GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
FABO BOMBAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
HELDO GUGELMIN CUNHA
OAB/PR 56171·CPF·Representa: Autor
MARISTELA ANTONIA DA SILVA
OAB/PR 84691·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM MARIANO PAES DE CARVALHO NETO
OAB/PR 20894·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:13
Confirmada
24/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:41
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 161.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:41
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 161.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:48
Outras Decisões
13/11/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:35
Confirmada
02/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:31
Confirmada
12/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 150.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:05
Por decisão judicial
01/07/2025, 13:05
Outras Decisões
30/06/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 14:49
Confirmada
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:38
Confirmada
23/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. 1. A parte executada informou que o veículo de placa AWZ-4380 não lhe pertence mais, sendo alienado para a Servopa, conforme petição e decisão de liberação nos autos nº 0002147-83.2015.8.16.0185, requerendo a retirada da restrição existente sobre ele (mov. 134.1). Juntou documentos (mov. 134.2 e 134.3). No mov. 139.1 a parte exequente se manifestou pelo deferimento do pedido da executada e do formulado no item 3.3 da petição do mov. 1.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Considerando a anuência da parte exequente e a documentação juntada ao feito, defiro o pedido de mov. 134.1. 2.1. Proceda-se o levantamento da anotação via convênio RENAJUD, conforme solicitado, oficiando-se ao DETRAN. 3. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 3.1. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3.2. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
deferimento
17/03/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:29
Confirmada
28/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 134.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:35
Mero expediente
17/12/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:20
Confirmada
29/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:57
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. 1. Considerando a concordância da exequente (mov. 125.1), DEFIRO o pedido de mov. 118.1, formulado pelo arrematante. 1.1. Proceda-se ao desbloqueio online do veículo de placas AWW4257, bloqueado através do convênio RENAJUD, juntando aos autos o respectivo extrato. 2. Ainda, diante da informação do Sr. Oficial de Justiça (mov. 117.1), intime-se a empresa executada para que informe o paradeiro do veículo bloqueado restante (placas AWZ4380), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:24
Outras Decisões
30/09/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:41
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Documento (Ofício)
12/08/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. 1. Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca do contido em mov. 118.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:55
Mero expediente
08/08/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2024, 10:13
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.978,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Fabo Bombas e Equipamentos Ltda. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 112.1 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada (mov.109.1), até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n. º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, manifeste o exequente. Diligências e intimações necessária Curitiba, 24 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
deferimento
24/06/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:24
Confirmada
25/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
deferimento
30/01/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
28/01/2024, 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:59
Confirmada
11/12/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente para prestar as devidas contas. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:21
Por decisão judicial
05/12/2023, 15:21
Por decisão judicial
04/12/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:35
Confirmada
16/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:01
Confirmada
05/09/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
21/07/2023, 17:45
Ato ordinatório
21/07/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:25
Confirmada
23/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 80). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 18:44
deferimento
03/05/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:37
Confirmada
04/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:21
Por decisão judicial
24/10/2022, 13:21
Convenção das Partes
21/10/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:17
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Sobre o contido no mov. 67, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:41
Mero expediente
22/07/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:44
Confirmada
19/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
09/06/2022, 08:55
Ato ordinatório
09/06/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008123-95.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Partindo-se da premissa levantada pelo exequente, de que o débito total da executada importa em aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a penhora de faturamento determinada em outra execução, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não solucionará o débito da parte frente ao erário, nem a curto nem tampouco médio prazo. Prudente se mostra, portanto, que a presente execução prossiga sem o apensamento àquelas sujeitas a penhora de faturamento, salvo se, futuramente, acorde-se em um valor mensal maior de constrição que permita o agrupamento. Posto isso, indefiro o pedido da executada. Segue o resultado de solicitação de bloqueio via convênio SISBAJUD (parcial). Serve a tela de bloqueio como termo de penhora. Intime-se a executada, da penhora efetuada e para querendo complementar a garantia do juízo da execução, de forma a proporcionar a oposição de embargos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210005639280 Data/hora de protocolamento: 04/10/2021 06:22 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 82369810: FABO BOMBAS E EQUIPAMENTOS LTDA R$ 6.285,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 DOUGLAS R$ 46.651,54 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 04:47 06:22 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 DOUGLAS R$ 46.651,54 (02) Réu/executado - 04 OUT 2021 20:36 06:22 MARCEL PERES sem saldo positivo. 07/06/2022 16:04 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 DOUGLAS R$ 46.651,54 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 19:02 06:22 MARCEL PERES sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 DOUGLAS R$ 46.651,54 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 18:31 06:22 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 DOUGLAS R$ 46.651,54 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 18:55 06:22 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 DOUGLAS R$ 46.651,54 (03) Cumprida R$ 6.285,00 05 OUT 2021 20:38 06:22 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 07 JUN 2022 DOUGLAS R$ 6.285,00 Não enviada - - 072022000011622596 16:04 MARCEL PERES 07/06/2022 16:04 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210005351620 Data/hora de protocolamento: 24/09/2021 06:01 Número do processo: 0008123-95.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 82369810: FABO BOMBAS E EQUIPAMENTOS LTDA R$ 4.180,03 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 DOUGLAS R$ 50.836,58 (02) Réu/executado - 25 SET 2021 04:05 06:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 DOUGLAS R$ 50.836,58 (02) Réu/executado - 24 SET 2021 20:49 06:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. 07/06/2022 16:03 1 / 3 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 DOUGLAS R$ 50.836,58 (03) Cumprida R$ 4.170,03 27 SET 2021 17:10 06:01 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 07 JUN 2022 DOUGLAS R$ 4.170,03 Não enviada - - 072022000011622316 16:03 MARCEL PERES PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 DOUGLAS R$ 50.836,58 (02) Réu/executado - 27 SET 2021 14:29 06:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 DOUGLAS R$ 50.836,58 (02) Réu/executado - 27 SET 2021 17:59 06:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 DOUGLAS R$ 50.836,58 (03) Cumprida R$ 10,00 27 SET 2021 20:41 06:01 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 07 JUN 2022 DOUGLAS R$ 10,00 Não enviada - - 16:03 MARCEL PERES 07/06/2022 16:03 2 / 3 07/06/2022 16:03 3 / 3
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:20
Indeferimento
07/06/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:45
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 53). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:42
Mero expediente
22/02/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Intime-se o executado para que informe qual valor pendente a ser pago ao Estado do Paraná na penhora sobre o faturamento realizada nos autos n.º 6485-62.1999.8.16.0185. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:19
Mero expediente
26/01/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 08:57
Recebimento
14/12/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:00
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Acerca do pedido de desbloqueio de valores (mov. 44) manifeste-se a exequente, no prazo de dois (02) dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:50
Mero expediente
05/11/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:49
Confirmada
12/10/2021, 00:33
Confirmada
12/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Inicialmente, conhece-se dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos necessários para tal. Não há qualquer omissão a ser sanada, visto que o Executado, ora Embargante, não comprovou que a penhora sobre o faturamento no executivo fiscal nº 0006485-62.1999.8.16.0185, em trâmite junto à 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, contempla também o débito deste feito. Assim, o que se verifica é a intenção do embargante em ver reformada a decisão, de tal modo que deverá valer-se do recurso adequado para a pretendida modificação.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio via sisbajud, em princípio, não impede movimentação da conta-corrente. Esclareça a parte a respeito, juntando documento comprobatório do alegado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:54
Indeferimento
30/09/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 17:44
Confirmada
29/09/2021, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Indefiro o pedido de liberação de valores, considerando que não foi comprovado nos autos que a penhora sobre o faturamento no executivo fiscal nº 0006485-62.1999.8.16.0185, em trâmite junto à 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, contempla também o débito deste feito. Prossiga-se na forma da decisão de seq. 30. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:25
Indeferimento
28/09/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:44
Confirmada
17/08/2021, 09:00
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:51
Confirmada
25/06/2021, 00:32
Confirmada
25/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 1. Não assiste razão o excipiente em suas alegações. Conforme se depreende das CDAs acostadas à no mov. 1, o valor executado foi declarado pela embargante por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. A súmula n.º 436, do STJ assim prevê: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:40
Exceção de pré-executividade
10/06/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:42
Confirmada
24/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:34
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-95.2020.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Mero expediente
01/02/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)