Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Verifica-se, da análise dos autos, que, na seq. 543, a terceira interessada requereu o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo HONDA CG 150 TITAN placa ATA5583, com o objetivo de viabilizar a realização de leilãol do bem. Diante disso, a parte exequente foi devidamente intimada e manifestou-se de forma contrária ao levantamento das restrições, pleiteando a constrição judicial do bem, bem como sua alienação por iniciativa particular, providência que foi deferida, restando consignado que incumbiria à exequente promover a remoção do veículo do pátio da terceira. Na sequência, a parte exequente requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para analisar a viabilidade da penhora, sob o fundamento de que a medida poderia se revelar inócua. Ocorre que, decorrido o prazo, não houve nova manifestação acerca do interesse na constrição do bem. Configura-se, assim, a preclusão quanto à matéria, sendo que a inércia da exequente evidencia o desinteresse na manutenção da penhora e na expropriação do veículo, o qual permanece depositado em pátio de terceiro, gerando despesas, além de potenciais riscos relacionados à sua deterioração e a questões de ordem ambiental e de saúde pública, notadamente pela possibilidade de formação de focos de proliferação de vetores de doenças, como o Aedes aegypti, transmissor de enfermidades graves.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, bem como promova a sua remoção do pátio do terceiro e pagamentos de despesas e encargos decorrentes da manutenção do bem junto à custódia de terceiro. No caso de manifestação expressa de desinteresse ou de decurso do prazo sem a devida comprovação da remoção do bem, PROCEDA A SERVENTIA ao levantamento das restrições existentes sobre o veículo HONDA CG 150 TITAN placa ATA5583, a fim de viabilizar a realização do leilão pelo terceiro interessado. No mais, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:03
deferimento
23/06/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 01:09
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:12
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:53
Confirmada
06/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:59
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:40
Documento (Certidão)
11/12/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:35
Por decisão judicial
01/12/2025, 13:35
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § § 3° e 5° do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE através do sistema SERASAJUD. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Confirmada
03/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:21
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:20
deferimento
02/10/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:41
Confirmada
17/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:01
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Recebimento
02/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade promovida pelos executados Rodrigo de Jesus e Hosana Cristina, em que alegam, em síntese que: os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que os valores bloqueados em desfavor da executada HOSANA são oriundos de seu salário como enfermeira no instituto do Câncer, e em relação ao executado Rodrigo, são oriundos de recebíveis como motorista de aplicativo, de modo que tais valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Pedem o reconhecimento de impenhorabilidade e o desbloqueio das quantias. Devidamente intimada, a parte exequente aduziu, em síntese, que: não restou comprovada a origem dos valores; passível de penhora percentual dos rendimentos dos executados. Pede a manutenção do bloqueio. Vieram-me os autos cls. para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, e com razão. O inciso IV do supramencionado artigo é claro ao dispor que são impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” são impenhoráveis. A prova de tal condição foi suficientemente produzida. Em relação à executada Hosana, há demonstração de que o valor foi pago a título de salário no dia 06 de agosto, na conta mantida junto ao Bradesco (mov. 725.14) e que na mesma data tal valor foi transferido para conta de titularidade da executada junto à NUBANK, no valor de R$ 4.673,71, onde houve alguns gastos e lançamentos a débito, havendo demonstração de constrição do remanescente no dia seguinte (mov. 732.2) no valor de R$ 2.324,53 naquela mesma conta. Em relação ao executado Rodrigo, por sua vez, demonstrado que parte dos valores bloqueados em seu desfavor são oriundos do labor que exerce como motorista de aplicativo, conforme extrato de mov. 725.15, situação que igualmente remete à hipótese de impenhorabilidade de valores do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPUGNAÇÃO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR SERVIÇOS COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO PROVIDO. 1.- A incidência do art. 833, IV, do CPC é ampla, o dispositivo elencando uma série de rendimentos recebidos com alguma regularidade pela pessoa e destinados a seu sustento. 2.- O inciso, ademais, faz referência expressa aos "ganhos de trabalhador autônomo", categoria na qual devem ser inseridos os valores recebidos por motorista de aplicativo pelas corridas realizadas. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000055-60.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Portanto, nitidamente demonstrado o caráter impenhorável dos valores constritos na conta do Itaú, no valor de R$ 1636,81 (mov. 249.2). Quanto ao pedido de relativização da regra de impenhorabilidade para fins de bloqueio parcial do benefício recebido, não assiste razão ao exequente. A relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria consiste em hipótese excepcional, somente aceitável quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Dentro desse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC-2015 em caso de dívidas não alimentares, desde que a constrição não afete o sustento dos devedores. Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial e da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03 /2019, DJe 16/10/2018). (grifo meu) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7 /STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) (grifo meu). Portanto, em sendo viável a relativização da impenhorabilidade, torna-se imprescindível a avaliação das circunstâncias do caso concreto. E, nesse ponto, os elementos fáticos afastam a pretensão da parte exequente. Isso porque, dos documentos carreados ao processo, observa-se que a executada Hosana percebe remuneração média que não supera 3 (três) salários-mínimos, o que se verifica dos holerites e comprovantes anexados à petição. Quanto ao executado Rodrigo, igualmente os ganhos indicados não representam quantia vultuosa. Deste modo, entendo que a penhora de parte verba salarial, na hipótese em concreto, possui o condão de onerar sobremaneira a parte executada e interferir no seu sustento e de sua família, de modo a afetar-lhe sua dignidade, razão pela qual fica indeferida a pretensão do exequente. Desta forma, a declaração de impenhorabilidade dos valores é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 156,11 constrita no banco 99 pay, em desfavor do executado RODRIGO, bem como da quantia de R$ 2.324,53 constrita em desfavor da executada HOSANA junto ao NU PAGAMENTOS. O valor de R$ 43,75 constrito na conta da CEF em desfavor do executado RODRIGO deve ser desbloqueado em razão de tratar-se de quantia irrisória, nos termos da decisão que deferiu a penhora. Após, certifique-se se remanescem outros valores bloqueados. CUMPRA-SE a serventia. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:01
Confirmada
22/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:58
deferimento
22/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Intime-se a exequente para se manifestar quanto à alegação de impenhorabilidade (mov. 725.1) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A serventia deverá realizar tentativa de intimação via telefone, conforme autoriza o art. 2º, IV da Instrução Normativa 073/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Após a tentativa, certifique-se, devendo constar da certidão o número de telefone, nome do recebedor da intimação e data e hora da ligação. Impossível o contato, intime-se via PROJUDI. Após o decurso, voltem para decisão com anotação de urgência. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:14
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:39
Confirmada
12/08/2025, 13:38
Mero expediente
12/08/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:22
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:21
Confirmada
16/07/2025, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Confirmada
28/06/2025, 00:28
Confirmada
28/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:02
Confirmada
09/06/2025, 00:22
Confirmada
09/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 12:49
Confirmada
26/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:32
Confirmada
03/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO RECEBO os embargos de declaração de seq. 668, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender pela necessidade de busca de bens da parte executada por meio dos sistemas INFOSEG e SREI. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Por derradeiro, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207 in Código de Processo Civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, p. 393). Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:04
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:35
Confirmada
23/03/2025, 00:09
Confirmada
23/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO 1. Em que pesem os pedidos do exequente (seq. 348), consigno que este Juízo não possui convênio com os sistemas solicitados, motivo pelo qual torna-se impossível o acolhimento da demanda. INDEFIRO os pedidos supra. Outro fosse o caso, o sistema INFOSEG não se presta para o fim aqui pretendido, vez que não busca a localização de bens, o que manteria o indeferimento supra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pesquisa INFOSEG. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pesquisa via Sistema INFOSEG que nenhuma utilidade terá para o caso concreto, pois reúne informações sobre Segurança Pública, Defesa Civil e de Inteligência. Ausente demonstração de que a parte executada esteja respondendo perante a Justiça por prática de crime. Medida excepcional que não se mostra cabível no caso em tela. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20998217420228260000 SP 2099821-74.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022) 2. No mesmo tom de indeferimento, a diligência junto ao sistema SREI se mostra acessível a qualquer indivíduo, podendo ser alcançada independente de auxílio do JUÍZO. 3. EXPEÇA-SE ofício à CNSEG e CENSEC, para informar se consta em seus bancos de dados valores e/ou planos ativos em nome da parte executada. PRAZO: 10 dias Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00632086820228160000 Ibiporã 0063208-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) 4. Junte-se a serventia cópia da liminar concedida em grau recursal, promovendo seu devido cumprimento. (vide seq. 9.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0012016-91.2025.8.16.0000 em apenso). Observe-se o efeito suspensivo concedido. 5. Em tempo, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Diligências e Int. necessárias. Londrina, 11 de março de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:09
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:08
Outras Decisões
12/03/2025, 11:45
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO 1. RECEBO os embargos de declaração de seq. 649.1, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum, argumentando ser necessária a majoração da penhora, de 10% para 30%, sobre os rendimentos líquidos da executada, Hosana Cristina Ferreira Ramos. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2. Quanto a interposição de agravo de instrumento (seq. 656), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. AGUARDE-SE notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:02
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 15:26
Confirmada
17/01/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada (executada) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:06
Mero expediente
15/01/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:02
Confirmada
22/12/2024, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Passo à análise do pedido de penhora de salário formulado pela exequente. A relativização da impenhorabilidade de salário consiste em hipótese excepcional, somente aceitável quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Dentro desse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC-2015 em caso de dívidas não alimentares, desde que a constrição não afete o sustento dos devedores. Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial e da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03 /2019, DJe 16/10/2018). (grifo meu) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7 /STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) (grifo meu). Portanto, em sendo viável a relativização da impenhorabilidade, torna-se imprescindível a avaliação das circunstâncias do caso concreto. E, nesse ponto, os elementos fáticos corroboram com a pretensão da parte exequente com relação ao executado Vicente Sanderlei Milani. Isso porque, dos documentos carreados ao processo, observa-se que o executado percebe remuneração em torno de R$ 6.392,36 (seq. 622.8), de modo que a penhora sobre porcentual deste montante é perfeitamente possível e justa, tanto porque não irá onerar demasiadamente o executado, como porque abarcará a pretensão do exequente, parte lesada e prejudicada da relação. Nesse contexto, sopesando os elementos existentes, entendo que é o caso da relativização da regra geral de impenhorabilidade em face do executado Vicente. Por esta razão, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de salário do executado HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS no importe de 10% (dez por cento) do seu percebimento mensal líquido. Preclusa esta decisão, OFICIE-SE ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) para que tome ciência da decisão e promova o depósito mensal do montante indicado diretamente em conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 9 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:02
deferimento
11/12/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:04
Confirmada
24/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Tendo em vista que o agravo de instrumentos, interposto contra a decisão de seq. 524, pleiteava a liberação de valores bloqueados em penhora on-line (SISBAJUD), nada obsta a análise do pedido de penhora de percentual do salário, desde que não interfira de forma significativa no bem estar da família da parte executada. CONCEDO prazo suplementar, de 15 dias, para que a executada apresente documentos, como oportunizado no seq. 634.1. Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:51
Mero expediente
13/08/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:45
Confirmada
28/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Antes de analisar a possibilidade de penhorar parte do salário da executada Hosana, INTIME-SE o executado para, em 10 dias, manifestar-se sobre o requerimento e, sem prejuízo, traga comprovante de gastos fixos para a manutenção do lar e da família. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 15 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:54
Mero expediente
16/07/2024, 18:26
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Confirmada
09/07/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:47
Confirmada
02/07/2024, 00:21
Confirmada
02/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:28
Confirmada
25/06/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO DEFIRO o pedido ao seq. 613. Tendo em vista que o sistema PREVJUD possui a mesma finalidade que a buscada pelo exequente e proporcionaria o resultado em menor tempo, DILIGENCIE-SE junto ao sistema acima, na forma requerida pela exequente. Com o retorno, INTIME-SE o requerente para que dê prosseguimento no feito. Após, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 21 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:09
deferimento
21/06/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:01
Mero expediente
14/06/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:05
Confirmada
03/06/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento no feito. INTIME-SE também, a executada para que requeira o que lhe é de direito. Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 23 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:06
Mero expediente
23/05/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Confirmada
07/05/2024, 00:10
Confirmada
07/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:19
Confirmada
30/04/2024, 00:07
Confirmada
30/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:34
Recebimento
26/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
26/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO 1. A parte exequente formulou pedido de expedição de ofício à SUSEP, a fim de informar a existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado. Sabe-se que a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente.Desta feita, com a expedição dos ofícios será possível localizar bens do devedor passíveis de garantir a execução. No caso, inobstante a busca de bens de praxe, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (mov. 556), estas não foram totalmente frutíferas a fim de satisfazer o débito objeto da ação. Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Note-se que a remessa de ofício aos referidos órgãos não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00144364020238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. EXPEÇA-SE ofício à SUSEP, para informar se consta em seus bancos de dados valores e/ou planos ativos em nome da parte executada. PRAZO: 15 dias. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), segundo informações, as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários já são participantes plenos dos sistemas CCS e SISBAJUD. Diante disso, caso haja interesse da parte exequente em nova tentativa de SISBAJUD, manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao JUNTA COMERCIAL, INTIME-SE a parte exequente para esclarecer quais informações pretende obter junto ao órgão. PRAZO: 15 dias. Diligências e Int. necessárias Londrina, 17 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:16
Mero expediente
17/04/2024, 18:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:39
Confirmada
08/04/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec Londrina, 04 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:49
Mero expediente
05/04/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Confirmada
22/03/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:39
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Confirmada
02/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:48
Confirmada
21/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:01
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:59
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:13
Confirmada
15/02/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Em um primeiro momento, a parte executada informou que seria inócua a realização de penhora das motocicletas encontradas na pesquisa via RENAJUD, pois esses bens teriam sido objeto de venda à terceiros (seq. 77). Porém, após a manifestação da empresa CAIUÁ ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. (seq. 543), o executado proprietário do veículo com PLACA ATA5583 MARCA/MODELO HONDA CG 150 TITAN concordou com a penhora e leilão do veículo (seq. 551). Importante destacar que, após análise do documento de aviso de retirada de veículo de circulação (seq. 543.5), verifica-se que o condutor do veículo naquela oportunidade era o executado RODRIGO DE JESUS RUFINO.
Ante o exposto, verifica-se que não houve venda do veículo e, portanto, não há qualquer óbice a realização da penhora. Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora do veículo HONDA CG 150 TITAN com placa ATA5583. EXPEÇA-SE termo de penhora do veículo com data base a da realização do bloqueio RENAJUD. A parte executada já concordou expressamente com a penhora da motocicleta. INTIME-SE exequente promover a remoção do veículo, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Como o credor pretende realizar a venda do bem penhorado, deve ser atribuído a ele a responsabilidade pelo pagamento das taxas e despesas para liberação do veículo apreendido no pátio da empresa CAIUÁ ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., ressalvado eventual direito de regresso contra o devedor. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:54
Mero expediente
05/02/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:06
Confirmada
13/10/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Sobre mov. 543, manifeste-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:07
Mero expediente
11/10/2023, 11:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 13:32
Confirmada
05/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:34
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:54
Confirmada
25/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:16
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Confirmada
21/07/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO RECEBO os embargos de declaração de seq. 524.1 eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que este juízo deve se manifestar quanto à possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade de salário. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Aliás, ainda que outro fosse o caso, o juízo deliberou expressamente sobre o ponto de arguição da exequente e ponderou que, dada as circunstâncias do caso, não é caso de deferimento do pedido de relativização, Por fim, quanto à alegação de decisão surpresa, verifica-se que o próprio art. 9º, p. único do CPC, abre exceção as casos de tutela de urgência -aplicável por analogia, dada a urgência no desbloqueio dos valores. Dito isto, inexiste qualquer vício a ser sanado ou nova deliberação a ser feita. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 18 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:18
Indeferimento
19/07/2023, 22:33
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2023, 18:18
Confirmada
11/07/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO
Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado por Hosana Cristina Ferreira (mov. 515) onde este aduz, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta corrente são impenhoráveis por se tratarem de valores oriundos de verba salarial, com fulcro no art. 833, IV do CPC. Devidamente intimada, a parte exequente aduziu, em síntese, que a impenhorabilidade de salário pode ser relativizada, admitindo-se a penhora de percentual do salário visando possibilitar a satisfação do débito, conforme vem entendendo a jurisprudência. Pede a manutenção do bloqueio em 30% sobre o salário da executada. É o relato do necessário. Passo a decidir. O pedido de desbloqueio comporta acolhimento, Analisando detidamente os documentos trazidos pelo executado, denota-se que este aufere mensalmente em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês a título de salário do cargo como que exerce como enfermeira (mov. 515.2). Os documentos anexados ao caderno processual demonstram que, de fato, o valor bloqueado é aquele depositado a título de salário, o que pode ser facilmente constatado do extrato de mov. 515.3, onde consta o depósito da verba salarial e a constrição subsequente. Dito isto, rememoro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC em caso de dívidas não alimentares, desde que a constrição não afete o sustento dos devedores. Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial e da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.(STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020) Portanto, em sendo viável a relativização da impenhorabilidade, torna-se imprescindível a avaliação das circunstâncias do caso concreto. E, nesse ponto, os elementos fáticos não autorizam a relativização. Isso porque, conforme já mencionado alhures, o executado aufere renda média mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual concluo que a manutenção da penhora de 30% sobre tal valor possui o condão de prejudicar lhe a subsistência, considerando que não se trata de salário muito acima da média nacional ou salário de grande monta. Como destacado nos julgados do STJ, é preciso sopesar o direito à persecução do valor pela parte Exequente com as garantias legais conferidas ao Executado e, no presente caso, visualiza-se que a penhora de parte do salário possui o condão de comprometer a subsistência familiar. Portanto, entendo que é caso de deferimento integral do pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado e determino o desbloqueio da quantia de R$2640,40 da conta de titularidade da executada HOSANA mantida junto ao Banco Bradesco. INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento, em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:28
deferimento
07/07/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:37
Confirmada
04/07/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 48 horas, sobre a alegação de impenhorabilidade feita em seq. 515. Após, voltem-me conclusos para DECISÃO. Int e Dil Nec. Londrina, 29 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:02
Mero expediente
30/06/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Confirmada
14/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:51
Confirmada
02/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:31
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:59
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 11:59
Confirmada
29/05/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO COMUNIQUE-SE com o juízo da 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA (seq. 488) para o fim de informar que já ocorreu a expedição de termo de levantamento da penhora o imóvel indicado (seq, 477). Sem prejuízo, EXPEÇA-SE a certidão solicitada pelo exequente (seq. 491). Por fim, diante do pedido formulado no seq. 481, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/05/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:33
Mero expediente
25/05/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:15
Confirmada
16/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:11
Documento (Certidão)
28/04/2023, 13:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:09
Confirmada
17/04/2023, 11:01
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:32
Confirmada
13/04/2023, 09:30
Confirmada
13/04/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO COMUNIQUE-SE ao Juízo do 1º Juizado Especial de Londrina - PR, conforme requerido (mov. 446.2). PROMOVA-SE o levantamento da penhora de mov. 112. Após, SUSPENDA-SE os autos na forma da decisão de mov. 424. Intimações e diligências nec. Londrina, 8 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:49
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:42
Mero expediente
10/04/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Confirmada
25/01/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:15
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:27
Confirmada
09/01/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:46
Por decisão judicial
06/12/2022, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2022, 12:11
Expedição de documento (Informações)
06/12/2022, 12:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:36
Confirmada
24/11/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO INTIME-SE a parte exequente a fim de que indique o valor atualizado do débito no prazo de 05 dias. Apresentado o valor, COMUNIQUE-SE o Juízo do 1º Juizado Especial de Londrina - PR, conforme requerido (mov. 446.2). Após, SUSPENDA-SE os autos na forma da decisão de mov. 424. Em tempo, noticiada a arrematação do imóvel penhorado, PROMOVA-SE o levantamento da penhora de mov. 112. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 20:12
Mero expediente
18/11/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:32
Confirmada
29/09/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:18
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
06/06/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:45
Documento (Ofício)
03/06/2022, 15:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
18/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:48
Documento (Ofício)
17/03/2022, 15:47
Confirmada
15/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO DETERMINO a suspensão do processo por até 1 ano. Em tal sentido é o que dispõe o art. 921, § 1º, III do CPC. Transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo em referência (1 ano), independentemente de nova conclusão, remeta-se ao arquivo - sem baixa - até provocação da parte interessada. Int. Diligências Nec. Londrina, 10 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:50
Mero expediente
10/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Certifique-se quanto aos valores depositados nos presentes autos e pendentes de levantamento, mediante juntada de extrato das contas vinculadas ao feito. Após, voltem-me conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 22:04
Documento (Ofício)
09/02/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:04
Confirmada
31/01/2022, 10:09
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:44
Documento (Ofício)
28/01/2022, 14:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:05
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Confirmada
21/01/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:25
Documento (Ofício)
20/01/2022, 17:25
Confirmada
17/01/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:18
Documento (Ofício)
14/01/2022, 14:18
Confirmada
13/01/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:11
Documento (Ofício)
12/01/2022, 16:11
Confirmada
13/12/2021, 17:33
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:48
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:12
Confirmada
11/10/2021, 01:00
Confirmada
11/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUNTA COMERCIAL, cabendo a parte exequente, caso seja seu interesse, promover as diligências administrativas cabíveis para apuração de eventual participação societária dos executados em sociedades empresariais. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), segundo informações, as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários já são participantes plenos dos sistemas CCS e SISBAJUD. Diante disso, caso haja interesse da parte exequente em nova tentativa de sisbajud, manifeste-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. O exequente não possui informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados junto à Superintendência de Seguros Privados “SUSEP”. Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário. Isto porque, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial. Desta feita, é plenamente cabível o deferimento do pedido formulado pelo exequente (ev. 421.1), nos termos da fundamentação exposta. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. CONSULTA A OUTROS ÓRGÃOS JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS QUE DEVERÁ SER AVALIADA OPORTUNAMENTE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0015610-89.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00156108920208160000 PR 0015610-89.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PESQUISA. CONSULTA SUSEP E CNSeg. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA POSSÍVEL SOMENTE COM A COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, ?c?, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2. Esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis, inclusive com a cooperação do juízo, é legítimo o deferimento do pleito de consulta de informações à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), bem como à Superintendência de Seguros Privados (Susep), para localização de possíveis investimentos da parte executada em previdência privada (PGBL e VGBL). 3. A obtenção de informações provenientes da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) não é providência que pode ser adotada de forma autônoma pela própria parte, carecendo, para tanto, da correspondente intervenção judicial. Inteligência do art. 854 do CPC. Precedentes desta e. 1ª Turma Cível. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07125467920208070000 DF 0712546-79.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, OFICIE-SE à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Com o retorno, DIGA o exequente em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:52
Mero expediente
28/09/2021, 15:37
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:28
Confirmada
17/09/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO PROSSIGA-SE nos termos da decisão retro. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
09/09/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:56
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:35
Confirmada
27/08/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 25 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:57
Mero expediente
25/08/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:05
Desarquivamento
24/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:30
Provisório
19/08/2021, 16:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Confirmada
11/08/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO Requeira a parte exequente o que de direito. Nada requerido, ao arquivo provisório até provocação da parte interessada. Int. Dil. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:23
Mero expediente
06/08/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Confirmada
21/07/2021, 10:46
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 11:42
Confirmada
13/07/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:45
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:22
deferimento
06/07/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:37
Confirmada
01/07/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 25 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:26
Mero expediente
28/06/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:04
Documento (Certidão)
23/06/2021, 10:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:18
Confirmada
11/05/2021, 00:28
Confirmada
11/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:34
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:10
Confirmada
07/04/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:03
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2021, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2021, 16:45
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:16
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:16
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:16
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:13
Confirmada
03/03/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074746-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074746-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.414,23 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS RODRIGO DE JESUS RUFINO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe é de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:54
Mero expediente
01/03/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:16
Confirmada
07/02/2021, 00:30
Confirmada
07/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:25
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:44
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:39
Confirmada
15/12/2020, 00:41
Confirmada
15/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:30
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:27
Ato ordinatório
24/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:03
Desarquivamento
05/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:37
Provisório
29/11/2019, 13:34
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:49
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:57
Execução frustrada
08/11/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:45
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:07
Mero expediente
24/10/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:40
Mero expediente
15/10/2019, 17:24
Ato ordinatório
14/10/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 12:17
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:11
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:52
Mero expediente
23/09/2019, 19:15
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:17
deferimento
04/09/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:24
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:26
Mero expediente
29/07/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:06
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:23
Por decisão judicial
25/06/2019, 14:29
Mero expediente
25/06/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:52
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:04
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:26
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:47
Mero expediente
23/04/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 12:37
Desarquivamento
22/04/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:45
Provisório
03/04/2019, 17:13
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:51
Mero expediente
20/03/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 13:53
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:05
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:43
Documento (Certidão)
01/02/2019, 13:43
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:00
Documento (Certidão)
17/12/2018, 16:00
Mero expediente
14/12/2018, 15:42
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:48
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 01:20
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:09
Mero expediente
03/12/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:29
Mero expediente
13/11/2018, 15:54
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 18:26
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:24
Documento (Ofício)
31/10/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:06
Mero expediente
17/10/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:58
Mero expediente
25/09/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:53
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:04
Mero expediente
05/09/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 09:00
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:19
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:45
Documento (Certidão)
16/08/2018, 17:45
Mero expediente
15/08/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:34
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:22
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:25
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 13:32
Mero expediente
05/07/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:38
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 17:18
Documento (Certidão)
13/06/2018, 17:18
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:20
Mero expediente
11/06/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:23
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:35
Petição (Contestação)
18/04/2018, 11:10
Ato ordinatório
07/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2018, 10:43
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:49
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2018, 20:19
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:56
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:56
Documento (Certidão)
16/01/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:15
Mero expediente
12/01/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 17:52
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:54
Distribuição (sorteio)
08/11/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)