Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Autor
WALDIR CHATALOW - ME
Reu
Advogados / Representantes
GIANNY VANESKA GATTI FELIX
OAB/PR 22304·CPF·Representa: Autor
CAMILA DARIENZO QUINTEIRO SILVEIRA
OAB/PR 63158·CPF·Representa: Autor
SAMIR WINTER
OAB/PR 84082·CPF·Representa: Autor
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
OAB/PR 20424·CPF·Representa: Autor
ELANI MARUCI MOTA
OAB/PR 81083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/03/2023, 11:11
Documento (Informações)
08/12/2022, 10:32
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 18:50
Trânsito em julgado
21/11/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:26
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001115-77.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-77.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$41.428,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Pedro Taques, 1381 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): Waldir Chatalow - ME (CPF/CNPJ: 00.058.275/0001-86) Avenida São Domingos, 1944 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-000 SENTENÇA. RELATÓRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WALDIR CHATALOW – ME, qualificado nos autos, para recebimento das faturas não pagas pelo executado decorrentes do serviço de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário. Requereu o pagamento da importância de R$41.428,93 (quarenta e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos). Em seq.85.1, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a prescrição intercorrente. Requereu, ao final, seja reconhecida a prescrição intercorrente. O excepto/exequente, em seq.92.1, se manifestou sobre a exceção, rechaçando as alegações do excipiente/executado, onde sustentou que nunca houve o abandono do processo, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Sustentou que, no presente caso, houve a desconsideração da personalidade jurídica, devendo o representante legal (pessoal física) responder pelos valores executados. Argumentou que a prescrição intercorrente se verifica quando um credor não mais se manifesta após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos de execução. Requereu o prosseguimento do processo, com a intimação do executado para pagamento ou apresentação de bens a penhora, sob pena do crime de desobediência. Em observância ao despacho de seq.94.1, o cartório certificou(seq.96.1) que o prazo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada foi de 1(um) ano, 1(um) mês e 7(sete) dias, e, em decorrência da digitalização do acervo de processos físicos foi de 7(sete) meses e 9(nove) dias. Sobre as paralisações certificadas, as partes foram intimadas(seq.98), sendo que o excepto renunciou ao prazo (seq.100), enquanto o excipiente se manifestou (seq.101.1), sustentando que as paralisações não devem ser consideradas como justificativas para inércia do exequente, afirmando que o exequente deveria ter buscado dar prosseguimento ao processo, o que afirma que não foi feito. Portanto, afirmou que não restam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já demonstrado na petição de exceção de pré-executividade. Pois bem. Decido. FUNDAMENTO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, versando sobre a ocorrência da prescrição intercorrente da execução. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se)” Dessa forma, em razão da alegação de prescrição intercorrente, é cabível a exceção de pré-executividade. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material pretendido. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018.” (Grifos acrescidos). No caso em tela, trata-se execução de título extrajudicial decorrente do não pagamento de faturas dos serviços prestados pela Sanepar, portanto, o prazo prescricional da obrigação principal é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O art. 206-A, do Código Civil assim dispõe: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Desse modo, não há dúvida de que o prazo prescricional dos presentes autos é o quinquenal (Súmula 150 do STF, artigos 206, §5º, I e 206-A, ambos do Código Civil). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou pedido de execução de título extrajudicial em 23/06/2005(seq.1.2) e o despacho inicial foi proferido em 14/07/2005(seq.1.9). Na data de 29/08/2005, houve a citação (seq.1.12). No seq.1.18, houve a expedição de mandado de penhora. O oficial de justiça certificou na data de 10/02/2006(seq.1.19), que penhorou o imóvel descrito na matrícula (seq.1.14). Posteriormente, verifica-se que a referida penhora foi baixada, conforme determinação datada de 20/10/2009(seq.1.77), face ao reconhecimento da impenhorabilidade. No seq.1.81, houve pedido de penhora via bacenjud, este que foi deferido (seq.1.82) e cumprido mediante ofício (seq.1.90). Porém, infrutífero conforme resposta prestada por meio de ofício datado de 27/04/2010(seq.1.94). Em 12/07/2010(seq.1.101), ao realizar carga dos autos, verifica-se que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, vale dizer, ciência da tentativa infrutífera de penhora, via sisbajud. Não se pode olvidar que, em observância ao despacho de seq.94.1, o cartório certificou(seq.96.1) que o prazo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada foi de 1(um) ano, 1(um) mês e 7(sete) dias, e, em decorrência da digitalização do acervo de processos físicos foi de 7(sete) meses e 9(nove) dias, os quais, após somados, totalizam um período de paralisação de 1(um) ano, 8(oito) meses e 16(dezesseis) dias. Pois bem. Aplicando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que: a) a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 12/07/2010 (seq.1.101); e, b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deu-se em 12/07/2011, um ano após a tentativa infrutífera de penhora (aplicação do artigo 921, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206-A, do Código Civil). E, embora o exequente tenha requerido posteriormente a realização de diligências na tentativa de encontrar bens do executado, as medidas não foram suficientes para suspender ou interromper a contagem da prescrição intercorrente, pois infrutíferas. Isso porque, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha manifestado entendimento diverso sobre a matéria, passou a alinhar-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05 /2014). Apelação conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000047- 53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022) – (grifos acrescidos) Desse modo, mesmo considerando o período total de paralisação certificado(seq.96.1), verifica-se que o presente cumprimento de sentença, se encontra prescrito, por lapso temporal superior ao do direito material vindicado, vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse a localização de bens do executado a ensejar na interrupção do prazo prescricional intercorrente aplicável ao caso. Portanto, pelos fundamentos acima, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, determinando a extinção desta execução de título extrajudicial, não se olvidando que o exequente se manifestou sobre a prescrição (ao ter apresentado impugnação à exceção em seq.92.1), e que o exequente, em seq.100, renunciou ao prazo para se manifestar acerca da paralisação do processo(certificada em seq.96.1). Por fim, destaca-se a recente Lei nº 14.195, de 26/08/21 (publicada no dia 27/08/2021, já em vigor), que alterou o CPC, dando nova redação ao § 5º, do art. 921, isentando as partes de ônus sucumbenciais no caso de extinção do processo por prescrição intercorrente, in verbis: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Portanto, com fulcro no §5º do art.921, do CPC, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais. DISPOSITIVO. Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de WALDIR CHATALOW – ME, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESULUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em razão da extinção da execução, após o trânsito em julgado, proceda o levantamento de eventuais contrições existentes nos autos em nome do(s) executado(s). Sem custas e honorários (§5º, do art.921, do CPC). Desnecessária a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (incisos I e II do §4º do art.496 do CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada, consoante disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/07/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:26
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001115-77.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-77.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$41.428,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Pedro Taques, 1381 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): Waldir Chatalow - ME (CPF/CNPJ: 00.058.275/0001-86) Avenida São Domingos, 1944 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-000 SENTENÇA. RELATÓRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WALDIR CHATALOW – ME, qualificado nos autos, para recebimento das faturas não pagas pelo executado decorrentes do serviço de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário. Requereu o pagamento da importância de R$41.428,93 (quarenta e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos). Em seq.85.1, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a prescrição intercorrente. Requereu, ao final, seja reconhecida a prescrição intercorrente. O excepto/exequente, em seq.92.1, se manifestou sobre a exceção, rechaçando as alegações do excipiente/executado, onde sustentou que nunca houve o abandono do processo, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Sustentou que, no presente caso, houve a desconsideração da personalidade jurídica, devendo o representante legal (pessoal física) responder pelos valores executados. Argumentou que a prescrição intercorrente se verifica quando um credor não mais se manifesta após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos de execução. Requereu o prosseguimento do processo, com a intimação do executado para pagamento ou apresentação de bens a penhora, sob pena do crime de desobediência. Em observância ao despacho de seq.94.1, o cartório certificou(seq.96.1) que o prazo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada foi de 1(um) ano, 1(um) mês e 7(sete) dias, e, em decorrência da digitalização do acervo de processos físicos foi de 7(sete) meses e 9(nove) dias. Sobre as paralisações certificadas, as partes foram intimadas(seq.98), sendo que o excepto renunciou ao prazo (seq.100), enquanto o excipiente se manifestou (seq.101.1), sustentando que as paralisações não devem ser consideradas como justificativas para inércia do exequente, afirmando que o exequente deveria ter buscado dar prosseguimento ao processo, o que afirma que não foi feito. Portanto, afirmou que não restam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já demonstrado na petição de exceção de pré-executividade. Pois bem. Decido. FUNDAMENTO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, versando sobre a ocorrência da prescrição intercorrente da execução. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se)” Dessa forma, em razão da alegação de prescrição intercorrente, é cabível a exceção de pré-executividade. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material pretendido. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018.” (Grifos acrescidos). No caso em tela, trata-se execução de título extrajudicial decorrente do não pagamento de faturas dos serviços prestados pela Sanepar, portanto, o prazo prescricional da obrigação principal é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O art. 206-A, do Código Civil assim dispõe: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Desse modo, não há dúvida de que o prazo prescricional dos presentes autos é o quinquenal (Súmula 150 do STF, artigos 206, §5º, I e 206-A, ambos do Código Civil). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou pedido de execução de título extrajudicial em 23/06/2005(seq.1.2) e o despacho inicial foi proferido em 14/07/2005(seq.1.9). Na data de 29/08/2005, houve a citação (seq.1.12). No seq.1.18, houve a expedição de mandado de penhora. O oficial de justiça certificou na data de 10/02/2006(seq.1.19), que penhorou o imóvel descrito na matrícula (seq.1.14). Posteriormente, verifica-se que a referida penhora foi baixada, conforme determinação datada de 20/10/2009(seq.1.77), face ao reconhecimento da impenhorabilidade. No seq.1.81, houve pedido de penhora via bacenjud, este que foi deferido (seq.1.82) e cumprido mediante ofício (seq.1.90). Porém, infrutífero conforme resposta prestada por meio de ofício datado de 27/04/2010(seq.1.94). Em 12/07/2010(seq.1.101), ao realizar carga dos autos, verifica-se que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, vale dizer, ciência da tentativa infrutífera de penhora, via sisbajud. Não se pode olvidar que, em observância ao despacho de seq.94.1, o cartório certificou(seq.96.1) que o prazo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada foi de 1(um) ano, 1(um) mês e 7(sete) dias, e, em decorrência da digitalização do acervo de processos físicos foi de 7(sete) meses e 9(nove) dias, os quais, após somados, totalizam um período de paralisação de 1(um) ano, 8(oito) meses e 16(dezesseis) dias. Pois bem. Aplicando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que: a) a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 12/07/2010 (seq.1.101); e, b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deu-se em 12/07/2011, um ano após a tentativa infrutífera de penhora (aplicação do artigo 921, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206-A, do Código Civil). E, embora o exequente tenha requerido posteriormente a realização de diligências na tentativa de encontrar bens do executado, as medidas não foram suficientes para suspender ou interromper a contagem da prescrição intercorrente, pois infrutíferas. Isso porque, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha manifestado entendimento diverso sobre a matéria, passou a alinhar-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05 /2014). Apelação conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000047- 53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022) – (grifos acrescidos) Desse modo, mesmo considerando o período total de paralisação certificado(seq.96.1), verifica-se que o presente cumprimento de sentença, se encontra prescrito, por lapso temporal superior ao do direito material vindicado, vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse a localização de bens do executado a ensejar na interrupção do prazo prescricional intercorrente aplicável ao caso. Portanto, pelos fundamentos acima, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, determinando a extinção desta execução de título extrajudicial, não se olvidando que o exequente se manifestou sobre a prescrição (ao ter apresentado impugnação à exceção em seq.92.1), e que o exequente, em seq.100, renunciou ao prazo para se manifestar acerca da paralisação do processo(certificada em seq.96.1). Por fim, destaca-se a recente Lei nº 14.195, de 26/08/21 (publicada no dia 27/08/2021, já em vigor), que alterou o CPC, dando nova redação ao § 5º, do art. 921, isentando as partes de ônus sucumbenciais no caso de extinção do processo por prescrição intercorrente, in verbis: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Portanto, com fulcro no §5º do art.921, do CPC, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais. DISPOSITIVO. Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de WALDIR CHATALOW – ME, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESULUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em razão da extinção da execução, após o trânsito em julgado, proceda o levantamento de eventuais contrições existentes nos autos em nome do(s) executado(s). Sem custas e honorários (§5º, do art.921, do CPC). Desnecessária a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (incisos I e II do §4º do art.496 do CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada, consoante disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/07/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:15
Confirmada
29/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001115-77.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-77.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$41.428,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Pedro Taques, 1381 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): Waldir Chatalow - ME (CPF/CNPJ: 00.058.275/0001-86) Avenida São Domingos, 1944 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-000 Para viabilizar a análise adequada da ocorrência ou não da prescrição e a demora atribuída ao mecanismo da justiça, determino que a secretaria certifique o tempo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada, bem como em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos. Após digam as partes no prazo de 10(dez) dias, sobre a referida certificação dos prazos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:51
Mero expediente
16/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:11
Confirmada
19/10/2021, 01:16
Documento (Informações)
13/10/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001115-77.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-77.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$41.428,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Pedro Taques, 1381 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): Waldir Chatalow - ME (CPF/CNPJ: 00.058.275/0001-86) Avenida São Domingos, 1944 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-000 Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada em seq.85.1, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Dil. Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO