/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:37
Ato ordinatório
07/06/2021, 18:32
Reativação
07/06/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:36
Definitivo
17/10/2018, 18:20
Documento (Informações)
17/10/2018, 12:51
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 13:48
Trânsito em julgado
16/10/2018, 13:48
Arquivamento
18/09/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:56
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:02
Recebimento
26/06/2018, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2018, 13:37
Petição (Contra-razões)
21/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:28
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:32
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2017, 21:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 13:06
Petição (Contra-razões)
20/08/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:19
Mero expediente
26/07/2017, 11:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 12:31
Documento (Certidão)
23/06/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:23
Procedência
24/04/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 15:24
Ato ordinatório
03/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 18:06
Petição (Embargos ação monitária)
13/02/2017, 17:53
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 15:55
deferimento
07/10/2016, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)