Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 23:27
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 23:54
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
16/03/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001892-51.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.456,64 Exequente(s): EDSON JORGE MASSUCATO Executado(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Defiro o pedido de evento 86.1. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado ao autor. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias. 3. Após e cumpridas as disposições do CN/CGJ, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:31
Confirmada
11/02/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 20:19
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:55
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2021, 14:54
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Ato ordinatório
09/12/2021, 10:39
Documento (Informações)
08/12/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%. Proceda-se à intimação do réu por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011). Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012). Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença. A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012). Será prescindível o pagamento das custas e despesas processuais, referentes no item acima, pelo exequente nesta fase, caso beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º). PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), inclusa a ordem de reiteração (“teimosinha”), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já, a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Observe-se o sigilo legal. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 16:39
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 16:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/11/2021, 16:38
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2021, 16:04
Confirmada
03/10/2021, 01:14
Confirmada
03/10/2021, 01:13
Trânsito em julgado
22/09/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:01
Documento (Acórdão)
22/09/2021, 17:01
Recebimento
21/09/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001892-51.2019.8.16.0035/1 Recurso: 0001892-51.2019.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Requerido(s): EDSON JORGE MASSUCATO SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inicialmente é de se esclarecer, que o recurso já havia sido apreciado no despacho de mov. 9.1, por meio do qual foi determinado o seu sobrestamento ante a vinculação do tema nele tratado aos REsps nº 0003230-63.2017.8.16.0089 Pet 1 e nº 0009126-91.2018.8.16.0044 Pet 1, destacados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativo nº 18/TJPR). Entretanto, o referido grupo foi cancelado por esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça desafetou a controvérsia (167) concernente ao tema, razão pela qual passo à análise do recurso. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente apontou ofensa ao artigo 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, afirmando, para tanto, que “a correção monetária, nos termos da referida Súmula 580/STJ, incide somente nos casos em que houver atraso por parte da seguradora, conforme dicção do art. 5º, §7º, da Lei nº 6.194/1974, que é clara ao estabelecer que ‘os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado’” (fl. 4, mov. 1.1). Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “No pertinente a correção monetária da indenização do DPVAT, aplica-se a súmula º580, do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74, redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso". Inexistindo ressalva no entendimento sumulado, não há que falar em não incidência de correção, por ausência de mora da seguradora, pelo pagamento em 30 dias. Ademais, cabe ter em consideração, que tal consectário nada acrescenta ao capital, apenas recompõe o valor da moeda, corroído pela inflação.” (mov. 13.1, fl. 2 – destaquei). Em que pese a fundamentação do acórdão, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. A correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo das indenizações do seguro DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido” (AgInt no REsp 1879946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 27.11.2020). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
02/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2019, 14:39
Petição (Contra-razões)
11/07/2019, 09:34
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 22:59
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:59
Procedência
03/06/2019, 16:04
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 14:40
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 14:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 22:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 22:18
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 21:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 21:32
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:28
Petição (Contestação)
13/03/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/02/2019, 09:47
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:04
Assistência Judiciária Gratuita
08/02/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 18:18
Distribuição (sorteio)
06/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)