Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2026, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2026, 17:30
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:09
Confirmada
20/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:09
Confirmada
20/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:21
Confirmada
23/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:28
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:45
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:47
Confirmada
09/04/2025, 17:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:33
Confirmada
08/10/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:22
Confirmada
14/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000810-25.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000810-25.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.574,19 Exequente(s): WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA Executado(s): MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI 1. Proceda à Secretaria com a desabilitação dos advogados da parte executada, ante o contido em mov. 321. 2. Indo em frente, expeça-se ofício ao CREAPR e CAUPR, para que informem a existência de eventuais ATR entre 2021 e 2022 em relação aos executados MARIO e VIVAN. 3. Defiro a consulta ao sistema INFOSEG. Proceda à Secretaria com a busca. 4. Em relação ao SREI, indefiro o pedido, considerando se tratar de diligência que a própria parte pode realizar mediante site Registradores (https://registradores.onr.org.br/). 5. Valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, defiro o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA PESQUISA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA PESQUISA DO AGRAVADO NP CNIB PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003753-41.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022796-61.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023); 6. Proceda-se à inclusão da ordem. Caso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. 7. Ainda, defiro o pedido de penhora dos direitos que os executados possuem sobre os veículos de mov. 181, dando o executado por intimado da penhora, nos termos do art. 841, §2°, do CPC. 7.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,(i) juntar aos autos avaliação do veículo pela TABELA FIPE, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC e (ii) manifestar interesse na adjudicação ou alienação do bem. 7.2. Com a juntada da tabela FIPE, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 8. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 8.1. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 9. Após, voltem os autos conclusos para o início dos atos de expropriação, nos moldes do art. 875 do CPC Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:08
deferimento
27/08/2024, 19:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 08:59
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:59
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:24
Confirmada
02/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:33
Documento (Acórdão)
22/05/2024, 18:30
Recebimento
22/05/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Waldemar Charneski de Oliveira
Apelados: Mário Barelli e Vivian Bianchi Barelli Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1) Prescrição intercorrente que, na vigência do CPC/73, é contada a partir do decurso do prazo de um ano após a ciência da frustração da 1ª diligência de constrição, findo o qual começa a correr, automaticamente, o prazo prescricional, independentemente do arquivamento dos autos, cuja interrupção só ocorrerá em caso de efetiva constrição de bens. 2) Ação de execução lastreada em contrato de locação ajuizada em 1998, lastreada em contrato de locação celebrado em 1992, que se submete ao prazo quinquenal do artigo 178, §10, inciso IV do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em 5 (cinco) anos - “os alugueres de prédio rústico ou urbano”. 3) Realização de penhora de ativos financeiros em contas de titularidade dos Executados no ano de 2010. Ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. Nova interrupção do prazo prescricional ocorrida com a restrição, via Sisbajud, de valores no ano de 2013, ainda que parcialmente desconstituída em momento posterior. Suspensão do curso do prazo de prescrição entre a data em que o devedor argui a impenhorabilidade e aquela em que o credor é intimado da decisão que a reconhece. Prazo de 5 (cinco) anos que não se consumou ante a realização de novo bloqueio frutífero em 2021. Prescrição intercorrente não configurada. Sentença reformada, com o retorno dos autos à origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (CPC, ARTIGO 932, V, “c”). RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível n. 0000810-25.1998.8.16.0001 Ap Origem: 15ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida ao mov. 276.1, complementada ao mov. 295.1, nos autos de ação de execução ajuizada por WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA em face de MÁRIO BARELLI e VIVIAN BIANCHI BARELLI pela qual foi extinto o processo, nos termos do artigo 924, V do CPC, ante o reconhecimento de prescrição intercorrente, sem que houvesse condenação ao ônus sucumbencial. Inconformado, o Exequente recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 306.1), alegando, em suma, que: a) o feito executivo não ficou paralisado pela inércia ou desídia da parte credora, visto que em momento algum a recorrente deixou de dar prosseguimento; b) as novas disposições do artigo 921 do CPC somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma; c) “com fulcro na regra de transição disciplinada no artigo 1056 do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em exame, passou a ser a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, 18/03/2016. À vista disso, observa-se que, durante o período de trâmite do processo de execução sob a vigência do atual CPC, não houve, igualmente, o decurso do prazo sem manifestação da parte credora, nos termos do art. 921 do CPC em sua redação original”; d) “lograram êxito na obtenção do bloqueio de valores em nome do executado em agosto de 2021, conforme se infere do movimento 242.1, situação esta, que interrompe o computo do prazo de prescrição intercorrente, na medida que positiva a busca de bens em nome do executado”; e) manter-se a decretação da prescrição intercorrente seria o mesmo que premiar o executado por suas manobras furtivas e desleais no ímpeto de não adimplir com o valor objeto da execução; f) deve ser reformada a sentença recorrida, com o afastamento da prescrição intercorrente. Os Executados apresentaram contrarrazões (mov. 311.1). É o relatório. DECISÃO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes. Ressalto que o artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Controverte-se, essencialmente, se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe defere o título executivo extrajudicial prescreveu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), firmou a seguinte tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Com efeito, pode-se afirmar que, quando do julgamento do IAC em questão, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes diretrizes: Na linha da jurisprudência consolidada, era admissível a ocorrência de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973; O prazo prescricional, análogo ao de direito material, começava a correr após o decurso do prazo da suspensão requerida pelo credor ao tomar ciência da frustração da 1ª diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, inexistindo esse pleito, ao decurso do prazo de um ano, contado da ciência da frustração da 1ª diligência de constrição; As regras do CPC/2015 não se aplicam aos casos em que, na vigência do CPC/1973, o prazo de suspensão já tivesse começado a correr ou já estivesse consumado; A contrario sensu, aplicam-se tais regras às execuções em trâmite e às que, embora suspensas na vigência do CPC/1973, ainda aguardavam a deflagração do prazo prescricional, observado o que foi dito no item 2, supra. Nos casos sujeitos às regras do novo CPC, deve ser observada a regra de transição do artigo 1.056 do CPC. Confiram-se excertos do acórdão paradigma: A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada. Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...) Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Resumindo, para as execuções onde o prazo de suspensão já escoara durante a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional começou a correr naquele regime e não sofreu interrupção por força do novo CPC; tratando-se de execução em curso ou suspensa, por outro lado, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão. Iniciando-se este no curso da nova lei, será de um ano; tendo começado no regime anterior, é ele que valerá, de modo que, se era, por exemplo, de noventa dias, é ele que prevalecerá, e não o de um ano. Neste caso, necessário registrar que, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito. Com efeito, por se tratar de ação de execução ajuizada em 1998, lastreada em contrato de locação celebrado em 1992, aplica-se ao caso o prazo quinquenal do artigo 178, §10, inciso IV do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em 5 (cinco) anos - “os alugueres de prédio rústico ou urbano”. Neste sentido: [...] Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prazo para cobrança dos alugueres da locação urbana é qüinqüenal, conforme previsto no art. 178, parágrafo 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, em obediência ao art. 2.028 do Novo Código Civil.” (AgRg no REsp n. 510.898/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 12/6/2008, DJe de 1/9/2008.) Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a ocorrência de prescrição intercorrente. Da análise processual, verifica-se que, em 25/02/1998, foi determinada a citação dos Executados para pagamento voluntário de dívida ou nomeação de bens à penhora (mov.1.9). Em 11/05/1998, foi procedida a penhora de imóvel situado nesta Capital (mov.1.10), com o registro na matrícula imobiliária (mov.1.12). Opostos embargos à execução, estes foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, posicionamento mantido pelo Tribunal de Alçada, tendo o acórdão transitado em julgado em 12/06/2000 (mov.1.19 e 1.20). Foi dado, então, prosseguimento no feito executório, com a avaliação do bem penhorado (mov. 1.22), no entanto, em 19/04/2005, foi determinado o levantamento da penhora, uma vez o bem foi arrematado em outro processo (mov. 1.78), com sua efetiva baixa em 26/07/2005. Na sequência, o Exequente solicitou a expedição de ofícios e à Receita Federal (mov. 1.90), e não tendo encontrado bens à penhora, solicitou o envio dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.98), o que restou deferido na data de 13/12/2006. Em 10/07/2009, o Exequente postulou o envio dos autos ao contador judicial para atualização do débito e, posteriormente, pleiteou pela realização do bloqueio via Bacenjud (mov.1.109 – 29/07/2010), o qual resultou na constrição da quantia de R$ 152,19 em conta de titularidade do Executado Mário junto à Caixa Econômica Federal (mov.1.110 e 1.111 – 23/10/2010). Após modificação da representação processual do Exequente, foi postulada, em 05/12/2012, nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros (mov.1.122), que restou deferida em 18/01/2013 (mov.1.124), resultando no efetivo bloqueio de R$ 35.661,43 em conta do Banco Bradesco, R$ 11.442,98 no Itaú Unibanco S/A e R$ 20,06 na Caixa Econômica Federal em 30/01/2013 sob a titularidade da Executada Vivian; e de valores de R$ 238,93 e R$ 14,73 de titularidade do Executado Mário (mov.1.150). Em face do valor bloqueado no Banco Bradesco, foram apresentados embargos pela Executada (mov.1.126 - recebidos pelo Juízo como exceção de pré-executividade), sob a alegação de impenhorabilidade de parte da quantia por se tratar de conta conjunta com terceiro estranho aos autos; e, em relação aos demais valores, foi determinada, em 06/09/2016, a liberação e expedição de alvará ao Exequente (mov.1.167). Realizada nova consulta ao Bacenjud (mov.20.3 – 24/09/2018) restou efetivado bloqueio das quantias de R$ 100,31 e R$ 1,35 e tão logo seu desbloqueio em 26/09/2018. Na sequência, foi reconhecida a impenhorabilidade do saldo constrito na conta junto ao Banco Bradesco, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC (mov.20.1 – 03/10/2018), e procedida anotação do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD (mov.34.1). Em 08/04/2020, foi determinado novamente a expedição de alvará para levantamento dos valores anteriormente bloqueados. Após, efetivada consulta ao INFOJUD e RENAJUD (mov.181.1 e 192.3), e autorizada, em 25/08/2020, a transferência e levantamento dos valores constritos em 31/10/2010 (mov.199.1) Após, foi pleiteada nova penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov.233.1 -01/06/2021) que restou deferida (mov.241.1) resultando na constrição das quantias R$ 255,02 e R$ 27,38 (mov.242.1 – 04/08/2021). Ato contínuo, o Exequente requereu a utilização dos sistemas INFOSEG, CNIB e SREI (mov.254.1), análise que foi postergada pela magistrada em razão da possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente (mov.256.1), assunto sobre o qual o Exequente manifestou-se ao mov.260.1. Por fim, o Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: “2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo por conta da inércia do autor em lhe dar andamento, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Outrossim, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, a execução de título extrajudicial está lastreada em contrato de locação (mov. 1.1), cujo prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, pois
trata-se de contrato firmado na vigência do CC /1916, conforme art. 178, § 10, IV. Sobre a prescrição intercorrente, o STJ fixou as seguintes teses, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Conforme depreende-se dos autos, houve penhora do imóvel de propriedade de Mário Barelli em 11/05 /1998 (mov. 1.11) e em 19/04/2005 o exequente requereu o levantamento da penhora, pois o bem foi arrematado em outro processo (mov. 1.74). Na sequência, em 13/03/2006 houve expedição de ofício para a Receita Federal (mov. 1.90), com resposta ao mov. 1.91. Em 21/08/2006 foi protocolada petição do exequente requerendo a remessa dos autos para arquivo provisório (mov. 1.98), suspendendo-se, assim, o processo pelo prazo de um ano. Com o decurso da suspensão, iniciou-se a contagem de prazo para a prescrição intercorrente, em 21/08 /2007, que se consumou em 21/08/2012, com o decurso do prazo quinquenal. Ainda que em 27/06/2010 o exequente tenha vindo aos autos requerer a penhora de bens via Bacenjud (mov. 1.109), o resultado foi negativo (mov. 1.110) e somente a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ademais, a penhora de ativos financeiros (mov. 1.122, 1.124, 20.2 e 242.1), busca de veículos pelo RENAJUD (mov. 181.3), realização de INFOJUD (mov. 192) não são suficientes para afastar a prescrição, pois esta já tinha ocorrido quando da realização da diligência. Sabe-se que incumbe ao exequente promover o regular andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerendo providências necessárias para satisfação da dívida. (...) Portanto, uma vez que os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente impulsionasse o feito executivo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. No tocante às custas e honorários, cumpre destacar que o art. 921, § 5°, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, lei que possui aplicabilidade imediata, pois
trata-se de matéria processual. (...) 3.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito executado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, V, do ambos do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários. Determino a baixa das restrições e penhoras eventualmente vigentes em relação aos bens da parte executada. A sentença, todavia, deve ser reformada. Do contexto acima exposto, constata-se que a constrição de ativos financeiros, via BACENJUD, realizada em 26/10/2010 (mov. 1.111) foi frutífera (cumprida parcialmente por insuficiência de saldo) e, diferente do que concluiu o Juízo de origem, ensejou a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, tanto que realizado o levantamento dos valores lá bloqueados (mov.199.1 – mov.227.1). Verifica-se também que, em 30/01/2013, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional, houve nova penhora de valores na conta dos Executados (mov.1.150), onde de parte da quantia foi liberada ao Exequente e a outra parcela declarada impenhorável em 03/10/2018 (mov.20.1), decisão da qual este tomou ciência em 11/10/2018 (mov. 32). Neste ponto, é necessário anotar que, da data da realização da penhora do rosto dos autos até a ciência do Exequente acerca do seu levantamento, o curso do prazo prescricional ficou suspenso, além de não ter sido consumado posteriormente, em razão de outro bloqueio frutífero realizado em 04/08/2021, via SISBAJUD (mov.242.1). Destarte, não se vislumbrou a inércia do Exequente pelo prazo de cinco anos, considerando as interrupções acima descritas, cumprindo registrar, neste particular, que não é possível a somatória de períodos de inércia para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Posto isso, forte no artigo 932, V, ‘c’, do CPC, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se, e, oportunamente, devolvam-se os autos ao 1º Grau. Curitiba, 17 de abril de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA
Apelados: MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000810-25.1998.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA nos autos de execução de título extrajudicial nº. 0000810-25.1998.8.16.0001, movida em face de MARIO BARELLI e VIVAN BIANCHI BARELLI, contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito executado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, V, do ambos do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários". (mov. 276.1) Opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 283.1), foram estes rejeitados (mov. 295.1). Nas razões recursais (mov. 306.1) a parte apelante postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito, o que faz com fulcro nas seguintes alegações: a) “no regime prescricional aplicável antes da Lei n. 14.125/2021, não ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos. Isto porque, o feito executivo não ficou paralisado pela inércia ou desídia da parte credora, visto que em momento algum a recorrente deixou de dar prosseguimento ao feito”; b) “o entendimento sedimentado no egrégio STJ que, para a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte, por prazo superior ao prescricional, mesmo após a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia, que não é o presente caso”; c) “a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais”; d) as novas disposições do artigo 921 do CPC somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma; e) “com fulcro na regra de transição disciplinada no artigo 1056 do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em exame, passou a ser a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, 18/03/2016. À vista disso, observa-se que, durante o período de trâmite do processo de execução sob a vigência do atual CPC, não houve, igualmente, o decurso do prazo sem manifestação da parte credora, nos termos do art. 921 do CPC, em sua redação original”; f) “não está caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, sobretudo porque, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, a parte credora adotou todas as medidas necessárias ao andamento do processo, não tendo sido desidiosa ou se mantido inerte”; g) além disso, o exequente obteve “êxito na obtenção do bloqueio de valores em nome do executado em agosto de 2021, conforme se infere do movimento 242.1, situação esta, que interrompe o computo do prazo de prescrição intercorrente”; h) “desde então, o exequente vem buscando a intimação do executado sobre o bloqueio realizado, existindo nos autos, inclusive, indícios de ocultação deste desde movimento 99, em que aduziu o executado que viajaria para a Itália em busca de ‘novas oportunidades de trabalho”; i) “manter-se a decretação da prescrição intercorrente seria o mesmo que premiar o executado por suas manobras furtivas e desleais no ímpeto de não adimplir com o valor objeto da execução”. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 311.1), postulando a manutenção da sentença pelos seguinte argumentos: a) “transcorreu o período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 178, §10, inc. IV, do Código Civil de 1916, sem que a parte Recorrente tenha promovido qualquer ato útil a satisfação do crédito”; b) “não há como reconhecer a ninterrupção da prescrição intercorrente com o bloqueio de valores ocorridos em agosto de 2021 (mov. 242.1), na medida em que, à época, àquela já havia se consumado, ante o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos (2007-2012), sem que o Recorrente tivesse promovido diligências efetivas para satisfazer o crédito”. 2. O presente recurso foi distribuído de forma automática pelo critério de especialização “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.1 – autos recursais). Não obstante, matéria recursal deduzida não se insere dentre aquelas previstas no artigo 110, inciso VI do Regimento Interno desta Corte Estadual, dispositivo que prevê a competência desta 14ª Câmara Julgadora, notadamente porque o presente recurso tem origem em execução lastreada em contrato de locação residencial (mov. 1.1, p. 11 - Projudi 1º grau). Como se sabe, até a entrada em vigor da Resolução nº. 52 de 26 de agosto de 2019, a competência recursal para o exame da referida matéria era afeta as Colendas Décimas Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça. Não obstante, com a emenda regimental promovida pela citada Resolução nº. 52 de 26 de agosto de 2019, passou a ser de competência das Colendas Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis o exame das ações relativas a contratos de locação em geral, nos termos do art. 110, VII, “h” do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. DEMANDA PRINCIPAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL GARANTIDO POR MEIO DE CHEQUE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 110, INCISO VII, PARTE FINAL DA ALÍNEA “H”, DO RITJPR. O art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. No caso, o processo de execução possui como origem contrato de locação de bem móvel, razão pela qual deve ser aplicada a exceção prevista na parte final da alínea “h”, do inciso VII, do art. 110, do RTJPR. Por fim, segundo precedente de exame de competência, a referida especialização também abrange a locação de bens móveis, já que a alínea informa “locação em geral” e não apresenta restrição aos bens imóveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027292-53.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.04.2022) 3. Assim, em observância ao disposto no artigo 179, §1º, do Regimento Interno, declino da competência desta Câmara Cível e determino, com urgência, a redistribuição do presente recurso à 17ª e 18ª Câmara Cível, pelo critério de especialidade “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “h” do RITJPR. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2024, 21:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:18
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 18:24
Confirmada
03/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:14
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:17
Confirmada
31/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:16
Confirmada
22/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000810-25.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.574,19 Exequente(s): WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA Executado(s): MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI
Vistos. 1. Recebo os presentes embargos, posto que são tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Nada obstante o quanto alegado pela parte embargante, a decisão embargada não padece dos vícios apontados omissão. Segundo a parte embargante, a decisão embargada foi omissa uma vez que aplicou as disposições do CPC/2015 para fatos ocorridos antes de sua vigência. Porém, a decisão embargada foi clara em estabelecer que é possível a aplicação da prescrição intercorrente para ações iniciadas na vigência do CPC/1973, conforme estabelecido no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412 Assim, a decisão embargada não apresenta o vício alegado, transparecendo que, inconformada com o resultado da decisão, a parte embargante almeja obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo, o que não é possível pela via eleita. Isso porque os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos instrumentos processuais próprios previstos na legislação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
20/07/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/07/2023, 15:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2023, 14:03
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000810-25.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000810-25.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.574,19 Exequente(s): WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA Executado(s): MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI Encaminhem-se os autos ao projeto de enfrentamento de acervo, da Corregedoria-Geral da Justiça, para análise dos embargos de declaração retro pelo Magistrado que exarou a sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:20
Mero expediente
10/07/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 11:15
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:18
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:34
Confirmada
05/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:50
Confirmada
14/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000810-25.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.574,19 Exequente(s): WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA Executado(s): MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Instado quanto a eventual prescrição intercorrente (mov. 256.1), o exequente manifestou-se pela sua inocorrência (mov. 269.1). É o relatório. Decido. 2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo por conta da inércia do autor em lhe dar andamento, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Outrossim, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, a execução de título extrajudicial está lastreada em contrato de locação (mov. 1.1), cujo prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, pois
trata-se de contrato firmado na vigência do CC/1916, conforme art. 178, § 10, IV. Sobre a prescrição intercorrente, o STJ fixou as seguintes teses, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Conforme depreende-se dos autos, houve penhora do imóvel de propriedade de Mário Barelli em 11/05/1998 (mov. 1.11) e em 19/04/2005 o exequente requereu o levantamento da penhora, pois o bem foi arrematado em outro processo (mov. 1.74). Na sequência, em 13/03/2006 houve expedição de ofício para a Receita Federal (mov. 1.90), com resposta ao mov. 1.91. Em 21/08/2006 foi protocolada petição do exequente requerendo a remessa dos autos para arquivo provisório (mov. 1.98), suspendendo-se, assim, o processo pelo prazo de um ano. Com o decurso da suspensão, iniciou-se a contagem de prazo para a prescrição intercorrente, em 21/08/2007, que se consumou em 21/08/2012, com o decurso do prazo quinquenal. Ainda que em 27/06/2010 o exequente tenha vindo aos autos requerer a penhora de bens via Bacenjud (mov. 1.109), o resultado foi negativo (mov. 1.110) e somente a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ademais, a penhora de ativos financeiros (mov. 1.122, 1.124, 20.2 e 242.1), busca de veículos pelo RENAJUD (mov. 181.3), realização de INFOJUD (mov. 192) não são suficientes para afastar a prescrição, pois esta já tinha ocorrido quando da realização da diligência. Sabe-se que incumbe ao exequente promover o regular andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerendo providências necessárias para satisfação da dívida. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEAPELAÇÃO CÍVEL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARALISADA POR MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084748-14.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMORA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. II). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029077-21.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/21. 1. A pretensão de execução de dívida oriunda de cédula de crédito bancário submete-se ao lapso trienal estabelecido nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 c/c 70 da LUG (Decreto 57.663/66). 2. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no art. 921, § 5º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009103-37.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.04.2022) (negritei). Portanto, uma vez que os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente impulsionasse o feito executivo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. No tocante às custas e honorários, cumpre destacar que o art. 921, § 5°, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, lei que possui aplicabilidade imediata, pois
trata-se de matéria processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010469-48.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.10.2022) (negritei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21, DE APLICABILIDADE IMEDIATA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO ATRAI O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A NENHUMA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE, SE CASO FOSSE, COMINARIA AO DEVEDOR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCESSO SUSPENSO ANTERIORMENTE. REITERADAS SUSPENSÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DE INÉRCIA TOTAL DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, QUE NO CASO É TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011716-37.2022.8.16.0000/2 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.09.2022) (negritei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001564-98.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.05.2022) (negritei). 3.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito executado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, V, do ambos do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários. Determino a baixa das restrições e penhoras eventualmente vigentes em relação aos bens da parte executada. Cumpra-se as demais determinações constantes no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:26
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/04/2023, 11:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/03/2023, 15:42
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 14:58
Mero expediente
06/02/2023, 14:02
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:36
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:46
Confirmada
11/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:58
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:21
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000810-25.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000810-25.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.574,19 Exequente(s): WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA Executado(s): MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI 1. Postergo a análise do pedido retro, pois, a princípio, a pretensão se encontra prescrita; 2. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, esta se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC; 5. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 23:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 20:08
Confirmada
11/12/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:23
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:28
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:48
Confirmada
16/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000810-25.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000810-25.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.574,19 Exequente(s): WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA Executado(s): MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1 Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial; 1.2 Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.3. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 1.4 Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, as diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:59
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:44
Confirmada
28/06/2021, 01:01
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:46
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:11
Confirmada
11/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2021, 21:30
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:27
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:38
Documento (Certidão)
06/04/2021, 17:01
Ato ordinatório
06/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 10:11
Confirmada
19/03/2021, 00:54
Confirmada
19/03/2021, 00:54
Confirmada
19/03/2021, 00:53
Confirmada
19/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000810-25.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000810-25.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$8.574,19 Exequente(s): WALDEMAR CHARNESKI DE OLIVEIRA Executado(s): MARIO BARELLI VIVAN BIANCHI BARELLI 1. Ante o decurso do prazo para que a parte executada apresentasse impugnação ao bloqueio realizado ao mov. 199, expeça-se alvará conforme requerido em petição retro. 2. Após, intime-se para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, advertido de que seu silêncio será interpretado como quitação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:11
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:14
Confirmada
25/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:34
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:12
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:13
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:14
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:40
Documento (Certidão)
14/05/2020, 19:21
Ato ordinatório
14/05/2020, 18:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:34
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:44
Mero expediente
26/02/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 13:04
Documento (Certidão)
24/10/2019, 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2019, 16:12
de Conciliação (realizada)
01/08/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:22
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:03
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:03
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:52
de Conciliação (designada)
01/07/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:50
de Conciliação (cancelada)
01/07/2019, 12:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:22
deferimento
28/06/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2019, 12:02
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:50
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:03
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:55
de Conciliação (designada)
31/05/2019, 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 16:12
Documento (Certidão)
07/03/2019, 13:30
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:41
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 18:02
Mero expediente
28/01/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 18:39
Mero expediente
07/12/2018, 18:47
Documento (Ofício)
12/11/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 17:02
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:34
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:39
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:41
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:38
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:31
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:30
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:29
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:24
deferimento
03/10/2018, 23:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 12:31
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:37
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:36
Ato ordinatório
30/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:17
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)