Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente no evento 169, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente no evento 169, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Por decisão judicial
26/07/2024, 10:40
Mero expediente
25/07/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:36
Confirmada
23/07/2024, 00:15
Confirmada
20/07/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 02:04
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Em vista da informação de parcelamento da dívida (evento 157), determino o cancelamento das medidas determinadas no despacho de evento 142, dirigidas à designação de alienação judicial. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. Providencie a Secretaria. 3. Após, aguarde-se o prazo para manifestação do Município, conforme intimação expedida no evento 158. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:47
Confirmada
12/07/2024, 17:43
Confirmada
12/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:43
deferimento
12/07/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:17
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:50
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:33
Confirmada
28/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:58
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:23
Mudança de Assunto Processual
24/05/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:05
Mero expediente
16/05/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:40
Confirmada
13/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 21:37
Confirmada
25/04/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:55
Confirmada
06/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:48
Confirmada
11/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:30
Confirmada
20/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:08
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:06
Confirmada
29/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:38
Confirmada
12/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD e Espolio de Maria Célia Arantes, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o Espólio de Maria Célia Arantes, por intermédio de Curador nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 100), alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, defendendo que falecimento da executada se deu anteriormente à ocorrência do fato gerador. Ademais, defendeu a nulidade da citação procedida por edital. Pediu a extinção do feito, com os consectários legais. Juntou documentos. Adiante (evento 104), a Fazenda municipal defendeu a legalidade da citação realizada, por ter atendido aos requisitos legais. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade – pois a petição referida deve assim ser recebidas – nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso destes autos. Nesse norte, a jurisprudência tem entendido que, mesmo em se tratando de matéria que requer dilação probatória, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao caso vertente, passo ao exame da ilegitimidade suscitada. Realmente, o Espólio de Maria Célia Arantes não detém legitimidade passiva ad causam. Está comprovado nos autos que o falecimento da parte executada se deu no ano 2006 (extrato de eventos 19.2), ou seja, anteriormente à ocorrência dos fatos geradores. Por essa razão, a ação deveria ter sido dirigida, desde o início, contra o espólio ou, caso o inventário não tivesse sido aberto, ou encerrado, contra os sucessores, configurando-se a ilegitimidade de parte. Deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, sobre o tema, que se torna impossível a substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido, com fundamento na Súmula 392: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) (destaquei) O E. Tribunal de Justiça deste Estado também entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1582199-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 08.11.2016) (destaquei). Caberia à Fazenda exequente ter diligenciado no sentido de averiguar a real situação do Espólio, para indicar corretamente os herdeiros no polo passivo ou sua regular representação processual, e não propor ação diretamente contra pessoa falecida, como feito, devendo ser considerado que as informações contidas no cadastro imobiliário do Município, discrepantes da realidade, não podem desfavorecer o contribuinte, pois caberia ao sujeito ativo da relação diligenciar na correta identificação do sujeito passivo. Assim, restam superados os demais argumentos lançados pela parte excipiente. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e, em consequência, determino a do Espólio de Maria Célia Arantes do polo passivo da execução. Havendo acolhida da exceção de pré-executividade – embora sem extinção do executivo fiscal –, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). As custas permanecem à cargo da executada remanescente. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Ana Paula Scheller Goes, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Intimem-se as partes desta decisão. 6. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuição, quanto à exclusão acima indicada. 7. Após, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito. 8. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a recusa manifestada no evento 90, nomeio, em substituição, como curadora, a Dra. Ana Paula Scheller Góes, OAB/PR 81.802 sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última, nos termos do despacho de evento 79. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:51
Mero expediente
20/06/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:48
Confirmada
15/06/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:57
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:08
Confirmada
11/04/2023, 15:16
Documento (Certidão)
11/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da executada Espólio de Maria Celia Arantes, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Daniane da Silva Santos, OAB/PR 87438, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:05
Confirmada
22/02/2023, 08:57
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:19
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:42
Confirmada
04/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:18
Mero expediente
24/01/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:30
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:58
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Confirmada
07/10/2022, 16:04
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido da parte exequente no evento anterior e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:49
Confirmada
21/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Carta)
15/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diante da inexistência de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. 3. Cumpra-se integralmente o despacho de evento 45. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da tentativa de citação da executada Marcia Célia Arantes no endereço indicado nos autos, proceda a Secretaria à pesquisa de endereços da parte executada, via sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD. 2. Se resultar positiva a pesquisa, com indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, determino a expedição de carta de citação/AR da parte executada, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Não havendo êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, indicar endereço atualizado, ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:50
Mero expediente
02/05/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:26
Confirmada
08/04/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e Espólio de Maria Celia Arantes, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD apresentou exceção de pré-executividade (evento 32), alegando, em resumo: a) ser portadora de imunidade tributária; b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos foi alienado anteriormente à ocorrência do fato gerador; a parte executada juntou cópia de documento translatício de direitos reais que demonstra a alienação do imóvel. Ao final, requereu a sua exclusão do polo passivo, bem como, a penhora do bem imóvel gerador da dívida em execução. Pleiteou ainda, a concessão da gratuidade processual em seu favor. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 37), a Fazenda exequente sustentou: a) que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto não fazem jus à imunidade recíproca suscitada; b) não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da executada, continua a excipiente como responsável. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda. II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). 4. Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Assim dispõe o art. 150, VI, letra a. O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 5. Sobre o pedido de justiça gratuita, cumpre de plano destacar que, como cediço, a COHAB é empresa de economia mista, constituída como pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público remunerado por tarifa, vinculada ao Município de Londrina. Logo, a complexidade das informações constantes do balanço acostado aos autos demandaria conhecimento detalhado acerca das rubricas e informações ali lançadas, para então se concluir acerca de eventual e efetivo prejuízo ao erário, conforme alegado, porquanto, tais elementos, por ostentarem evidente caráter técnico-administrativo, fogem ao alcance exato deste Juízo, ao ponto de servirem como fundamento suficiente para concluir pela condição afirmada pela peticionante. Deste modo, por ora, indefiro o pedido veiculado pela COHAB quanto a gratuidade da justiça. 6. O pedido de penhora do imóvel será oportunamente apreciado pelo Juízo. 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 8. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto a frustração da citação do Espólio de Maria Celia Arantes. 9. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 21:02
Exceção de pré-executividade
06/04/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:23
Confirmada
04/04/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor, nos termos requeridos, para que conste expressamente no polo passivo o Espólio indicado na petição inicial e certidão de dívida ativa. 2. Após, expeça-se mandado de citação do Espólio, observado o endereço indicado pela Fazenda. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:04
deferimento
09/03/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:54
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:06
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069350-80.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito