Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR ARAUJO SOARES
OAB/PR 23354·CPF·Representa: Autor
LUANA SIQUEIRA SOARES
OAB/PR 73974·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 DECISÃO Certificado que não existem pendencias no processo, determino o arquivamento. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 21:42
Confirmada
15/05/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:04
Arquivamento
15/05/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:48
Confirmada
04/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:16
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:16
Confirmada
23/04/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 DECISÃO 1. Defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias referentes às Requisições de Pequeno Valor/PRECATÓRIOS expedidas em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido. 2. A Secretaria para que informe no cumprimento do alvará, nas observações, a necessidade de retenção. 3. Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 38, INCISO I, DO DECRETO Nº 9.580/2018. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PAGAMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO DEVEDOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO SOMENTE DE INDICAR NA GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA, ETC. A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0058180-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00581805620218160000 Apucarana 0058180-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 4. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência à cliente. 5. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:14
Confirmada
13/04/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:25
Outras Decisões
13/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 20:41
Confirmada
31/03/2026, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:01
Documento (Certidão)
31/03/2026, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 07:23
Confirmada
04/11/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1 – Efetuada a transmissão e intimadas as partes, em razão do prazo concedido para pagamento do precatório, suspenda-se o processo até o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário lançado no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:26
Outras Decisões
31/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:46
Confirmada
14/10/2024, 12:45
Confirmada
14/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:12
Confirmada
08/10/2024, 00:15
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido. 2. A Secretaria para que informe no cumprimento do alvará, nas observações, a necessidade de retenção. 3.Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 38, INCISO I, DO DECRETO Nº 9.580/2018. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PAGAMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO DEVEDOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO SOMENTE DE INDICAR NA GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA, ETC. A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0058180-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00581805620218160000 Apucarana 0058180-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 4. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência à cliente. 5.Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:17
Outras Decisões
27/09/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:15
Confirmada
26/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:51
Confirmada
08/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:00
Confirmada
07/08/2024, 14:00
Confirmada
07/08/2024, 13:33
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:23
Confirmada
04/07/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000299-76.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.280,00 Autor(s): Roberto de Oliveira Costa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância dos valores devidos, homologo os cálculos apresentados, decido: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique os valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nos termos do art. 3º do Decreto n. 382/2020 do TJPR. Tendo a parte executada apresentado os referidos cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados, ficando advertida de que “advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada” (art. 3º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Havendo concordância em relação às retenções e ao principal, expeça-se o precatório ou RPV, cabendo à exequente realizar o recolhimento dos valores relativos às retenções. Em caso de discordância, tendo em vista que não cabe a este juízo arbitrar conflitos relativos à relação jurídico-tributária entre a exequente e o Fisco, caberá à entidade pagadora “realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária” (art. 8º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Nesse caso, deve ser expedido o precatório ou RPV, independentemente das retenções. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:19
Outras Decisões
25/06/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:25
Confirmada
14/06/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2024, 15:55
Confirmada
13/06/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1 –Defiro o prazo solicitado, após, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:25
Outras Decisões
10/06/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:36
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1 – Defiro o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:50
Outras Decisões
12/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:44
Confirmada
08/02/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:55
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:55
Recebimento
07/02/2024, 14:54
Ato ordinatório
17/05/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 12:52
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:51
Petição (Contra-razões)
23/04/2023, 15:48
Confirmada
23/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:14
Confirmada
14/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000299-76.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.280,00 Autor(s): Roberto de Oliveira Costa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA em face do INSS, que alega preencher todos os requisitos para o benefício em questão. Pretende obter a averbação do alegado tempo de serviço rural entre de 26/06/1973 a 01/05/1991. O INSS contestou o pedido (mov. 12.1), alegando, em suma, que não há prova suficiente do alegado tempo de trabalho rural. Réplica ao mov. 15.1 Decisão de saneamento e organização ao mov. 18.1 Realizou-se audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e inquirindo-se 3 testemunhas. (mov. 63.1) A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 73.1. O INSS apresentou alegações finais remissivas. É o relato. 2. Fundamentação O autor pretende seja averbado tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Considero possível a caracterização de trabalho efetivo a partir dos 12 anos. Antes desse marco, ainda que o infante exerça determinadas tarefas na companhia ou não da família, tais atividades não podem ser qualificadas como trabalho. A contribuição da força de trabalho de indivíduos em tenra idade não é expressiva, seja no que se refere à produtividade, seja em relação ao esforço despendido. No mais, tratando-se de trabalho rural supostamente desempenhado antes de 31/10/1991, torna-se desnecessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No caso, o autor pretende seja reconhecido o trabalho rural, como segurado especial, entre 26/06/1973 a 01/05/1991. Examinada a prova documental, é possível extrair a conclusão de que a família do autor era vinculada ao meio rural, explorando, sem ser proprietários, empreendimentos agrícolas. O autor, ademais, desde a juventude, já se apresentava como “lavrador”, corroborando, pois, as alegações de que, antes dos primeiros registros de casamento/nascimento, o autor trabalhava no meio rural. A prova oral hoje produzida, por sua vez, corrobora as alegações contidas na inicial. As testemunhas foram firmes relatando a vida de trabalho do autor. Isso posto, deve ser averbado o tempo de serviço acima indicado, independentemente das contribuições. No mais, tendo em vista o preenchimento da carência e o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, deve o pedido ser julgado procedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, declarando o desempenho de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo autor, entre 26/06/1973 a 01/05/1991., determinando a respectiva averbação pelo INSS, e condenando a autarquia previdenciária à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, pagando ao autor as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. A contagem será a partir da data de entrada em vigor da EC, ou seja, a partir de 8 de dezembro de 2021. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar. O benefício deve ser implantado em agência localizada no domicílio do autor, de modo a não impossibilitar seu recebimento. Após o trânsito em julgado, preliminarmente, ao contador para cálculo das custas. Em seguida, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, dê-se vista à parte autora. Havendo concordância, defiro desde logo a expedição do competente RPV ou precatório. Noticiado o pagamento e certificado o cumprimento das providências constantes da Portaria deste juízo, defiro expedição de alvará/ofício de transferência. Por fim, conclusos para sentença de extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:50
Procedência
02/03/2023, 14:16
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:52
Confirmada
17/10/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000299-76.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.280,00 Autor(s): Roberto de Oliveira Costa (RG: 294438609 SSP/SP e CPF/CNPJ: 541.451.049-00) Rua Espírito Santo, 272 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Que a parte junte o requerimento administrativo com a decisão, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, conforme reiteradamente tem decidido o STF e o TRF, não estando assim caracterizado o interesse de agir, conforme decidido em sede re Recurso Repetitivo ( STF, Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03. 09. 2014 ). Necessario o requerimento neste caso, para que fique demonstrado o interesse de agir, já que o INSS pode reconhecer o período alegado. No retorno, decidirei sobre a impugnação a JG. Terra Rica, 04 de outubro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:14
Outras Decisões
05/10/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 16:34
Petição (Alegações finais)
22/08/2022, 21:12
Confirmada
22/08/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/08/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:29
Confirmada
05/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:39
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:52
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:04
de Instrução e Julgamento (designada)
27/03/2022, 22:31
Documento (Certidão)
27/03/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:34
Confirmada
15/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2022, às 16h30. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos. A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha. Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se. Dil. nec. Terra Rica, 09 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:09
Determinação de Diligência
09/03/2022, 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:06
Confirmada
25/06/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:05
Confirmada
16/06/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 De início, a suspensão derivada da interposição de recurso extraordinário, admitido como representativo da controvérsia, afeta tão somente os processos em trâmite em segundo grau, de sorte que este feito deve ter o seu curso natural. Confira-se a decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25/06/2020: “admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”. Assim, promova-se o levantamento da suspensão. No mais, tendo em vista o agravamento da pandemia e a necessidade de racionalização da pauta para realização de audiências nos feitos que realmente demandem a produção de prova oral, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento com base nos documentos apresentados e substituição de prova oral por autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, J. 24/02/2021). Em seguida, voltem conclusos para designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 05 de junho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:22
Mero expediente
05/06/2021, 19:12
Ato ordinatório
12/05/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:40
Confirmada
23/03/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:25
Confirmada
16/03/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000299-76.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-76.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.280,00 Autor(s): Roberto de Oliveira Costa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a demanda posta nos presentes autos e as questões submetidas a julgamento no Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, firmadas no REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, controverto a questão e, consequentemente, a suspensão dos autos, nos temos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
15/03/2021, 00:00
Recurso Especial repetitivo
12/03/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:39
Mero expediente
11/03/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:17
Mero expediente
21/10/2020, 20:44
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
12/06/2020, 10:15
Documento (Certidão)
10/05/2020, 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 13:23
Documento (Certidão)
16/12/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:58
Petição (Contestação)
01/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:47
Expedição de documento (Carta)
13/05/2019, 12:55
Mero expediente
26/04/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)