Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:22
Confirmada
30/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:03
Documento (Decisão)
19/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 11:42
Confirmada
28/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da Fazenda Nacional, em razão da arguição de omissão na decisão de seq. 149.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo Embargante. Em síntese, aduz a parte embargante que houve a nulidade da decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade, uma vez que esta não teria sido intimada para se manifestar quanto ao mérito da exceção à seq. 109.1. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na própria decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses, não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão proferida não incorreu em erro, uma vez que, em que pese o disposto no despacho de seq. 115.1, a embargante deixou decorrer o prazo para se manifestar da exceção de pré-executividade, conforme documentado na seq. 113, de modo que inexistente a nulidade arguida à seq. 152.1. 2.1- Desta forma, em razão do exposto, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos em seq. 152.1, visto inexistir nulidades a serem sanadas. 2.2 - Na mesma oportunidade, torno sem efeito o despacho de seq. 115.1, tendo em vista que este incorreu em erro. 3 - Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. 4- Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 19:44
Recebimento
27/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:25
Confirmada
05/03/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIO SATO, em razão da arguição de omissão na decisão de seq. 163.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo Embargante. Em síntese, aduz a parte embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, bem como da fixação dos honorários do advogado dativo nomeado. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na própria decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses, não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão proferida incorreu em omissão quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais, cabendo, portanto, o acolhimento dos Embargos de Declaração interposto pela Requerente. 2.1- Desta forma, em razão do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos em seq. 163.1, visto existir a referida omissão, ora, requisito de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC/2015. 3 - Em razão do exposto, dou provimento aos presentes embargos declaratórios, sanando a omissão apontada nos seguintes termos: Arbitro honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. AGDA FERNANDA PIETRO SANTANA, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.9 da tabela), a serem pagos pelo Estado na forma do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. § 1º A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente. § 2º A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. § 3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo. 4- A embargante ainda alega omissão quanto à fixação da condenação em honorários sucumbenciais. Assim, acolho os embargos opostos e, pelo princípio da sucumbência, condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução, fixando o percentual dos honorários sucumbenciais que devem respeitar os parâmetros estabelecidos em artigo 85, §3º do CPC. 5- Com a resposta, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:47
Confirmada
04/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:18
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 1-
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em razão da decisão de seq. 149. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1.023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses, não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. 2- Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por entender ausentes quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. 3- Em seq. 153.1, o Executado MARIO SATO apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão da alegação de omissão em decisão proferida em seq. 149. Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. Quanto à Omissão Em síntese, aduz o embargante que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista que não analisou a alegação da embargante quanto à ilegitimidade passiva do Executado em cobrança de débitos previdenciários em que figura como corresponsável. Assiste razão ao embargante, uma vez que pela simples leitura da decisão proferida, de fato, houve omissão, vez que não analisou a fundamentação do Executado quanto à Ilegitimidade Passiva. 4- Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos em seq. 153.1, sanando o erro apontado. Desta maneira, substituo o item b) em seq. 149.1, a fim de que seja substituído pela decisão abaixo: O Executado afirma que a presente execução fiscal deve ser declarada nula de pleno direito pela ausência de título executivo a lhe aparelhar, vez que os documentos juntados em exordial (seq. 1.1) se encontram ilegíveis. Ocorre que, em seq. 100.2 foi apresentada nova digitalização das folhas ilegíveis, onde consta o nome do ora excipiente na CDA. No entanto, conforme se verifica, não há responsabilidade tributária na cobrança de débito previdenciário de sócio constante em Certidão de Dívida Ativa. É pacífico o entendimento do STF: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 13 DA LEI 8.620/96. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que a mera falta de pagamento de tributo não enseja a responsabilidade dos representantes legais da pessoa jurídica, salvo quando comprovadas alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. (STJ, REsp nº 1.101.728/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973). 2. No caso, independentemente de se verificar a extensão dos poderes/atribuições atribuídos (as) ao promovente junto à pessoa jurídica devedora e a efetiva ocorrência de atos ensejadores da responsabilização pessoal, não consta notificação do autor, no processo administrativo, para apresentação de defesa sobre eventual responsabilidade decorrente dos créditos inscritos na CDA n.º 35.022.927-9. 3. O LDC (Lançamento de Débito Confessado) e demais discriminativos ali contidos só fazem referência à pessoa jurídica SELLINVEST DO BRASIL S/A. Apenas esta foi indicada na ação fiscal como contribuinte/notificada. 4. Assim, ?a ausência de notificação ao contribuinte para a apresentação de defesa administrativa e a inexistência de prévia apuração de fatos ou circunstâncias que pudessem ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica dão ensejo ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão de seu nome na CDA e da consequente ilegitimidade passiva na execução fiscal? (PJE 0002582-44.2014.4.05.8200, Rel. Des. Federal RUBENS CANUTO, 4ª Turma, j. 27/11/2018). 5. Apelação cujo provimento é negado. (TRF-5 - AC: 08037689820164058200, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma) Assim, declaro extinta a presente Execução Fiscal em face do Executado MARIO SATO, tendo em vista a Ilegitimidade Passiva na cobrança de débitos previdenciários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/10/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:55
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:43
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:19
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 14:12
Confirmada
05/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO SATO, em razão da arguição de omissão na decisão de seq. 137.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. Em suma, sustenta o embargante que este juízo incorreu em omissão ao não apreciar os embargos de declaração opostos em seq. 131.1. Afirma que houve a determinação de sobrestamento do feito, em decorrência do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 15 do STJ. Entretanto, em caráter liminar foi determinada a abstenção de redistribuição de processos pela Justiça Estadual para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais. Assim, afirma que a decisão de seq. 127, que determinou o sobrestamento do feito, está em divergência com o determinado no IAC, visto que o presente caso não se trata de liminar. Analisando os autos, entendo ter havido omissão na decisão vergastada, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes declaratórios. 3- Posto isto, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Isto posto, passo à análise das exceções de pré-executividade apresentadas pelo Executado ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA em seq. 90.1 e pelo Executado MARIO SATO em seq. 109.1. 4- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA 4.1- Relatório
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com completa qualificação nos autos, em face de ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA, MARIO SATO e DEOLINDO SATO, também qualificados, referente ao exercício de 01/1998 a 03/2005. Após o devido trâmite processual, o executado ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA insurgiu contra o procedimento, através de seu procurador, apresentando exceção de pré-executividade, argumentando: a) Cabimento da Exceção de Pré-Executividade; b) Nulidade da presente execução fiscal por ausência de título executivo; e c) Decadência de parte do lançamento tributário. Instada a manifestar-se a exequente renunciou ao prazo para se manifestar em seq. 99.1. É o breve relatório. Decido. 4.2- Fundamentação. a) Da Exceção de Pré-Executividade: O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, (grifo nosso) como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória"(grifo nosso) (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ. III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel. Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). No caso em tela, vejo a possibilidade de discussão da matéria arguida eis que bastam os documentos acostados aos autos para tanto, independente de dilação probatória. Passo ao exame do mérito. b) Nulidade da presente execução fiscal por ausência de título executivo: O Executado afirma que a presente execução fiscal deve ser declarada nula de pleno direito pela ausência de título executivo a lhe aparelhar, vez que os documentos juntados em exordial (seq. 1.1) se encontram ilegíveis. Ocorre que, em seq. 100.2 foi apresentada nova digitalização das folhas ilegíveis, onde consta o nome do ora excipiente na CDA. Assim, não há o que se falar em ausência de título executivo, devendo ser afastada a preliminar aduzida. c) Decadência de parte do lançamento tributário: O excipiente alega que a presente execução exige tributos do período de apuração de 01/1998 a 03/2005 que foi constituído por lançamento fiscal, sendo a notificação realizada apenas em 10/2005, constatando a ocorrência da decadência parcial de parte dos débitos lançados. A decadência tributária é instituto jurídico que fulmina o direito da Fazenda Pública de constituir definitivamente o crédito tributário em razão do decurso de lapso temporal. Com efeito, o Art. 173 do CTN estabelece que o prazo para a Fazenda Pública constituir em definitivo o crédito tributário extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A decadência elimina completamente o próprio direito da Administração Pública de constituir o crédito com o lançamento, sem o que não há que se falar nem mesmo em título executivo. No caso em comento assiste razão ao excipiente, visto que parte dos débitos lançados teriam excedido o prazo de cinco anos previsto em artigo 150, §4º do CTN, visto que a notificação da Executada ocorreu apenas em 06/10/2005, de modo que os créditos anteriores à 10/2000 encontram-se decaídos. 4.2- Dispositivo. À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade encartada ao mov. 90.1, para o fim de reconhecer a decadência dos créditos anteriores à 10/2000. Pelo princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução. Deixo, por ora, de fixar o percentual dos honorários sucumbenciais que devem respeitar os parâmetros estabelecidos em artigo 85, §3º do CPC, vez que se faz necessária a prévia apuração dos valores. 5- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR MARIO SATO 5.1- Relatório
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com completa qualificação nos autos, em face de ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA, MARIO SATO e DEOLINDO SATO, também qualificados, referente ao exercício de 01/1998 a 03/2005. Após o devido trâmite processual, o executado MARIO SATO insurgiu contra o procedimento, através de seu procurador, apresentando exceção de pré-executividade, argumentando: a) Cabimento da Exceção de Pré-Executividade; b) Nulidade da citação por edital e ausência de nomeação de curador; c) Da não interrupção do prazo prescricional; d) Da ilegitimidade passiva; e e) Decadência de parte do lançamento tributário. Instada a manifestar-se a exequente renunciou ao prazo para se manifestar em seq. 99.1. É o breve relatório. Decido. 5.2- Fundamentação. a) Da Exceção de Pré-Executividade: O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, (grifo nosso) como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória"(grifo nosso) (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ. III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel. Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). No caso em tela, vejo a possibilidade de discussão da matéria arguida eis que bastam os documentos acostados aos autos para tanto, independente de dilação probatória. Passo ao exame do mérito. b) Nulidade da citação por edital e ausência de nomeação de curador: Alega o excipiente que não foram esgotadas todos as vias para localizar a parte junto a este Juízo, requerendo assim a nulidade da citação por edital. Desta maneira, assiste razão a parte, vez que o presente Juízo possui diversos convênios, os quais podem ser diligenciados as buscas de eventuais endereços, que não foram realizadas na presente demanda. Assim, decreto a nulidade da citação realizada por edital, deferida em seq. 1.4 (fl.59), bem como de eventuais penhoras que recaíram sobre o Executado. c) Da não interrupção do prazo prescricional: O excipiente afirma que a interrupção opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Assim, vez que não houve a citação válida da parte devedora não há o que se cogitar a existência de interrupção da prescrição. In casu, não assiste razão à parte, tendo em vista que houve o comparecimento espontâneo por parte do Executado ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA, interrompendo, portanto, o prazo prescricional, assim como a informação de parcelamento da dívida conforme informado em seq. 1.5 fl. 68. Assim, não merece prosperar a alegação do excipiente. d) Da ilegitimidade passiva: O excipiente alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que a exordial apresentada em seq. 1.1 se encontra ilegível. Assim, afirma que em caso de vício nulificante da CDA é possível ocorrer o indeferimento da execução e, portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente. No caso em tela não assiste razão à executada, vez que em seq. 100.2 foi apresentada nova digitalização das folhas da exordial, onde consta o nome da ora Excipiente. Assim, tendo em vista que a responsabilidade judicial na Execução é consubstanciada no título executivo, que no caso da Execução Fiscal é a CDA. Conforme também já demonstrado, este título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, e tem ainda efeito de prova pré-constituída. Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva de Mario Sato, uma vez que seu nome consta na CDA, devendo ser afastada a preliminar aduzida. e) Decadência de parte do lançamento tributário: O excipiente afirma que deve ser reconhecida a decadência em parte do lançamento do débito postulado na presente execução, visto que a CDA juntada em seq. 100.2 demonstra que o período de apuração é de 01/1998 a 03/2005 e a notificação ocorreu apenas em 06/10/2005 ocorrendo, portanto, a decadência parcial dos débitos lançados por aquele órgão. A decadência tributária é instituto jurídico que fulmina o direito da Fazenda Pública de constituir definitivamente o crédito tributário em razão do decurso de lapso temporal. Com efeito, o Art. 173 do CTN estabelece que o prazo para a Fazenda Pública constituir em definitivo o crédito tributário extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A decadência elimina completamente o próprio direito da Administração Pública de constituir o crédito com o lançamento, sem o que não há que se falar nem mesmo em título executivo. No caso em comento assiste razão ao excipiente, visto que parte dos débitos lançados teriam excedido o prazo de cinco anos previsto em artigo 150, §4º do CTN, visto que a notificação da Executada ocorreu apenas em 06/10/2005, de modo que os créditos anteriores à 10/2000 encontram-se decaídos. 5.3- Dispositivo. À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade encartada ao mov. 90.1, para o fim de declarar nula a citação por edital de Mario Sato e reconhecer a decadência dos créditos anteriores à 10/2000. Pelo princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução. Deixo, por ora, de fixar o percentual dos honorários sucumbenciais que devem respeitar os parâmetros estabelecidos em artigo 85, §3º do CPC, vez que se faz necessária a prévia apuração dos valores. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2023, 21:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 00:44
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:12
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 08:55
Confirmada
03/03/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003617-32.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$152.979,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Deolindo Sato ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA MARIO SATO Defiro o requerimento de seq.135.1, cumpra-se nos termos pleiteados. Diligências Necessárias. Cambé, 10 de fevereiro de 2023. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 12:04
Mero expediente
10/02/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:21
Confirmada
07/11/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 17:53
Confirmada
30/09/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003617-32.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$152.979,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Deolindo Sato ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA MARIO SATO I -
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA, Deolindo Sato e MARIO SATO. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, cuja decisão transitou em julgado em 15/10/2021. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) Em razão da divergência existente sobre o tema, foi instaurado o IAC – Incidente de Assunção de Competência n. 15, do STJ, com o fim de uniformizar o entendimento da matéria no Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida a: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”. Diante do incidente, a Primeira Seção, em caráter liminar, determinou que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. II - Portanto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência N. 15, STJ, a fim de que se defina a questão. III - Havendo questão urgente a ser decidida antes do julgamento do incidente, venham os autos conclusos. IV - Intimações e diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:45
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:58
Confirmada
18/03/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 Antes de apreciar o pedido das partes em seq. 90 e 109, verifica-se que os documentos da inicial (seq. 1.1) não estão integralmente legíveis, apesar da sua juntada em seq. 100.2. Em se tratando de arguição de decadência do lançamento tributário, faz-se necessário que sejam anexadas as respectivas certidões de dívida ativa, de forma integral e legível para apreciação da exceção de pré-executividade. Portanto, intime-se o Exequente para que junte cópia de todos os documentos que embasam a presente execução fiscal. Outrossim, determino que a Secretaria digitalize integralmente os mesmos para posterior retorno à conclusão a apreciação dos pedidos. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:51
Mero expediente
24/02/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003617-32.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$152.979,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Deolindo Sato ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA MARIO SATO Considerando as Exceções de Pré-Executividade de movs. 90.1, reiterada na seq. 108.1, e 109.1, opostas, respectivamente, por ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA. e MARIO SATO, intime-se o Excepto para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito (AL)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:10
Confirmada
27/04/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003617-32.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003617-32.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$152.979,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Deolindo Sato (CPF/CNPJ: 156.772.149-49) Rua Dom Pedro II, 180 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-332 ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 78.595.634/0001-21) RODOVIA 369, KM157 - PARQUE SAO JORGE - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-490 MARIO SATO (CPF/CNPJ: 115.307.079-00) Rua das Embaixadas, 75 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-120 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO SATO, em razão da arguição de omissão na decisão de seq. 72.1. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. 3- Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por entender ausentes quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. 4- Entretanto, mesmo que a matéria aventada não seja objeto de Embargos de Declaração, reputa-se pertinente observar que de fato não houve a digitalização legível das peças iniciais da presente demanda, conforme bem asseverado pela parte em seq. 55.1 e 70.1, ao passo que se torna impraticável o exercício do contraditório e ampla defesa. Deste modo, suspenda-se o cumprimento da decisão de seq. 72.1, devendo primeiramente ser dado atendimento ao contido em seq. 57.1, para posterior cumprimento dos atos preparatórios para leilão. 4.1- Determino que a Secretaria proceda à digitalização de todas as peças processuais ilegíveis nos autos, restituindo o prazo para apresentação de defesa à parte prejudicada em seguida. 5- Em relação à Exceção de Pré-Executividade de seq. 90.1, intime-se o Excepto para manifestação a respeito no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:06
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:50
Confirmada
18/02/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:19
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:39
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:07
Ato ordinatório
13/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:06
deferimento
07/10/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:25
Documento (Certidão)
01/07/2020, 09:28
Mero expediente
26/06/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:48
Mero expediente
21/01/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:53
Mero expediente
23/10/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 09:58
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 04:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:21
Documento (Certidão)
29/01/2019, 14:21
deferimento
23/01/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:40
Documento (Certidão)
17/08/2018, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2018, 15:34
Desapensamento
17/08/2018, 15:24
Por decisão judicial
28/11/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 08:53
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:13
Documento (Certidão)
20/09/2017, 15:13
Apensamento
20/09/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 09:51
Ato ordinatório
22/06/2017, 09:49
Ato ordinatório
22/06/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)