Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:03
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Polo Ativo(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Polo Passivo(s): Município de Morretes/PR SENTENÇA 1. Considerando a inércia do exequente, presume-se a satisfação do débito, assim julgo extinto processo, em fase de cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Promova-se o levantamento de eventuais restrições. 3. Sem custas ou honorários. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Morretes, 20 de janeiro de 2025. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:03
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Polo Ativo(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Polo Passivo(s): Município de Morretes/PR SENTENÇA 1. Considerando a inércia do exequente, presume-se a satisfação do débito, assim julgo extinto processo, em fase de cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Promova-se o levantamento de eventuais restrições. 3. Sem custas ou honorários. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Morretes, 20 de janeiro de 2025. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:00
Confirmada
07/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Polo Ativo(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Polo Passivo(s): Município de Morretes/PR DESPACHO 1. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento/transferência dos valores, conforme requerimento retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos valores recebidos, presumindo-se, no silêncio, pela satisfação total do crédito exequendo. Morretes, 06 de agosto de 2024. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 14:45
Mero expediente
07/08/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Polo Ativo(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Polo Passivo(s): Município de Morretes/PR DESPACHO Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 75.1. Diligências necessárias. Morretes, 25 de junho de 2024. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:53
Mero expediente
08/07/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:23
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:24
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:12
Confirmada
23/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública renunciou ao prazo. Por último, a parte exequente requereu a expedição da RPV. 1) Expeça-se RPV em favor da parte exequente. 2) Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para efetivação do pagamento. 3) Se o valor for depositado judicialmente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, com validade de 30 dias, e intime-se a mesma para ciência. 4) Posteriormente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito, sendo que, em caso de inércia, será presumida a quitação e a execução será extinta. Morretes, 02 de abril de 2024. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
02/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:15
Confirmada
06/11/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:43
Confirmada
21/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no Juizado Especial da Fazenda Pública. Devem instruir o feito: - Procuração ou nomeação judicial válida (máximo 6 meses). - Demonstrativo discriminado e atualizado do débito. - Cópia do título executivo (se não for apensamento). - Comprovante de residência. Conforme se observa, tais documentos foram apresentados. Além dos documentos, deve ser observado o seguinte: - Correção quanto a classe processual (12078) e assunto principal, além dos polos ativo e passivo. - Inexistência de litispendência ou coisa julgada. Conforme se observa, tais requisitos foram parcialmente atendidos, uma vez que a classe processual está incorreta. Verifica-se que houve o trânsito em julgado, mas não foi certificado nos autos. 1) Deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado, corrigir a classe processual para 12078 e comunicar o Distribuidor para fins de anotação da fase de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, mediante remessa, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença. 3) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Morretes, 08 de agosto de 2023. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 14:09
Evolução da Classe Processual
10/08/2023, 14:07
Trânsito em julgado
10/08/2023, 14:07
Mero expediente
09/08/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Confirmada
06/06/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:02
Confirmada
08/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Requerente(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda (CPF/CNPJ: 82.247.214/0001-21) Rua Conselheiro Sinimbú, 224 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-030 Requerido(s): Município de Morretes/PR (CPF/CNPJ: 76.022.490/0001-99) PRAÇA ROCHA POMBO, 10 - MORRETES/PR
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo. Intimem-se. Morretes, 23 de março de 2023. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/03/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 14:26
Decisão
26/01/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 07:30
Documento (Certidão)
20/10/2022, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
19/09/2022, 12:21
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Confirmada
28/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Requerente(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Requerido(s): Município de Morretes/PR Em quem pese o pedido retro, destaco que a parte requerida não foi intimada com tempo hábil para participação do ato. Veja que foi designada audiência UNA para o dia 25/07/2022, às 12h00min (seq. 34). Expedido mandado de intimação na data de 13/07/2022 (seq. 35.1), com leitura realizada pela requerida no dia 25/07/2022 às 23h59min (seq. 36).
Diante do exposto, determino que seja redesignado o ato, observando-se o contido no artigo 334 do Código de Processo Civil[1]. Cumpra-se no que pertinente o contido na seq. 33.1. Diligências necessárias. [1] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:33
de Instrução e Julgamento (designada)
17/08/2022, 16:33
Indeferimento
17/08/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
26/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 12:39
Confirmada
22/07/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Requerente(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Requerido(s): Município de Morretes/PR No âmbito dos Juizados Especiais, não se pode desvirtuar o rito sumaríssimo, transformando-o no rito comum do Código de Processo Civil. De modo que, embora a possibilidade de conciliação reste prejudicada nas ações contra a Fazenda Pública, diante da indisponibilidade do interesse público, há que ser mantida a concentração dos atos processuais em audiência UNA, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. A única exceção à realização de audiência UNA no Juizado Especial da Fazenda Pública se dá quando ambas as partes declaram desde logo que dispensam a dilação probatória, pois, nesse caso, basta que seja oferecida contestação escrita nos autos do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, com posterior remessa ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. Nos termos da digressão feita acima, paute-se audiência UNA. Caso a parte autora e a parte requerida manifestem nos autos expresso desinteresse na dilação probatória, desde logo, defiro o cancelamento da audiência. Friso que, nesse caso, o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias contados da citação. Na hipótese supracitada, após o oferecimento da contestação, remetam-se os autos ao dr. juiz leigo, para elaboração do projeto de sentença. E, por fim, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:25
de Instrução e Julgamento (designada)
13/07/2022, 13:25
deferimento
01/07/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:36
Confirmada
24/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Requerente(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Requerido(s): Município de Morretes/PR Tendo em vista a necessidade de aguardar a Junta Comercial fornecer os documentos requeridos (seq. 26.1), defiro o pedido de dilação de prazo. Decorrido o prazo, intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito, realizando todas as diligências determinadas por este juízo. Diligências necessárias. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
19/05/2022, 00:00
deferimento
12/05/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:07
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Requerente(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Requerido(s): Município de Morretes/PR Defiro, pela derradeira vez, a dilação de prazo requerida. Suspenda-se os presentes autos pelo prazo de dez dias. Após, intime-se a parte requerente para dar cumprimento às determinações judiciais. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
13/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2022, 17:40
deferimento
29/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:46
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Requerente(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Requerido(s): Município de Morretes/PR Defiro o pedido de dilação de prazo requerido na seq. 12.1. Suspenda-se o presente pelo prazo de vinte dias. Após, intime-se a parte autora para dar cumprimento às diligências postas aos autos. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos. Diligências necessárias. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2022, 16:06
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:05
deferimento
21/02/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:18
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001709-54.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001709-54.2021.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.675,13 Requerente(s): Coexlit - Comercial de Extintores Litoral Ltda Requerido(s): Município de Morretes/PR De acordo com o artigo 8°, inciso II, a lei 9.099/95, no caso de demanda de pessoa jurídica no polo ativo da ação nos Juizados Especiais, deve-se comprovar a sua qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, o negócio jurídico objeto do pedido também depende de prova mínima (Enunciado n. 135 do FONAJE). Para tanto, a parte autora deve juntar: a) certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de 30 dias), ainda que simplificada (artigo 3°, parágrafo 9° c/c artigo 3°-B da Lei Complementar 123/2006); b) balanço da receita bruta anual referente ao ano-calendário anterior; c) cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, demonstrando que a parte autora ou seus sócios não participam com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa que recebe tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (artigo 3°, parágrafo 4°, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006). e) juntada da Nota Fiscal original do negócio jurídico envolvendo as partes, para comprovar que o crédito decorre de sua atividade de microempresa ou EPP, sendo este o caso; Cumpre lembrar ainda que as pessoas jurídicas representadas por advogados deverão apresentar procuração assinada pelo respectivo administrador. De igual modo, as cartas de preposição devem ser firmadas pelo último. Com efeito, é defeso ao advogado a assinatura de cartas de preposição, salvo se houver outorga de poderes específicos em mandato. Ademais, é vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, sob pena de considerar a parte ausente no ato (Enunciado n. 98 do FONAJE). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação processual, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto