Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:46
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001010-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.678,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Célio da Silva Rezende
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA em face de Célio da Silva Rezende, todos já qualificados, na qual foi requerido a desistência da presente execução (mov. 21.1). É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO de plano e para que produza os seus jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do NCPC, sem ônus para as partes, considerando o contido no art. 26 da LEF. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras, bem como translade-se cópia dessa sentença para os autos apensos. Homologo a dispensa do prazo recursal, se requerido. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:13
Desistência
19/05/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.678,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Célio da Silva Rezende Defiro o pedido de mov. 19.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 60 (sessenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:46
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001010-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.678,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Célio da Silva Rezende
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA em face de Célio da Silva Rezende, todos já qualificados, na qual foi requerido a desistência da presente execução (mov. 21.1). É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO de plano e para que produza os seus jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do NCPC, sem ônus para as partes, considerando o contido no art. 26 da LEF. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras, bem como translade-se cópia dessa sentença para os autos apensos. Homologo a dispensa do prazo recursal, se requerido. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:13
Desistência
19/05/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.678,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Célio da Silva Rezende Defiro o pedido de mov. 19.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 60 (sessenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:25
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.678,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Célio da Silva Rezende Defiro o pedido de mov. 10.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:55
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:53
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:24
Expedição de documento (Carta)
22/02/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001010-07.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-07.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.678,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Célio da Silva Rezende 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
deferimento
07/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)