MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO FIDELIS
OAB/PR 19759·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM
OAB/PR 82331·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI
OAB/PR 82820·CPF·Representa: Autor
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO
OAB/PR 97336·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB/PR 53532·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 16:30
Confirmada
19/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Considerando o pedido formulado pelo credor (seq. 583), DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, III do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano, independentemente de nova conclusão, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 6 meses ou até provocação da parte interessada. Havendo manifestação ou ultimado o prazo, venham conclusos. Intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:13
deferimento
11/12/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:32
Confirmada
18/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA A parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento bruto diário da empresa do executado, denominada como “penhora na boca do caixa” (seq. 578.1). Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a penhora na boca do caixa corresponde à penhora do faturamento bruto da empresa, sendo possível sua adoção de maneira excepcional, sem que isso inviabilize o exercício da atividade empresarial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor – no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. O faturamento de uma empresa representa, para empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto – e isso nem sempre é lembrado – são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa – o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez – sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014) 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Grifos nossos. Não é necessário o esgotamento dos meios, mas, conforme a situação do caso concreto, pode ser determinada realização de diligência por outro meio menos gravoso, para que seja tentada constrição de bem contida em patamar superior e previsto na lista inserta no art. 835 do CPC. Trazendo o tema fixado para o caso concreto, observa-se que bem imóvel, que consta em ordem de preferência anterior, não foi objetivamente diligenciado por sistema de abrangência nacional, tais como o CNIB ou SERP-JUD, por exemplo. Considerando que foram feitas diligências ao longo dos autos junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, o caso é de se efetuar tentativa de busca de bens imóveis pelos sistemas ainda existentes (CNIB ou SERP-JUD), antes de utilizar-se do meio mais gravoso pretendido, que implica em intromissão inequívoca na vida da empresa e de sua administração, com nomeação de terceiro e ônus financeiro em adição para tentativa de cumprimento da diligência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de seq. 578.1. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 06 (seis) meses. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA A parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento bruto diário da empresa do executado, denominada como “penhora na boca do caixa” (seq. 578.1). Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a penhora na boca do caixa corresponde à penhora do faturamento bruto da empresa, sendo possível sua adoção de maneira excepcional, sem que isso inviabilize o exercício da atividade empresarial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor – no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. O faturamento de uma empresa representa, para empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto – e isso nem sempre é lembrado – são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa – o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez – sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014) 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Grifos nossos. Não é necessário o esgotamento dos meios, mas, conforme a situação do caso concreto, pode ser determinada realização de diligência por outro meio menos gravoso, para que seja tentada constrição de bem contida em patamar superior e previsto na lista inserta no art. 835 do CPC. Trazendo o tema fixado para o caso concreto, observa-se que bem imóvel, que consta em ordem de preferência anterior, não foi objetivamente diligenciado por sistema de abrangência nacional, tais como o CNIB ou SERP-JUD, por exemplo. Considerando que foram feitas diligências ao longo dos autos junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, o caso é de se efetuar tentativa de busca de bens imóveis pelos sistemas ainda existentes (CNIB ou SERP-JUD), antes de utilizar-se do meio mais gravoso pretendido, que implica em intromissão inequívoca na vida da empresa e de sua administração, com nomeação de terceiro e ônus financeiro em adição para tentativa de cumprimento da diligência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de seq. 578.1. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 06 (seis) meses. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:00
Outras Decisões
07/11/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2025, 15:19
Confirmada
31/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:35
Confirmada
20/10/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA 1. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda pelo período pretendido pela parte exequente, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Promova a parte exequente o recolhimento das custas no prazo de 10 dias. 3. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Incumbe ao exequente a análise de todas as diligências realizadas, postulando cumulativamente aquelas que ainda entender pertinentes ou, ainda, manifestando sobre a frustração da execução, em virtude da inexistência de bens da parte executada. 4. 5. Feito pedido de arquivamento/suspensão (dependendo do caso), em virtude da frustração a execução, venham cls. 6. Nada manifestado ou não pagas as custas, sobrestem-se os autos pelo prazo de 06 (seis) meses. 7. Sobrevindo manifestação apenas para concessão de prazo, remeto a questão ao item anterior. Intime-se a parte exequente. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:25
deferimento
09/10/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 17:51
Confirmada
05/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, autorizou a adoção de medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre elas a apreensão de passaporte, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, a suspensão do direito de dirigir e a restrição de participação em concurso ou licitação pública, atribuindo ao juízo a discricionariedade de sua aplicação no caso concreto. A Corte ressaltou, entretanto, que a utilização das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil deve observar os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana, exigindo-se análise casuística pautada na proporcionalidade e na efetividade da medida. Não obstante, tais medidas possuem caráter excepcional, de modo que seu deferimento depende da demonstração concreta de necessidade, adequação e correlação com a satisfação do crédito. No caso em exame, a parte exequente não demonstrou elementos que indiquem ocultação patrimonial, utilização de viagens internacionais ou qualquer conduta incompatível com a alegada impossibilidade de satisfação do débito que justifique a apreensão do passaporte dos executados (pessoas físicas). Em outras palavras, inexiste notícia de abuso de direito ou de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação que autorize a adoção da medida pretendida. Assim, por não se mostrar meio adequado à satisfação do crédito, visto que não há pertinência entre a medida postulada e a situação fática descrita nos autos, INDEFIRO o pedido de apreensão do passaporte. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 6 meses. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham conclusos. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:19
Indeferimento
24/09/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 16:39
Confirmada
19/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2025, 13:45
Confirmada
05/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:57
Confirmada
22/08/2025, 00:07
Confirmada
22/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA DEFIRO, o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 0.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 0.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 0.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. Igualmente DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Diligências e Int. necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:46
deferimento
11/08/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 10:46
Confirmada
03/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:53
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:43
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:53
Confirmada
25/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:55
Documento (Certidão)
14/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:07
Confirmada
07/02/2025, 00:11
Confirmada
07/02/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Int e Dil Nec. Londrina, 24 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:43
Mero expediente
27/01/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2025, 17:39
Confirmada
23/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:43
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 18:15
Confirmada
15/01/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA ANOTE-SE a ordem de penhora no rosto desses autos (ev. 507.1). INTIMEM-SE. No silêncio, prossiga-se nos termos da decisão retro. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:42
Outras Decisões
13/01/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:03
Documento (Ofício)
07/01/2025, 12:26
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:01
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:39
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:29
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA LAVRE-SE termo de penhora, na forma determinada ao seq. 459. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Mero expediente
19/11/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2024, 10:34
Confirmada
12/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:19
Recebimento
01/11/2024, 15:18
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:44
Mero expediente
21/10/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 01:04
Documento (Certidão)
18/10/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:15
Confirmada
14/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 475), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo. Siga cumprindo o contido no seq. 464. Int e Dil Nec. Londrina, 30 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:18
Mero expediente
02/09/2024, 17:14
Documento (Ofício)
16/08/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:19
Confirmada
23/07/2024, 00:04
Confirmada
14/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA
Vistos. Considerando a existência de prévio sequestro sobre o imóvel de matrícula nº 33.37(convertido em penhora na decisão retro), posteriormente penhorado e arrematado nos autos da reclamatória trabalhista 0000229- 18.2020.5.09.0863, é de se deferir o pedido de reserva dos honorários advocatícios em favor da aqui exequente. Em sentido semelhante: RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, c). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO PARA FIM DIVERSO. 1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor. 2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. [...] (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 15/02/2012) Portanto, oficie-se ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina determinando a reserva dos honorários advocatícios devidos ao advogado da exequente, conforme cálculo de mov. 411.2, sobre o produto da alienação do imóvel de matrícula 33.379 do 1º C.R.I desta comarca. Assevero que cabível a determinação de reserva de valores por este juízo, mas a deliberação definitiva acerva da ordem de preferências caberá ao juízo de destino. No mais, aguarde-se a preclusão da decisão retro. Intime-se as terceiras adquirentes. Habilite-se como terceiras (mov. 423.2) Diligências e intimações necessárias. Londrina, 04 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:51
deferimento
05/07/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA
Trata-se de Alegação de Fraude à execução apresentada pela exequente (mov. 129) onde aduz, em síntese, que: o executado José Tiago realizou a doação com reserva de usufruto do imóvel de matrícula nº 33.379 do 1ºC.R.I desta comarca às filhas Isabela Mateus e Carolina Mateus, conforme matrícula do imóvel de mov. 129.5; nítido que se trata de blindagem patrimonial; é nítida a presença da má fé do executado quando da realização da doação; Pede, ao final, o reconhecimento de fraude à execução e a constrição do imóvel de matrícula nº 33.379. Devidamente intimadas com hora certa para apresentação de embargos de terceiro (mov. 395) as terceiras adquirentes apresentaram manifestação nos próprios autos (mov. 423) sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva visto que nunca foram sócias da empresa executada, bem como a ausência de comprovação de má fé, visto que a doação foi realizada em 26/06/2020 e a citação ocorreu em 05/08/2020. É o relato do que interessa. Decido. Preambularmente, e para que não se alegue futura nulidade, tenho por bem em consignar que a intimação das executadas foi suprida, pois realizada por hora certa e houve o comparecimento das terceiras ao mov. 423. Demais disso, tratando-se de simples terceira, desnecessário seria a nomeação de curador especial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. AFASTAMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA AO TERCEIRO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EXERCIDOS NO RECURSO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ALIENAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR OCORRIDA NO ANO DE 1996. DEMANDA EM CURSO AO TEMPO. VENDA DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. REDUÇÃO DO DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO DO EXECUTADO COM O EMBARGANTE. REQUISITOS DO ART. 593 DO CPC/73 CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUIDO AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE AFASTÁ-LA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003602-64.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022)(TJ-PR - APL: 00036026420138160117 Medianeira 0003602-64.2013.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 14/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Superada a questão, passo a deliberar. Inobstante não seja possível anular o ato jurídico de doação que ora se discute, há possibilidade de declará-lo ineficaz em relação ao exequente, de modo que uma análise mais acurada das alegações e das provas anexadas ao processo se mostra pertinente. Assim, a fim de melhor concatenar o raciocínio lógico que levou à conclusão acima, passo a fazer breve introito relativamente ao tema objeto de julgamento. Pois bem. Dentro do contexto dos defeitos do negócio jurídico regulamentados pelo Código Civil encontra-se a previsão de anulabilidade de negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida caso o devedor já seja insolvente ou por ele reduzido à insolvência, ainda quando o ignore.
Trata-se de vício social que torna anulável o negócio jurídico realizado, em verdadeira fraude contra credores. CC. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. CC. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Pacificou-se no âmbito jurisprudencial que o reconhecimento de fraude contra credores, além de exigir ação específica para se obter a declaração de nulidade do negócio jurídico – ação pauliana –, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a. o eventus damni e o; b. consilium fraudis. Ou seja, deve-se demonstrar que a alienação tenha conduzido a uma diminuição patrimonial do devedor a ponto de torná-lo insolvente, e que os adquirentes possuíam ciência dessa condição. Acontece que enquanto a fraude contra credores atua no âmbito extrajudicial – leia-se: o devedor pratica tais atos enquanto não há ajuizamento de ação executiva –, a doutrina nacional, amparada pela insuficiência da proteção legal conferida aos credores, passou a defender a existência de fraude à execução, em que o devedor, no âmbito judicial, pratica atos de disposição de patrimônio com o único intuito de se ver livre da perseguição judicial em busca de bens para satisfazer determinada dívida. A doutrina obteve êxito na defesa de sua tese e, hoje, a matéria é tratada pelo Código de Processo Civil. CPC. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Contudo, em que pese inexistir a necessidade de ajuizamento de ação específica – basta a alegação no bojo do processo executivo –, os requisitos para a sua configuração são diferentes, em que pese a similaridade dos institutos. Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p. 1165): Importante característica da fraude à execução é a dispensa de prova do elemento subjetivo do consilium fraudis, pouco importando se havia ciência ou não de que o ato levaria o devedor à insolvência. A intenção fraudulenta nesse caso é presumida, sendo irrelevante para os fins de configuração da fraude se o ato é real ou simulado, de boa ou má-fé. A prova do eventus damni, evidentemente, é indispensável. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia no ato praticado em fraude à execução se o adquirente demonstrar sua boa-fé no negócio jurídico. (...). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no teor da Súmula 375 de sua jurisprudência: SÚMULA N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Feita esta breve introdução, é ônus da parte exequente demonstrar a ocorrência de má-fé das adquirentes/terceiras por ocasião do negócio jurídico ora questionado, e que tal alienação teve o condão de reduzir o devedor à insolvência. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.INSURGÊNCIA DA TERCEIRA ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 527, II DO CPC. AQUISIÇÃO DO BEM APÓS PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE CIENTIFICARAM A COMPRADORA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO E REALIZAÇÃO DE PENHORA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À EXEQUENTE QUE LEVANTOU A QUESTÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0052593-58.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019) E no caso em análise, entendo que o exequente fez jus ao seu ônus processual. Com efeito, ao que se retira dos autos, a doação do imóvel ocorreu pelo sócio da empresa MEGASOLAR, Sr. José Tiago, incluído no polo passivo em razão de decisão em Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica prolatada ao mov. 94, onde o juízo reconheceu que a personalidade da respetiva empresa/executada estava sendo exercida de maneira abusiva. Demais disso, nos autos nº 0051970-44.2021.8.16.0014, o TJPR também entendeu pela possibilidade de concessão da medida de desconsideração em desfavor da sócia retirante, também filha do executado, a Srª Mariana Mateus. Contudo, após a ocorrência de tais trâmites processuais, noticiou-se nos autos que o sócio José Tiago, incluído no polo passivo já em razão de reconhecimento de abuso, havia doado o imóvel de matrícula nº 33.379 às filhas Carolina Mateus e Isabela Mateus. No caso em análise, há demonstração de que a tomada das decisões pela empresa MEGASOLAR e pelo sócio José Tiago foi tomada de forma estratégica com vistas a blindar patrimônio, se esquivando do cumprimento de obrigações. Quanto à má-fé das terceiras adquirentes, entendo que o conjunto probatório dos autos também trabalha em desfavor destas, visto que se tratam de filhas do executado, certamente conhecedoras da situação de insolvência e do encerramento das atividades da pessoa jurídica, que até onde de sabe servia de subsistência ao núcleo familiar. Em tal sentido: Apelação Cível. embargos de terceiro. sentença de improcedência. insurgência DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL desnecessária. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL RELATIVA A FRAUDE. análise do processo executivo em cotejo com as alienações constantes na matrícula. MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO OU PENHORA. ALIENAÇÃO, ENTRETANTO, QUE OPEROU ENTRE FAMILIARES. DOAÇÃO DO GENITOR PARA OS FILHOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 0009797-44.2021.8.16.0001 Curitiba, Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 03/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Inclusive nesse sentido foi o entendimento do juízo trabalhista, em acórdão prolatado nos autos nº 0000229-18.2020.09.0863, acostado ao mov. 404.5: “Embora se deva admitir que nem toda transação realizada entre familiares ocorra em fraude, a existência de ação em curso na data da celebração do negócio em que se discute falta de pagamento de direitos mínimos, faz presumir o vício da doação realizada. É de razoabilidade e bom senso, também, concluir que a situação de risco da empresa e dos doadores fosse de conhecimento da família, o que implica presumir que quando doaram o imóvel aos filhos tinham conhecimento do seu estado de insolvência. A presunção de boa-fé, nesta situação, não beneficia os donatários, especialmente porque a transferência formal ocorreu logo após o ajuizamento da ação trabalhista e o fechamento da empresa sem pagamento de direitos trabalhistas básicos, o que indica adoção de mecanismos destinados a fraudar os créditos objeto da ação principal.”
Trata-se de situação semelhante, pois a Escritura Pública de doação foi lavrada em 10/06/2020, (mov. 404.2) e esta execução foi ajuizada em 10/03/2020, com citação datada de 05/08/2020. Quanto à demonstração de tomada de decisões de forma articulada pelo sócio, nesse mesmo sentido também o entendimento do TJPR nos autos do Agravo de Instrumento nº 0021858-71.2020.8.16.000, ao julgar o recurso contra a decisão deste juízo que indeferiu o pedido de sequestro do imóvel em questão (mov. 17.1), em acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na inicial. Decisão agravada que indefere tutela de urgência de arresto. Pretensão de arrestar bem imóvel do sócio. Procedência. Executada que adquire grande quantidade de matéria prima e encerra as atividades no mês seguinte, deixando de honrar os pagamentos. Conduta repetida com vários fornecedores. Administração da pessoa jurídica exercida de forma exclusiva pelo sócio titular do imóvel que se pretende arrestar. Indícios de dissolução irregular e abuso da pessoa jurídica. Requisitos da tutela de urgência demonstrados de forma satisfatória. Arresto deferido. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. A insolvência dos executados, por outro lado, é inconteste, pois passados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, o exequente não logrou êxito em satisfazer a execução ou localizar bens passíveis de penhora. Deste modo, presentes os requisitos necessários ao reconhecimento de Fraude À execução, é caso de deferimento do pedido do exequente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE para o fim de DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação à exequente, da doação do imóvel de matrícula nº 33.379 do 1º C.R.I desta comarca, conforme R.9 da respectiva matrícula. DETERMINO, desde logo, a conversão do sequestro de mov. 131 em penhora. Ciência às partes. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 02 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:05
deferimento
03/07/2024, 10:46
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:44
Confirmada
21/06/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:44
Confirmada
17/06/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
12/06/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:58
Confirmada
09/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, se manifestando sobre o contido ao seq. 440. Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 05 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:18
Mero expediente
06/06/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:08
Documento (Ofício)
04/06/2024, 17:19
Confirmada
04/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (seq. 421), sobre eventuais créditos que o executado venha a perceber de no processo 0000229- 18.2020.5.09.0863, que tramitam junto à 7a Vara do Trabalho, até o limite do valor aqui executado (seq. 411.2). EXPEÇA-SE termo de penhora e OFICIE-SE com cópia da presente determinação, via mensageiro (no caso do processo de destino dar ordem tramitar perante a Justiça Estadual do Paraná) ou malote digital ou e-mail oficial da unidade Judiciária de destino (em qualquer outro caso. Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para manifestar quanto ao conteúdo da petição retro (seq. 423.1). Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:09
Mero expediente
24/05/2024, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/05/2024, 16:54
Confirmada
24/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:02
Ato ordinatório
18/05/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:41
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2024, 16:22
Confirmada
16/05/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2024, 14:39
Confirmada
09/05/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Vistos etc. Ao mov. 404, o exequente noticia que o imóvel de matrícula nº 33.379, do 1º C.R.I desta comarca, objeto de sequestro por meio da decisão liminar de mov. 131, foi objeto de penhora e está com hasta pública agendada para o final do mês de maio nos autos de execução trabalhista nº 0000229-18.2020.5.09.0863. Neste contexto, pretende, por meio da petição de mov. 404, a conversão do sequestro em penhora e a reserva dos honorários de sucumbência arbitrados nestes autos do produto da arrematação. Assiste-lhe parcial razão. Quanto ao primeiro pedido, entendo, por ora, impossível de ser concedido. As terceiras, donatárias do imóvel sobre o qual concedeu-se o sequestro (matrícula nº 33.379), Srªs CAROLINA MATHEUS e ISABELA MATHEUS, filhas do executado JOSE TIAGO e sobre o qual pretende-se o reconhecimento de fraude à execução, foram citadas por hora certa há poucos dias (mov. 395) e não houve cumprimento de todas as diligências necessárias ao prosseguimento. A única filha incluída de forma definitiva nos autos é MARIANA MATHEUS, em razão de decisão prolatada em agravo de instrumento nos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso. Se a lei prevê expressamente a necessidade de intimação do terceiro adquirente para oposição de embargos, previamente à declaração de fraude à execução (art. 792, §4º do CPC) não há como atropelar tal fase processual para fins de conversão do sequestro em efetiva penhora, o que só poderá ocorrer quando da prolação da decisão de fraude à execução. Por outro lado, o sequestro está averbado na matrícula desde 18/01/2022, conforme R.12 da matrícula de mov. 186.3, de modo que o juízo da hasta pública poderá considerar o exequente quando da instauração de concurso de credores, haja vista ter medida acautelatória de bens judicialmente concedida em seu favor. Quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios naqueles autos, entendo que igualmente o pedido deve ser direcionado àquele juízo onde ocorrerá a hasta pública -e consequentemente haverá decisão de concurso de credores- de modo que naqueles autos deverá haver pedido de habilitação de crédito. Contudo, tratando-se a presente de execução de título extrajudicial onde os executados MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO e JOSE TIAGO BERTELI já integram o polo passivo da execução, assim como figuram como requeridos naqueles autos (mov. 404.6) entendo que não há óbice em realizar penhora no rosto daqueles autos, seja para satisfação do crédito de honorários advocatícios do patrono do exequente, seja do valor total da execução. Dito isto, caso o exequente manifeste interesse nesse sentido, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista nº 0000229-18.2020.5.09.0863, seja do valor total perseguido, seja do valor dos honorários advocatícios, autorizada a expedição de termo de penhora em separado de cada um dos valores. Contudo, quanto aos honorários advocatícios, a cumulação dos fixados em embargos à execução com o fixado no despacho inicial deve observar o limite de 20%, conforme assente na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos. Decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários aos patronos do executado embargante. Insurgência recursal, aduzindo ser possível a cumulação de honorários advocatícios nos embargos e na execução. Com razão. Possibilidade de cumulação de condenação em honorários advocatícios na execução e nos embargos. Limite total de 20% que deve ser observado. Precedente do STJ. Honorários fixados nos embargos em 13% e na execução em 5%. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21600348520188260000 SP 2160034-85.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 04/02/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. 1. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" ( REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1966922 PR 2021/0322653-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Portanto, fica o exequente intimado a retificar a conta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o ofício de penhora no rosto dos autos, observando os cálculos a serem apresentados pelo requerente. No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo para oposição de embargos de terceiro (mov. 395) Após, voltem-me conclusos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:32
deferimento
03/05/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2024, 14:29
Confirmada
30/04/2024, 14:10
Confirmada
30/04/2024, 00:20
Confirmada
29/04/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:11
Confirmada
26/04/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 21:04
Mandado
25/04/2024, 21:02
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:43
Documento (Certidão)
19/04/2024, 09:43
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:53
Documento (Ofício)
17/04/2024, 17:53
Confirmada
12/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:46
Confirmada
18/02/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA DEFIRO a inclusão do nome do executado José Tiago Berteli no cadastro nacional de inadimplentes via SERASAJUD. EXPEÇA-SE mandado de citação em nome das herdeiras ISABELA MATHEUS DE OLIVEIRA e CAROLINA MATHEUS DE OLIVEIRA, na forma do seq. 373. Com o retorno, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Por fim, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 07 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:43
Mero expediente
07/02/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:48
Confirmada
19/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA RECEBO os embargos de declaração de seq. 367, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que como a Srta. Mariana já havia sido citada para responder em processo incidental, inexiste necessidade de performar nova citação da executada nesses autos Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Outro fosse o caso, apesar de os autos serem dependentes um dos outros, a citação de uma parte só valerá para o processo em que foi realizado, sendo impossível suprir o ato citatório sem que haja uma procuração com poderes para tal, o que não se verifica no presente caso Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int e Dil Nec. Londrina, 19 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:26
Indeferimento
19/12/2023, 22:39
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 11:35
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro nacional de inadimplentes via SERASAJUD, com exceção da Srta. Mariana, que ainda não foi citada nesses autos. EXPEÇA-SE citação das terceiras interessadas na forma solicitada ao seq. 356. Com o retorno, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 17 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:19
Mero expediente
20/11/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2023, 17:34
Confirmada
11/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Carta)
11/10/2023, 09:50
Expedição de documento (Carta)
11/10/2023, 09:49
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:01
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:52
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:36
Documento (Certidão)
15/08/2023, 08:36
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:35
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:15
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:43
Documento (Certidão)
27/07/2023, 09:43
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:05
Confirmada
25/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2023, 10:30
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:21
Confirmada
09/07/2023, 00:08
Confirmada
07/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:30
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:09
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:09
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 11:21
Confirmada
27/05/2023, 00:14
Confirmada
27/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA 1. Esclareço ao exequente que conforme noticiado pelo Oficial de Justiça, a tentativa de citação retornada ao mov. 293 não é válida, vez que o Oficial relata que não conseguiu confirmar a identidade das partes. 2. Referente ao pedido de inclusão da sócia MARIANA MATHEUS DE OLIVEIRA na presente execução, DEFIRO-o (vide o trânsito em julgado de agravo de instrumento nos autos de desconsideração da personalidade jurídica). 3. Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte das executadas, INDEFIRO tal pleito, eis que não há nestes autos elementos que fundamentem a alegação, inclusive nem há como saber quem de fato atendeu os telefones na tentativa de citação, eis que novamente não foi confirmado a identidade dos indivíduos que atenderam. 4. Já quanto ao pleito de citação por edital das executadas, verifico que não foram utilizados sistemas de buscas de endereços, a fim de encontrar o paradeiro das executas. Tendo em vista que a citação por edital só é cabível quando esgotados os meios para encontrar o paradeiro da parte cuja a citação editalícia é pretendida, INDEFIRO o pedido. 5. DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário, para obtenção do endereço atualizado da parte executada. Assim, promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PORTALJUD, DETRAN e CAGED-RAIS. No mais, OFICIE-SE a COPEL, SANEPAR e SERASA para consultarem seus sistemas e apresentarem as informações referentes ao endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 6. Por fim, quanto ao pedido de inclusão dos honorários referentes ao incidente de desconsideração, DEFIRO, por privilegiar a economia processual. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 17:46
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:33
deferimento
15/05/2023, 19:15
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:10
Confirmada
14/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:51
Documento (Certidão)
02/02/2023, 21:21
Confirmada
31/01/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA INTIME-SE o Sr. Oficial de Justiça para esclarecer se houve tentativa de citação via WhatsApp, conforme determinado em seq. 263. Se negativo, proceda-se a tentativa de citação via WhatsApp, independentemente de preparo, visto se tratar das diligências já determinadas. Restando frustrada, cabe ao exequente a indicação de diligências para localização do endereço da parte contrária. Com o retorno, manifeste-se o exequente para o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:17
Mero expediente
24/01/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 15:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2023, 15:16
Confirmada
23/01/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:50
Mandado
15/01/2023, 18:15
Confirmada
19/12/2022, 00:08
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:56
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:08
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:18
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Confirmada
28/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:25
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Não é cabível a citação por Whatsapp, mas é possível o cumprimento do mandado eletrônico pelo Oficial de Justiça de tal forma, caso entenda possível e preenchidos os requisitos mínimos essenciais para confirmação do destinatário da ordem. Em tais termos, EXPEÇA-SE mandado de citação, via Oficial de Justiça, a ser realizado no endereço constante de seq. 261. Restando frustrada, cabe ao exequente a indicação de diligências para localização do endereço da parte contrária. Com o retorno, manifeste-se o exequente para o que de direito. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 13 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:33
Mero expediente
13/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2022, 15:49
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA A parte exequente pode apresentar novo endereço ou manifestar interesse na realização de consulta junto aos sistemas conveniados ao poder judiciário (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), bem como requerer expedição de ofício a fim de localizar as herdeiras do executado, portanto, não restam-se infrutíferas as medidas de citação pessoal, motivo pelo qual indefiro o almejado. Inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE RECURSO PROVIDO. 1 - A citação do réu por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do requerido por oficial de justiça. 2 A jurisprudência pátria já firmou seu entendimento no sentido de que a citação editalícia só pode ser realizada após esgotadas as diligências para a localização do executado, sendo clara a sua nulidade nos casos em que a comunicação for realizada em endereço desatualizado e no qual já não mais funcionava a pessoa jurídica. 3 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00079607320188080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2019) Havendo pedido expresso, defiro desde já, independentemente de nova conclusão, utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário, para obtenção do endereço atualizado das herdeiras. Assim, promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, PORTALJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. No mais, oficie-se à COPEL, SANEPAR e SERASA para consultarem seus sistemas e apresentarem as informações referentes ao endereço atualizado das herdeiras. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 20 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:24
Mero expediente
22/09/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:04
Movimentação processual
19/09/2022, 13:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2022, 10:55
Confirmada
10/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:39
Mandado
29/08/2022, 16:51
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 13:58
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:04
Confirmada
09/08/2022, 00:08
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA INDEFIRO o almejado em seq. 236, pois o AR retornou com a informação de "ausente", motivo pelo qual, não vislumbro que tenham sido esgotadas as diligências de intimação pessoal, inviabilizando, portanto, a intimação via edital. EXPEÇA-SE mandado de intimação, via Oficial de Justiça, nos endereços constantes de seq. 229. Com o retorno, manifeste-se a parte exequente o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:42
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:53
Mero expediente
26/07/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:09
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:31
Confirmada
11/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:14
Documento (Ofício)
06/07/2022, 17:13
Confirmada
01/07/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:32
Documento (Certidão)
28/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 17:55
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:06
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Londrina, a fim de informar o endereço das herdeiras de seq. 214, constante no cadastro de vacinação/saúde web. Prazo de 10 dias. Com o retorno, manifeste-se a parte exequente o que de direito. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2022, 16:12
Confirmada
14/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:39
Mandado
03/05/2022, 11:05
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 12:14
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:25
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:24
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Expeça-se mandado de intimação, nos termos da parte final da decisão de mov. 94, para o endereço indicado na petição de mov. 193. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de embargos de terceiro pelos donatários. Após, à exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:40
Mero expediente
10/03/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:33
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:27
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:43
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Cumpra-se como já determinado (seq. 161.1), oficiando-se diretamente junto ao CRI. Solicite-se informação quanto ao motivo do descumprimento da determinação. No mais, considerando a deserção do recurso, requeira a parte exequente o que de direito (seq. 159.1). Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:12
Mero expediente
14/01/2022, 17:48
Recebimento
07/12/2021, 17:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:23
Documento (Ofício)
01/09/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:34
Confirmada
18/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:38
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Defiro o pedido formulado (mov. 139). Retifique-se o ofício direcionado à SMS para que informe o endereço atualizado dos executados, o qual foi informado no cadastro da vacinação. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após a resposta ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista à exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 17:29
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:07
Confirmada
10/08/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:46
Confirmada
09/08/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Vistos etc. Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise da petição e dos elementos existentes nos autos até o momento, reputo presentes os supramencionados requisitos. A probabilidade do direito da requerente está demonstrada por todo o contexto processual experimentado até o momento. Isso porque, como se observa da petição inicial, a parte exequente já havia formulado pedido de arresto imóvel em questão (matricula 33.379) e a medida foi indeferida pelo juízo, sob o entendimento de que não haviam indícios de que o sócio da executada (ao tempo, ainda não integrante do polo passivo) de fato estava a dilapidar patrimônio visando frustrar a execução. Contudo, a alienação do bem de fato ocorreu e após o ajuizamento da presente execução, ou seja, o agora executado doou o imóvel às filhas, operação que por si só causa estranheza ao juízo e inclusive deu ensejo à alegação de fraude à execução ora em processamento. No caso em comento, a medida cautelar requerida possui natureza constritiva, sequestro, uma vez que a pretensão de urgência busca a preservação única e exclusiva do imóvel descrito na petição inicial como sendo o único bem penhorável encontrado em nome do sócio JOSÉ TIAGO BERTELLI DE OLIVEIRA (objeto da ação de adjudicação compulsória nº 0046366-73.2019.8.16.0014) A medida, de fato, é de concessão totalmente excepcional no atual momento processual, devendo somente ser deferida se apresentados indícios de uma possível frustração do provimento jurisdicional posterior, caso reconhecida a fraude à execução e ineficácia da doação realizada em relação a exequente. Dentro desse contexto, aduz a requerente que o requerido estaria, aparentemente, dilapidando o patrimônio com intuito de frustrar-se da execução. Compulsando os autos, verifico que no caso em concreto há real possibilidade do direito da exequente e, considerando a probabilidade do direito arguido, se não concedida a tutela cautelar pleiteada, pode-se notar grande risco ao resultado útil do processo. A conduta reprovável dos executados já foi fundamento, inclusive, para deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o sócio da executada originária MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR, Sr. JOSE TIAGO BERTELLI DE OLIVEIRA, passou a integrar o polo passivo do presente feito. Os fundamentos lá contidos (mov. 94) somados à conduta do executado/sócio em alienar o imóvel às filhas, apesar de inadimplente com obrigações assumidas previamente, ajudam a sustentar a existência dos requisitos necessários à concessão da medida. Nesse contexto, entendo que há indícios de que o executado estaria dilapidando patrimônio –e mais especificamente teria alienado o imóvel em questão - com intuito de esquivar-se de obrigações assumidas, ainda que decisão definitiva nesse sentido dependa de instauração de incidente e oitiva das donatárias, com o consequente reconhecimento de fraude à execução. Presente também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a manutenção do registro do imóvel em nome das donatárias sem qualquer anotação de restrição pode ocasionar prejuízos à exequente, em caso de nova alienação, além de atingir terceiros de boa-fé. Deste modo, caso não seja deferida a liminar, a parte requerente corre o risco considerável de ver frustrada a execução. Dito isto, DEFIRO o pedido cautelar para o fim de determinar o SEQUESTRO do imóvel de Matrícula nº. 33.379 do 1º CRI desta Comarca. Oficie-se via mensageiro, com urgência, determinando a averbação, às expensas da exequente. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de OFÍCIO à SMS para que informe o endereço informado pelo executado em seu cadastro (item b da petição de mov. 129). Oficie-se com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Com o retorno da informação e caso requerido pela exequente, fica desde logo determinada a expedição de intimação das donatárias para manifestação quanto À ocorrência de fraude à execução, conforme determinado na parte final da decisão de mov. 94. Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 29 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:18
Liminar
29/07/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2021, 18:54
Confirmada
06/07/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA (CPF/CNPJ: 23.892.355/0001-38) R. Arlindo Gleria, 38, 38 - IBIPORÃ/PR Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA (RG: 22606069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.038.239-91) Rua Maria Pimenta de Souza, 363 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-707 MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA (CPF/CNPJ: 11.379.466/0001-66) Rua Maria Pimenta de Souza, 363 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-707 Terceiro(s): CAROLINA MATHEUS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R. Conde de Nova Friburgo, 177 apto 03 - LONDRINA/PR ISABELA MATHEUS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R. Conde de Nova Friburgo, 177 apto 03 - Petropolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-630 Em observância ao teor da certidão lançada no seq. 121, considerando a frustração na diligência, intime-se, novamente, a parte exequente para que promova ato tendente ao prosseguimento do feito. Decorrido prazo de 15 dias, ao arquivo provisório até provocação da parte interessada. Int. Dil. Londrina, 30 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:35
Mero expediente
30/06/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:50
Confirmada
21/06/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Carta)
13/05/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:49
Confirmada
23/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA CITE-SE ISABELA MATEUS DE OLIVEIRA, conforme preconiza o art. 792, § 4º do CPC, nos termos da decisão proferida no ev. 94.1. Com o retorno, DIGA o exequente em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:00
Documento (Certidão)
12/04/2021, 15:59
Mero expediente
09/04/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:42
Confirmada
08/04/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA Ao Ministério Público em decorrência do contido no seq. 101.1 e documentos. Após, cls. Int. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/04/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 09:46
Mero expediente
05/04/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:03
Ato ordinatório
31/03/2021, 17:17
Ato ordinatório
31/03/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:52
Confirmada
08/03/2021, 00:13
Confirmada
08/03/2021, 00:13
Confirmada
08/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017590-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017590-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$612.201,00 Exequente(s): T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA Executado(s): JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que T P - COMERCIO DE POLIMEROS LTDA pretende seja desconsiderada a personalidade de MEGASOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA, a fim de incluir o requerido, JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA, no polo passivo da execução e, para tanto, alega que: a executada realizou operações estranhas nos seus últimos meses de funcionamento, como remoção da filha do administrador do quadro societário e aquisição de grandiosa quantidade de produtos às vésperas de fechar as portas; a executada possuía ótima saúde financeira em julho de 2019 e em novembro do mesmo ano fechou as portas, deixando inúmeros credores sem receber qualquer valor; inúmeras ações foram intentadas contra a empresa no ano seguinte (2020) em razão dos vultuosos inadimplementos bem como por desconto de duplicatas sem entrega das mercadorias; Pede o acolhimento do pedido e a inclusão do requerido no polo passivo da execução. Recebido o incidente sem a suspensão do processo, oportunidade em que se determinou a intimação do requerido para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. O requerido, apesar de devidamente intimado, não se manifestou contestando as alegações no prazo concedido, tendo-se manifestado somente quando intimado para dizer se possuía interesse em produzir outras provas (mov. 82.1) Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato do que interessa ao julgamento. DECIDO. Primeiramente, é importante que se esclareça que à relação jurídica originária não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que os cheques recebidos – e que são objeto da execução – assim o foram em contexto de relação comercial entre duas pessoas jurídicas, não sendo possível afirmar que uma seja, de qualquer maneira, consumidora da outra. Desta forma, analisarei o caso com base na legislação civil. Pois bem. Tratando-se de relação jurídica regida pelas normas civilistas, a desconsideração da personalidade jurídica deve seguir a regra geral estipulada no artigo 50 do Código Civil, pela qual somente em caso de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, a personalidade da pessoa jurídica pode ser desconsiderada, estendendo a obrigação aos bens particulares dos administradores ou dos seus sócios. É o que a doutrina nomeia como Teoria Maior para a caracterização da aplicabilidade da disregard doctrine e é assim nomeada porque exige mais requisitos para que a personalidade jurídica seja desconsiderada: abuso da personalidade através de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Urge, portanto, saber se, no caso, houve abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Pois bem. Analisando todo o conjunto probatório trazido aos autos até aqui, entendo que a parte requerente logrou êxito em comprovar que a personalidade jurídica da executada MEGASOLAR tenha sido exercida de maneira abusiva, a fim de autorizar a desconsideração pretendida. É bem verdade que a mera insolvência, nos casos de aplicabilidade da teoria maior, não é motivo suficiente para que a personalidade da pessoa jurídica seja desconsiderada e que os sócios figurem no polo passivo do cumprimento de sentença. Contudo, chama atenção do juízo a conduta adotada pela empresa executada em adquirir grande quantidade de matéria-prima às vésperas de fechar as portas, deixando de honrar inúmeros pagamentos de seus fornecedores, culminando, inclusive, no ajuizamento de várias ações judiciais de cobrança/ indenizatórias, conforme demonstrado pela exequente através dos documentos colacionados junto à exordial. Também merece menção a existência de ações contra a empresa executada onde se discute o suposto desconto de duplicatas de terceiros sem prestação de serviços ou entrega de mercadorias, o que também ajuda a reforçar as alegações da parte exequente de que houve abuso no exercício da personalidade jurídica. A alteração do contrato social da executada de Sociedade Limitada para EIRELI às vésperas da ocorrência dos fatos narrados, bem como a misteriosa alteração drástica na situação financeira da empresa em apenas 6 meses -visto que em julho de 2019 declarou possuir enorme quantia em caixa e sob guarda do sócio administrador, além de quantia considerável de duplicatas a receber de clientes diversos, créditos tributários e ativo imobilizado (mov. 1.1, fls. 4)- também dão conta de demonstrar que a situação real da executada não deveria corresponder àquela que apresentou perante seus credores através do inadimplemento de inúmeras obrigações. Por óbvio, pondero que este juízo não ignora a possibilidade de que a expectativa dos créditos da executada não tenha correspondido com o real adimplemento pelos devedores, contudo, não é razoável presumir de que grande parte do vultuoso valor que tinha expectativa/ direito não foi recebido pela empresa de modo a justificar a alteração radical na situação econômica, ao menos em tão pouco tempo. Por fim, conforme relatado anteriormente, ainda que devidamente citado, o réu deixou de oferecer resposta ao pedido de desconsideração, de modo que agora deve arcar com os ônus processuais e efeitos decorrentes da revelia. A respeito vale ser colacionado o seguinte julgado: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. (RSTJ 88/115). Ainda, é de se acolher o pedido de desconsideração, vez que além dos efeitos da revelia, a prova documental existente nos autos reforça e corrobora as alegações expostas pela parte exequente, porquanto a petição foi devidamente instruída com prova documental dos fundamentos que servem de base para deferimento do pedido de desconsideração. Portanto, à luz dos eventos fáticos delineados nestes autos, o abuso da personalidade jurídica é evidente e não merece maiores digressões.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim único e exclusivo de ESTENDER a obrigação pelo pagamento dos valores perseguidos nestes autos aos bens do requerido JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA. Incabível fixação de honorários advocatícios de sucumbência, eis que se trata de mero incidente. Por fim, intime-se a parte exequente para que providencie ao recolhimento das custas necessárias à intimação de ISABELA MATEUS DE OLIVEIRA, visto que alega ocorrência de fraude à execução, sendo o caso de aplicação do art. 792, § 4º do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:45
deferimento
22/02/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 12:28
Confirmada
25/12/2020, 00:58
Confirmada
25/12/2020, 00:57
Confirmada
25/12/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:36
Mero expediente
08/12/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:45
Confirmada
27/11/2020, 00:30
Confirmada
27/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:18
Mero expediente
22/10/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2020, 14:48
Mero expediente
16/10/2020, 09:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:55
Recebimento
08/10/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:41
Ato ordinatório
27/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:43
Mandado
05/08/2020, 10:07
Ato ordinatório
27/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:29
Documento (Certidão)
05/05/2020, 11:29
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 11:27
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:09
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:28
Liminar
02/04/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:55
Requisição de Informações
22/03/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:58
Distribuição (sorteio)
17/03/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)