Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 0051578-75.2019.8.16.0014 ajuizado por Victor de Lima Teles em face de Lindolfo Henrique dos Santos Dias e Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata - se de ação de reparação de danos ajuizada por Victor de Lima Teles em face de Lindolfo Henrique dos Santos Dias e Ademar Francisco dos Santos, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo a empresa Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que, em 09/05/2019, sofreu acidente de trânsito quando trafegava regularmente com sua motocicleta, sustentando que o primeiro réu invadiu a via preferencial, ocasionando a colisão e lhe causando graves lesões físicas. Alegou que, em razão do acidente, sofreu prejuízos de ordem física, moral, estética e patrimonial, afirmando, ainda, que eventual instrumento de transação firmado entre as partes estaria eivado de vício de consentimento, razão pela qual não produziria efeitos. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus, a desconsideração de eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00, pensionamento mensal vitalício ou provisório em razão da alegada incapacidade laborativa parcial ou total decorrente do acidente e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes à diferença entre sua remuneração e o benefício previdenciário recebido, no importe de R$ 1.000,40 mensais. Realizada audiência de conciliação, sem êxito (mov. 33), os réus apresentaram contestação. O réu Lindolfo Henrique dos Santos Dias apresentou defesa (movs. 35.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e requerendo a denunciação da lide à sua empregadora, Tintas e Materiais paraConstrução Paraíso Eireli ME, sob o fundamento de que conduzia o veículo no exercício de suas atividades laborais quando do acidente. No mérito, sustentou que prestou toda a assistência necessária ao autor após o sinistro, impugnou a alegação de existência de danos estéticos permanentes, afirmando que o demandante sofreu apenas escoriações superficiais, contestou a existência de incapacidade laboral apta a justificar pensionamento e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistir situação apta a ensejar a reparação pretendida e alegando tentativa de enriquecimento sem causa por parte do autor. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse a compensação dos valores já percebidos pelo demandante a título de seguro DPVAT e de benefício previdenciário. O réu Ademar Francisco dos Santos (ev. 36.1), por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo envolvido no acidente já havia sido alienado à empresa Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME antes da ocorrência do sinistro. Após sua inclusão no polo passivo, a empr esa Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME apresentou contestação (mov. 134), reiterando a alegação de ilegitimidade passiva de Ademar Francisco dos Santos e impugnando a responsabilidade civil, a extensão das lesões alegadas pelo autor, a existência dos danos estéticos, morais e materiais e os valores postulados a título indenizatório, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação às contestações (movs. 39), rebatendo as preliminares suscitadas e sustentando que a petição inicial atende integralmente aos requisitos legais, por descrever de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os prejuízos experimentados. Defendeu que o boletim de ocorrência, os prontuários médicos e os demais documentos juntados aos autos comprovam a dinâmica do acidente, a responsabilidade dos réus e a gravidade das lesões sofridas, reiterando a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. No ev. 69.1 foi deferido o pedido de denunciação à lida da parte Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME. Devidamente citada (ev. 131.1), a ré Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME. Apresentou contestação no ev. 134.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ademar Francisco dos Santos, sustentando que o veículo envolvido no acidente já havia sido alienado à empresa antes do sinistro, embora a transferência junto ao DETRAN ainda estivesse pendente. No mérito, reconheceu que Lindolfo Henrique dos Santos Dias conduzia o veículo na qualidade de seu empregado e no exercício de suas funções, afirmando, contudo, que prestou integral assistência ao autor após o acidente, custeando oconserto da motocicleta, despesas médicas, medicamentos e outros auxílios. Impugnou os pedidos de pensionamento, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, alegando ausência de prova de incapacidade laborativa permanente e defendendo que eventual redução da capacidade somente poderia ser demonstrada mediante perícia médica. Subsidiariamente, requereu que eventual pensionamento fosse fixado em valor proporcional à efetiva redução da capacidade, com pagamento mensal, ou, caso arbitrado em parcela única, incidisse redutor sobre o montante, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em impugnação, o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ré não comprovou a alegada alienação do veículo em momento anterior ao acidente. No mérito, defendeu que os lucros cessantes não se confundem com o auxílio-doença recebido do INSS, razão pela qual não cabe qualquer compensação entre as verbas. Reafirmou serem devidos os danos morais em razão da gravidade das lesões e dos transtornos suportados, sustentando que ultrapassaram meros aborrecimentos. Quanto ao pensionamento, alegou que a eventual redução da capacidade laborativa deveria ser apurada por prova pericial, defendendo que, uma vez constatada sequela permanente, seria cabível a condenação ao pagamento de pensão, nos termos do art. 950 do Código Civil. Ao final, reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial (ev. 138.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 1 5 3 ), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Ademar Francisco dos Santos, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, e rejeitou a preliminar de falta de interesse processual arguida por Lindolfo Henrique dos Santos Dias. Na sequência, declarou o processo saneado, delimitou as questões controvertidas, fixou a distribuição do ônus da prova, determinou a produção de prova pericial, oral e documental, deferiu a expedição de ofícios à Seguradora Líder e ao INSS e nomeou perito para realização da perícia médica. Resposta ofício INSS (ev. 174.1). Resposta ofício Seguradora Líder (ev. 180.1). Manifestação da parte (ev. 194). Retorno ofício Itaú (ev. 238). Resposta ofício SUL AMÉRICA (ev. 261.1). Sobreveio laudo pericial (mov. 312.2 e 324.1). Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 415). As partes apresentaram alegações finais (movs. 421 e 423). Na sequência, este Juízo converteu o julgamento em diligência (mov. 426), determinando a expedição de ofício à SUSEP para obtenção de informações acerca de eventual indenização securitária percebida pelo autor emdecorrência do acidente, providência cujo cumprimento se prolongou em razão das dificuldades verificadas na obtenção das informações, vindo os autos conclusos para sentença. Resposta Seguradora Líder (ev. 527). Resposta Bradesco Seguros (ev. 537.1). Resposta ofício Allianz Seguros (ev. 619.2). Resposta ofício Itaú (ev. 622). Alegações finais (evs. 649; 653 e 654). É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifica - se que o valor atribuído à causa não observa os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, porquanto o autor formulou pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal, sem, contudo, atribuir adequada expressão econômica ao pedido de pensionamento. Nos termos do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações em que há pedido de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas acrescida de uma anuidade das prestações vincendas.
Trata-se de norma de ordem pública, cuja observância pode ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme autoriza o § 3º do referido dispositivo legal. Nesse sentido: Ação indenizatória por danos matérias, morais c.c. pedido de pensão vitalícia. Alteração, de ofício, do valor da causa pelo Juízo a quo. Mera alegação de desproporcionalidade. Decisão carente de fundamentação legal. Valor da causa que deve observar o contido do artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC quanto ao pedido de pensão vitalícia. Pedido que deve corresponder às prestações vencidas somadas a uma prestação anual. Demais pedido que não são passíveis de alteração. Ausência de inadequação de valores. Valor do pedido de pensão vitalícia estabelecido incorretamente pelo autor e pelo Juízo a quo. Valor da causa corrigido em sede recursal (artigo 2 9 2, § 3º, do CPC). Norma cogente. Recurso nãoprovido, com modificação do valor da causa, de ofício. (TJ - SP 20184063520238260000 Capivari, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 2 8 /0 8 /2 0 2 3, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Assim, considerando os pedidos formulados na petição inicial, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 58.684,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), danos estéticos (R$ 10.000,00), lucros cessantes vencidos (R$ 6.680,00) e do valor econômico do pedido de pensionamento, apurado mediante a soma de doze prestações mensais de R$ 1.000,40, na forma do art. 292, III, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ausente questão preliminar pendente e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2019, bem como a extensão dos danos indenizáveis suportados pelo autor, especialmente quanto aos pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensionamento. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a ocorrência do acidente é incontroversa. A controvérsia reside, essencialmente, na dinâmica do sinistro, na responsabilidade dos réus e na extensão dos danos indenizáveis. Conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, o acidente ocorreu em 09/05/2019, por volta das 17h40min, no cruzamento entre a Rua Octávio Clivati e a Rua Manoel Alves de Oliveira, em Londrina/PR, envolvendo a motocicleta Honda/CG 160 Fan, conduzida pelo autor, e o veículo Hyundai/HR HDB, conduzido pelo réu Lindolfo Henrique dos Santos Dias (mov. 1.8).Do histórico constante do boletim de ocorrência, extrai-se que o próprio condutor do veículo réu informou que trafegava pela Rua Manoel Alves de Oliveira e que, ao cruzar a Rua Octávio Clivati, não viu a motocicleta conduzida pelo autor, alegando que o sol teria ofuscado sua visão (mov. 1.8). Tal circunstância confirma que a colisão decorreu da interceptação da trajetória da motocicleta do autor pelo veículo conduzido pelo réu Lindolfo. Ainda que se admita que a luminosidade solar tenha dificultado momentaneamente a visibilidade do condutor, tal fato não afasta sua culpa, mas, ao contrário, reforça o dever de cautela redobrada ao ingressar em cruzamento e atravessar via preferencial. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mantendo domínio do veículo, nos termos do art. 28. Além disso, o art. 34 estabelece que o condutor que pretende executar manobra deve certificar-se de que pode fazê-la semperigo para os demais usuários da via, enquanto o art. 44 determina que, ao aproximar - se de cruzamentos, o condutor deve demonstrar prudência especial. No caso concreto, não há prova de que o autor tenha contribuído para o acidente, seja por excesso de velocidade, desatenção ou qualquer outra conduta imprudente. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a colisão ocorreu porque o veículo conduzido pelo réu Lindolfo ingressou no cruzamento sem observar adequadamente a via preferencial, atingindo a motocicleta conduzida pelo autor. Assim, restam configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil pelo evento danoso. Resta analisar a responsabilidade dos réus remanescentes, Lindolfo Henrique dos Santos Dias e Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME. Quanto ao primeiro, responde por sua própria conduta culposa na condução do veículo. Já a responsabilidade da empresa decorre da relação de preposição existente com o condutor. A própria corré reconheceu em contestação que Lindolfo era seu empregado na data dos fatos e que conduzia o veículo no exercício de suas atividades laborais, circunstância igualmente afirmada pelo próprio motorista em sua defesa (movs. 35.1 e 134.1). Nessa hipótese, incidem os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados e prepostos quando atuam no exercício do trabalho ou em razão dele. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para a configuração da relação de preposição, não se exige vínculo empregatício formal, bastando que o agente atue sob o interesse ou comando de outrem, sendo objetiva a responsabilidade da pessoa em cujo benefício o serviço é prestado (AgInt no AREsp 1.383.867/RJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 0 2 /0 4/2 0 1 9, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Assim, reconhecida a culpa do condutor, responde solidariamente a empresa pelos danos decorrentes do acidente, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face de seu empregado, matéria estranha aos limites da presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO CAUSADOR DO DANO. PREVISÃO LEGAL DE SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. PARÂMETROS DE RESPONSABILIDADE JÁ DEFINIDOS E COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0 0 1 31 0 35 32 0 2 38 1 6 0 0 0 0 Curitiba, Relator.: anaclaudia finger, Data de Julgamento: 24/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RECURSO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÕES PRECLUSAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO. ACIDENTE OCASIONADO PELO FUNCIONÁRIO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATOS DO SEU PREPOSTO. ART. 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0 0 0 54 43 - 1 7.2 0 2 0.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 0 0 0 54 431 7 2 0 2 0 8 1 6 0 0 31 Guarapuava 0005443- 1 7.2 0 2 0.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 2 3/ 0 5/ 2 0 2 2, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 2 4/0 5/ 2 0 2 2 ) Reconhecida a responsabilidade civil dos réus Lindolfo Henrique dos Santos Dias e Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME, passo à análise dos danos postulados. DOS LUCROS CESSANTES Nos termos do art. 949 do Código Civil, aquele que causar lesão à saúde de outrem responde pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até o término da convalescença.No caso concreto, restou demonstrado que o autor permaneceu temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades laborais em razão das lesões sofridas no acidente. O prontuário médico revela que o autor sofreu luxação traumática do quadril esquerdo, necessitando de internação hospitalar e procedimento cirúrgico para redução da luxação (mov. 1.7). O laudo pericial, por sua vez, concluiu que houve incapacidade temporária total para o exercício das atividades laborais até 10/12/2019, período correspondente ao déficit funcional temporário decorrente do acidente (mov. 312.2). Além disso, o INSS informou a concessão de auxílio-doença acidentário em favor do autor durante parte do período de recuperação (mov. 174.1). Todavia, o recebimento de benefício previdenciário não afasta nem reduz o direito aos lucros cessantes. Isso porque as verbas possuem natureza jurídica diversa. O benefício previdenciário decorre da relação mantida entre o segurado e o sistema de seguridade social, enquanto os lucros cessantes constituem indenização civil destinada à recomposição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito praticado pelos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o benefício previdenciário é autônomo em relação à indenização civil, inexistindo compensação entre tais verbas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR MILITAR EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par.6º, da da Constituição Federal,surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais"(REsp n. 922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1 7 /1 2 /2 0 0 9, DJe de 10/2/2010). 2. Assim, é lícita a cumulação do pagamento do benefício estatutário do servidor militar com a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1 8 2 6 41 4 SC 2019/0200025-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 2 4/0 8 /2 0 2 3 ) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACUMULAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA CIVIL COM A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. INDEPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 0 9.0 3. 2 0 1 6, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origen s distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que avítima receba. Recurso Especial Provido. III - O reconhecimento da natureza autônoma da indenização por ato ilícito em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba e a determinação do retorno dos autos para nova apreciação da verba reparatória não implica incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise dos autos utilizou apenas elementos de direito para atingir as conclusões delineadas na decisão agravada, sem, portanto, incorrer em revolvimento fático- probatório. IV - A Agravante não apresenta, no a gravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949257 RJ 2021/0220344-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento de que é possível a cumulação entre auxílio previdenciário e lucros cessantes, devendo a base de cálculo da indenização corresponder à remuneração da vítima, sem abatimento dos valores recebidos do INSS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ. 1. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES. 2. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DAINDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. 3. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE SECURITÁRIA. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS COM COBERTURA ESPECÍFICA. SÚMULA 402 DO STJ. 4. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 0 0 2 6 40 7 2 7 2 0 2 1 8 1 6 0 0 2 1 Cascavel, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/08/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DE “MOTOBOY” QUANDO DO ACIDENTE, COM REGISTRO EM CTPS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – GARANTIA DE UM PISO SALARIAL E DO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE “LOCAÇÃO” DA MOTOCICLETA – INDENIZAÇÃO QUE DEVE ENGLOBAR AMBAS AS VERBAS – HORAS EXTRAS – PEDIDO QUE NÃO EXTRAPOLA O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR, CONSIDERANDO O SEU OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO- ACIDENTE) – VERBAS COM NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZ RESULTANTE DO ACIDENTE – MODIFICAÇÃO DA ESTÉTICA PARA PIOR, AINDA QUE MINIMAMENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM REDUZIDO – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – QUANTUM MAJORADO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0 0 1 6 33 7 1 6 2 0 1 8 8 1 6 0 0 0 1 Curitiba, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Dessa forma, faz jus o autor ao recebimento dos lucros cessantes correspondentes à remuneração que deixou de perceber durante o período de incapacidade temporária reconhecido na perícia judicial, compreendido entre a data do acidente e 10/12/2019, observados os períodos em que permaneceu afastado de suas atividades, sem qualquer abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença com base na remuneração comprovada nos holerites juntados aos autos e demais documentos relativos ao período indicado, se necessário for. DOS DANOS ESTÉTICOS O autor também pleiteia indenização por danos estéticos. O dano estético pressupõe alteração morfológica permanente, perceptível e capaz de comprometer, ainda que em grau leve, a aparência física da vítima.
Trata-se de categoria autônoma em relação ao dano moral, mas sua configuração exige prova concreta de deformidade, cicatriz relevante ou alteração física exteriorizada. No caso, embora o laudo pericial tenha mencionado genericamente dano estético em grau mínimo, não há descrição objetiva de deformidade aparente, cicatriz relevante, encurtamento de membro, alteração de marcha ou modificação física visível que permita a configuração de dano estético indenizável de forma autônoma (mov. 312.2). A conclusão pericial concentrou-se, essencialmente, na repercussão funcional do quadril esquerdo, em razão de artrose pós-traumática leve. A sequela indicada possui natureza funcional mínima, e não propriamente estética. Não há, nos autos, fotografia, laudo complementar ou outro elemento probatório apto a demonstrar alteração permanente da aparência física do autor.Assim, ausente prova suficiente de prejuízo estético autônomo, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser rejeitado. DO PENSIONAMENTO O autor pleiteia, ainda, o pagamento de pensionamento mensal, sob o fundamento de que teria sofrido redução permanente de sua capacidade laborativa em razão do acidente. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Em relação ao pensionamento requerido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devido pela pensão mensal vitalícia diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Isto porque compreende que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de despender maior sacrifício no desempenho de suas atividades funcionais. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp 1.2 9 2.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe2 /1 0 /2 0 1 3). Precedentes: REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 1 0 /9 /2 0 1 5; AgRg no REsp 1.295.001/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013; e, REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011. II - Assim, deve ser restabelecida a pensão vitalícia fixada em sentença no juízo de 1º grau. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 882924 RJ 2016/0088000-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) O assunto se encontra regulamentado pelo art. 950 do Código Civil, que conta com a seguinte redação: CC. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Observa - se da leitura do artigo que a referida pensão não tem a mera finalidade de recompor eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo resto da vida. A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como objetivo proporcionar à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorremde ofensa sofrida, visa compensar economicamente a lesão física que acomete a vítima, incapacitada para o trabalho ou com aptidão laborativa reduzida. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos”. (Programa de responsabilidade civil, 10ª ed. Ed.: Atlas, São Paulo, 2012. pg. 132/133). No caso, embora a perícia tenha reconhecido nexo causal entre o acidente e o quadro sequelar apresentado pelo autor, o laudo foi expresso ao consignar que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, sem redução da capacidade laboral (mov. 312.2). Além disso, em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que a incapacidade foi apenas temporária, limitada ao período de afastamento previdenciário, bem como que não há incapacidade laboral atual nem redução do espectro profissional possível de ser desenvolvido pela vítima (mov. 312.2). Os esclarecimentos periciais posteriores também indicaram que a sequela é mínima, estimada em 2,5% sobre o indivíduo como um todo pelo Baremo Argentino, ou 5% pela tabela SUSEP/DPVAT, sem repercussão laborativa permanente relevante (mov. 324.1). Assim, ausente prova de incapacidade laboral permanente ou de redução efetiva da capacidade de trabalho, não se encontram presentes os requisitos do art. 950 do Código Civil, razão pela qual o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. O acidente causou lesões relevantes ao autor, que sofreu luxação traumática do quadril esquerdo, necessitou de atendimento hospitalar, internação, procedimento cirúrgico para redução da luxação, uso de medicamentos, fisioterapia e afastamento de suas atividades laborais por período considerável (movs. 1.7 e 312.2).O prontuário médico demonstra que o autor foi encaminhado para atendimento hospitalar após queda de motocicleta, com trauma em quadril e luxação, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 10/05/2019 para redução incruenta/manipulação do quadril esquerdo (mov. 1.7). O laudo pericial, por sua vez, reconheceu nexo causal entre o acidente e o quadro clínico sequelar, além de déficit funcional temporário total até 1 0/ 1 2 /2 01 9, quantum doloris em grau 3/7 e necessidade de analgesia e fisioterapia (mov. 312.2). Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O autor, jovem à época dos fatos, sofreu acidente de trânsito com lesão ortopédica relevante, passou por atendimento hospitalar, procedimento médico, período de convalescença, afastamento do trabalho e limitações temporárias em sua rotina. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria violação à integridade física e psicofísica da vítima, sendo desnecessária prova específica de abalo psicológico intenso, pois o sofrimento é consequência natural da gravidade do evento lesivo. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão das lesões, o período de recuperação, a ausência de incapacidade laboral permanente, a inexistência de dano estético autônomo comprovado, a função compensatória da indenização e o caráter pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Os réus requerem a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT e de benefício previdenciário. Quanto ao seguro DPVAT, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Todavia, no caso concreto, a Seguradora Líder informou não haver registro de requerimento administrativo ou judicial formulado pelo autor para recebimento da indenização securitária decorrente do acidente (mov. 1 8 0.1 ). Posteriormente, também foram expedidos ofícios a outras seguradoras,igualmente sem demonstração de pagamento de qualquer indenização securitária obrigatória (movs. 527, 537.1, 619.2 e 622). Assim, inexistindo prova de efetivo recebimento de indenização do seguro obrigatório, inexiste valor a ser compensado sob esse fundamento. Em relação ao benefício previdenciário percebido pelo autor durante o período de afastamento laboral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário possui natureza jurídica distinta da indenização por lucros cessantes, porquanto decorre da relação securitária mantida entre o segurado e a Previdência Social, ao passo que a indenização civil decorre da responsabilidade do causador do dano. Desse modo, inexiste bis in idem na cumulação de auxílio previdenciário e lucros cessantes, sendo incabível o abatimento dos valores pagos pelo INSS da indenização devida pelos réus. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, por possuírem origens distintas (AgInt no REsp nº 1.826.414/SC). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece ser possível a cumulação entre auxílio previdenciário e lucros cessantes, devendo estes serem calculados com base na remuneração da vítima, sem qualquer abatimento dos valores recebidos da Previdência Social. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de compensação do benefício previdenciário com a indenização por lucros cessantes, bem como com a indenização por danos morais, por se tratarem de verbas de natureza e fundamentos jurídicos distintos.
Diante do exposto, os pedidos iniciais comportam parcial procedência, para reconhecer a responsabilidade civil dos réus Lindolfo Henrique dos Santos Dias e Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME pelo acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes, nos termos da fundamentação, julgando improcedentes os pedidos de pensionamento mensal e de indenização por danos estéticos.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 48 7, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus LINDOLFO HENRIQUE DOS SANTOS DIAS e TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PARAÍSO EIRELI ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; b) CONDENAR os réus LINDOLFO HENRIQUE DOS SANTOS DIAS e TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PARAÍSO EIRELI ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração que o autor deixou de perceber durante o período de incapacidade temporária reconhecido na perícia judicial, compreendido entre a data do acidente e 10/12/2019, sem abatimento do benefício previdenciário percebido, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data em que seria devida (mensal) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e de pensionamento mensal. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 58.684,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), danos estéticos (R$ 10.000,00), lucros cessantes vencidos (R$ 6.680,00) e do valor econômico do pedido de pensionamento, apuradomediante a soma de doze prestações mensais de R$ 1.000,40, na forma do art. 292, III, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. CONDENO os réus Lindolfo Henrique dos Santos Dias e Tintas e Materiais para Construção Paraíso Eireli ME, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 8 5, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, rateado entre os procuradores, em partes iguais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico por eles obtido, correspondente aos pedidos julgados improcedentes de indenização por danos estéticos e pensionamento, considerado, para este último, o valor econômico utilizado na retificação do valor da causa, observada a exclusão da d iferença entre o valor postulado e o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor Victor de Lima Teles e pelo réu Lindolfo Henrique dos Santos Dias, caso beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3 º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Intimações dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito