Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Nota-se nova resposta de ofício pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR (seq. 595). Pois bem, considerando a necessidade da baixa da penhora para o consequente arquivamento do feito e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada neste processo, RECONHEÇO que estão compreendidos pela gratuidade da justiça os emolumentos devidos para a prática dos atos notariais necessárias à continuidade deste processo (levantamento da penhora) nos termos do 98, inciso IX, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do artigo 98, inciso IX, do CPC, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00049402120228160000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Portanto, EXPEÇA-SE novo ofício ao 1° S.R.I. desta comarca nos mesmos termos anteriores, via mensageiro. (Anexe cópia desta decisão ao referido ofício). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Nota-se nova resposta de ofício pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR (seq. 595). Pois bem, considerando a necessidade da baixa da penhora para o consequente arquivamento do feito e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada neste processo, RECONHEÇO que estão compreendidos pela gratuidade da justiça os emolumentos devidos para a prática dos atos notariais necessárias à continuidade deste processo (levantamento da penhora) nos termos do 98, inciso IX, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do artigo 98, inciso IX, do CPC, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00049402120228160000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Portanto, EXPEÇA-SE novo ofício ao 1° S.R.I. desta comarca nos mesmos termos anteriores, via mensageiro. (Anexe cópia desta decisão ao referido ofício). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:29
Confirmada
14/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:31
deferimento
14/05/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:48
Confirmada
07/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 12:55
Confirmada
14/04/2025, 00:21
Confirmada
14/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior EXPEÇA-SE novo ofício ao 1º S.R.I. desta comarca nos mesmos termos anteriores (seq. 567), consignando que a parte é beneficiária da gratuidade judicial. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimações e diligências nec. Londrina, 01 de abril de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:06
Mero expediente
03/04/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:21
Confirmada
12/03/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:08
Confirmada
10/03/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:08
Confirmada
07/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:47
Recebimento
06/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:01
Confirmada
17/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:13
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Do que se verifica, houve deferimento da gratuidade judicial no seq. 6.1 dos autos de embargos à execução n° 0067998-87.2021.8.16.0014, irradiando os efeitos para o presente feito. Anote-se gratuidade judicial concedida ao executado. Cumpra-se a sentença retro (seq. 542), em todos os seus termos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:33
Mero expediente
14/02/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 08:38
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INTIME-SE a parte embargante/executada para que, no prazo de cinco dias, indique nos autos o sequencial da petição onde foi requerida a gratuidade da justiça que alega ter sido deferida, informando, inclusive, o sequencial da alegada decisão, pois, salvo melhor juízo, não houve decisão nesse sentido nos autos, sob pena de indeferimento. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:47
Confirmada
10/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:34
Mero expediente
10/02/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 10:16
Confirmada
04/02/2025, 10:10
Ato ordinatório
28/01/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Tendo em vista a notícia de quitação integral do crédito perseguido, prestada expressamente pela exequente à seq. 539, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários e custas processuais pela parte executada. PROMOVA-SE o levantamento das penhoras e restrições realizadas anteriormente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:59
Documento (Certidão)
27/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 08:39
Confirmada
19/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se houve o cumprimento integral da obrigação assumida pelo executado no acordo anexado no seq. 533. PRAZO: 05 dias. Assevero que, em caso de inércia, presumir-se-á a quitação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:13
Mero expediente
08/01/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:36
Confirmada
15/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Considerando o retorno do mandado de constatação (seq. 526 e 527), ENCAMINHE-O ao e. TJPR, diretamente nos autos recursais n.º 0073915-27.2024.8.16.0000. Após, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:10
Mero expediente
03/12/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:03
Confirmada
02/12/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:54
Mandado
02/12/2024, 10:49
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Destaco que o meirinho não cumpriu integralmente o mandado de constatação expedido, na medida que deixou de constatar a situação do imóvel, o seu interior, os bens ali presentes, a habitação efetiva do executado e outras diligências inerentes, resguardando-se à conversar com os presentes. Portanto, EXPEÇA-SE novo mandado de constatação a ser cumprido no imóvel objeto da decisão de mov. 499.1, conforme ordenado, “a fim de que o Oficial de Justiça proceda uma verificação minuciosa pormenorizada, inclusive ouvindo moradores da vizinhança, a fim de constatar quem efetivamente reside no imóvel” (grifei) (mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento). Com o retorno do mandado de constatação, voltem-me conclusos para análise acerca de eventual exercício positivo de retratação, se for o caso. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 13:25
Mero expediente
21/11/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:19
Confirmada
16/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:27
Mandado
04/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:22
Confirmada
26/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:51
Confirmada
15/08/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INDEFIRO o levantamento das restrições, conforme rogado pelo executado ao mov. 502, uma vez que o ilustre Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, nos autos de agravo de instrumento n. 0073915-27.2024.8.16.0000, concedeu efeito suspensivo à decisão de mov. 499.1. EXPEÇA-SE mandado de constatação a ser cumprido no imóvel objeto da decisão de mov. 499.1, conforme ordem superior, “a fim de que o Oficial de Justiça proceda uma verificação minuciosa pormenorizada, inclusive ouvindo moradores da vizinhança, a fim de constatar quem efetivamente reside no imóvel” (mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento). Com o retorno do mandado de constatação, voltem-me conclusos para análise acerca de eventual exercício positivo de retratação, se for o caso. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2024. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:07
Indeferimento
13/08/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:22
Confirmada
03/07/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior
Trata-se de alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel penhorado bem de família, na forma do art. 1º, da Lei 8.009/90. A executada narra, resumidamente, que: o bem se refere ao único bem da família e, portanto, impenhorável; comprovado está que a residência do executado se trata de bem de família, pois reside no imóvel; a proteção legal também alcança imóveis em fase de aquisição. Pede a desconstituição da penhora. Juntou documentos (mov. 487.2 a 487.13) A parte exequente apresentou resposta (seq. 496), arguindo, em suma, que: a impenhorabilidade pode ser relativizada, sobretudo quando se trata de imóvel de alto valor; a avaliação juntada pelo próprio executado demonstra que o imóvel supera o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) pede a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito, É o relatório do que interessa. DECIDO. Em detida análise do caderno processual, verifico que somente houve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, haja vista que este se encontra alienado à UNIÃO ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS por meio de aditivo contratual que lhe transferiu a propriedade fiduciária do bem (mov. 125.2). Ocorre que sobreveio aos autos notícia de que os contratos com a consorciadora foram todos quitados (mov. 492) razão pela qual, muito provavelmente, a penhora seria convertida em penhora sobre o próprio imóvel. Seja como for, a jurisprudência pátria entende plenamente cabível a alegação de impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel, eis que a existência de pendência administrativa – v.g. registro do bem no cartório competente -, não é apta para, por si, ensejar alteração na natureza jurídica do bem propriamente considerado. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO VINCULADO AO OBJETO DA AÇÃO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO AVENÇADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos). Partindo dessa premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio. 2. Afastado tal óbice, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família. 3. Agravo regimental provido.(STJ - AgRg no REsp: 512011 SP 2003/0014817-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011). Igual entendimento é exarado nos contratos de alienação fiduciária à terceiro, quando o bem sobre o qual foram penhorados os direitos é oriundo de constrição judicial entre particulares. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques).3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.4.A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.5.Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.6.Recurso especial provido. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.079 -SP (2017/0026538) Entretanto, a presença dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade definida na Lei 8.009/90 ainda necessita de comprovação, quais sejam: a. que efetivamente reside no imóvel e; b. que não se enquadra nas exceções legalmente previstas (a jurisprudência do e. TJPR dispensa o requisito de comprovação de que é o único imóvel da parte, bastando que efetivamente resida neste). Basta, para o deferimento do pedido, que o imóvel efetivamente se trate de bem de família e que sirva de residência para o executado e sua família. Neste sentido há inúmeros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO CONTA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRIÇÕES, POR SI SÓ, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES QUE PODEM SER A ELA OPOSTAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA A ESSE RESPEITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002939-05.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 11.07.2018) Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora. Impugnação. Bem de família. Único imóvel. Desnecessidade de comprovação. Residência familiar. Comprovação. Decisão reformada. Recurso provido. 1. A condição de impenhorabilidade se dará tão somente sobre um imóvel de propriedade do devedor, não havendo exigência de que seja o único bem de sua propriedade. 2. Devidamente comprovado nos autos o fato de se tratar o bem imóvel penhorado de bem de família, há que se reconhecer a impenhorabilidade do mesmo.(TJPR - 16ª C.Cível - 0038193-73.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO POR SER DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL PENHORADO DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS – EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 13ª C.Cível - 0042400-18.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Elizabeth M F Rocha - J. 25.04.2018) Despicienda, pois, a juntada de certidões expedidas pelos cartórios de registros de imóveis desta comarca para fins de comprovação de que o imóvel é o único em nome da parte executada. Acontece que, a despeito disto, restou suficientemente comprovado nos autos que o imóvel serve de moradia para o executado. Como se vê, o boleto de condomínio em relação ao imóvel respectivo encontra-se em nome do executado VITOR BORGES DA SILVA JUNIOR, assim como as faturas de energia elétrica referentes ao imóvel (mov. 487) Demais disso, a alegação da parte exequente não é com vistas a controverter a alegação de moradia, mas de afastar a regra de impenhorabilidade com base no alto valor do imóvel. Portanto, a parte executada cumpriu o ônus que lhe incumbia, demonstrando que estabeleceu residência no imóvel em questão, até porque incontroversa a questão, conforme artigo 374 do CPC. Quanto ao argumento da exequente, por sua vez, entendo que não encontra amparo legal ou jurisprudencial robusto para fins de mitigar norma de aplicação cogente -e inclusive matéria de ordem pública- que diz respeito à impenhorabilidade de imóveis por se tratar de bem de família. Nesta conjuntura e tratando-se de bem de família legal – regido pela Lei 8.009/90 -, o art. 1º é categórico: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Desta forma, efetivamente comprovado que o imóvel se trata de bem de família, ACOLHO a alegação e DECLARO a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o n.º 71.325 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e dos respectivos direitos aquisitivos do devedor, caso o bem esteja pendente de registro/levantamento de ônus. DETERMINO o levantamento da penhora realizada em seq. 474 Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:23
deferimento
23/06/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:35
Confirmada
09/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:57
Confirmada
29/03/2024, 00:14
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:05
Confirmada
15/03/2024, 11:14
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 16:37
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:35
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:21
Confirmada
22/02/2024, 11:16
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Em atenção à petição retro (seq. 468), no que tange ao pedido de penhora e avaliação do imóvel localizado no lote 23, quadra 08, no Condomínio Sun Lake, localizado na Rua Alcides Turini, nº 150, Londrina, Paraná, matriculado sob o nº 71.325 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, verifico alienação fiduciária, conforme última matrícula juntada (seq. 125.2). Considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia (CPC, art. 835, inciso XII), PENHORE-SE os direitos sobre o imóvel especificado ao mov. 125.2, nos termos do art. 855, CPC. EXPEÇA-SE termo de penhora dos direitos do executado sob imóvel supracitado. INTIME-SE a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). Na mesma oportunidade, INTIME-SE o executado para que não pratique ato de disposição, quando se consolidar como proprietário do veículo especificado ao mov. X (CPC, art. 855, inciso II c/c art. 841). Fica o bem depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º). OFICIE-SE à UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para que informe a atual situação do contrato (número total de parcelas, número de parcelas pagas e pendentes com base no total, o saldo devedor atualizado pendente de adimplemento). Comunique-se da necessidade de apresentação de dados diante da penhora de direitos do executado sobre o contrato em andamento, observando que é de extrema necessidade a apresentação pela instituição do saldo devedor atualizado do contrato (pendente de pagamento) ou até a notícia de quitação (para fins de conversão da penhora de direitos para o próprio bem em si). Consigne-se, por último, que é necessária a intimação da instituição para comparecimento aos autos, tomando por base a possibilidade de expropriação do direito e seus desdobramento. Remeta-se cópia da presente deliberação junto ao expediente, inclusive. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Consigne-se (repiso) que a informação é necessária à futura avaliação dos direitos que o executado venha a deter sobre o bem, considerando a penhora de direitos efetuada. De fato, há que se observar que o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento deverá ser pago à vista pelo arrematante, não estando sujeito à lance, situação diversa do valor correspondente aos direitos que executado detém sobre o contrato, que será obtido mediante a avaliação do bem e aplicação de cálculo proporcional ao cumprimento do contrato realizado, com base nas parcelas pagas, dentre as existentes. De outro lado, sobrevindo informação de que o contrato está quitado, haverá a conversão da penhora de direitos para a penhora do bem em si. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:12
Documento (Certidão)
14/02/2024, 13:11
deferimento
09/02/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:57
Confirmada
07/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:46
Documento (Certidão)
06/02/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:45
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:04
Confirmada
28/01/2024, 00:11
Confirmada
28/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. 5 - INDEFIRO o pedido de ofício às empresas bancárias, vez que tal diligência é feita com o sistema SISBAJUD, englobando valores presentes em conta corrente, poupança, investimentos e demais numerários consignados na plataforma. 6 - EXPEÇA-SE ofício à SUSEP e CNSEG, para informar se consta em seus bancos de dados valores e/ou planos ativos em nome da parte executada. PRAZO: 10 dias. 7 - Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Londrina, vez que tais diligências podem ser realizadas pela parte, sem intervenção do Poder Judiciário. 8 - INDEFIRO o pedido de diligenciar junto ao sistema CRCJUD, tendo em vista a falta de convênio com esse juízo. Int e Dil Nec. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:21
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:20
Mero expediente
17/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:47
Documento (Ofício)
14/11/2023, 14:23
Confirmada
14/11/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:54
Confirmada
03/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:07
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:29
Confirmada
16/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:45
Confirmada
05/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 15:35
Confirmada
21/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:56
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:19
Confirmada
09/08/2023, 16:12
Confirmada
08/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:11
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:11
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 17:04
Confirmada
23/07/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:40
Confirmada
14/07/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Não é possível o cumprimento via INFOJUD, Assim, OFICIE-SE à Receita Federal para que informe eventual saldo a título de restituição de imposto de renda em nome do executado. Prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, MANIFESTE-SE o exequente. Caso de inércia, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. Findo todos os prazos ou havendo manifestação da parte interessada, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 07 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:57
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:46
Mero expediente
07/07/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:58
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Proceda-se ao cumprimento via INFOJUD, caso possível. Int e Dil Nec. Londrina, 14 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:19
Documento (Certidão)
19/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:13
Mero expediente
15/06/2023, 12:03
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:05
Documento (Certidão)
13/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:07
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:20
Confirmada
06/06/2023, 00:54
Confirmada
06/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. No mais, OFICIE ao IRPF para informar sobre eventuais valores em nome do executado, com resposta em até 10 dias. Int e Dil Nec. Londrina, 24 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:30
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:24
Mero expediente
25/05/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se os autos em Cartório, pelo prazo de 30 dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte requerente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, não havendo manifestação e existindo defesa, intime-se a parte requerida (CPC, art. 485, § 6°). Após o decurso do prazo para manifestação da parte requerida, voltem-me conclusos. Caso não exista defesa nos autos, anote-se conclusão. Int e Dil Nec. Londrina, 18 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:35
Confirmada
22/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:54
Mero expediente
18/05/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:35
Confirmada
17/04/2023, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 15:13
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:41
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:03
Confirmada
08/03/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Antes de analisar o pedido de penhora, necessária a realização de diligências para melhor apreciar o pedido. INTIME-SE a parte executada para que comprove que está desempregada como alegou, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, vide art. 774, IV, do CPC. OFICIE-SE ao Governo do Estado do Paraná, visando informações sobre eventual manutenção de vínculo do executado ao quadro de servidores, bem como o valor líquido creditado a ele nos últimos 3 meses, desconsiderando 13º salário. Prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo para manifestação do executado, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:49
Mero expediente
27/02/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:19
Confirmada
12/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Sobre a novel informação de mov. 247 -encerramento do vínculo empregatício do executado-, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde logo deferida – caso de interesse da exequente- a expedição de ofício ao Governo do Estado do Paraná, visando informações sobre eventual manutenção de vínculo do executado ao quadro de servidores o valor líquido creditado nos últimos 3 meses, desconsiderando 13º salário. Caso o exequente não possua interesse na penhora de rendimentos ou informações sobre tal, deverá requerer as diligências que entenda pertinentes ao prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:43
Mero expediente
30/01/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:27
Confirmada
25/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Manifeste-se o executado sobre o pedido formulado no seq. 347.1. Após, cls. para decisão. Intimem-se as partes. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:51
Mero expediente
13/12/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:04
Confirmada
20/10/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:27
Confirmada
07/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:48
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:01
Confirmada
15/08/2022, 00:14
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:26
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 4. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. INDEFIRO o pleiteado em mov. 323.1 (ativos financeiros), visto que, segundo informações, houve migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD e, da coleta de informações de sites especializados, é possível constatar que a nova ferramenta atinge também tais instituições financeiras. 6. OFICIE-SE ao credor fiduciário (União Administradora de Consórcios LTDA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a atual situação do contrato de alienação fiduciária firmando com o executado Vitor Borges da Silva Junior (matrícula 71.325 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina), apresentando saldo devedor atualizado para fins de quitação, se já está ou não quitado, número e valor das parcelas. 7. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int. Diligências Nec. Londrina, 27 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:20
Mero expediente
28/07/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:51
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INTIME-SE a parte exequente o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 04 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:51
Mero expediente
04/07/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:20
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INTIME-SE a parte executada para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indique, se houver, bens a serem penhorados para a devida quitação da dívida. Ciente a parte executada de que caso caso existam bens penhoráveis e não for comunicado ao juízo, a parte estará cometendo de ato atentatório à dignidade da justiça, vide art. 774, V, CPC. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte exequente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:47
Mero expediente
26/05/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:45
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:18
Ato ordinatório
24/03/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:08
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Infrutífera, manifeste-se a parte exequente quanto eventual interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os direitos do bem imóvel, bem como para o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 10 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:59
Outras Decisões
10/03/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:10
Confirmada
10/02/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe é de direito, notadamente apresentar pedido concentrado de busca de bens. Caso entenda que não haja pedido a ser formulado e que não haja bens penhoráveis, deve manifestar-se a respeito do cabimento da suspensão do processo por conta da ausência de bens. Apresentado pedido de realização de diligências, venham cls. para análise. Decorrido prazo de 10 dias sem manifestação, há que se interpretar que não há diligências a realizar, vindo-me os autos cls. para deliberação a respeito, no caso o cabimento da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 ano. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 1 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:58
Mero expediente
01/02/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2021, 14:09
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VITOR BORGES DA SILVA JUNIOR, em que afirma, resumidamente, que: o Excipiente fora citado por hora certa no ano de 2018 no endereço constante na nota promissória preenchida no ano de 2015; a citação por hora certa, conforme certificado, ocorrera em razão do oficial de Justiça ter diligenciado em 2 oportunidades ao endereço fornecido pelo Excepto na tentativa de localização do Excipiente; o endereço constante na nota promissória anexada ao feito (preenchida no ano de 2015), não era o mesmo local de residência e/ou domicílio e/ou trabalho do devedor no ano de 2018, qual seja, residente sito à Rua Luis Antônio La Costa, quadra 08, lote 23, e local de trabalho na 10ª Subdivisão de Polícia Civil do Paraná (Londrina) desde o ano de 2004, sendo tal fato de inteiro conhecimento do Exequente; o Excipiente jamais teve conhecimento da presente ação, tampouco dos atos expropriatórios e/ou decorrentes desta; o Excipiente não era sócio do referido Escritório de Contabilidade, o que afasta a regularidade do ato citatório. Inexiste na certidão a descrição de qualquer fato relevante que pudesse levar à conclusão de suspeita de ocultação por parte do Excipiente, fato este que também revela forte vício no ato citatório. Pede o reconhecimento de nulidade do ato de citação. Devidamente intimada, a parte excepta apresentou resposta (seq. 278.1), em que argumenta, em síntese, que: ocorrera tentativa de citação em um endereço, no qual o mesmo não mais residia, o qual constava no título executivo objeto da presente ação;o Excepto/Exequente não era obrigado a saber que o Excipiente /Executado não mais residia naquele endereço; era dever do devedor informar seu novo endereço ao credor; a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública e, portanto, a mera alegação de que a citação por hora certa (Seq. 32.1) é nula, pelo fato de que Sra. Bruna dos Santos, não poderia recebê-la por não ser funcionária do Excipiente não pode ser aceita. Pede a rejeição da alegação. É o relato do essencial. DECIDO. A doutrina contemporânea, reconhecendo a escassez de peças defensivas – e, consequentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa – em sede de execução, pautada em ideal constitucional e admitida pela jurisprudência pátria, previu a exceção de pré-executividade como peça defensiva para tratar de matérias que são de ordem pública e que podem ser reconhecidas ex officio pelo magistrado, já que não se justificaria o prosseguimento de uma execução por questões jurídicas reconhecíveis de ofício e que independem de dilação probatória. No caso, a exceção de pré-executividade trata de matéria de ordem pública e todos os fatos estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual não há nenhum óbice ao julgamento da exceção oposta. Dentro deste panorama, a parte excipiente se manifesta, a princípio, pela nulidade de citação por hora certa realizada pelo oficial de justiça. Pois bem. A modalidade de citação ora questionada está prevista pelo art. 252 e seguintes do CPC. Veja-se: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Frise-que os artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil são suficientemente claros em estabelecer que referida modalidade de citação deve ocorrer no domicilio ou residência do citando. Ocorre que, no caso em comento, existem indícios suficientes de que o local em que ocorreu a citação – Rua Professor Joaquim de Matos Barreto nº 1288 – não se tratava de domicilio ou tampouco de residência do executado. Verifica-se que, em momento posterior, quando da tentativa de intimar o executado acerca da penhora dos direitos sobre o imóvel, o próprio oficial de justiça certificou que o endereço
trata-se de um escritório de contabilidade (mov. 76.1): “(...) DEIXEI de INTIMAR o requerido acima por não encontra—lo pessoalmente, em face do mesmo não estar estabelecido no referido endereço, sendo informado no local pela Sra Bruna dos Santos, funcionária do Escritório de contabilidade de propriedade do Sr Mauricio Borges da Silva, irmão do requerido, de que o mesmo não fica ali, e que esporadicamente vem ao local.” Demais disso, a citação por hora certa ocorreu no supramencionado endereço no mês de maio de 2018, quando, ao que tudo indica, o executado já residia em local diverso – Rua Luis Antonio de La costa – qd8 – LT 23 – ao menos desde o ano de 2017, conforme demonstram as faturas de luz anexadas à petição de exceção, e corroboram as declarações de imposto de renda com essa mesma informação prestada À Receita Federal desde o ano de 2019. O contrato social de mov. 262.5, por sua vez, demonstra que o executado/excipiente não é sócio do escritório de contabilidade onde ocorrida a citação por hora certa. As declarações entregues à Receita demonstram ainda que seus ganhos advém unicamente do exercício de cargo de servidor publico (investigador) que exerce junto à Policia Civil do Paraná. Com efeito, o que se extrai do acervo probatório trazido aos autos é que o endereço onde o oficial de justiça compareceu de fato não era a residência do executado e tampouco seu domicílio – assim entendido o conceito previsto pelo art. 72 do Código Civil: Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Pondero que se tratando de modalidade de citação ficta, esta deve seguir estritamente as regras previstas pela lei processual a fim de se evitar prejuízos à parte executada, pois é impossível extrair estado de certeza que o executado obteve ciência quanto aos termos do processo. Por fim, restam prejudicadas as demais alegações da parte excipiente, considerando que o reconhecimento de nulidade implicará no retorno dos autos à fase citatória.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO NULOS todos os atos processuais após à citação da parte executada (mov. 32). Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios realizados nos presentes autos. Cite-se o executado, nos termos do despacho inicial, na pessoa do advogado habilitado, considerando a existência de poderes para receber citação (mov. 262.2). Diligências e intimações necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:21
deferimento
27/10/2021, 23:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:12
Confirmada
27/09/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Sobre a petição de mov. 278, manifeste-se o executado em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:31
Mero expediente
15/09/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 11:38
Confirmada
14/08/2021, 00:27
Confirmada
14/08/2021, 00:27
Confirmada
14/08/2021, 00:27
Confirmada
14/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior Ante o apresentado (ev. 262), MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 12:05
Confirmada
02/07/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior A avaliação do imóvel se fará necessária para fins de apuração do valor econômico dos direitos penhorados (ev. 69.1). Pondere-se, ainda, que a penhora de direitos não afeta o contrato originário e em que pese dissenso a respeito, a obediência ao princípio da liberdade contratual é que deve imperar, de modo que a instituição fiduciante não é obrigada a contratar com terceiro, de modo que há que se constar para fins de realização da alienação judicial em hasta: a) valor das parcelas pagas, devidamente corrigidos e a proporção em relação ao saldo ainda em aberto; b) saldo remanescente do contrato de alienação a ser quitado pelo arrematante em hasta (parcelas pendentes e despesas contratuais); e c) a necessidade de quitação do contrato pelo arrematante, notadamente no que atina ao saldo devedor pendente e despesas (os quais não estão passíveis de lance, inclusive). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AVALIAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CORREÇÃO. HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2. Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. 3. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese. Necessária, portanto, a retificação da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4. Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário. Além disso, importa destacar que a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem propriamente. 5. A possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor. Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. 6. Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do contexto, a fim de dar o necessário seguimento aos atos expropriatórios, uma vez que a dívida em aberto deverá constar do edital, inclusive como condição para realização de lance atinente aos direitos penhorados, PROCEDA-SE à avaliação judicial do imóvel para fins de se tornar possível a efetivação da venda e a obtenção de resultado prático concreto (ev. 69.1). Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 28 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:42
Outras Decisões
28/06/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2021, 21:27
Confirmada
19/06/2021, 00:38
Confirmada
19/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:52
Documento (Ofício)
08/06/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 16:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 21:06
Confirmada
16/05/2021, 20:32
Confirmada
16/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:26
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior As informações prestadas pelo credor fiduciário não são suficientes para auferir o saldo já quitado do contrato de alienação fiduciária (ev. 190), informação primordial para o prosseguimento do feito. Assim, EXPEÇA-SE novo ofício ao credor fiduciário União Administradora de Consórcios LTDA para que, no prazo de quinze dias, apresente aos autos os seguintes documentos: a) O saldo devedor do contrato de alienação fiduciária firmando com o executado Vitor Borges da Silva Junior; b) O valor total das parcelas já quitadas do referido contrato; c) O número de parcelas pactuadas, descriminando o número de parcelas já quitadas e aquelas a vencer. Cabe também ao credor fiduciário esclarecer a atual situação do contrato de financiamento firmando com o executado Vitor Borges da Silva Junior, a fim de que seja penhorado o crédito do executado, correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio. Ressalva-se que, a quem assim arrematar o bem, caberá o encargo de assumir e quitar as prestações a vencer decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Assevera-se que, o contrato de alienação fiduciária não se dá intuitu personae, e por isto, nada impede que ele seja cedido a outrem. Isto significa que a obrigação de pagar as parcelas do financiamento, bem como a posse do bem em que se funda o contrato são alienáveis. Com a apresentação dos documentos, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito, no tocante à designação da hasta pública, visto que desnecessária a avaliação dos valores das parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 21:31
Confirmada
05/05/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:19
Confirmada
19/04/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre os termos do ofício acostado no ev. 190 dos autos, no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 07 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:34
Mero expediente
07/04/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 15:17
Confirmada
02/04/2021, 00:43
Confirmada
02/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:22
Documento (Ofício)
22/03/2021, 11:22
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:55
Confirmada
15/03/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:42
Mero expediente
09/03/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 14:54
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006442-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$124.951,21 Exequente(s): GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Executado(s): vitor borges da silva junior INDEFIRO o pleito de busca de imóveis através do Sistema de registro de imóveis - SREI, uma vez que tal medida se mostra ao alcance da própria parte interessada, podendo ser efetivada administrativamente, sem intervenção deste juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de emissão de ordem para decretar a indisponibilidade de bens imóveis por intermédio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - A emissão de ordem de indisponibilidade de bens por intermédio do CNIB é medida válida para se conferir efetividade à execução, já que seu objetivo é rastrear todos os imóveis que a parte executada possui em território nacional, de modo a evitar a dilapidação de seu patrimônio – Precedentes desta C. Câmara e E. Tribunal - A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial - Decisão em parte reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 21415508520198260000 SP 2141550-85.2019.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 01/08/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2019) INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, em caso de inércia, até que realize nova provocação. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:35
Indeferimento
16/02/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:22
Confirmada
09/02/2021, 00:12
Confirmada
09/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:36
Documento (Ofício)
29/01/2021, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2021, 11:31
Por decisão judicial
15/12/2020, 17:46
Documento (Certidão)
13/11/2020, 16:51
Documento (Certidão)
13/10/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:56
Documento (Certidão)
19/08/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:55
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:29
Documento (Certidão)
31/07/2020, 12:29
Mero expediente
28/07/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:45
Mero expediente
26/06/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
08/04/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)