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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 12:08
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Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/04/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, que trata de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Julgar se há dever de indenizar e se os valores arbitrados na origem comportam redução. III. Razões de decidir 3. Ficou configurado o dever de indenizar, pois a ré desrespeitou a preferência de passagem do autor. 4. O boletim de ocorrência é a prova principal do acidente, e a versão da ré não possui respaldo probatório. 5. O acidente resultou em danos significativos e sequelas ao autor, configurando o dano moral. Compensação arbitrada em valor adequado. 6. A condenação por dano estético foi afastada, pois o autor não formulou pedido específico para tal indenização. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação de indenização por dano estético. De ofício, aplicada tese fixada no tema repetitivo 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Recurso: 0020491-23.2018.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): PATRICIA ALVES PINTO Apelado(s): HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO JULIANO RODRIGUES CARNEIRO MICHELE RODRIGUES CARNEIRO EDSON RODRIGUES CARNEIRO JULIANE RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO 1)- Diante da expedição do formal de partilha nos autos de inventário n. 0024749-03.2023.8.16.0019, mencionados no mov. 14.1, e considerando que os herdeiros já foram habilitados, dou por regularizada a representação processual. 2)- Em 20/10/2025 foi publicado o acórdão do REsp 2.199.164/PR firmando a tese que constitui o Tema Repetitivo 1.368/STJ que tem o seguinte teor: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Diante disso, em observância ao contraditório, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para que, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, possam, querendo, apresentar manifestação acerca do precedente vinculante, considerando possíveis desdobramentos para o recurso em julgamento. 3)- Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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02/06/2026, 12:08
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Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/04/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, que trata de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Julgar se há dever de indenizar e se os valores arbitrados na origem comportam redução. III. Razões de decidir 3. Ficou configurado o dever de indenizar, pois a ré desrespeitou a preferência de passagem do autor. 4. O boletim de ocorrência é a prova principal do acidente, e a versão da ré não possui respaldo probatório. 5. O acidente resultou em danos significativos e sequelas ao autor, configurando o dano moral. Compensação arbitrada em valor adequado. 6. A condenação por dano estético foi afastada, pois o autor não formulou pedido específico para tal indenização. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação de indenização por dano estético. De ofício, aplicada tese fixada no tema repetitivo 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Recurso: 0020491-23.2018.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): PATRICIA ALVES PINTO Apelado(s): HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO JULIANO RODRIGUES CARNEIRO MICHELE RODRIGUES CARNEIRO EDSON RODRIGUES CARNEIRO JULIANE RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO 1)- Diante da expedição do formal de partilha nos autos de inventário n. 0024749-03.2023.8.16.0019, mencionados no mov. 14.1, e considerando que os herdeiros já foram habilitados, dou por regularizada a representação processual. 2)- Em 20/10/2025 foi publicado o acórdão do REsp 2.199.164/PR firmando a tese que constitui o Tema Repetitivo 1.368/STJ que tem o seguinte teor: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Diante disso, em observância ao contraditório, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para que, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, possam, querendo, apresentar manifestação acerca do precedente vinculante, considerando possíveis desdobramentos para o recurso em julgamento. 3)- Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
31/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2025, 17:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Recurso: 0020491-23.2018.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): PATRICIA ALVES PINTO Apelado(s): HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO JULIANO RODRIGUES CARNEIRO MICHELE RODRIGUES CARNEIRO EDSON RODRIGUES CARNEIRO JULIANE RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO
Vistos. 1)- Converto o julgamento em diligência, pois, apesar da habilitação de herdeiros, há irregularidade na representação do apelado ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES CARNEIRO. Diante da ausência de notícia sobre abertura de inventário, o espólio do autor é que deve ser habilitado, mas até o momento isto não ocorreu corretamente, podendo os herdeiros permanecer na condição de assistentes litisconsorciais. 2)- Conforme art. 1.797 do Código Civil c/c art. 614 do Código de Processo Civil até o compromisso do inventariante poderão representar o espólio as pessoas listadas nos incisos I a IV daquele primeiro dispositivo. 3)- Portanto, intimem-se os herdeiros por meio de seu advogado, com prazo de 15 dias úteis, para que seja apresentada procuração em nome do espólio mediante representação de uma das pessoas listadas no art. 1.797, I a III, do Código Civil (companheiro, herdeiro na posse e administração dos bens ou, se houver mais de um nessa condição, o mais velho, etc.), sob pena de extinção do processo sem resolução do seu mérito (art. 313, § 2º, II). Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:03
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 16:08
Confirmada
15/02/2025, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:24
Confirmada
17/12/2024, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Vistos e examinados estes autos de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito c/c danos morais, materiais, estéticos, emergentes, lucros cessantes e pensão por tempo indeterminado, registrada sob o n° 0020491-23.2018.8.16.0019, movida por ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES CARNEIRO e outros, em face de PATRICIA ALVES PINTO, ambos já devidamente qualificados nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora alegou, em breve síntese, que no dia 14 de novembro de 2017 trafegava pela Rua Lotário Alfredo Schnitzler, quando foi abalroado pela parte ré, que trafegava pela Rua Travessa Mario de Alencar. Afirmou que conduzia sua motocicleta em via preferencial quando a parte ré, sem tomar o devido cuidado e prudência, não observou a sinalização e furou a preferencial. Sustentou que diante do acidente, teve gravesESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ ferimentos e precisou ficar internado por 90 (noventa) dias, sendo 60 (sessenta) dias na UTI, assim como precisou realizar cirurgia. Nesse mesmo sentido, indicou que terá que utilizar medicamentos e fraldas para o resto da vida, ensejando um gasto mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirmou que teve prejuízos na esfera patrimonial, considerando a perda total da motocicleta, assim como a impossibilidade de exercer sua profissão, e consequências na esfera extrapatrimonial. Assim, ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntou procuração e documentos. Não concedida a medida liminar (mov. 9.1). Citada, a ré Patrícia Alves apresentou contestação (mov. 47.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de condições da ação, ante a ausência de assinatura física do autor junto à procuração outorgada nos autos. Quanto ao mérito, sustenta que ao contrário do alegado em inicial, parou no cruzamento e somente após concluir a travessia foi surpreendida com uma colisão ao lado direito de seu veículo. Assim, afirmou que o abalroamento não ocorreu no cruzamento das vias, mas sim após a interseção. Destacou que a conduta adotada não deu causa ao acidente narrado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Em réplica (mov. 60.1), a parte autora afirmou estar com sérias dificuldades físicas e psíquicas, razão pela qual não consegue mais assinar, assim como impugnou as teses defensivas apresentadas pela ré. Citado, o réu Abimael Alves apresentou contestação (mov. 72.1), afirmando que ainda que tenha recebido a intimação para responder aos presentes autos, não era motorista do veículo relacionado ao acidente, assim como não era proprietário e não possui qualquer relação com a situação narrada. Ao final, requereu a sua exclusão do feito. Juntou procuração e documentos. Quanto à contestação apresentada (mov. 72.1), o autor apresentou remissivas à inicial (mov. 79.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Determinada a realização de prova pericial médica (mov. 92.1), assim como pericial mecânica e de tráfego (mov. 130.1). Arbitrados os honorários advocatícios (mov. 200.1). Reconhecida a ilegitimidade do réu Abimael Alves, extinguindo o feito em relação a este, sem resolução de mérito (mov. 166.1). Sobreveio informação de falecimento do autor (mov. 544.2), sendo determinada a habilitação dos herdeiros (mov. 263.1). Regularizada a representação processual (mov. 354.1). Determinada a dispensa das provas periciais anteriormente requeridas (mov. 390.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 416.1). Apresentadas alegações finais por memoriais (mov. 419.1, 420.1 e 423.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da culpa. A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno de se apurar quem deu causa ao acidente já que as partes atribuem uma à outra a culpa. É cediço que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Isso porque a teoria da causalidade adequada, que prevalece hoje em tema deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO RECONHECIDA. CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA Á TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pela teoria da causalidade adequada, a causa primária de um evento danoso é aquela decisiva e eficiente para que este se configure. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR. 9ª C. Cível. Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.08.2018). Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado, e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. Pois bem. Analisando-se as provas produzidas nos autos, observa-se que o autor transitava pela Rua Pereira Passos, e a ré, por sua vez, transitava pela Rua Travessa Mario de Alençar, sentido bairro/centro. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. No entanto, as testemunhas foram uníssonas ao indicar que não presenciaram o momento do acidente, e que as informações sabidas são originadas de fatos contados por terceiros. Assim, passo a analisar as demais documentações acostadas aos autos. Através do Boletim de Ocorrência, nota-se que o abalroamento se deu no momento em que a ré realizou oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ cruzamento entre as vias indicadas, com o objetivo de chegar à Rua Travessa Lotario Alfredo Schntzer. Veja-se foto do local do acidente, demonstrando a dinâmica dos fatos e analisando a visão tanto da ré como do autor, respectivamente. Visão da ré Patrícia Alves Pinto: Visão do autor Edson Rodrigues Carneiro:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ As imagens demonstram, inclusive, qual a visibilidade das partes no ocorrido. Nota-se que o autor possuía preferencial na situação dos autos, uma vez que comprovada que quem tinha a intenção de realizar o cruzamento da via em que o autor trafegava era a ré, ao passo que aquele continuaria trafegando em frente, sentido reto. Nesse mesmo sentido, demonstra o croqui elaborado pela Policia Militar: Tendo em vista tais considerações, conclui-se que faltou cuidado à parte ré ao tentar realizar o cruzamento sem verificar de forma diligente se, de fato, não vinha nenhum veículo em sentido contrário. Agiu de forma imprudente e, desta forma, acabou causando o acidente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Ainda, não merece provimento a alegação apresentada pela ré, de que parou no cruzamento e, após concluir a travessia, foi surpreendida com uma colisão ao lado direito de seu veículo. Primeiro, caso a ré tivesse, de fato, concluído a travessia, não haveria possibilidade de o autor colidir frontalmente com a lateral do veículo da ré, como aconteceu no caso dos autos. Segundo, há que se considerar a velocidade de deslocamento dos veículos após o abalroamento. Desse modo, o croqui elaborado indicou o local em que os veículos foram encontrados no momento do registro, após a batida, e não o local em que estavam quando houve a colisão. Vejamos: Isto posto, a localização das avarias em cada um dos veículos auxilia na demonstração de como o acidente ocorreu em verdade. Infere-se que a ré indicou em contestação que a colisão se deu ao lado direito de seu veículo, restando este como ponto incontroverso nos autos. Nesse mesmo sentido, demonstra o Boletim de Ocorrência elaborado:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ A motocicleta conduzida pelo autor, por sua vez, indicou avarias de média monta, na região frontal do veículo, demonstrando que, ao contrário do alegado, a ré ainda não havia finalizado o cruzamento quando do abalroamento. Veja-se: É, portanto, inegável a responsabilidade de a parte ré reparar os danos sofridos pela parte autora. Assim dispõe o art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Diz o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, quem age como não deveria agir (incorre em ato ilícito) tem o dever de indenizar as perdas e danos a que der causa. Conclui-se, deste modo, que a parte ré praticou conduta civilmente ilícita e decorrente dela gerou danos à parte autora (nexo causal). Logo, e decorrência lógica o dever de reparação, como já dito.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Dos danos materiais. Quanto aos danos materiais, a parte autora sustenta a necessidade de ver ressarcidos os valores despendidos com tratamentos médicos, assim como o valor da motocicleta, que sofreu perda total. Pois bem. Quanto ao valor requerido de R$ 4.535,00 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais), destaco que não há nos autos qualquer informação ou documentação capaz de fundamentar o pedido de restituição no valor da tabela FIPE, visto a ausência de indicação de que o veículo, de fato, teve perda total. Nesse mesmo sentido, ao analisar o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (mov. 47.3), observa-se a classificação dos danos da motocicleta como de média monta, quando assinalados de 1 a 4 itens indicados como avariados. No caso do autor, houve apenas um item assinalado como avariado, sendo este a coluna de direção. Desse modo, faz o autor jus a uma reparação a título de danos materiais, referente aos danos da motocicleta, contudo o valor não poderá observar a tabela FIPE indicada, visto ser considerada avaria de média monta. Assim, condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.133,75 (mil, cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a um quarto do valor pretendido pela parte autora. Quanto aos valores gastos com tratamento médico, cumpre salientar que tanto a prova documental acostada aos autos, como a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento demonstraram inequivocamente que o autor sofreu diversas sequelas, precisando de medicamentos diários, cuidados intensivos, fraldas e cadeira de rodas. Desse modo, evidente que o autor faz jus à indenização nesse sentido também. Em inicial, o autor indica que durante o período em que permaneceu internado, gerou uma despesa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ao analisar as notas fiscaisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ apresentadas (mov. 1.9 a 1.16), verifico a incidência de valores que devem ser desconsiderados, seja pela ilegitimidade do documento apresentado, como também pela origem do produto adquirido, não podendo afirmar que foi em proveito do autor ou decorrente do acidente narrado. Assim, além dos documentos completamente ilegíveis, determino o afastamento dos seguintes valores: R$ 40,00 (gasolina comum – mov. 1.10 – Dia 09/04/2018); R$ 30,00 (gasolina comum – mov. 1.10 – Dia 13/04/2018); R$ 40,00 (gasolina comum – mov. 1.10 – Dia 05/04/2018); R$ 50,00 (gasolina comum – mov. 1.10 – Dia 30/03/2018); R$ 50,00 (gasolina comum – mov. 1.10 – Dia 08/12/2017); R$ 40,00 (gasolina comum – mov. 1.11 – Dia 19/04/2018); R$ 50,00 (gasolina comum – mov. 1.11 – Dia 16/04/2018); R$ 50,02 (gasolina comum – mov. 1.12 – Dia 08/12/2017); R$ 39,99 (sutiã feminino – mov. 1.12 – Dia 18/01/2018); R$ 5,99 (cola super bonder – mov. 1.12 – Dia 19/03/2018); R$ 3,99 (bala Valda laranja mentolada – mov. 1.12 – Dia 19/03/2018); R$ 50,00 (gasolina comum – mov. 1.13 – Dia 29/12/2017); R$ 30,00 (gasolina comum – mov. 1.13 – Dia 18/12/2017). Isto posto, considerando os valores a serem desconsiderados, assim como os documentos ilegíveis anexos à inicial, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 2.729,40 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), valor este que foi de fácil compreensão deste Juízo. Ressalte-se que cabia à parte autora o fornecimento de documentos aptos a demonstrar os danos materiais evidentemente sofridos, não havendo que se falar em inversão nesse sentido. Dos lucros cessantes. Os lucros cessantes, uma das modalidades de danos materiais, trata-se do que a vítima efetivamente perdeu, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil que assim determina: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Logo, a lei possibilita a indenização quanto ao chamado lucro cessante, consubstanciado no que realmente a vítima deixou de lucrar, desde que guardando razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. Ademais, está pacificado o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético. Desta forma, a reparação por lucros cessantes exige provas contundentes dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos. In casu, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento capaz de comprovar o vínculo empregatício narrado, assim como eventuais valores recebidos mensalmente. Desse modo, não há que se falar na condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Da legitimidade. Preliminarmente à fundamentação acerca dos danos morais e estéticos sofridos pelo autor, passo a aclarar acerca da legitimidade dos herdeiros em prosseguir com o feito em relação a estes pedidos. A respeito do tema, pertinente a transcrição de excerto extraído do acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 978.651/SP, pelo Ministro Felix Fischer: "(...) 3. É certo que esta Corte de Justiça possui orientação consolidada acerca do direito dos herdeiros em prosseguir em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio lesado, o qual, no curso do processo, vem a óbito. Todavia, em se tratando de ação proposta diretamente pelosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ herdeiros do ofendido, após seu falecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientações divergentes. De um lado, há entendimento no sentido de que 'na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de legitimidade ativa ad causam' (REsp 302.029/ RJ, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 1º.10.2001); de outro, no sentido de que 'os pais - na condição de herdeiros da vítima já falecida - estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos (...)'. Isso, porque 'o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183)' (REsp 324.886/PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.9.2001). Interpretando-se sistematicamente os arts. 12, caput e parágrafo único, e 943 do Código Civil, infere-se que o direito à indenização, ou seja, o direito de se exigir a reparação de dano, tanto de ordem material como moral, foi assegurado pelo Código Civil aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Isso, porque o direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Nesse mesmo sentido, como bem salientou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do REsp 11.735/PR (2ª Turma, DJ de 13.12.1993), 'o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima'. Leon Mazeaud, em magistério publicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pág. 46, esclarece: 'O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores'. (PORTO, Mário Moacyr, in Revista dos Tribunais, Volume 661, pp. 7/10).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Feitas tais considerações, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se 'causa mortis', na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um 'bem' capaz de integrar o patrimônio do 'de cujus'. Portanto, respeitado o entendimento em sentido contrário, é certo que o direito de requerer a indenização não se extinguiu com o falecimento da vítima, transmitindo-se aos seus herdeiros. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA – DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI CUNHO PERSONALÍSSIMO – INADMISSIBILIDADE – CONQUANTO O CUNHO PERSONALÍSSIMO NÃO POSSA SER AFASTADO, TANTO COM RELAÇÃO AO DANO MORAL, COMO AO ESTÉTICO, INTIMAMENTE LIGADOS, CUIDA-SE DA TRANSMISSÃO DO DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO PELA "DE CUJUS" EM VIDA, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS TRANSMISSÍVEIS AOS SEUS SUCESSORES – PRECEDENTES DO STJ – APLICAÇÃO DA SÚMULA 642, DO STJ – JULGAMENTO QUE DEVE PROSSEGUIR OBSERVANDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2285719-63.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Aliás, é o que determina a Súmula 642, do STJ, segundo a qual "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Isto posto, inquestionável a legitimidade dos autores, como herdeiros do de cujus, de prosseguir com o feito nos termos da inicial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Dos danos morais. O dano moral uma lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada por fato lesivo. É o dano que não produz qualquer efeito patrimonial, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico a qual foi submetida. Diante da existência de ofensa moral a autora, conclui-se pela configuração do dano moral, consoante prevê o art. 5º, inc. X da Constituição Federal. Cabível, portanto, o direito à indenização, nos termos do art. 186 do Código Civil, restando analisar o “quantum” indenizatório. Em inicial, a parte autora sugeriu a fixação do valor do dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, tais valores são excessivos, até mesmo para a jurisprudência. Infere-se que o dano moral, no bojo dos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome, entre outros. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA PELO SINISTRO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E MICRO ÔNIBUS EM CRUZAMENTO – AVANÇO DA PREFERENCIAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUTOR QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Devidamente comprovado nos autos que a demandada, não tomando as devidas cautelas, avançou indevidamente o cruzamento preferencial, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a manutenção da condenação da requerida à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos estéticos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003481- 57.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00034815720188160021 Cascavel 0003481-57.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Destarte, considerando os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora. Dos danos estéticos. O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dorESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. Este, portanto, está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza plástica, correspondente ao patrimônio da aparência. Vale dizer, ainda, que como se sabe, é perfeitamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme estabelece a Súmula nº 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ”. Embora não tenha sido possível a realização de prova pericial médica a fim de apurar os danos estéticos sofridos pelo autor diante de seu falecimento no curso dos autos, destaco que a prova documental produzida demonstrou inequivocamente as sequelas sofridas pelo autor. Nesse mesmo sentido, em audiência, as testemunhas arroladas afirmaram que o de cujus sofreu diversos tipos de sequela, não podendo se locomover, utilizando cadeira de rodas, fraldas, não conseguindo se comunicar, utilizando sondas, entre outras sequelas (mov. 367.3). Tendo por base tais parâmetros e as circunstâncias do caso concreto sub examine, mostra-se prudente fixar os danos estéticos sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES CARNEIRO e outros, em face de PATRICIA ALVES PINTO, para fins de:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ a. CONDENAR a ré a pagar aos autores valor único de R$ 3.863,15 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos - sendo R$ 1.133,75 referente aos danos da motocicleta, e R$ 2.729,40 referente ao valor comprovadamente gasto com tratamento médico), a título de indenização pelos danos materiais sofridos, valor este corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada valor e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ); b. CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor único de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso e corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI/INPC a partir desta data; c. CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor único de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos estéticos sofridos pelo de cujus, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso e corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI/INPC a partir desta data. Considerando a sucumbência mínima e de menor valor em relação à parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como o zelo profissional. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas em relação à ré, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:00
Procedência em Parte
05/12/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 09:51
Petição (Alegações finais)
10/10/2024, 10:45
Confirmada
21/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:43
Petição (Alegações finais)
10/09/2024, 14:51
Petição (Alegações finais)
09/09/2024, 15:36
Confirmada
01/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/08/2024, 15:19
Documento (Certidão)
25/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:24
Confirmada
02/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO JULIANE RODRIGUES CARNEIRO JULIANO RODRIGUES CARNEIRO MICHELE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRICIA ALVES PINTO Vistos e examinados. 1. Considerando o cumprimento da decisão de evento 398.1, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/8/24, às 14:15h. 2. Intimem-se. 3. As partes que queiram participar do ato por meio virtual (videoconferência) deverão fornecer seus contatos (telefone e e-mail) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. O mesmo se diga a respeito das testemunhas, cujos contatos deverão ser fornecidos pelos patronos das respectivas partes no prazo acima. 4. Ficam as partes advertidas de que devem observar as regras do art. 455, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:15
de Instrução e Julgamento (designada)
22/05/2024, 11:15
Mero expediente
21/05/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:30
Confirmada
22/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO JULIANE RODRIGUES CARNEIRO JULIANO RODRIGUES CARNEIRO MICHELE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRICIA ALVES PINTO Vistos e examinados. De fato, prudente a produção de prova oral. Sendo assim, intimem-se as partes, em dez dias, para que indiquem os róis de testemunhas. Após, cumprido o item 2, tornem para designação do ato. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:20
deferimento
08/03/2024, 22:47
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:57
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0020491-23.2018.8.16.0019 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em que a parte autora requereu, em síntese: a condenação ao pagamento de R$4.535,00 referente à motocicleta sinistrada; o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico do autor após o acidente (R$1.500,00 mensais) e o pagamento de pensão mensal vitalícia uma vez que comprometida a capacidade laborativa do autor (R$2.000,00), além de indenização por dano moral, em R$100.000,00 (mov. 1.1). 2. Em decisão de saneamento e de organização do processo (movs. 92.1 e 130.1) foram fixados como pontos controvertidos: “a responsabilidade dos réus pelo acidente, a existência de culpa concorrente da autora e dos danos ocasionados a esta”. Quanto ao ônus da prova, foi atribuído à parte autora. 3. Com a informação do falecimento do autor EDSON RODRIGUES CARNEIRO (mov. 261.2), foram habilitados herdeiros (mov. 373.1). 4. Ainda em razão do falecimento, a parte autora requereu a dispensa da prova pericial (movs. 380.1 e 382.1). Já a ré insistiu na prova pericial mecânica e de tráfego (mov. 383.1). 5. Da prova pericial médica. Por conta do falecimento, resta prejudicada a realização de prova pericial médica direta. Sobre a possibilidade de perícia indireta, também não se revela necessária, pois, além de não haver interesse das partes (movs. 380.1/383.1), basta a análise dos documentos constantes nos autos para a resolução dos pontos controvertidos (mov. 92.1), razão pela qual possível sua dispensa (até mesmo como prova do Juízo), nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIALESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A INDENIZAR A METADE DOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370 DO CPC. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA LIDE E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA JULGADORA. INCONTROVERSA EMBRIAGUEZ DO APELANTE NO MOMENTO DO ACIDENTE EM QUE ADENTROU EM PREFERENCIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR/APELADO QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL CONSIDERADO PELA SENTENÇA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE NÃO PODERIA SER AFASTADA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – Apelação Cível nº 0010463-19.2019.8.16.0194 – 8ª Câmara Cível – Relatora Ana Cláudia Finger – Julgado em 09.10.2023) (grifou-se) 6. Da prova pericial mecânica e de tráfego. A perícia mecânica e de tráfego foi deferida em sede de embargos de declaração, conforme decisão de mov. 130.1. Nesse sentido, segundo a parte ré, a prova pericial serviria para “avaliar a velocidade dos veículos, os danos causados e o efetivo local do acidente” (mov. 89.1, pg. 2), além de verificar as “condições do veículo e da via” (mov. 100.1, pg. 3). Sendo assim, reputo desnecessária a prova pericial mecânica e de tráfego, primeiro, devido ao lapso temporal desde o acidente (mov. 382.1), ocorrido em 14/11/2017 (mov. 367.2), portanto há mais de 6 anos. Isso porque a prova pericial surtiria efeitos mínimos para o deslinde da causa e sequer será possível constatar se os danos no veículo decorrem do tempo ou da batida. Além disso, para análise da dinâmica do acidente, bastam os documentos constantes nos autos e, como sinalizado no mov. 373.1, até mesmo, a prova oral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C MORAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O CONDUTOR PELOS DANOS CAUSADOS. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO SEGUNDO RÉU QUE ATRAVESSOU VIA PREFERENCIAL E CAUSOU A OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DO AUTOR. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CAUSAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ PRIMÁRIA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO EM QUE ESTAVA A AUTORA SEGUIA EM ALTA VELOCIDADE. NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE VALORES DEVIDOS ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A COMPROVAR A NÃO VERACIDADE DO ORÇAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AOS REQUERIDOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. DANOS ESTÉTICOS MANTIDOS ANTE AO GRAU DAS SEQUELAS VISÍVEIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ. GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ÍNFIMO. PENSIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível nº 0004262- 35.2017.8.16.0047 – 10ª Câmara Cível – Relator Substituto Alexandre Kozechen – Julgado em 24.07.2023) (grifou-se) 7. Ante o exposto: 7.1. DISPENSO a prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.2. Em seguimento à decisão saneadora de movs. 92.1 e 130.1, manifestem-se as partes quanto à necessidade e utilidade da prova oral. 7.3. Em seguida, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e determinação de apresentação de róis de testemunhas, se for o caso. 7.4. Intimem-se. 7.5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:16
Outras Decisões
24/01/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:31
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO JULIANE RODRIGUES CARNEIRO JULIANO RODRIGUES CARNEIRO MICHELE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Vistos e examinados. Ante a insistência pela perícia mecânica e de tráfego pela parte ré (mov. 383.1), intimem-se os autores, em cinco dias. Após, tornem para deliberação acerca da necessidade ou não da prova pleiteada e das demais requeridas, nos termos do mov. 373.1 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:18
Mero expediente
16/12/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:59
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Vistos e examinados. Ante o falecimento do autor Edson, todos os herdeiros foram devidamente habilitados. Sendo assim, retifique-se o que couber acerca da autuação do feito, constando os herdeiros ao polo ativo. Comunique-se ao Distribuidor, se pertinente. Cumprido o item 1, pelo prosseguimento, intimem-se as partes para que informem como pretendem dar andamento ao feito, vez que, em razão do falecimento a perícia médica a ser realizada junto ao de cujus perdeu o objeto. Ademais, intimem-se também para que esclareçam a pertinência na produção de perícia mecânica e de tráfego, posto que, dado o transcurso do tempo, não se poderá precisar quais danos são decorrentes do tempo, bem como, a respeito do tráfego, a depender, pode-se apurar via prova oral. Prazo: comum de dez dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Documento (Informações)
20/11/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:03
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 09:03
Mero expediente
17/11/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:46
Confirmada
05/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:40
Confirmada
03/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO 1. DEFIRO o prazo requerido em mov. 354.1. 2. Após, intimem-se os herdeiros solicitantes para manifestação. 3. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:05
deferimento
21/09/2023, 21:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:05
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:38
Ato ordinatório
19/08/2023, 00:35
Ato ordinatório
19/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:37
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Confirmada
11/08/2023, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 15:27
Confirmada
11/08/2023, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2023, 10:47
Ato ordinatório
27/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 09:25
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Documento (Informações)
12/07/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Vistos e examinados. Habilitem-se os herdeiros listados ao mov. 326.1. Expeçam-se os respectivos mandados, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Ciente da regularização da representação processual. Sem prejuízo, concedo o prazo de quinze dias para que acoste a certidão de inexistência de inventário. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:17
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:15
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:14
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:13
Mero expediente
08/07/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:24
Confirmada
09/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Vistos e examinados. Como HELLEN é relativamente incapaz (mov. 321.2), a genitora JANETE também deverá assinar a procuração (mov. 321.1). Nesse sentido, intime-se a parte autora para regularizar a representação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo acima, deverá cumprir o contido nos itens "2", "3" e "4" do mov. 318.1, ainda sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:40
Mero expediente
24/05/2023, 20:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:30
Confirmada
05/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Vistos e examinados. Conforme decisão de mov. 300.1, intime-se a parte autora para que junte o documento pessoal da herdeira HELLEN. Isso para verificar sua idade e, consequentemente, necessidade ou dispensa de assistência para assinar a procuração de mov. 316.1. Na mesma oportunidade, deverá juntar certidão de inexistência de Inventário em nome de EDSON RODRIGUES CARNEIRO. Havendo inventariante, este deverá ser citado na qualidade de representante do espólio. Caso contrário, a parte autora deverá promover a citação dos herdeiros JULIANE RODRIGUES RIBEIRO e JULIANO RODRIGUES CARNEIRO (mov. 261.2), já que apenas a herdeira MICHELE foi citada (mov. 295.1). Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:16
Outras Decisões
19/04/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:16
Confirmada
21/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 07:10
Documento (Ofício)
10/03/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 08:21
Documento (Certidão)
02/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:49
Confirmada
27/02/2023, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO HELLEN CAROLINE RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Vistos e examinados. Indefiro o pedido de citação por edital (mov. 297.1), pois não foram esgotadas as buscas de endereço (mov. 298.1). Intime-se a parte autora para que junte a certidão de inexistência de Inventário do autor, ou para que promova a citação dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito (mov. 261.2), considerando que houve a citação apenas de MICHELLE (mov. 295.1) e juntada de procuração de HELLEN (mov. 270.2). Ademais, deverá juntar o documento pessoal da herdeira HELLEN que, se for o caso, deverá assinar a procuração de mov. 270.2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:16
Indeferimento
08/02/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:07
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:23
Confirmada
30/01/2023, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:30
Confirmada
17/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2022, 12:17
Ato ordinatório
29/11/2022, 13:15
Ato ordinatório
29/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2022, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:30
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 16:24
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:17
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:17
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Diante do falecimento do autor, deverá haver a habilitação de herdeiros. Sendo assim, intime-se o advogado da parte autora para que junte procuração em nome de todos os herdeiros ou então informe os endererços e qualificações dos mesmos, para que sejam intimados a fim de informarem se possuem interesse na continuidade da presente ação. Ponta Grossa, 05 de maio de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:11
Mero expediente
06/05/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:41
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Manifeste-se a parte autora sobre o informado no movimento 255. Ponta Grossa, 04 de abril de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:04
Mero expediente
04/04/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 11:02
Documento (Certidão)
04/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Ciente da renúncia do perito no movimento 252. Este juízo não encontrou no sistema CAJU perito na área médica habilitado a realizar perícias. Sendo assim, certifique o cartório a data em que será realizado o evento Justiça no Bairro, intimando, na sequência, as partes para que informem se possuem interesse em aguardar a realização de referido evento a fim de que nele seja realizada a prova. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:54
Confirmada
25/02/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Intime-se o perito da área médica nomeado, para que se manifeste quanto ao provimento do movimento 200. Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:02
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:02
Mero expediente
08/02/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:55
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:26
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO No mov. 200 foram arbitrados honorários referentes a duas perícias: médica e mecânica. 1. Certifique o Cartório se o médico que apresentou proposta no mov. 106 foi intimado do referido provimento. 2. Ainda, intime-se o perito engenheiro mecânico Alexandre Francisco Nekatschalow para que informe se está ciente do exposto no item 4 da decisão de mov. 200. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:42
Mero expediente
26/11/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:19
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:05
Confirmada
25/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:41
Ato ordinatório
22/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:06
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Diante da renúncia apresentada pelo perito anteriormente nomeado, em substituição nomeio ALEXANDRE FRANCISCO NEKATSCHALOW, nomeado em conformidade com a resposta do ofício apresentada pelo CREA, juntada no movimento 218, tendo em vista a ausência de profissional habilitado junto ao sistema CAJU. Intime-se referido perito para que, em aceitando o encargo, promova sua habilitação no sistema CAJU, assim como proceda da forma já determinada no provimetno do movimento 200. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:17
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Expeça-se ofício ao CREA-PR, solicitando que indique profissional habilitado para realizar a perícia deferida na decisão do movimento 130. Ponta Grossa, 09 de junho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:25
Mero expediente
10/06/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:10
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Confirmada
21/05/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:20
Documento (Informações)
11/05/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): ABIMAEL ALVES PINTO JÚNIOR PATRÍCIA ALVES PINTO 1. Exclua-se o réu ABIMAEL ALVES PINTO JÚNIOR, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva (mov. 166). 2. Diante dos documentos juntados pela ré, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Quanto à prova pericial médica (mov. 106), o expert apresentou proposta de honorários em R$ 5.760,00. Arbitro os honorários periciais em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor que entendo suficiente à realização dos trabalhos, e a fim de não onerar em demasia as partes. Considerando que a parte autora, que é a requerente dessa prova pericial e terá que adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC), é beneficiária da justiça gratuita, deverá o Perito informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita receber seus honorários periciais ao final pela parte vencida. Entretanto, como a ré também é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários será aquele determinado na tabela da Resolução n° 232 do CNJ e será suportado pelo Estado do Paraná. Referida tabela prevê, para periciais como a necessária nestes autos, o valor de R$ 370,00, que poderá, ante a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, ser aumentado em até 5 (cinco) vezes (art. 2°, §4° da referida resolução). Eventual valor que supere aquele fixado com base na Resolução n° 232 do CNJ estará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3° do CPC, sendo possível a sua cobrança apenas quando, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, restar demonstrada que deixou de existir a hipossuficiência financeira. 4. Acerca da prova pericial mecânica (mov. 143), o expert apresentou proposta de honorários em R$ 11.900,00. Arbitro os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor que entendo suficiente à realização dos trabalhos, e a fim de não onerar em demasia as partes Considerando que a parte ré, que é a requerente dessa prova pericial e terá que adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC), é beneficiária da justiça gratuita, deverá o Perito informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita receber seus honorários periciais ao final pela parte vencida. Entretanto, como autora também é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários será aquele determinado na tabela da Resolução n° 232 do CNJ e será suportado pelo Estado do Paraná. Referida tabela prevê, para periciais como a necessária nestes autos, o valor de R$ 370,00, que poderá, ante a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, ser aumentado em até 5 (cinco) vezes (art. 2°, §4° da referida resolução). Eventual valor que supere aquele fixado com base na Resolução n° 232 do CNJ estará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3° do CPC, sendo possível a sua cobrança apenas quando, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, restar demonstrada que deixou de existir a hipossuficiência financeira. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Confirmada
10/05/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:05
Ato ordinatório
10/05/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:04
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 17:03
Ato ordinatório
10/05/2021, 17:02
deferimento
04/05/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 22:21
Confirmada
03/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020491-23.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020491-23.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.035,00 Autor(s): EDSON RODRIGUES CARNEIRO Réu(s): ABIMAEL ALVES PINTO JÚNIOR PATRÍCIA ALVES PINTO Diante do tempo já transcorrido, defiro à ré o prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 06:59
deferimento
12/02/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 19:21
Confirmada
21/12/2020, 00:47
Confirmada
21/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 21:20
Mero expediente
10/12/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:09
Confirmada
23/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 01:21
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 23:32
deferimento
17/09/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:27
Mero expediente
09/07/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:50
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 21:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:15
deferimento
02/03/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:17
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:01
Mero expediente
23/10/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 09:48
Documento (Certidão)
18/10/2019, 14:16
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:45
Ato ordinatório
26/09/2019, 10:45
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:50
deferimento
12/08/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 21:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:04
Mero expediente
29/05/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:01
Mero expediente
08/05/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:05
Ato ordinatório
01/05/2019, 00:20
Petição (Contestação)
30/04/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2019, 15:45
Ato ordinatório
04/04/2019, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:55
Documento (Certidão)
30/01/2019, 14:57
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:50
Documento (Certidão)
07/12/2018, 13:18
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:35
Mero expediente
03/12/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:13
Petição (Contestação)
14/11/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:33
de Mediação (realizada)
23/10/2018, 18:39
Documento (Certidão)
24/09/2018, 16:23
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:22
Documento (Ofício)
14/09/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 22:28
Documento (Certidão)
05/09/2018, 22:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:54
Documento (Certidão)
30/07/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:05
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 08:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2018, 16:33
de Mediação (designada)
19/07/2018, 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:35
Liminar
19/07/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 09:48
Documento (Certidão)
12/07/2018, 22:40
Distribuição (sorteio)
12/07/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)