Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
GEOVANE SCHENOVEBER DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
JEFERSON APOLINARIO
OAB/PR 85847·CPF·Representa: Autor
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB/PR 60111·CPF·Representa: Autor
MARLUS JORGE DOMINGOS
OAB/PR 7756·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020927-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima DECISÃO 1 – Em atenção à manifestação retro, determino à Secretaria para que certifique nos autos se houve a baixa da restrição Renajud sobre o veículo indicado no mov. 213.2, porquanto consta na minuta alienação fiduciária sobre o bem. 2 – Caso não tenha sido realizada a baixa e ainda exista a citada restrição, promova-se o levantamento da penhora. 3 – Oportunamente, cumpra-se nos termos da decisão retro. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 12:52
Por decisão judicial
04/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:10
Mero expediente
03/07/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:56
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020927-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima DECISÃO 1 – Ante o contido na petição anexada ao movimento 361.1, defiro o requerimento de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 – Com o término do prazo, intime-se a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 3 – Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem que seja realizada a baixa junto ao distribuidor, até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:31
deferimento
04/06/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:42
Confirmada
27/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 05:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:48
Confirmada
04/10/2024, 00:13
Confirmada
04/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima DECISÃO 1 - Considerando que a parte exequente, mesmo devidamente intimada, deixou de se manifestar, defiro o pedido do terceiro interessado, razão pela qual determino o imediato levantamento da restrição sobre o veículo no sistema RENAJUD. 2 - No mais, cumpram-se as determinações já contidas nos autos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:27
deferimento
20/09/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:38
Confirmada
14/09/2024, 00:14
Confirmada
14/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020927-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima DECISÃO 1 – Em atenção ao contraditório prévio do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido formulado pela exequente na petição de evento 331.1. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:44
Outras Decisões
14/08/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:37
Confirmada
08/05/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo, que prevê a suspensão também da prescrição. 2. Observe-se o art. 916, §1º do Código de Normas, devendo ser lançado o código 276 no tipo de movimento no sistema Projudi: " § 1º Determinada a suspensão, a secretaria deverá cadastrá-la no Sistema Projudi, em campo próprio, pelo prazo de 1 (um) ano e encaminhar os autos para ciência do Ministério Público ". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:56
Por decisão judicial
07/05/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:44
Por decisão judicial
22/04/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:16
Confirmada
20/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:51
Documento (Certidão)
17/03/2024, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:52
Confirmada
09/02/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: sem fixo - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
09/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:50
deferimento
01/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:33
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 09:40
Confirmada
12/12/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:42
Confirmada
19/11/2023, 00:04
Confirmada
19/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima A parte exequente pugnou por diligências a fim de verificar a existência de eventuais vínculos empregatícios e/ou previdenciários em nome do executado. Referidas informações podem ser obtidas por meio do sistema PREVJUD. Acontece que referida da consulta não se trata de um fim em si mesmo, mas de um instrumento para viabilizar futura penhora de casual remuneração auferida pela parte executada. Nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Esta regra é atenuada pelo teor do §2º do mesmo dispositivo, o qual afasta referida impenhorabilidade quando destinada ao pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza, ou no caso das importâncias superiores à 50 salários mínimos mensais. Entretanto, a jurisprudência tem excepcionalmente afastado a literalidade da norma legal, autorizando a penhora de verbas salariais para além das hipóteses legais. Isso porque o legislador não previu uma impenhorabilidade absoluta, mas meramente relativa, passível de ser afastada levando em consideração as particularidades do caso concreto. De fato, a jurisprudência tem entendido que não se afigura razoável que o devedor mantenha consideráveis rendimentos, enquanto o direito creditório do exequente é negligenciado. Não infringe a dignidade da pessoa humana a expropriação judicial de parte da renda em montante suficiente para garantir o direito do credor, mas incapaz de pôr em risco os direitos básicos do devedor, razão pela qual a impenhorabilidade dos salários não deve ser compreendida como uma proteção irrestrita aos vencimentos. Há, neste sentido, conflito de interesses resguardados pela legislação pátria, havendo, de um lado, o direito do credor de satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e, de outro, a dignidade humana do devedor. Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado pela norma do artigo 8º do Código de Processo Civil. Contudo, a penhora de verbas alimentares deve ser sempre considerada como excepcional, eis que a regra ainda é a impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1. A excepcional penhorabilidade de verba considerada alimentar passa pela necessária ponderação do mínimo existencial. completa ausência de elementos para a análise da afronta ao art. 833, IV, do CPC. Atração dos enunciados 7 e 568/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1673705/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) No caso em tela, não resta esgotadas as medidas ordinárias para satisfação do crédito. Com efeito, as medidas expropriatórias adotadas pelo exequente consistiram em bloqueios via Renajud, Sisbajud e Infojud. Por conseguinte, infere-se que a parte exequente não exauriu as buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Assim sendo, INDEFIRO o pedido para consulta, por meio do sistema PREVJUD, de eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da parte executada, devendo a Escrivania juntar aos autos os documentos pertinentes oriundos da consulta. Intime-se a a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:13
Indeferimento
16/10/2023, 21:46
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:30
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:15
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:25
Confirmada
19/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima
Trata-se de pedido de busca de ativos patrimoniais por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Referido sistema objetiva principalmente a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No caso em tela já foi tentada, sem sucesso, a busca de bens por meio de outros sistemas que se prestam para a mesma finalidade (tais como o Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg). Isto posto, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do SNIPER, devendo a Secretaria juntar nos autos a respectiva certidão contendo o resultado da consulta. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seguimento da execução no prazo de 15 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:36
deferimento
24/07/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:02
Confirmada
06/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:32
Confirmada
25/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 13:27
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:54
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 2. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. No mais, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. 4. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). 5. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:24
deferimento
27/02/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 15:17
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:45
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:00
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:37
Confirmada
09/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020927-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima DECISÃO 1. O Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema CENSEC (Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), indica que ele é composto por diversos módulos operacionais, a teor da previsão de seu art. 2º, quais sejam: “I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1296).” 2. Com relação ao módulo referente ao inciso II (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários –CESDI), dispõe o art. 8º do referido Provimento que sua pesquisa poderá ser acessada por qualquer interessado, mediante o respectivo sítio eletrônico, sendo que em caso positivo o sistema indicará “tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” 3. Tal situação se repete quanto à consulta do Registro Central de Testamentos On-line – RCTO (inciso I), conforme expressa previsão do art. 5º do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” 4. Verifica-se, assim, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização das consultas aos módulos CESDI e sobre a (in)existência de testamentos, haja vista que qualquer interessado pode obter tais informações. 5. Contudo, no que pertine à consulta ao módulo referente à Central de Escrituras e Procurações – CEP (inciso III), o art. 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça apenas autoriza sua realização pelos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais entes elencados no citado texto normativo, de modo que para que a parte exequente obtenha acesso às informações nele constantes faz-se imprescindível a solicitação judicial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. RECURSO DA EXEQUENTE. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO N. 18/2012 DO CNJ. SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS DO SERVIÇO NOTARIAL, COMPOSTO DE QUATRO MÓDULOS OPERACIONAIS DE PESQUISA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS, INVENTÁRIOS (CESDI) E DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON LINE (RCTO). POSSIBILIDADE DE SE OBTEREM ESSES DADOS E INFORMAÇÕES DIRETAMENTE PELO INTERESSADO, MEDIANTE REQUERIMENTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CENSEC. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE BENS PERANTE A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP). ACESSO À INFORMAÇÃO RESTRITO AOS TABELIÃES DE NOTAS E OFICIAIS DE REGISTRO, COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL, AO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS 10 E 19, DO PROVIMENTO N. 18/2012, DO CNJ. PARTE EXEQUENTE QUE ESGOTOU AS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DOS BENS DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO MÓDULO DA CEP. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0067913-46.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.04.2022) 6. Portanto, defiro parcialmente o pedido retro, a fim de autorizar a realização da consulta junto à Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome dos executados. 7. Quanto aos demais módulos integrantes do CENSEC, estes podem ser consultados extrajudicialmente, pelo próprio interessado, nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Portanto, a teor do art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso, indefiro a busca requerida. 9. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 10. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:06
deferimento
28/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:38
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima 1. A diligência pretendida pela parte exequente no seq. 237.1, referente à verificação da existência de imóveis em nome dos executados, pode ser realizada através do SREI, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB. 2. Ademais, saliento que a busca através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública (https://www.registradores.org.br/pr/), sendo desnecessária, portanto, intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. 3. Com efeito, o Sistema SREI é regulamentado atualmente pelo Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (que revogou o Provimento 47/2015) e no âmbito estadual, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelece: Art. 656-O. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário, implantada e integrada por todos os oficiais de Registro de imóveis do Estado do Paraná, compreende: I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; (...) Art. 656-AQ. A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá possibilitar a todos os cidadãos a solicitação, via internet, de certidão relativa à competência de qualquer Registro de Imóveis do Estado do Paraná. (...) Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso. 4. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme precedentes abaixo, da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis. Cabe ao Judiciário manter sua jurisprudência de modo estável, íntegro e coerente, portanto, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESQUISA VIA SREI QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. SIMPLES ACESSO AO SITE DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 249/2013 DA CGJ/TJPR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIRETRIZES APONTADAS PELO SITE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO QUE NÃO CONFIGURA INCOERÊNCIA LÓGICA COM A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016613-45.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058899-72.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Consulta ao SREI (Sistema de registro eletrônico de imóveis) que pode ser realizada pelo próprio recorrente – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Observância ao provimento nº 47/2015 do CNJ e ao art. 36 do provimento nº 262/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013166-83.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) 5. Intime-se a parte credora para em 15 (quinze) dias úteis dar seguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:13
Indeferimento
12/08/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 10:17
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:20
Confirmada
19/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:20
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:59
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:59
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:52
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020927-02.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020927-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$261.855,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): G.E'S TRANSPORTADORA DE CARGAS - EIRELI GISELLE MARY BUTKOSKI Geovane Schenoveber de Lima 1. Defiro o requerimento de consulta, junto ao Sistema INFOJUD, para obtenção das informações solicitadas em nome da parte executada (IRPF, IRPJ, DOI e/ou DITR). 2. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observando o disposto no Código de Normas. 3. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:56
Mero expediente
21/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:42
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:58
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
30/10/2021, 01:24
Confirmada
30/10/2021, 01:23
Confirmada
30/10/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:29
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:11
Confirmada
21/10/2021, 15:10
Confirmada
21/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos n° 0020927-02.2019.8.16.0001 Anote-se a procuração acostada na seq. 176.2. Não obstante a determinação judicial de seq. 180.1, verifica-se que a impenhorabilidade das verbas constritas (seq. 135.1) já foi objeto de apreciação, conforme decisão de seq. 160.1. Nesse sentido, torno sem efeito o despacho de seq. 180.1. À Serventia para que promova o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (seq. 135.1). Deferindo o pedido de seq. 168.1, realize-se a consulta e o bloqueio para transferência de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados, vide item supra, somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. Com o retorno de todas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:09
Confirmada
25/09/2021, 00:34
Confirmada
25/09/2021, 00:34
Confirmada
25/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020927-02.2019.8.16.0001 Anote-se a procuração acostada (seq. 176.2). Façam-se as anotações necessárias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses da conta onde houve o bloqueio, uma vez que no holerite juntado (seq. 144.2) não há informações de conta ou banco do depósito. Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias. Por fim, voltem conclusos para análise da impenhorabilidade alegada (seq. 144.1). Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:21
Mero expediente
18/08/2021, 21:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:55
Confirmada
26/07/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:20
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:20
Confirmada
20/07/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020927-02.2019.8.16.0001 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada GISELE pleiteou impenhorabilidade de constrições (seq. 144.1) sem juntar procuração em nome do advogado subscritor da petição. Nesse sentido, anteriormente ao desbloqueio, intime-se o subscritor da petição de seq. 144.1 para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração atualizada. 2. Após, voltem imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
12/07/2021, 00:00
Mero expediente
01/07/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:32
Confirmada
08/06/2021, 00:20
Confirmada
08/06/2021, 00:20
Confirmada
08/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020927-02.2019.8.16.0001 1. Considerando a impenhorabilidade alegada pela parte executada (seq. 144.1) em relação à constrição realizada junto ao SISBAJUD (seq. 136.1), razão lhe assiste. Isto porque ficou comprovado documentalmente (holerites e extratos nos movs. 144.2 e 157.2) que os valores constritos foram recebidos a título de salário e, portanto, impenhoráveis por força do art. 833, IV do CPC. A impenhorabilidade só não subsiste quando a execução versar sobre verbas alimentares, (art. 833, §2º do CPC), o que não é o caso. Considerando que a manutenção do valor bloqueado pode comprometer a subsistência do executado e tendo em vista a impenhorabilidade expressa das verbas recebidas a título de salário (art. 833, IV do CPC), faz-se necessária a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos via BACENJUD. Por todo o exposto, reconheço a impenhorabilidade das verbas bloqueadas (seq. 136.1). 2. Dê-se ciência às partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o prazo estabelecido e não havendo impugnação pelas partes, promova-se o imediato desbloqueio das verbas bloqueadas via BACENJUD (seq. 136.1). 4. Sem prejuízo, intime-se o executado através de seu procurador constituído para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:04
Confirmada
02/05/2021, 00:11
Confirmada
01/05/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020927-02.2019.8.16.0001 1. Anteriormente à análise da impenhorabilidade alegada, com urgência, intime-se os executados para juntar extrato bancário das contas onde houve a constrição via SISBAJUD, a fim de atestar que os valores recebidos a título de salário (seq. 144.2) foram realmente recebidos na conta onde houve o bloqueio. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem imediatamente conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:12
Mero expediente
20/04/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:21
Confirmada
26/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020927-02.2019.8.16.0001 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impenhorabilidade alegada à seq. 144.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, com urgência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:00
Mero expediente
12/03/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:19
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:17
Confirmada
04/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:25
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:33
Confirmada
12/02/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:41
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:47
Por decisão judicial
28/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:21
Mero expediente
22/10/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 16:48
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
22/09/2020, 16:56
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:51
Documento (Certidão)
26/07/2020, 11:35
Recebimento
24/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 20:17
Homologação de Transação
08/07/2020, 18:16
Conclusão (para julgamento)
02/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 07:47
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:54
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:30
Documento (Certidão)
24/04/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:06
Mero expediente
12/03/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 10:24
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2020, 20:07
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 16:11
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:44
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:33
Mero expediente
11/11/2019, 19:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:32
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 18:56
Apensamento
12/09/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:11
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2019, 12:09
Documento (Certidão)
23/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2019, 16:20
Documento (Certidão)
20/08/2019, 18:30
Ato ordinatório
20/08/2019, 13:41
Ato ordinatório
20/08/2019, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 08:37
Documento (Certidão)
19/08/2019, 17:40
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:34
deferimento
14/08/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 16:41
Mero expediente
09/08/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:36
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:33
Documento (Certidão)
08/08/2019, 13:33
Distribuição (sorteio)
08/08/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)