Execucao De Titulo JudicialIndenização por Dano MaterialExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR LEANDRO GONçALVES DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
HULIANOR DE LAI
OAB/PR 38861·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 22:49
Confirmada
15/05/2026, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004536-21.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida Vistos e examinados os autos. INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 195.1. Diante do caráter excepcional da medida, imperioso que haja primeiro a tentativa localização de outros bens passíveis de penhora, uma vez que a expropriação deve se desenvolver pelo modo menos gravoso. Desta feita, intime-se a parte devedora a indicar bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deferimento de constrição de parte de seu faturamento, nos termos do art. 866, CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004536-21.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida Vistos e examinados os autos. INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 195.1. Diante do caráter excepcional da medida, imperioso que haja primeiro a tentativa localização de outros bens passíveis de penhora, uma vez que a expropriação deve se desenvolver pelo modo menos gravoso. Desta feita, intime-se a parte devedora a indicar bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deferimento de constrição de parte de seu faturamento, nos termos do art. 866, CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:28
Indeferimento
05/12/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:40
Confirmada
23/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:04
Confirmada
16/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004536-21.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida DEFIRO o pedido de mov. 174.1, a fim de dilatar o prazo concedido na forma requerida. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:43
deferimento
15/05/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:18
Confirmada
29/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:20
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004536-21.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida
Vistos, etc. DEFIRO a penhora on-line de valores junto às contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD, limitada ao valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC. Providencie a Secretaria minuta de requisição de bloqueio de valores, pelo SISBAJUD. Se infrutífera a diligência ou ínfimo o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ela terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3, CPC). Int. Dil. Maringá, 02 de abril de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
deferimento
02/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:45
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:40
Confirmada
24/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:56
Documento (Ofício)
19/11/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:17
Documento (Certidão)
06/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:16
Confirmada
30/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:06
Documento (Acórdão)
20/05/2024, 12:41
Recebimento
03/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:00
Confirmada
19/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004536-21.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória convertida em execução de título judicial em razão do decurso do prazo sem oposição dos embargos à ação monitória. Em decisão de mov. 128.1 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, reconheceu sua incompetência para o processamento do feito, em razão da recente modificação da natureza jurídica da ré Copel Distribuição S.A, remeteu os autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca. A exequente opôs embargos de declaração no mov. 131.1, por entender que o pronunciamento de mov. 128.1 é omisso. Os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 133.1. Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 138). É a síntese. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de suscitar incidente de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em que pese as ponderações do Juízo de origem quanto à sua incompetência em razão da modificação da natureza jurídica da ré, entendo que tal fato não é suficiente a afastar a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública para o processamento da presente ação. A Resolução n. 93 de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de fixar a denominação e competência das varas judiciais, estabeleceu, em seu art. 4º, inciso I, que: Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; (grifou-se). Denota-se, portanto, que, quando a matéria for de competência de alguma vara especializada, será incompetente a vara cível. Em relação às varas de Fazenda Pública, as matérias de sua competência vêm elencadas no art. 5º da referida Resolução: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (grifou-se). A competência da Fazenda Pública se firma em razão da pessoa. Assim, é de natureza absoluta, conforme dispõe o art. 62 do CPC e o art. 5º, da Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. No entanto, o caso versa situação jurídica que alberga o modelo “Golden share”, uma nomenclatura utilizada no mercado financeiro que consiste na criação de ações que permanecerão sob controle do poder público, mesmo depois de se desfazer do controle acionário da empresa onde possuía participação.
Trata-se de uma medida utilizada por administrações para manterem o poder de decisão em companhias com participação estatal. No caso, a venda da Copel Distribuição S.A. foi regulamentado pela Lei Estadual n. 21.272/2022 e o Estado do Paraná permanece com 14,5% Units. Ainda que o art. 4º da Lei n. 13.303/2016 conceitue como sociedade de economia mista “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”, é necessário que a interpretação do termo “maioria” seja realizada conforme as disposições constitucionais, em especial dos artigos 37, § 3º, inc. I, 173 e 175, todos da Constituição Federal. A interpretação do termo “maioria” art. 4º da Lei n. 13.303/2016 deve se dar não de modo a atribuir como sociedades de economia mista apenas as sociedades em que as entidades da Administração Pública direta ou indireta possuam quantia superior a 50% do capital votante, mas da maioria disponível e possível das ações votantes da pessoa jurídica/sociedade empresária. A compreensão objetiva tutelar e incluir as sociedades anônimas de capital aberto privatizadas sob a sistemática de “corporation” entre os métodos de controle popular e do Poder Legislativo, desde que vinculadas estritamente à atuação e exploração pelo Estado das atividades econômicas necessárias aos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, conforme as disposições do art. 173 da Constituição Federal. A figura das corporations ganhou especial destaque no meio empresarial e administrativo, pois proporciona maior segurança aos investidores nacionais e internacionais, que garantem que o interesse dos acionistas minoritários não será impedido por controladores com interesses conflitantes. São figuras também “privatizadas” que integram o rol de corporations de economia aberta as empresas Vale, Vibra Energia e a Eletrobras. Assim, o art. 3º, § 1º, inc. I, alínea a, da Lei Estadual n. 21.272/2022, ao vedar o exercício de voto em número superior a 10% da quantidade de ações votantes da Copel não afasta o fato de que o Estado do Paraná ainda é o maior detentor do capital votante da Copel, com a quantia aproximada de 27,6% das ações ordinárias. Pontua-se, inclusive, a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a privatização da Eletrobras, exatamente no que se refere à limitação de votos em proporção inferior às possuídas pela União (ADI 7385). O dispositivo da lei ali questionada em muito se assemelha com a previsão da Lei Estadual n. 21.272/2022. Também não está afastado o poder fático de controle do Estado do Paraná, relativamente aos investimentos da sociedade empresária, com vistas a primar pelos princípios da continuidade e atualidade do serviço público, diante do poder concedido pela ação preferencial de classe especial prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 21.272/2022. Ademais, o art. 5º, I, da Resolução n. 93/2013 do TJPR, acima citado, merece interpretação teleológica e histórica. A criação das Varas da Fazenda Pública passa, necessariamente, por aquele ideal de retirar das Varas Cíveis especulação tendente ao tateamento da matéria eminentemente pública, aqui vista não só pela roupagem existencial-formal da organização administrativa, mas também pela substancialidade prático-material do agir estatal lato sensu e, diga-se, do interesse público primariamente considerado. A ideia central da Resolução TJPR n.º 93/2013 sempre foi a de especializar a temática estatal, criando varas da Fazenda Pública não “para a Fazenda”, mas “diante” daquilo que tem o verniz, digamos, “fazendário”. O nascedouro formal e existencial da referida Resolução, como qualquer norma, deve ajustar-se às circunstâncias supervenientes, cabendo à interpretação histórico-evolutiva atender “àquilo que a mens legislatoris projetaria como solução nas atuais condições de vida” (CHRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE, O Problema dos Métodos da Interpretação Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 36-37). O intuito de criação das Varas da Fazenda Pública é atribuir competência especializada de apreciação de tudo o que envolva matéria pública em geral, e isso abarca, evidentemente, a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, seja quem for o seu prestador (art. 21, XII, b, da CF). Nesse sentido, a alegação de “privatização” da Copel não tem o condão de esvaziar o interesse público da atividade econômica. Fato é que a concessão de energia elétrica ainda atrai interesse público, razão pela qual se mantém a competência especializada da Fazenda Pública. A remessa dos autos à Vara Cível no presente caso é de especial agravante, pois além da violação à competência em razão da pessoa disposta na Resolução n. 93/2013 do TJPR, há violação à competência funcional do juízo que sentenciou a causa para analisar e julgar o feito, competência essa que também possui caráter absoluto, nos termos dos arts. 62 e 516, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, “Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, exatamente porque já houve julgamento” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016) – destacou-se. Também é o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO, INDEPENDENTE DA CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARAS ESPECIALIZADAS. ARTS. 475-P, II DO CPC/1973 E 516, II DO CPC/2015. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0078337-71.2022.8.16.0014 [0002825-05.2010.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.08.2023). Verifica-se, assim, pelos fundamentos acima expostos, que a presente ação deve ser processada e julgada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, onde já tramitava. Vai daí que este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá para processamento e julgamento do feito e suscito, em consequência, conflito negativo de competência. Remetam-se, com urgência, os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Anotações e diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 16:07
Suscitação de Conflito de Competência
18/01/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:05
Recebimento
24/10/2023, 18:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/10/2023, 18:40
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 18:16
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 131, alegando a existência de vício na decisão de evento 128. Decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na objurgada decisão, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois foram apreciadas todas as questões postas em debate. Do mesmo modo não há que se falar em obscuridade, ou erro material a ser corrigido. Persistindo o inconformismo, a parte embargante deve elevar a matéria para discussão em sede recursal, pois os presentes embargos tem nítido caráter infringente. Nesse passo, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.RECURSO REJEITADO. O fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJ-PR 839131102 PR 839131-1/02 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 18/09/2012, 4ª Câmara Cível) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos do art. 535 do CPC, somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo). Não ocorrendo a apontada omissão e verificando que há de parte do embargante a pretensão de rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, desacolhem-se os embargos de declaração. (TJ-RS - ED: 70051537496 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 01/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) (grifei) Todas as razões de decidir se encontram expostas na objurgada sentença, sendo que o descontentamento deverá ser dirigido à instância superior em eventual recurso interposto. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão lançada no evento 128. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 17:26
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida Vistos e bem examinados estes autos,
Trata-se de ação em que a Copel figura como parte nos autos. A Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe em seu art. 5º acerca da competência da Vara da Fazenda Pública, a saber: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; Da norma acima transcrita, conclui-se que a competência atribuída às Varas de Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa, sendo, portanto, de natureza absoluta, consoante preceitua o artigo 62 do Código de Processo Civil. Pois bem. É fato público que a Copel recentemente passou por uma transformação, modificando sua natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, integrante da administração pública indireta, para Sociedade Anônima de capital disperso e sem acionista controlador, conforme noticiado no Fato Relevante 15/23[1]. Dessa forma, este juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deixou de ser competente para os processos que tenham como parte a Copel. Logo DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Preclusa a decisão, remeta-se o presente feito à uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição, a quem caberá, processar e julgar este processo. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/16a31b1b-5ecd-4214-a2e0-308a2393e330/dcc9119f-ccd2-0063-780f-765511cb2e34?origin=1
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:16
Incompetência
25/08/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:47
Confirmada
23/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004536-21.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD ). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. X. Não havendo manifestação da parte exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a parte exequente requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:19
Confirmada
09/12/2022, 09:36
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 11:45
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 07:35
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:26
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004536-21.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-21.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.333,39 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): ESTAMPARIA ALMEIDA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 06.093.316/0001-51) representado(a) por Leandro Gonçalves de Almeida (CPF/CNPJ: 917.102.359-34) Rua Lazurita, 124-B - Jardim Brasil - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-275 Para viabilizar a análise do pedido de seq.104.1, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da execução, no prazo de 15(quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:49
Mero expediente
16/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:31
Confirmada
15/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:50
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Confirmada
13/09/2021, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2021, 12:14
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:54
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 12:30
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:21
Documento (Certidão)
21/07/2021, 18:18
Desarquivamento
27/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Confirmada
01/03/2021, 02:16
Provisório
18/02/2021, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 23:44
Documento (Certidão)
18/02/2021, 23:44
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:48
Mero expediente
25/09/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:45
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 14:51
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:46
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:23
Documento (Informações)
03/12/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:10
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 19:07
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
26/11/2019, 19:07
deferimento
18/11/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 20:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 11:38
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:03
Ato ordinatório
18/06/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2019, 10:42
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2019, 19:13
Ato ordinatório
26/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2018, 11:59
Ato ordinatório
27/11/2018, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 13:37
Ato ordinatório
23/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:51
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:00
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 18:34
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:55
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:22
Mero expediente
09/08/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 12:55
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:54
Distribuição (sorteio)
06/07/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)