Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003705-41.2021.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE JANDAIA DO SUL - ANEXA À VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 Autos nº. 0003705-41.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$9.354,71 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): Franciele Ferreira Resende DESPACHO
Trata-se de execução de pena de multa apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Franciele Ferreira Resende no valor de R$ 9.354,71. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o Ministério Público tem apresentado manifestação em outros autos de conhecimento que tramitaram neste Juízo pugnando pelo arquivamento dos autos, sem propor a execução, em razão do baixo valor da pena, o que vem sendo acolhido por este Juízo. Naqueles feitos, o Ministério Público fundamentou: “Como é cediço, a proporcionalidade/razoabilidade, cujo fundamento constitucional decorre da cláusula do devido processo legal, dimensão substantiva (CF, art. 5º, inc. XXXIV), opera sob dupla perspectiva: ora como verdadeiro princípio autônomo, ora como mecanismo hermenêutico voltado à solução de colisões entre normas/valores, mediante o emprego da técnica da ponderação. Assim, no entendimento deste Órgão Ministerial, conquanto o pagamento do referido valor revela-se idôneo para alcançar os legítimos fins perseguidos pelo Direito Penal, torna-se exato afirmar que as finalidades, fundamentos e função social da pena não justificam a movimentação da máquina estatal para que os atos de constrição patrimonial sejam levados a efeitos. De fato, não se pode olvidar da real e concreta probabilidade de frustração dos meios executórios a serem empreendidos, pois não há notícias de que tenham condições financeiras de arcar com o valor imposto, bem como que possuam bens passíveis de penhora. Além disso, os recursos despendidos na realização de diligências expropriantes revelam a absoluta desproporcionalidade de qualquer providência voltada à cobrança de multas penais de baixo valor; assertiva que não encerra viés estritamente econômico, mas, por igual, atenta-se à falta de estrutura, sobretudo de pessoal, dos órgãos que atuam perante a execução penal, tanto no Ministério Público, quanto no próprio Judiciário; o tempo despendido no procedimento constritivo e da incerteza da efetivação do pagamento. Ainda nesse contexto, é preciso sublinhar que a própria Procuradoria da Fazenda Pública, ao tempo em que legitimada para a execução da pena pecuniária, pautada nos princípios da eficiência e economicidade administrativas, ambos de envergadura constitucional (CF, art. 37, caput; CE, art. 27, caput), estabeleceu pontuais critérios viabilizadores da cobrança de créditos de natureza tributária ou não, com especial destaque ao valor mínimo consolidado, o qual, em âmbito federal deve superar R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria MF nº 75/20157; e, em âmbito estadual, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a depender da natureza do crédito exequendo, ex vi do Decreto Estadual nº 4.060/2020. Enfim, o fato é que, ainda que a cobrança da multa possua respaldo legal, o valor da reprimenda pecuniária, na espécie, é ínfimo se comparado com os gastos que serão suportados pelo erário/Poder Judiciário. E, se assim é, deixa o Ministério Público, nessa específica hipótese, e em observância ao princípio da proporcionalidade, de executar a pena de multa imposta ao sentenciado LUCAS.” Assim, preliminarmente, intime-se o requerente para que ratifique o interesse no prosseguimento do feito, com o prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intime-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito