BANCO DO ESTADO DE SãO PAULO S.A - BANESPA REPRESENTADO(A) POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MERTEN
OAB/RS 15647·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA
OAB/RS 82931·CPF·Representa: Autor
MAIRU BELEM SCHERER
OAB/RS 51981·CPF·Representa: Autor
LETICIA ZANELLA
OAB/RS 117809·CPF·Representa: Autor
ANDREA GIOSA MANFRIM
OAB/PR 34945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2026, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2026, 06:03
Confirmada
29/06/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:48
Confirmada
26/06/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da sentença de mov. 145.1, que extinguiu a execução fiscal diante do pagamento do débito. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, argumentou que este Juízo deixou de consignar sobre a expedição de alvará relativo ao saldo remanescente. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, o embargante opôs embargos declaratórios com espeque no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos acrescidos). No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). Pois bem. Com razão a embargante, verifica-se, de fato, que a decisão de mov. 145 deixou de se manifestar expressamente acerca da expedição de alvará para levantamento do eventual saldo remanescente em favor da executada. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito os acolho para suprir a omissão apontada e determinar a expedição de alvará em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., relativamente a eventual saldo remanescente. Por fim, remeto-me às disposições da sentença de mov. 145.1. Oportunamente, arquivem os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:41
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 17:38
Trânsito em julgado
18/06/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:48
Confirmada
26/06/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da sentença de mov. 145.1, que extinguiu a execução fiscal diante do pagamento do débito. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, argumentou que este Juízo deixou de consignar sobre a expedição de alvará relativo ao saldo remanescente. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, o embargante opôs embargos declaratórios com espeque no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos acrescidos). No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). Pois bem. Com razão a embargante, verifica-se, de fato, que a decisão de mov. 145 deixou de se manifestar expressamente acerca da expedição de alvará para levantamento do eventual saldo remanescente em favor da executada. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito os acolho para suprir a omissão apontada e determinar a expedição de alvará em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., relativamente a eventual saldo remanescente. Por fim, remeto-me às disposições da sentença de mov. 145.1. Oportunamente, arquivem os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:41
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 17:38
Trânsito em julgado
18/06/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 11:20
Confirmada
12/06/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:20
Confirmada
25/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 16:51
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:50
Confirmada
10/03/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 04:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:06
Confirmada
25/09/2025, 14:06
Por decisão judicial
25/09/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:40
Por decisão judicial
25/09/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:43
Confirmada
14/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:22
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A em face da decisão de mov. 110.1, que determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da obscuridade que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que, embora determinada a expedição de alvará não restou especificado os valores a serem levantados pela parte exequente. A parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 112.1. É o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, o embargante opôs embargos declaratórios com espeque no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos acrescidos). Quanto à obscuridade, a doutrina de José Miguel Garcia Medina elucida que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1611). Ademais, insta consignar que consequência da obscuridade é a ineficácia do ato processual, oriunda da própria incerteza acerca do escopo do pronunciamento pela pecha contaminado. Noutros termos, a decisão obscura revela-se impraticável no todo ou em parte. No caso em tela, entendo que não há contradição propriamente dita na sentença embargada, mas erro material. Quanto ao erro material, revela-se oportuna a visita às lições esclarece Humberto Theodoro Júnior: “Nessa mesma perspectiva, nos últimos tempos, os tribunais superiores têm admitido que os embargos de declaração se prestem a corrigir decisão contaminada por 'escancarado engano' formado a partir do desconhecimento de determinada circunstância evidente nos autos ou de premissa totalmente equivocada. O equívoco, em tais casos, seria tão acentuado que o reparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocadamente manifestado.” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III. ed. 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência ou excesso de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Portanto, em que pese a inexistência, propriamente dita de obscuridade, a hipótese presente está a atrair erro material que deve ser prontamente corrigido, porque apontado pela via recursal adequada. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em mov. 112.1, e no mérito, os acolho, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para o fim de revogar integralmente a decisão de mov. 110.1 de modo que passo a prolatar, na sequência, nova decisão de impulso do feito. IV. Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, nos termos do cálculo apresentado pelo Contador Judicial em mov. 94.2 qual seja a quantia de R$170.492,57( cento e setenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligência necessárias Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:24
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 11:10
Confirmada
03/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:32
Confirmada
22/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 23:44
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados, I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face da decisão prolatada ao seq. 89.1, a qual salientou que sobre o depósito efetuado pela devedora ao seq. 1.1, fls. 44, não incidem juros e penalidades, mas tão somente correção monetária. Segundo aduzido pela parte embargante, seria cabível a reconsideração da decisão impugnada, para fins de oficiar ao banco depositante, e com o demonstrativo do débito, recomendar à Contadoria do Juízo que aplicasse os mesmos índices e juros utilizados na correção para a atualização da conta judicial (seq. 96.1). Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios e/ou pedido de reconsideração (seq. 101.1). Decido. II. Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos declaratórios e passo à análise de seu mérito. Segundo dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ademais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais são cabíveis embargos declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ocorre, no entanto, que o recurso interposto não abrange quaisquer das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, verifico que não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, visto que foram apreciadas as questões colocadas em debate. E ainda, não há que se falar em obscuridade ou erro material a ser corrigido. Em verdade, a embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício que fundamente os embargos declaratórios. Saliento que, persistindo o inconformismo, a parte embargante deve elevar a matéria para discussão em sede recursal, vez que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente. Nesse passo, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.RECURSO REJEITADO. O fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJ-PR 839131102 PR 839131-1/02 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 18/09/2012, 4ª Câmara Cível) - Grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos do art. 535 do CPC, somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo). Não ocorrendo a apontada omissão e verificando que há de parte do embargante a pretensão de rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, desacolhem-se os embargos de declaração. (TJ-RS - ED: 70051537496 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 01/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) - Grifou-se. Destaco, por fim, que todas as razões de decidir se encontram expostas na objurgada decisão, sendo que o descontentamento da parte deverá ser dirigido à instância superior em eventual recurso interposto.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a decisão de seq. 112.1. III. No mais, deixo de apreciar o pedido de reconsideração aventado pela Fazenda Pública no mesmo petitório, vez que ausente previsão legal para tanto, cabendo à exequente interpor o recurso adequado, ante a irresignação com o entendimento deste Juízo. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ESCORREITA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059556-43.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023) - Grifou-se. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) - Grifou-se. E ainda, destaco que os cálculos solicitados já foram devidamente apresentados pelo Contador Judicial aos seqs. 94.1/94.3, observados os parâmetros legais, e não sendo indicados fundamentos aptos a desconstituírem sua legitimidade. IV. Cumpra-se o item V da decisão de seq. 89.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:03
Confirmada
24/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 07:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:32
Confirmada
29/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:36
Confirmada
02/10/2024, 13:03
Confirmada
29/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, com vistas a receber crédito de ISSQN – Aditivo, referente ao exercício de 2000, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 14/1.1 (seq. 1.1, fls. 04). Lavrado termo de penhora de imóvel ao seq. 1.1, fls. 19, o executado ajuizou os embargos à execução fiscal em apenso (autos nº 0008459-80.2004.8.16.0017), os quais foram julgados parcialmente procedentes, de modo que restou excluída a rubrica “operações de câmbio” da incidência do ISS cobrado neste feito, mas mantida a sucumbência do embargante, ante o valor mínimo do tributo excluído (seq. 4.21, fls. 326/346). Na sequência, o executado efetuou depósito judicial nos autos (seq. 1.1, fls. 44), no valor originário de R$ 59.699,59 (cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), sendo lavrado termo de substituição de penhora (seq. 1.1, fls. 64). Desta feita, a Fazenda Pública apresentou o petitório de seq. 29.1, informando que o valor atualizado do débito seria de R$ 242.875,14 (duzentos e quarenta e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos). Assim, pugnou pelo levantamento dos valores depositados nos autos, com os devidos acréscimos bancários até a data da operação, bem como pela intimação do executado, para que realize o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 24.287,51 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Instado a se manifestar, o executado impugnou a readequação do débito apresentada pela Fazenda Pública, sustentando que o valor da dívida seria de R$ 58.147,04 (cinquenta e oito mil cento e quarenta e sete reais e quatro centavos), quantia esta que deve ser levantada pela municipalidade, com a restituição do saldo ao devedor. No mais, sustentou que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios no presente feito, vez que foram redefinidos para 15% (quinze por cento) quando do julgamento dos embargos à execução fiscal (seq. 49.1). Nesse diapasão, a Fazenda Pública reiterou os cálculos elaborados pela SEFAZ, bem como o dever de o executado efetuar o pagamento da verba honorária arbitrada neste feito executivo (seq. 53.1), com o que novamente discordou a parte devedora (seq. 56.1). Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor devido pelo executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo quanto ao valor atualizado do débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados neste feito (seq. 63.1). O Contador Judicial juntou os cálculos ao seq. 66.1, com o que concordou a Fazenda Pública (seq. 70.1). Por sua vez, o executado manifestou discordância e reiterou as teses já aduzidas (seq. 71.1). Assim, os autos foram remetidos novamente à Contadoria Judicial, para eventuais esclarecimentos, os quais foram apresentados ao seq. 81.1, tendo as partes se manifestado aos seqs. 85.1 e 87.2. É o relatório. Decido. II. De início, passo ao exame da alegação formulada pelo executado Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA, de que não seriam devidos honorários advocatícios no presente feito, vez que já houve fixação de verba honorária quando do julgamento dos embargos à execução fiscal, no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor do débito, de modo que lá seriam adimplidos. Em que pese os argumentos expendidos pela instituição financeira, tenho que razão não lhe assiste. Isto porque, os honorários advocatícios devidos no presente feito foram arbitrados à época da decisão inicial, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (seq. 1.1, fls. 06), e se justificam pelo fato de a parte executada ter dado causa ao ajuizamento da demanda, ante o não adimplemento da dívida fiscal extrajudicialmente. Tais honorários não se confundem com a verba fixada no âmbito dos embargos à execução fiscal, que dizem respeito à sucumbência da parte embargante naquela lide, sendo reajustados pelo e. TJPR quando do julgamento do recurso de apelação. Desta feita, não há que se confundir os honorários advocatícios devidos na execução fiscal em favor da Fazenda Pública, e os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela embargante vencida nos autos de n° 0008459-80.2004.8.16.0017, de sorte que ambos são devidos pelo banco executado. III. Por sua vez, passo a analisar os argumentos expendidos pelas partes, atinentes ao quantum devido pelo banco executado a título de débito principal, e o valor que será levantado pela Fazenda Pública com vistas à satisfação da obrigação. Conforme se depreende dos autos, o banco efetuou depósito judicial à época de 19/01/2007, no valor de R$ 59.699,59 (cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), com vistas a garantir o feito executivo e ajuizar os embargos à execução fiscal em apenso (seq. 1.1, fls. 44). E uma vez julgados os embargos, com a exclusão da rubrica “operações de câmbio” da incidência do ISS cobrado neste feito, as partes passaram a discutir sobre o quantum devido pelo banco, a ser levantado pela Fazenda Pública do depósito inicial. Nesse diapasão, à luz do que dispõe o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral em juízo é causa suspensiva do crédito. Ademais, é entendimento sumulado que se faz necessário que o depósito seja integral e em dinheiro (vide enunciado de Súmula n° 112/STJ). Isto posto, é pacífico na doutrina que caso efetuado o depósito na integralidade do débito, “restam afastados os efeitos da mora relativamente ao montante depositado, de modo que não poderão ser cobrados juros e multa sobre o montante [...]” (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário completo, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 265. Grifos acrescidos). Extrai-se da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO DO ARTIGO 151. DUPLA GARANTIA. 1. "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário" (REsp 490.641/PR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Recurso especial provido. (REsp 681.110/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 343) – Grifou-se. Noutros termos, o depósito judicial, quando concretizado, elide a aplicação de juros moratórios (estes devidos em razão pela demora do pagamento), bem como a imposição de penalidades (multas) diante do adimplemento obrigacional (nesse sentido: Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1075). O mesmo não ocorre, porém, no que tange à correção monetária, vez que esta visa tão somente evitar a corrosão da moeda em decorrência dos efeitos da inflação. Desta feita, já entendeu o e. STJ que a Fazenda Pública faz jus que o seu crédito seja corrigido monetariamente, ainda que existente depósito judicial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESTINO DOS DEPÓSITOS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 471 E 473 DO CPC. PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. 1. Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. 2. Os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser atualizados monetariamente, inclusive com aplicação dos expurgos inflacionários, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para reclamar da instituição financeira a complementação dos depósitos. Tais depósitos pertencem à parte vitoriosa. 3. A discussão em torno da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os valores depositados judicialmente está sujeita à preclusão. 4. Hipótese dos autos em que, apesar da controvérsia ter surgido por iniciativa da parte autora, como a Fazenda Estadual (vencedora na lide) veio a reclamar seu direito aos expurgos antes da conversão dos depósitos em renda, não há que se falar em preclusão, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 471 e 473 do CPC. 5. Ainda que reconhecida a preclusão, em hipótese alguma teria a autora, vencida na ação de origem, direito à diferença de correção monetária. 6. Recurso especial não provido. (REsp 809.891/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) – Grifou-se. Por oportuno, insta consignar que a responsabilidade pela correção monetária do crédito principal não é da contribuinte (cf. art. 9º, §4º, e art. 32, ambos da Lei n. 6.830/80); tal responsabilidade recai unicamente sobre o estabelecimento de crédito que recebe o dinheiro oriundo de depósito judicial, sob a égide do enunciado de Súmula n° 179 do Tribunal da Cidadania. Desta feita, tem-se que sobre o depósito efetuado pela parte executada ao seq. 1.1, fls. 44, não incidem juros e penalidades. No entanto, mister se faz a incidência de correção monetária sobre o valor inicialmente depositado nos autos, encargo este que é imposto ao estabelecimento de crédito, não havendo que se falar em complementação do depósito por parte do executado. IV. Isto posto, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para que formule novos cálculos, em observância aos parâmetros ora fixados, indicando: a) o valor do débito principal a ser levantado pela Fazenda Pública, corrigido monetariamente; b) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o débito principal. V. Na sequência, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior conclusão dos autos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:59
Outras Decisões
12/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:26
Confirmada
22/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:54
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:51
Confirmada
06/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados, I. Considerando os argumentos expendidos pela parte executada, em especial os indicados ao seq. 71.1, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para que apresente esclarecimentos acerca dos cálculos de seq. 66.1, com eventual confirmação ou retificação. II. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos para decisão e expedição de alvará eletrônico. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 11:52
Mero expediente
21/02/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:10
Confirmada
05/12/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados, I. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a manifestação de seq. 71.1. II. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. III. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:49
Mero expediente
27/11/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:41
Confirmada
31/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:04
Confirmada
07/10/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados, I. Considerando a parcial procedência dos embargos à execução fiscal em apenso (seqs. 33.1/33.3), bem como a divergência das partes quanto ao valor devido pela executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo quanto ao valor atualizado do débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados neste feito, por força da decisão de seq. 1.1, fls. 06. II. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 13:28
Mero expediente
02/10/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:14
Confirmada
31/07/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA Vistos e examinados, 1. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório de seq. 56.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:27
Mero expediente
25/07/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:18
Confirmada
31/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000257-85.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA (CPF/CNPJ: 61.411.633/0001-87) Avenida Brasil, 3877 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Considerando a petição de seq. 45.1, determino a intimação da parte exequente para que apresente memória do cálculo atualizado da execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:01
Confirmada
09/11/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:08
Mero expediente
03/11/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:04
Apensamento
29/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000257-85.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA (CPF/CNPJ: 61.411.633/0001-87) Avenida Brasil, 3877 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Em seq.29.1, o exequente requereu, sob o fundamento de trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal n. 0008459-80.2004.8.16.0017, a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em pág.64 do seq.1.1(fl.44 dos autos físicos), para conta bancária que indicou na referida petição. Requereu, ainda, a intimação da executada para realizar o pagamento voluntário dos honorários advocatícios arbitrados nestes autos (pág.6 do seq.1.1), no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da dívida, ou seja, o valor de R$24.287,51 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta um centavos). Despacho de seq.32.1, deixou claro que, para análise do pedido de seq.29.1, deveria o cartório juntar nestes autos a cópia da sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal n. 0008459-80.2004.8.16.0017. No seq.34.1, o cartório certificou que, em seq.33.1/33.13, juntou a sentença e acórdãos relativos aos embargos, todavia, informou a impossibilidade de juntar documento, quanto ao trânsito em julgado devido ao contido no seq.33. Todavia não ficou claro o motivo da impossibilidade de juntada da certidão de trânsito em julgado, assim certifique a secretaria qual é o motivo da impossibilidade de certificar o trânsito em julgado, após voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:03
Mero expediente
31/08/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:45
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:28
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000257-85.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-85.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.727,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA (CPF/CNPJ: 61.411.633/0001-87) Avenida Brasil, 3877 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Para viabilizar a análise do pedido do exequente (seq.29.1), determino que o cartório translade a estes autos cópia da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal n. 0008459-80.2004.8.16.0017. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10(dez) dias e voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:10
Confirmada
11/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:43
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:40
Mero expediente
15/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:44
Por decisão judicial
10/07/2020, 15:58
deferimento
07/07/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:44
Por decisão judicial
26/02/2019, 14:00
deferimento
19/02/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 00:54
Por decisão judicial
13/11/2017, 16:47
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:05
Documento (Informações)
21/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)