Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:33
Documento (Certidão)
14/12/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:30
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:47
Por decisão judicial
28/04/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Por decisão judicial
14/03/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:31
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:52
Confirmada
07/02/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009674-52.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009674-52.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$52.165,52 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARLI CARNEIRO REGINATO N Reginato e Cia Ltda NIVALDO REGINATO 1. Relatório dos autos na decisão de evento 63.1, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Trânsito em julgado (evento 69). Conta de custas (evento 72.1). Intimada para recolhimento das custas, a parte executada renunciou ao prazo (evento 76). Reiterada a intimação, com nova renúncia ao prazo (evento 80). Juntada de novos procuradores pelo exequente (evento 84.1). Minuta de bloqueio Sisbajud em relação às custas finais (evento 86.1), com resultado parcialmente frutífero (evento 89.1). Solicitado pela Secretaria o aproveitamento do valor existente em nome da executada Marli (R$ 0,63) para quitação parcial das custas (evento 91.1). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a pendência de custas finais, autorizo a utilização do saldo existente em conta judicial para quitação, mesmo que parcial. 3. No mais, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:35
deferimento
27/01/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:08
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:20
Ato ordinatório
22/12/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:57
Documento (Informações)
26/10/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:02
Apensamento
29/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:07
Confirmada
20/07/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:10
Confirmada
18/07/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:56
Confirmada
14/07/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 16:34
Trânsito em julgado
12/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:49
Confirmada
10/06/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009674-52.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009674-52.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$52.165,52 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARLI CARNEIRO REGINATO N Reginato e Cia Ltda NIVALDO REGINATO 1. Relatório da execução no despacho de evento 54 que, em resumo: a) determinou que o Cartório certificasse acerca da existência de depósito judicial nos autos, b) determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Certificada a existência de R$ 0,63 depositado nos autos da conta de titularidade da executada Marli (evento 56). Intimado, o exequente solicitou o arquivamento do feito (evento 60). É o relato. Decido. 2. Da prescrição intercorrente. Ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício pelo juízo, uma vez que se deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional e, principalmente, pela razoável duração do processo, evitando que permaneçam ativos processos em que o interessado não promoveu no prazo adequado os atos para recebimento de seu crédito. A presente execução tem como título executivo a cédula de crédito bancário que instrui a inicial (evento 1.3), não se aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil, mas sim, o prazo trienal previso no artigo 44 da Lei n° 10.931/2004: “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”, cumulado com artigo 70 do Decreto n° 57.663/66: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Confira-se recente posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/21. 1. A pretensão de execução de dívida oriunda de cédula de crédito bancário submete-se ao lapso trienal estabelecido nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 c/c 70 da LUG (Decreto 57.663/66). 2. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no art. 921, § 5º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009103-37.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, SUSTENTADO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 70 E 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DL 57.663/66) E ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO “SINE DIE”. RETOMADA DO PROCESSO E DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 1.056, CPC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DA AÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001211-21.2012.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.03.2022) Ainda, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação (no caso, três anos) conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Compulsando os autos, possível constatar que em razão da inércia do exequente (evento 41), os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/05/2016 (evento 42), tendo sido juntados apenas substabelecimento e pedido de habilitação pelos advogados do banco, sem qualquer manifestação de impulso à execução (eventos 43, 46 a 48), permanecendo os autos no arquivo até 09/02/2022 (evento 52) para conclusão dos autos. Note-se que mesmo respeitado o prazo de suspensão da execução por um ano, por inexistência de bens, nos termos do artigo 921, III, § 2º do Código de Processo Civil, a execução permaneceu no arquivo provisório por mais de quatro anos. Ainda, desnecessária prévia intimação pessoal do credor, bastando sua intimação para o exercício do contraditório, o que ocorreu, tendo o credor pugnado inclusive, pelo arquivamento da execução. Sobre o assunto, posicionamento do o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE O FEITO FICOU SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC (...) (TJPR - 18ª C. Cível - 0001189-80.2006.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022) Outrossim, em razão do princípio da causalidade e que os devedores deram causa ao ajuizamento da presente execução, diante da inadimplência, deverão os mesmos arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná e precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Cível (BANCO BRADESCO S/A). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PROCESSO EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR DEZESSETE ANOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ TINHA SE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC VIGENTE. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EXECUTADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003553-83.1996.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0008730-64.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 30.03.2020) 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Diante da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 4. Diligências. 4.1. Preclusa esta sentença e antes de determinar a restituição do valor penhorado em favor da devedora Marli, certifique-se acerca de eventuais custas pendentes de pagamento. 4.2. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/06/2022, 05:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:56
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009674-52.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009674-52.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$52.165,52 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARLI CARNEIRO REGINATO N Reginato e Cia Ltda NIVALDO REGINATO 1. BANCO SAFRA S/A ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de N REGINATO E CIA LTDA., NIVALDO REGINATO E MARLI CARNEIRO REGINATO. Alegou em síntese, ser credor dos executados no importe de R$ 52.165,52 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário em anexo. Pugnou pelo pagamento integral da dívida. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferido despacho inicial de evento 1.5 (fls. 01 e 2). Citados (evento 1.5, fls. 12 e 13), os executados interpuseram embargos à execução (evento 1.5, fls. 28). Proferido despacho de evento 1.6, que determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimado, o exequente requereu a penhora do imóvel encontrado em nome dos executados (evento 1.7), pedido este deferido em decisão de evento 1.8. Termo de penhora (evento 1.9). Expedido mandado de intimação (evento 1.11, fls. 01). Intimados (evento 1.11, fls. 03), os executados não se manifestaram (evento 1.11, fls. 04). Proferido despacho de evento 1.13 (fls. 01), que determinou o apensamento do presente feito aos embargos opostos pelos executados. Apensado ao processo n. 1034/2008 (evento 1.13, fls. 02). O exequente alegou fraude à execução pelos executados, pugnando pela ineficácia da venda do imóvel matriculado sob n. 47.348 (evento 1.14). Proferida decisão de evento 1.15, que determinou: a) a averbação na matrícula do imóvel matriculado sob n. 47.348 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá-PR da existência da presente execução; b) a intimação dos executados para se manifestarem acerca da alegação da fraude à execução; c) a intimação do terceiro adquirente Sr. Alessandro Severino Valler Zenni. Intimado (evento 1.16), o terceiro Sr. Alessandro Severino Valler Zenni compareceu aos autos, com advogado constituído (evento 1.18) e alegou ser totalmente incabível a alegação de fraude à execução (evento 1.17). Proferido despacho de evento 1.22, que determinou a intimação do exequente. Intimado, desistiu da penhora do imóvel matriculado sob n. 47.348, tendo em vista que não houve fraude à execução (evento 1.24). Proferido despacho de evento 1.25, que determinou: a) a baixa da penhora do imóvel matriculado sob n. 47.348; b) a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimado, o exequente pleiteou a realização de penhora via sistema Bacenjud (evento 1.26), pedido este deferido em despacho de evento 1.27. Bacenjud negativo (evento 1.28). Intimado, o exequente requereu a realização de busca via sistema Renajud (evento 1.29), pedido este deferido em despacho de evento 1.30 (fls. 01). Renajud positivo (evento 1.30, fls. 02 a 04). Intimado, o exequente pleiteou a realização de busca via sistema Infojud (evento 1.31), pedido este deferido em despacho de evento 1.32. Infojud positivo (eventos 1.35 e 1.36). Intimado, o exequente pugnou pela intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora (evento 1.37), pedido este deferido em despacho de evento 1.38. Expedido o mandado de intimação (evento 1.40, fls. 01). Intimados (evento 1.40, fls. 02), os executados não se manifestaram (evento 1.40, fls. 05). Intimado, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento 1.41, fls. 01), sendo os autos remetidos ao arquivo provisório (evento 1.41, fls. 06). Juntada da sentença proferida nos autos de embargos à execução sob n. 1885/2009 (evento 1.42). Proferido despacho de evento 1.43 (fls. 01), que determinou a remessa dos autos à Serventia para informar do que se trata a execução de autos n. 1721/2009 mencionada na sentença de evento 1.42. Certificou-se que os autos de n. 1721/2009 são inexistentes e que o processo que deu origem aos embargos à execução de n. 1885/2009 são os de n. 1621/2009, onde são partes Unicred Norte do Paraná e Érica Rossler Negro Vicentini (evento 1.43 (fls. 02). Proferido despacho de evento 1.44, que determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimado, o exequente pleiteou a realização de penhora via sistema Bacenjud (evento 1.45), pedido este deferido em despacho de evento 1.46 (fls. 01 e 02). Bacenjud frutífero (evento 1.46, fls. 03 a 09). Depósito de R$ 0,63 (sessenta e três centavos) na conta vinculada aos presentes autos (evento 1.47). O exequente pleiteou a suspensão do feito (evento 1.49, fls. 01), sendo os autos remetidos ao arquivo provisório (evento 1.49, fls. 04). Pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos de embargos à execução em apenso (n. 1034/2008) (evento 1.50). Inserção dos autos no sistema Projudi (evento 4). Proferido despacho de evento 6, que determinou a remessa dos autos à Serventia para: a) certificar se os autos de embargos à execução foram digitalizados e, em caso positivo, apensar os processos; b) certificar se já foi realizada a liquidação do julgado nos autos de embargos. Apensado ao processo n. 0008615-29.2008.8.16.0017 (evento 7). Proferido despacho de evento 10, que determinou a remessa dos autos à Serventia para juntar aos autos, cópia da sentença proferida nos autos de embargos à execução. Sentença proferida nos autos de embargos à execução em apenso sob n. 0008615-29.2008.8.16.0017, que os julgou parcialmente procedentes, para o fim de: a) determinar o expurgo dos valores obtidos com a capitalização mensal de juros; b) determinar a cobrança, para o período de inadimplência, apenas da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; c) condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 30% (trinta por cento) para os embargantes e 70% (setenta por cento) para o embargado (evento 11.4). Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo exequente, para o fim de autorizar a cobrança da capitalização mensal de juros (evento 11.3). Decisão que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, para o fim de redistribuir a verba sucumbencial, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) da mesma (evento 1.32 dos autos de embargos à execução em apenso sob n. 0008615-29.2008.8.16.0017). Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo exequente (evento 1.34 dos autos de embargos à execução em apenso sob n. 0008615-29.2008.8.16.0017). Decisão que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo exequente (evento 11.2). Proferido despacho de evento 13, informando que não há de se falar em cumprimento de sentença nos presentes autos, mas sim, no prosseguimento da execução, nos moldes decididos nos embargos em apenso. Intimado para dar prosseguimento ao feito (evento 14), o exequente não se manifestou (evento 17). Reiterada sua intimação (evento 20), juntou cálculo atualizado do débito exequendo e pugnou pela realização de penhora via sistema Bacenjud (evento 22), pedido este deferido em despacho de evento 24. Bacenjud negativo (evento 38). Intimado (evento 39), o exequente não se manifestou (evento 41), sendo os autos remetidos ao arquivo provisório (evento 42). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, à Secretaria para que certifique se há algum valor depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, tendo em vista que, aparentemente foram transferidos R$ 0,63 (sessenta e três centavos) da conta de titularidade da executada Marli (evento 1.46, fls. 08). 3. Paralelamente, e com amparo no artigo 10 do Código de Processo Civil, diante do período em que os autos permaneceram no arquivo provisório, intime-se o exequente para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias. 4. Na sequência, conclusos para decisão. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:51
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:51
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:44
Mero expediente
07/03/2022, 22:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
09/02/2022, 15:07
Desarquivamento
09/02/2022, 15:06
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 09:15
Provisório
05/10/2017, 15:38
Desarquivamento
05/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 11:05
Provisório
24/05/2016, 15:19
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:38
Mero expediente
06/04/2016, 13:18
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 09:19
Ato ordinatório
02/04/2016, 00:43
Por decisão judicial
23/03/2016, 14:27
Mero expediente
21/03/2016, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 12:28
Remessa (em diligência)
17/03/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 10:15
Mero expediente
12/02/2016, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/12/2015, 15:52
Documento (Certidão)
18/12/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)