Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:25
Desarquivamento
10/03/2025, 09:25
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2025, 15:28
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Confirmada
19/06/2022, 00:13
Definitivo
14/06/2022, 13:50
Documento (Informações)
14/06/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-11.2021.8.16.0017 Com a sentença (mov. 47.1) extinguiu o processo (CPC, art. 316), restaram os autos que registrou sua existência e não há cumprimento de sentença provocado, anotado e registrado (CPC, art. 2o e art. 513, § 1o e CN, art. 68, VII), acordo posterior qualifica-se como extrajudicial (CPC, art. 515, III e art. 725, VIII) e, por isso, devem distribuir (CPC, art. 284) e antecipar as custas (CPC, art. 290) caso desejem essa nova prestação jurisdicional, agora de natureza voluntária (CPC, art. 719/seguintes). Depósitos feitos nos autos devem ser levantados antes do arquivamento (CN, art. 400), entregando em favor de quem foi depositado, não havendo indicação, em favor do depositante. Dê ciência aos peticionantes (mov.63/64 e 65.1 ), cumpra-se e arquive-se. Maringá, 13 de maio de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-11.2021.8.16.0017 Com a sentença (mov. 47.1) extinguiu o processo (CPC, art. 316), restaram os autos que registrou sua existência e não há cumprimento de sentença provocado, anotado e registrado (CPC, art. 2o e art. 513, § 1o e CN, art. 68, VII), acordo posterior qualifica-se como extrajudicial (CPC, art. 515, III e art. 725, VIII) e, por isso, devem distribuir (CPC, art. 284) e antecipar as custas (CPC, art. 290) caso desejem essa nova prestação jurisdicional, agora de natureza voluntária (CPC, art. 719/seguintes). Depósitos feitos nos autos devem ser levantados antes do arquivamento (CN, art. 400), entregando em favor de quem foi depositado, não havendo indicação, em favor do depositante. Dê ciência aos peticionantes (mov.63/64 e 65.1 ), cumpra-se e arquive-se. Maringá, 13 de maio de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
09/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:43
Mero expediente
13/05/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:24
Trânsito em julgado
13/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:35
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005043-11.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.361,78 Autor(s): GONÇALVES MARCONDES CONFECÇÕES EIRELI Réu(s): SILVANA TEIXEIRA DOS SANTOS Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios (mov. 47.1), a embargada opôs embargos de declaração, aduzindo ter havido erro material quanto à fixação do termo a quo de incidência dos juros moratórios, além da fixação do índice acolhido (mov. 52.1). Analisando o decisium, não assiste razão no que tange à manutenção do índice de correção monetária adotado pela autora, pelos motivos já explanados na sentença, devendo sua irresignação ser ventilada no recurso adequado. Por sua vez, verifica-se que, de fato, houve o erro material mencionado no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, por se tratar de obrigação de pagar positiva e líquida, exigível a partir do inadimplemento (art. 397 do CC). Assim, do 2º parágrafo do dispositivo da sentença de mov. 47.1, onde se lê: “O importe acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC)”. Leia-se: “Ao importe devido será acrescido juros de mora de 1% ao mês a partir da data do inadimplemento (art. 397 do CC).”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de mov. 52.1. Retifique-se. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 16:09
Petição (Contestação)
21/02/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:31
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 15:13
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005043-11.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005043-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.361,78 Autor(s): GONÇALVES MARCONDES CONFECÇÕES EIRELI Réu(s): SILVANA TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por GONÇALVES MARCONDES CONFECÇÕES EIRELI contra SILVANA TEIXEIRA DOS SANTOS. Suma do pedido. Aduziu a autora, em resumo, que realizou vendas à ré mediante a emissão das notas fiscais: NF 3439, NF 3695, NF 3711, NF 3728, NF 3812, NF 3862 e NF 3915, contudo, a ré não adimpliu o total de R$ 6.361,78, já atualizado; os títulos não têm exequibilidade em razão da ausência de comprovantes de entrega, mas constituem prova escrita que possibilita a propositura de ação monitória. Pediu a citação da parte ré para que efetue o pagamento da importância de R$ 6.361,78, ou ofereça embargos e, se não aceitos, que se constitua o valor em título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista em Lei, acrescendo-se as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Suma da resposta. Em sua defesa, a parte ré ofereceu embargos, em que alegou (v. mov. 26.1): faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; os valores cobrados são excessivos, pois a embargada utilizou o índice IGP-M, notadamente o índice que atualmente revela maior disparidade com a realidade econômica, sendo que o TJPR adota oficialmente a média dos índices IGP-M e INPC; apresentou proposta de acordo no valor de R$ 5.906,53, a serem pagos em 12 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 492,21 cada. Requereu a improcedência da pretensão inicial. Em manifestação acerca dos embargos monitórios (v. mov. 33.1), a embargada alegou que a embargante não faz jus ao benefício da gratuidade; o índice utilizado é correto; e apresentou contraproposta de acordo. Na decisão do mov. 35.1, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se o julgamento antecipado. Os autos foram contados e preparados. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, a relação jurídica restou incontroversa e também a existência do débito. As partes discutem, somente, o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos valores devidos. O índice apresentado pela parte embargada é o IGPM ao passo que embargante defende que a correção do importe devido deverá utilizar-se do índice adotado pelo E.TJPR, isto é, a média dos índices IGP-M e INPC. Com efeito, diferentemente de outros Tribunais que possuem índices de correção monetária oficiais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ainda não sumulou a matéria, observando-se que, a partir de janeiro de 1992, foram utilizados pelo TJPR os seguintes índices: a) de JAN/92 a JUN/94 = TR; b) de JUL/94 a JUN/95 = IPCr; e c) a partir de JUL/95 = MÉDIA do IGP-DI + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95).[1] Dessa forma, o índice a ser utilizado é aquele disposto no art. 1º do Dec. Nº 1544/95, isto é, a média aritmética simples do INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios para alterar o índice de correção monetária apresentado na exordial para a média aritmética simples do INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, constituindo-se o título judicial pelo valor inadimplido atualizado conforme índice indicado. O importe acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% para a parte embargada, sucumbente em maior parte, e 30% para a parte embargante, nos termos do art. 86 do mesmo Código. R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_auth%3DCbbcNjVV%26p_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D1%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_state_rcv%3D1&_101_assetEntryId=31777&_101_type=content&_101_groupId=11900&_101_urlTitle=perguntas-frequentes&inheritRedirect=true, acesso em 15/12/2021, às 15:15h. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:28
Procedência em Parte
15/12/2021, 18:19
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:55
Confirmada
19/10/2021, 01:12
Confirmada
19/10/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:23
Confirmada
13/10/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005043-11.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005043-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.361,78 Autor(s): GONÇALVES MARCONDES CONFECÇÕES EIRELI Réu(s): SILVANA TEIXEIRA DOS SANTOS 1 – Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), bem ainda o teor dos documentos apresentados pela ré (mov. 26.3/26.4), que confirmam a alegação de insuficiência econômica deduzidas pela parte na inicial, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 – O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que é suficiente para elucidação da matéria controvertida a prova documental, já oportunizada a sua produção nos autos (arts. 320 e 434, caput, ambos do CPC). Intimem-se ambas as parte sobre o item 2 da presente decisão, cientificando-as de que, não havendo requerimento que justifiquem, de forma fundamentada, a necessidade de outras provas (as provas inúteis e protelatórias serão indeferidas), o julgamento será antecipado. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:28
deferimento
27/09/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:36
Confirmada
21/08/2021, 00:18
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:44
Petição (Embargos ação monitária)
06/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Carta)
26/07/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:47
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:26
Confirmada
04/07/2021, 00:58
Confirmada
04/07/2021, 00:58
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005043-11.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005043-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.361,78 Autor(s): GONÇALVES MARCONDES CONFECÇÕES EIRELI Réu(s): SILVANA TEIXEIRA DOS SANTOS 1 - Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância descrita na peça exordial acrescida de 5% referente aos honorários advocatícios (CPC, art. 701, caput) e, nesse caso, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º,) ou, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos à monitória (CPC, art. 702, caput). 2 – Rejeitados os embargos, transitada em julgado a sentença (v. art. 702, §8° do CPC), ou ocorrendo revelia (v. art. 701, §2° do CPC), com a constituição de título executivo judicial de pleno direito, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (v. art. 523 do CPC). 3 – Ciente o requerido que, os embargos serão recebidos nos mesmos autos, independentemente de estar o Juízo garantido (v. art. 702 do CPC). 4 – Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:54
Mero expediente
26/05/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 16:13
Documento (Certidão)
26/05/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:55
Confirmada
28/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:42
Distribuição (sorteio)
17/03/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)