Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ DECISÃO I - Devidamente intimadas as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, deixaram transcorrer o prazo in albis. II - Em nada sendo requerido, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, arquive-se o feito. III - Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:39
Arquivamento
01/06/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:51
Confirmada
19/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ 1. Inicialmente, à Secretaria, para promova a juntada aos autos do acórdão proferido em sede de apelação, bem como das decisões relativas aos demais recursos interpostos subsequentemente. Ainda, sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, intimem-se as partes - pessoalmente e por meio dos advogados constituídos - para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ 1. Inicialmente, à Secretaria, para promova a juntada aos autos do acórdão proferido em sede de apelação, bem como das decisões relativas aos demais recursos interpostos subsequentemente. Ainda, sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, intimem-se as partes - pessoalmente e por meio dos advogados constituídos - para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:38
Trânsito em julgado
08/04/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:35
Mero expediente
08/04/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 23:21
Confirmada
10/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 14:16
Recebimento
16/12/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216953/PR (2024/0359928-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUCAS DAL SANTOS VAZ
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS
RECORRENTE: EDSON VAZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: JOSE HAMILTON COCHURUBA
ADVOGADOS: ISABELLA MARIA GOMES DA SILVA - PR083851
EVERALDO JOSÉ MARTINS RADELINSKI - PR052224
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EDSON VAZ, CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS e LUCAS DAL SANTOS VAZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 26/4/2024. Concluso ao gabinete em: 4/6/2025. Ação: de reintegração de posse c/c indenização pela perda de uma chance e danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ HAMILTON COCHURUBA aos ora recorrentes, e respectiva reconvenção. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE MAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO APELANTE – NÃO CABIMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS NÃO OBSERVADO – EXEGESE DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FATOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO MM. JUÍZO A QUO QUANDO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ALEGADO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL – ACOLHIMENTO – PORÇÃO DE TERRA CONTENDO 300 M² (TREZENTOS METROS QUADRADOS) INSERIDA EM TERRENO MAIOR – PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA O INGRESSO LEGÍTIMO DO APELANTE NA ÁREA EM LITÍGIO – CADEIA DE SUCESSÕES INICIADA COM VENDA REALIZADA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO – CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS NO TERRENO – DEPOIMENTO DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DA ÁREA MAIOR QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ÁREA DE 10.000 M² (DEZ MIL METROS QUADRADOS) E A ÁREA MENOR – RECORRIDOS QUE ADQUIRIRAM A ÁREA MAIOR E PASSARAM A NÃO RESPEITAR A DIVISÃO ENTRE ESTA E A FRAÇÃO OCUPADA PELO APELANTE – DERRUBADA DE CERCA – ESBULHO CARACTERIZADO – INVASÃO QUE NÃO SE PODE JUSTIFICAR NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – DIREITO DO APELANTE CONSTITUÍDO POR EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE () – POSSE DOS APELADOS NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA – INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA QUANTO À POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE LUCRO – PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO COMPROVA EVENTUAL PERMUTA DO TERRENO – NOVA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE PUBLICIDADE – DEPOIMENTO DE INFORMANTE QUE, POR SI SÓ, SE MOSTRA FRÁGIL PARA COMPROVAR POSSÍVEL OBTENÇÃO DE RENDA PELO APELANTE – NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE ENCONTRAVA APENAS NO CAMPO DA HIPÓTESE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VALORES ESTIPULADOS OU PRAZO DE INÍCIO – PLEITO REJEITADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO PERANTE A VIZINHOS E AMEAÇA SOFRIDA NO MOMENTO DO ESBULHO – POSTERIOR DIFAMAÇÃO FEITA PELOS APELADOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA PRESUMIDO () – SITUAÇÕES ALEGADAS PELO APELANTE QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DANOS CAUSADOS AO TERRENO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO APELO – NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS COM A TERRAPLANAGEM FEITA PELOS APELADOS NA ÁREA LITIGIOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 680-701). Embargos de declaração: opostos pelos ora recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 714-723). Recurso especial: alega violação dos artigos 108, 1.128, 1.196, 1.203 e 1.210 do CC, 5º, XXXVI da CF/88 e 6º da LINDB, bem como da Súmula 487/STF. Assinala que a parte adversa não demonstrou a existência de posse anterior, elemento central para a caracterização do esbulho possessório. Refere que a alegação de exercício de posse baseia-se em instrumento particular de compra e venda de direitos sobre a área de terras objeto do litígio, que foi celebrado no ano de 2001 com pessoa que não era proprietária à época. Aduz que o contrato não constitui elemento suficiente a demonstrar a posse alegadamente exercida pela parte adversa no período anterior ao ajuizamento da ação, além de ser inoponível aos recorrentes como terceiros de boa-fé, que adquiriram a propriedade da área, de forma regular, antes da sua propositura. Refere que as testemunhas ouvidas apontaram genericamente indícios de que a parte adversa realizava a conservação do imóvel (e-STJ fls. 726-741). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF. - Do reexame de fatos e provas Ao analisar a controvérsia, o TJ/PR assim decidiu: Cinge-se a controvérsia recursal à sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor/apelante, em que pretendia a reintegração de posse de uma área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), a qual teria adquirido por meio de contrato particular no ano de 2001 e que seria integrante de uma porção de terras maior, com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), esta de propriedade dos requeridos/apelados. O autor/apelante pretende ainda ser indenizado pela perda de uma chance, bem como por danos materiais e morais os quais alega ter sofrido em razão da alegada invasão da área em litígio, pelos recorridos. Irresignado com o julgamento desfavorável, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação objetivando a reforma integral da decisão a quo, valendo-se das razões já relatadas, as quais se passa a analisar. 1. Reintegração de posse Sustenta o apelante que o objeto da ação de reintegração de posse não foi alcançado, ainda que tenha o apelante conseguido o provimento liminar durante audiência de justificação. Argumenta que é efetivamente possuidor da terra, tendo em vista que, desde 04.09.2001, data da compra dos direitos sobre o imóvel, realizava manutenções na propriedade e que, inclusive, efetuou contrato de locação da área para disposição de placas publicitárias, com possibilidade de construção de salas comerciais e, ainda, permitiu o uso do terreno por terceiro como pasto para cavalos. Aduz que os fatos noticiados nos autos foram confirmados pelas testemunhas Sra. Ivonete Batista Ferreira, Slauko Gluchak, Sr. Antônio Ferreira Coelho, bem como pelo Sr. Altevir Zagonel dos Santos, ex-proprietário da área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), que afirmou em seu depoimento que o apelado Sr. Edson Vaz foi quem retirou a cerca do terreno. Entende ser nítida a sua posse sobre a terra por mais de 18 (dezoito) anos, sem qualquer insurgência, ou seja, desde 04.09.2001, data da compra dos direitos do imóvel (mov. 1.12), bem como que sempre realizou manutenções no terreno. Ressalta que a ação é dotada de força nova, pois, foi proposta antes de ano e dia do esbulho, ocorrido no dia 17.06.2020, conforme boletim de ocorrência nº 2020/618739 (mov. 1.18) perdeu a posse total do imóvel a partir do momento em que os apelados avançaram sobre a propriedade e realizaram o aterramento, proibindo sua presença no local. Com razão ao recorrente. A Ação de Reintegração de Posse tem cabimento quando a parte requerente visa recuperar a posse perdida sobre determinado bem em razão de ato violento, clandestino ou precário praticado por outrem. Conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor da demanda reintegratória provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse. A legislação civil pátria adotou, assim, a teoria objetiva de Ihering, para quem a posse revela-se “na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica”. Tem posse “quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus”. No caso sob análise, a conclusão é no sentido de que o autor/apelante demonstrou suficientemente o exercício da posse anterior. Senão, veja-se. Consta no mov. 1.12 o “contrato particular de compra e venda” por meio do qual o requerente teria adquirido uma área de 300 m² (trezentos metros quadrados), integrante de uma área maior contendo 10.000 m² (dez mil metros quadrados), junto ao Sr. Antônio Ferreira Coelho. Muito embora a parte apelada defenda em suas contrarrazões que o mencionado documento não atenderia as formalidades necessárias para transmissão da propriedade, incumbe reafirmar que na presente demanda discute-se exercício possessório, propósito para o qual o mencionado documento é capaz de justificar o ingresso do recorrente na respectiva área. O apelante logrou também a comprovação da cadeia de sucessões referente à mencionada área, na medida em que anexou contrato de compra e venda (mov. 1.11) celebrado entre o Sr. Antônio Ferreira Coelho e o antigo proprietário Sr. Darcilio Ângelo Mezaroba, conforme matrícula nº 19.525 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR (mov. 41.2). Em que pese alegue a parte recorrida que o Sr. Darcilio Ângelo Mezaroba já não era mais o proprietário registral quando da referida venda, da cópia da matrícula se extrai a cadeia de transmissões que foi levada a registro no que tange à área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), da qual se verifica que o Sr. Darcílio vendeu o imóvel ao Sr. Slauko Gluchak (escritura pública de mov. 1.10) que, por sua vez, vendeu ao Sr. Altevir Zagonel dos Santos, tendo este último alienado a propriedade aos apelados. Tanto o Sr. Slauko Gluchak, quanto o Sr. Altevir Zagonel, foram ouvidos nos autos, em audiência de justificação e de instrução e julgamento, respectivamente. Do depoimento do Sr. Slauko Gluchak, colhe-se os seguintes relatos, das repostas dadas ao MM. Juiz condutor da audiência (mov. 38.1 – 24 segundos até 02 minutos e 32 segundos): [...] Quanto ao Sr. Altevir Zagonel dos Santos, embora entre em contradição ao dizer que, em um primeiro momento, não conhecia o apelante Sr. José Hamilton Cohuruba, acaba reconhecendo, em momento posterior, que o conhece, apesar de continuar afirmando que não o teria visto na área em discussão. Todavia, em resposta à pergunta relacionada à cerca existente, a mesma Sr. mencionada pelo Slauko Gluchak, que delimitava a área de 300 m², este confirmou a sua existência, embora houvesse identificado algumas diferenças nas imagens exibidas na sala de audiência (mov. 105.7 – 11 minutos e 50 segundos até 12 minutos 50 segundos). O autor/apelante também apresentou contrato de locação do espaço para instalação de placas de publicidade, o qual foi celebrado em 01.06.2015, junto a pessoa jurídica de CSPI – Pitanga Ensino e Treinamento Ltda. como consta no mov. 1.15. Acerca deste contrato, foi ouvido como informante o Sr. Julio de Oliveira (mov. 105.6 – 01 minuto e 04 segundos), representante da mencionada pessoa jurídica, tendo confirmado que alugou o espaço para exposição das referidas placas. Também ouvida nos autos, a Sra. Ivone Batista Ferreira confirmou ter auxiliado o autor/apelante na colocação de uma cerca na área em litígio (mov. 38.3). Portanto, há documentos e depoimentos que confirmam a posse do requerente sobre a área na medida de 300 m² (trezentos metros quadrados) – e não 600 m² (seiscentos metros quadrados), como afirmado na petição inicial – destacando-se, sobretudo, a declaração do Sr. Slauko Gluchak, antigo proprietário registral, que afirmou de maneira enfática que a área de 300 m² (trezentos metros quadrados) já havia sido reservada pelo primeiro titular do domínio, Sr. Darcilio Ângelo Mezaroba, tendo sido respeitada tal delimitação pelos demais adquirentes da porção de 10.000 m² (dez mil metros quadrados). Referido depoimento, aliado aos contratos mencionados, não deixa dúvidas acerca da posse exercida pelo recorrente. Por outro lado, os requeridos buscam afastar o direito do apelante com base na sua aquisição da área maior, afirmando que não teria esbulhado a sua posse, ao argumento de que “o ingresso na ocupação do imóvel não ocorreu na forma de invasão ou esbulho, mas, sim, por decorrência de uma negociação de compra e venda junto ao legitimo proprietário” (mov. 236.1). Outrossim, nota-se que parte relevante dos argumentos trazidos pela parte apelada nas suas contrarrazões busca desconstituir o contrato de mov. 1.12, sob fundamento de que este teria sido feito de maneira irregular, sendo, portanto, inapto para justificar a transmissão da referida área ao recorrente. No entanto, conforme já se afirmou, a presente demanda possui natureza possessória, de modo que prevalece o direito constituído por meio do exercício possessório fático (parajus possessionis) e, neste sentido, os apelados nada trouxeram aos autos demonstrar que exerciam a posse. O que consta do histórico trazido aos autos é que os apelados adquiriram a área maior do Sr. Altevir Zagonel dos Santos em 21.02.2020, conforme R.6 da matrícula nº 19.525 (mov. 41.2, fl. 03) e, somente após isto, ingressaram na área sem respeitar a porção menor de 300 m² que, ao que tudo indica, se encontrava delimitada por cerca. Ressalte-se que a situação constatada nesta esfera recursal, agora em definitivo, já havia sido detectada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 50923- 77.2021.8.16.0000, quando, em juízo de cognição sumária, se averiguou que o ora apelante tinha apresentado indícios convincentes de que exercia a posse do bem em discussão, não tendo a instrução probatória demonstrado o contrário. [...] No que tange ao esbulho, o ingresso dos recorridos na área litigiosa não é negado e o boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.18 confirma a data em que a ofensa ocorreu (17.06.2020), sendo certo que, após a ocupação dos apelados, o autor/apelante não pode mais fazer uso da área. Neste contexto, restam demonstrados todos os requisitos previstos nos incisos do já mencionado art. 561 do CPC, sendo impositiva a reforma da sentença para que se conceda a proteção possessória pleiteada na petição inicial. No entanto, somente em relação à área de 300 m² (trezentos metros quadrados), pois, a despeito do alegado na petição inicial, não houve a apresentação de elementos suficientes a comprovar o exercício de posse sobre área de 600 m² (seiscentos metros quadrados). (e-STJ fls. 688-693). Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da presença dos requisitos necessários à reintegração de posse, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República. A demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024. - Dispositivo Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária em grau recursal pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752572/PR (2024/0359928-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCAS DAL SANTOS VAZ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS
AGRAVANTE: EDSON VAZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE HAMILTON COCHURUBA
ADVOGADOS: ISABELLA MARIA GOMES DA SILVA - PR083851
EVERALDO JOSÉ MARTINS RADELINSKI - PR052224
DECISÃO Em face das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 785/797, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:55
Confirmada
16/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ Ante a apelação interposta ao mov. 226.1, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias, conforme art. 1.010, § 1 º, do CPC. Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJPR para julgamento. Anotações necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:27
Mero expediente
05/07/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:24
Confirmada
10/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES-CRESOL UNIAO DOS VALES (CPF/CNPJ: 05.231.945/0001-38) Av. Presidente Getúlio Vargas, 591 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ HAMILTON COCHURUBA, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação de reintegração de posse, cumulada com indenização pela perda de uma chance mais danos materiais e morais e pedido liminar em face de CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS VAZ, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu os direitos sobre 300m² do imóvel descrito à inicial, que se situa dentro de uma área registrada de 10.000m². O autor descreve a cadeia dominial sobre o imóvel e afirma que no dia 4 de setembro de 2001, Antônio Ferreira Coelho celebrou contrato particular de compra e venda consigo, sendo que o objeto foi a área de 300m². Alega que embora tenha adquirido os direitos sobre a área de 300m², situada dentro da área de 10.000m², exercia a posse de 600m², a partir da alteração do curso do Rio Ernesto. Afirma que a posse era respeitada há mais de duas décadas, delimitada por dois pinheiros ao fundo e por uma cerca de palanques com 4 (quatro) fios de arames. Aduz que o imóvel não possui benfeitorias e que o visitava para verificar a inocorrência de invasões e para realizar manutenções, com a intenção de construir uma casa e sala comercial. Afirma que no dia 01 de junho de 2015 a área foi objeto de contrato entre o autor e o Centro de Estudos Pitanga para implantação de placas dos cursos ofertados pela instituição. Aduz que no dia 15 de janeiro de 2016 foi realizado projeto arquitetônico, pelo escritório do senhor Joel de Oliveira, com intuito de que fossem construídas duas salas comerciais. Alega que em meados de 2018 permitiu o uso do seu imóvel pelo filho do Sr. Carlos para pasto de cavalos, sem contraprestação. Afirma que até junho de 2020 não teve qualquer problema, até que no dia 17 de junho de 2020, ao realizar uma de suas visitas, deparou-se com os réus terraplanando a área. Aduz que acionou a Polícia Militar, que chegou ao local, e que os réus afirmaram que a totalidade do terreno pertencia a eles, pois haviam adquirido e levado à transcrição no CRI. Afirma que não conseguiu acesso ao terreno. Fundamentou juridicamente o pedido e requereu, liminarmente, a reintegração de posse. Requereu a decretação da reintegração definitiva e a condenação dos réus a indenizar pela perda de uma chance e pelo dano extrapatrimonial. Formulou os demais pedidos de praxe. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23). Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação prévia e ordenada a citação dos réus (mov. 17.1). Citação positiva do réu Lucas Dal Santos Vaz (mov. 27.1) e do réu Carlos Henrique Dal Santos (mov. 32.1). Os réus se habilitaram no feito e apresentaram petição ao mov. 36.1, pelo indeferimento da liminar. Aberta audiência de justificação prévia, deferida a liminar de reintegração de posse (mov. 38.4). Os réus apresentaram contestação ao mov. 41.1. No ato, alegaram que adquiriram a posse e propriedade de uma área de terras medindo 10.000m², matriculada sob o n. 19.525 do CRI de Pitanga-PR, conforme escritura pública levada a registro. Alegaram que as tratativas se iniciaram no dia 9 de janeiro de 2020, intermediada pelo corretor de imóveis Thiago Antonio Portugal, que enviou fotos e acompanhou a visita no local. Asseveraram que com a proposta encaminhada pelo corretor, além das imagens e visita feita pelos compradores, não se constataram indícios de posse pelo autor ou de terceiro. Assim, indicam que foram surpreendidos com o ajuizamento da presente ação. Afirmaram que o contrato trazido pelo autor, que data de 2001, não provou acerca do exercício da posse direta ou indireta do imóvel. Indicaram que da análise dos documentos trazidos com à inicial, constataram uma série de irregularidades, porquanto, o vendedor Darcílio Mezaroba não era proprietário do imóvel, pois seis anos antes já teria transferido a integralidade do imóvel. Sustentaram que ocorreu a novação do contrato por meio do contrato de mov. 1.10 que substituiu o de mov. 1.9. Alegaram que não havendo qualquer impedimento, o então proprietário, Slauko Gluchak, vendeu em 22.06.2004 a totalidade do bem, 10.000m², ao Sr. Altevir Zagonel dos Santos, que por fim vendeu a integralidade do imóvel aos requeridos, os quais estão na posse de fato e de direito sobre o imóvel desde 2020, por justo título, de forma mansa e pacífica. Afirmaram que ao que tudo consta o contrato havido entre Darcílio Angelo Mezaroba e Antonio Ferreira Coelho, realizado em 24.02.2000, aconteceu seis anos depois de já ter ocorrido a transferência integral ao Sr. Slauko Gluckak. Aduziram que o autor encartou um contrato de locação de imóvel a terceiro, o que afasta a tese de possuidor direto, e quem agindo de má-fé, juntou um projeto arquitetônico. Contudo, sustentaram que esse projeto se destinaria a imóvel diverso, localizado na Rua Arthur Mehl. Ainda, asseveraram que o imóvel é de preservação ambiental, não sendo possível construir no local, bem como que há servidão de passagem concedida à SANEPAR que passa pela área. Alegaram que as testemunhas foram induzidas a mentir, pois quando da proposta apresentada pelo corretor de imóveis, nenhuma suposta cerca de arame existia delimitando o espaço de 300m², mas sim a integralidade do imóvel pelo antigo proprietário que vendeu o imóvel aos requeridos. Concluíram que não há prova ou indício de que o autor tenha exercido posse direta, justa, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel. Preliminarmente, indicaram que não há posse pelo autor e que a posse dos requeridos se trata de posse velha, requerendo a tramitação sob o procedimento comum e a reconsideração da liminar de reintegração de posse concedida. Sustentaram a ilegitimidade ativa do autor e denunciaram à lide as pessoas de Slauko Gluchak e Altevir Zagonel Gluchak. No mérito, impugnaram o exercício da posse pelo autor e a ausência de turbação ou esbulho pelos requeridos, nos termos dos fatos que alegaram. Ao final, requereram a revogação da liminar de reintegração de posse, o recebimento da denunciação da lide e a declaração da ilegitimidade ativa. Ao final, requereram a improcedência da ação. Pela eventualidade, requereram a responsabilização dos litisdenunciados pela integralidade da condenação. Requereram a procedência do pedido contraposto, para o fim de condenar o autor ao pagamento de danos morais. Requereram, ainda, a condenação dos denunciados ao ressarcimento da quantia já quitada, com todos os prejuízos que vierem a ser responsabilizados, bem como as indenizações morais e materiais aos requeridos. Requereram, por fim, a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 41.2 a 41.16). Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o pedido de revogação da liminar (mov. 44.1). O autor se manifestou ao mov. 49.1 O pedido de revogação da liminar foi indeferido (mov. 51.1). Os requeridos especificaram provas ao mov. 60.1. Especificação de provas pelo autor ao mov. 61.1. O autor peticionou ao mov. 63.1, requerendo o cumprimento da liminar. Saneado o feito (mov. 64.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferida a denunciação à lide. Fixados pontos controvertidos, deferida a produção de provas e determinado o cumprimento da liminar. Arbitrada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os réus opuseram embargos de declaração ao mov. 69.1. Determinada a intimação do embargado (mov. 72.1). O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 83.1). Rol de testemunhas apresentado pelos réus (mov. 87.1) e pelo autor (mov. 88.1 e 89.1). Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público e homologados os róis de testemunhas (mov. 91.1). O Ministério Público se manifestou ao mov. 102.1 pela sua não-intervenção. Aberta audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de informantes e de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal das partes (mov. 105.1). No ato, foram determinadas diligências. Julgados os embargos de declaração (mov. 121.1). Os réus pugnaram pela revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 129.1). O autor apresentou alegações finais (mov. 131.1). Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a petição de mov. 129.1. Após, pela remessa ao Ministério Público e, por fim, retorno dos autos para sentença e análise do pedido de mov. 129.1 (mov. 134.1). Os réus apresentaram petições ao mov. 141.1, 142.1 e 143.1. Determinada a intimação do autor e deferida a habilitação nos autos da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária União dos Vales (mov. 145.1). Os réus apresentaram alegações finais ao mov. 163.1. A Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária União dos Vales apresentou ofício ao mov. 197.1. Determinada a intimação das partes (mov. 203.1). Os réus se manifestaram ao mov. 206.1 e o autor ao mov. 207.1. O Ministério Público se manifestou pela não-intervenção (mov. 217.1). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO A doutrina leciona a existência de três ações possessórias típicas existentes no Código de Processo Civil: As três possessórias são: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. No Código de Processo Civil de 2015 as ações possessórias que veiculam pretensões de manutenção e reintegração, encontram-se nos artigos 560 a 566. Ao interdito proibitório são reservados os artigos 567 e 568. Em ordem crescente de hostilidade, a agressão pode derivar de uma ameaça, ensejando a adoção do interdito proibitório; intensifica-se por meio de uma turbação, que autoriza o ajuizamento da ação de manutenção de posse; e, em máxima escala, a agressão conduz ao esbulho, facultando ao possuidor excluído da coisa a via da reintegração de posse. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSELVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Volume Único. 4.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1412). Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, é necessário o exercício anterior do poder fático sobre a coisa, bem como a ocorrência do esbulho perpetrado, ou seja, o pleno exercício da posse e o esbulho são requisitos indispensáveis ao sucesso do pleito reintegratório. O art. 1.196 do Código Civil estabelece que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade". Assim, quem detém, de fato, o exercício de algum dos poderes do domínio é, juridicamente, possuidor, podendo ser este, tanto direto como indireto, e, como tal tem legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse. Anote-se, ainda, que para alcançar sucesso em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; e IV – a perda da posse. A proteção no caso de esbulho vem garantida no Código Civil e no Código de Processo Civil no art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Logo, para procedência da ação possessória deve a parte autora provar que exercia a posse do bem, provar a turbação ou o esbulho, a data da ofensa, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel. De acordo com a petição inicial, o bem imóvel objeto da proteção possessória se constitui de uma área de 600m² (seiscentos metros quadrados), dentro de uma área maior de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizada na Rua Alexandre Buchmann, s/n, bairro Vila Nova, em Pitanga-PR. Ora, é de conhecimento que o nosso ordenamento jurídico acolheu a teoria de Ihering, caracterizando a posse como conduta de dono. Daí porque a necessidade de ser manifesta, havendo, de fato, o exercício dos poderes inerentes à propriedade. Na hipótese vertente, pela análise das provas juntadas com a inicial e pela prova oral colhida, não há elementos suficientes que demonstrem o exercício da posse anterior pelo autor, com ânimo de dono. Há apenas um contrato particular de compra e venda datado do ano de 2001 (mov. 1.12), que demonstra que o autor teria adquirido uma área de 300m² (trezentos metros quadrados), documento esse cuja validade se questiona por não ter sido respeitada a formalidade legal (CC, art. 108). Em consequência, não há matrícula desse imóvel em que conste o autor como proprietário. Afasta-se, assim, o exercício da posse indireta. A prova oral colhida, por sua vez, foi extremamente frágil a corroborar as alegações do autor despendidas à inicial, porquanto as testemunhas ouvidas, em sua maioria, não souberam indicar o exercício da posse direta pelo autor sobre o imóvel, com ânimo de dono. De acordo com o informante Slauko Gluchak, ouvido em audiência de justificação prévia, teria vendido a área para “polaco” e que sabia que esse terreno era de posse de Hamilton (mov. 38.1): Que não sabe o que José Hamilton faz; que antes José Hamilton era fotógrafo; que desde quando vendeu essa área para “polaco” respeitava; que Mezaroba quem fez o negócio; que “polaco” respeitou a área; que vendeu dizendo que a área estava reservada; que tinha cerca na área com dois ou três fios de arame; que depois não sabe se tiraram a cerca ou não; que faz mais de cinco anos que passou por lá; que não se lembra mais onde passava a linha; que acredita que eram 18 metros; que depois a prefeitura mudou o rio; que sabia que esse terreno era de posse de Hamilton; que não documentou a situação porque respeitava; que vendeu parte do imóvel; que quando comprou a propriedade sabia que 300m² eram de terceiro, diziam que era barranco de rio; que não conhece Josuel Mendonça Vale. A alegação do exercício da posse de José Hamilton por esse informante é, contudo, extremamente vaga. A informante Ivone Batista F. Ferreira disse ser amiga de José Hamilton e teria lhe ajudado a cercar a área, “esticando o arame” para que José Hamilton pudesse pregar (mov. 38.3). Por sua vez, a testemunha Antonio F. Coelho confirmou que vendeu a área para José Hamilton, nos termos do contrato de mov. 1.12 (mov. 38.2). Contudo, o informante Altevir Zagonel dos Santos, quem foi proprietário da totalidade do imóvel – 10.000m² (dez mil metros quadrados) – até o ano de 2020 (mov. 41.4), disse em seu depoimento (mov. 105.7) que nunca ouviu falar que José Hamilton tinha a posse do imóvel; que não se recorda de ter outdoor ou placa de propaganda sobre o imóvel. Outrossim, o informante Thiago Portugal, na condição de corretor de imóveis, quem intermediou a venda do imóvel entre Altevir Zagoneu e os réus, também disse que não sabia do exercício da posse sobre o imóvel pelo autor (mov. 105.9). Ausentes os requisitos da reintegração de posse, enquanto o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) no sentido de provar suficientemente a posse sobre o imóvel, a improcedência do pedido reintegratório se impõe. Ausentes os requisitos da reintegração de posse, outrossim, não há que se falar na análise do pedido de condenação dos réus em indenização por danos morais, enquanto não exsurge esbulho e, portanto, suposto ilícito capaz de caracterizar esses danos. Desse modo, é pedido também a ser julgado improcedente. DA RECONVENÇÃO Os reconvintes pretendem a revogação da liminar de reintegração de posse, ao argumento de que foram eles quem sofreram esbulho, enquanto estavam na posse do imóvel desde 21.02.2020, data da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel. Nesse sentido, enquanto reconhecido que o autor não tem direito à reintegração de posse, uma vez ausente o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, pela natureza dúplice de que gozam as ações possessórias, a revogação da liminar é seu consectário. Os reconvintes pretendem, ainda, a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contudo, enquanto improcedente a pretensão possessória do autor, o pedido de condenação deste, formulado em reconvenção pelos réus, em indenização por danos morais e materiais não segue a melhor sorte. Porquanto, não restou evidente nos autos que a reintegração de posse em caráter liminar em favor do autor tenha malferido a dignidade dos réus, ora reconvintes. Além disso, a evicção não restou caracterizada, enquanto improcedente a pretensão reintegratória do autor e, por consequência, nenhum perdimento ao exercício da posse legítima do bem pelos réus. Assim, não há que se falar em direito à indenização decorrente de evicção. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, pedem os reconvintes a condenação do reconvindo em multa por litigância de má-fé, ao argumento de que seu intento com o ajuizamento da ação foi auferir vantagem indevida. A esse respeito, entendo que não restou demonstrado que o autor, reconvindo, tenha agido com má-fé, enquanto ausentes provas nesse sentido. Em que pese ter sido reconhecida a fragilidade das provas a demonstrar o exercício de posse anterior pelo autor, reconvindo, a lhe ser favorável sua pretensão reintegratória, estava ele imbuído de um contrato particular de compra e venda que entendia ser suficiente à prova da posse para ingressar com a presente ação, visando, portanto, o provimento jurisdicional. Em última análise, ausentes provas de intento ardiloso no fito de se obter vantagem indevida, a pretensão do autor vai de encontro ao princípio do acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV). Portanto, merece ser indeferido o pedido de condenação do autor, reconvindo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente ação de reintegração de posse e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, revoga-se a liminar de reintegração de posse concedida em favor do autor. Assim, frente à natureza dúplice das ações possessórias, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos réus. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos reconvintes na reconvenção e, em consequência, JULGO EXTINTA a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os reconvintes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:08
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
29/05/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ Despacho Retornem os autos conclusos na aba 'sentença'. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 15:11
Mero expediente
28/03/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:51
Confirmada
08/03/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ DESPACHO Em que pese os autos tenham vindo conclusos para prolação de sentença, entendo que o feito deverá ser convertido em diligência, pois ao compulsar os autos afere-se que não houve intimação do Ministério Público, sendo assim intime-me o representante do Ministério Público para que manifeste o que entender de direito. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
08/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
07/03/2023, 15:10
Julgamento em Diligência
07/03/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:39
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:31
Recebimento
11/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:06
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES-CRESOL UNIAO DOS VALES (CPF/CNPJ: 05.231.945/0001-38) Av. Presidente Getúlio Vargas, 591 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se sobre o ofício de mov. 197.1, sob pena de preclusão. Após, retornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:08
Mero expediente
12/10/2022, 20:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Ato ordinatório
06/10/2022, 00:15
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:15
Confirmada
13/09/2022, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 17:26
Confirmada
08/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:14
Recebimento
30/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
29/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 22:02
Confirmada
20/08/2022, 00:07
Confirmada
20/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ Despacho Ante o retorno negativo do AR, intime-se o terceiro interessado via Oficial de Justiça. Findo o prazo de cinco dias para eventual manifestação da CRESOL, voltem conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:37
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Mero expediente
08/08/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:06
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:47
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 23:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 12:28
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Confirmada
18/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 23:23
Petição (Alegações finais)
13/06/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:24
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:28
Recebimento
07/06/2022, 13:00
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Confirmada
06/06/2022, 00:09
Confirmada
06/06/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 I. Com razão os requeridos ao trazerem os argumentos de mov. 141, 142 e 143. Afinal, em decisão de mov. 121.1, que concedeu a reintegração de posse da área objeto da lide ao autor, restou consignado que "a reintegração de posse da área ao autor não o autoriza a realizar qualquer benfeitoria ou mudança na área (tais como instalação de outdoor, funcionamento de caldo de cana, conforme mencionado em audiência ou qualquer coisa que o valha), sob pena de comunicação imediata ao IAP, Ministério Público e autoridade policial" Portanto, até que sobrevenha sentença, não está o autor autorizado a efetuar qualquer mudança no imóvel ou utilizá-lo para qualquer fim. Em resumo, as intervenções no terreno demonstradas nos mov. acima mencionados não podem ocorrer, sob pena de inequívoca má-fé do autor. Afinal, JOSE HAMILTON COCHURUBA não é proprietário da área e sequer foi proferida decisão definitiva sobre a sua suposta posse. Desta forma, determino a intimação imediata do procurador do autor, a fim de que, em cinco dias úteis, ou seja, até o dia 02 de junho de 2022, comprove a remoção de todos os palanques colocados pelo seu cliente na área ou de qualquer outra benfeitoria ou alteração realizada no imóvel, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor dos réus. Ainda, a ausência de cumprimento da determinação ocasionará a a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mesmo prazo, poderá o autor se manifestar sobre as alegações trazidas pelo réu. Ressalto que a possibilidade de trazer contrarrazões ao afirmado não afasta a necessidade imediata de remoção das alterações feitas. II. Acolho o pedido do réu de mov. 141.1 e determino a imediata habilitação nos autos da 'Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária União dos Vales', para que apresente eventual manifestação em cinco dias. III. Findo o prazo estabelecido no item I, retornem-me conclusos para decisão. IV. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:25
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:24
Ato ordinatório
26/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:19
deferimento
26/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:40
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 I. Cumpra-se a decisão de mov. 121.1, intimando-se a parte autora para que, no prazo das alegações finais, manifeste-se sobre a petição de mov. 129.1. II. Nos termos da decisão de mov. 121.1, após as alegações finais pelas partes, ao Ministério Público para parecer final. III. Por fim, venham-me conclusos para sentença, oportunidade na qual será resolvido o mérito e analisado o pedido de mov. 129.1. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Mero expediente
27/04/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:50
Confirmada
18/04/2022, 00:09
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:53
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:32
Recebimento
06/04/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:02
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000
Trata-se de embargos de declaração (mov. 69.1) opostos tempestivamente em face da decisão saneadora de mov. 64.1, alegando os embargantes, em síntese, que o processo estava concluso para decisão saneadora quando o embargado peticionou acusando os embargantes de não terem desocupado a área objeto da liminar, reclamando providências. Sustentam que na decisão saneadora houve apreciação do pedido de providências, determinando aos embargantes que cumprissem a decisão liminar, e ainda aplicou penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Asseveram que houve decisão-surpresa. Indicam que o imóvel objeto da ação integra as margens do Rio Ernesto, e corresponde a área de preservação ambiental, sendo que o imóvel faz parte de uma área maior. Sustentam que foram lançadas denúncias perante o Órgão Ambiental e Ministério Público acusando os embargantes de estarem destruindo a área de preservação, tendo sido constatado que houve impedimento dos embargantes para mexerem na área de preservação. Alegam que os procedimentos administrativos ambientais demonstram que não houve mudanças no imóvel, e que o órgão ambiental exige a implementação da vegetação na área de preservação, sendo que essas situações impedem que os embargantes realizem qualquer adulteração no imóvel. Todavia, indicam que se descumprida a ordem judicial, estarão sofrendo multa, do contrário, penalidades ambientais. Assim, requerem o recebimento dos embargos a fim de elucidar a contradição das decisões. Juntaram documentos (mov. 69.2 a 69.5). Determinada a intimação da parte embargada para se manifestar (mov. 72.1). Sobreveio resposta do embargado, pugnando pela rejeição dos embargos, aplicando-se multa em seu favor (mov. 83.1). Ao mov. 91.1, ordenou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, o qual se manifestou ao mov. 102.1. Decido. Cediço que os embargos de declaração visam suprir omissão, eliminar contradição, clarear obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). No presente caso, os embargantes sustentam a ocorrência de contradição ou ajustes à decisão saneadora. Pois bem. Entendo que não há contradição intrínseca à decisão saneadora lançada a justificar o provimento dos embargos de declaração apresentados. Isso porque os embargantes sustentam contradição da decisão lançada diante de um suposto conflito entre a decisão judicial e a determinação na seara administrativa por órgão ambiental, relativamente a área objeto da presente ação. Todavia, apresentados os fatos ao juízo, entendo que o que foi apresentado pelos embargantes composta esclarecimentos e/ou ajustes à decisão, na forma no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Notadamente, na decisão que saneou o feito houve nova intimação dos réus para cumprir a decisão liminar de liberação da área objeto da inicial, sob pena de multa, e ainda os condenou pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Em momento contemporâneo, vige a determinação do Instituto de Água e Terra em Auto de Infração Ambiental para que o autuado Carlos Henrique Dal Santo se abstenha da continuidade de depósito de solo na área de preservação permanente e uso do solo para fins comerciais e/ou industriais. Vê-se, assim, que não há conflito entre as determinações. Porquanto, o juízo determina a desocupação do imóvel pelo réu e reintegração pelo autor, enquanto que a decisão administrativa determina obrigação de fazer negativa, para que o réu se abstenha de depositar solo e utilizar a área de preservação permanente para fins comerciais e/ou industriais. Assim, o cumprimento da decisão judicial se impõe, resolvendo as dúvidas da parte embargante, prestados os esclarecimentos necessários. Por ora, não vislumbro que os embargos de declaração tenham sido meramente protelatórios, conforme indica a parte embargada, havendo apenas receio justificado pela parte embargante de conflito entre decisões, motivo pelo qual opôs os embargos. Sem prejuízo, entretanto, de que a oposição desses embargos se constitua de indício de ato atentatório à dignidade da justiça pelos embargantes caso se verifique que a partir da sucessiva interposição de recursos nesse sentido visem, apenas, protelar o cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao mov. 69.1, porquanto tempestivos e, no MÉRITO, recebo-os como pedido de esclarecimentos/ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, para o fim de integrar a presente decisão à decisão saneadora e, em consequência, REITERAR a ordem lançada ao item V da decisão de mov. 64.1, diante da ausência de óbice ao cumprimento da decisão judicial frente a determinação do órgão ambiental. Concedo prazo de dez dias corridos para a limpeza e desocupação da área, a contar da intimação, sob pena de imposição da multa já fixada. Ressalte-se que a reintegração de posse da área ao autor não o autoriza a realizar qualquer benfeitoria ou mudança na área (tais como instalação de outdoor, funcionamento de caldo de cana, conforme mencionado em audiência ou qualquer coisa que o valha), sob pena de comunicação imediata ao IAP, Ministério Público e autoridade policial. Cumpra-se aquela decisão, no que pendente. Cumpra-se, no mais, o item III do despacho proferido ao mov. 105.1. Após as alegações das partes, ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:43
Indeferimento
10/03/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:57
Movimentação processual
09/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 17:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:30
Confirmada
21/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:51
de Instrução e Julgamento (realizada)
18/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com indenização pela perda de uma chance mais danos materiais e morais e pedido liminar ajuizada por JOSÉ HAMILTON CHOCHURUBA em face de CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS VAZ, ambos devidamente qualificados, em que foi designada audiência de justificação e, no ato, deferida a liminar de reintegração de posse sobre o imóvel de 300m² (trezentos metros quadrados) em favor do autor (mov. 38.4). O réu pretendeu a revogação da liminar em sede de contestação (mov. 41.1), pedido que foi indeferido (mov. 51.1). Lançada a decisão de organização e saneamento do processo (mov. 64.1), o réu opôs embargos de declaração (mov. 69.1), sustentando, em síntese, que a área objeto da presente ação faz parte de uma área maior, que integra as margens do Rio Ernesto e, assim, integra projeto de licença ambiental para realização de obras. Informa o embargante que contra ele foram lançadas denúncias perante o órgão ambiental e o Ministério Público, acusando-o de estar destruindo a área de preservação. O embargante assevera que a liminar lançada nesta ação o impede de utilizar a área, enquanto há determinação pelo órgão ambiental que exige a implementação da vegetação na área de preservação que compreende a área objeto da ação. De tal forma, pugna por esclarecimentos a fim de que não existam responsabilidades quanto aos danos ambientais e eventual configuração de crime. Ao final, o embargante requereu a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei. Instado, o embargado se manifestou ao mov. 83.1, em contrarrazões aos embargos. Róis de testemunhas apresentados pelas partes ao mov. 87.1, 88.1 e 89.1. Os autos retornaram-me conclusos. Despacho. Antes de proceder à decisão quanto aos esclarecimentos suscitados pelo embargante, entendo pertinente, conforme este requereu, que seja o Ministério Público intimado para, querendo, intervir no feito, considerando que a área objeto da ação compreende área maior, de proteção ambiental. Assim, e diante da dúvida do embargante, conforme relato supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por cinco dias e, após, retornem-me conclusos com anotação de urgência. No mais, HOMOLOGO os róis de testemunhas de mov. 87.1, 88.1 e 89.1. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Confirmada
09/02/2022, 15:29
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 14:30
Mero expediente
08/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 23:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 23:39
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ Despacho I - Sobre o conteúdo dos embargos opostos ao mov. 69.1, diga a parte autora em cinco dias, II - Após, voltem conclusos para decisão. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 17:33
Mero expediente
10/12/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ Decisão I.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização pela perda de uma chance, dano material e moral ajuizada por JOSÉ HAMILTON COCHURUBA em face de CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS, EDSON VAZ e LUCAS DAL SANTOS VAZ. II. Questões Processuais Pendentes II.I. Preliminares II.I.I.Da ilegitimidade ativa Alegam os requeridos a ilegitimidade ativa, diante da existência de servidão sobre o imóvel pela empresa SANEPAR. Em análise aos autos, verifica-se que não ficou demonstrada a existência atual, de servidão administrativa, no entanto, mesmo que eventualmente fosse comprovada, verifica-se que o direito de servidão, não poderá atingir o direito de terceiros, assim, in casu, infere-se que o autor comprovou que detinha justo título sobre a área de 300m² descrita à inicial, dando indício suficiente ao alegado exercício da posse sobre o bem nessa época. Portanto, entendo que o autor é parte legítima para interpor a presente ação e, portanto, rejeito a preliminar exposta. II.I.II.Do litisconsórcio passivo necessário / denunciação a lide/ chamamento O art. 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; j. em: 19.8.2010). In casu, verifica-se que caso ocorra a procedência da ação, novas apurações deverão ser feitas, visto que possuem novos fatos e fundamento jurídicos não abarcados no mérito desta ação, portanto, inviável a denunciação a lide. Ademais, igualmente incabível o pleito de chamamento ao processo e o pedido de litisconsórcio passivo necessário, visto que não há qualquer imposição legal ou de natureza da relação jurídica para seu deferimento. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. III. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e contestação, dependentes de produção de outras provas, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a posse da área pelos autores; (b) a ocorrência de esbulho por parte dos requeridos; (c) se a parte requerida exerce a posse do imóvel em questão e, em exercendo, por quanto tempo; (d) dano causado por chance perdida; (e) dano moral sofrido; (f) litigância de má-fé do autor; (g) aquisição do imóvel pelos requeridos por justo título, mansa e pacífica. Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, o autor caberá o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos ‘a’, ‘b’, ‘d e ‘e’. Aos réus, por sua vez, caberão o ônus da prova quanto aos pontos ‘‘c’, f’ e ‘g’, por se tratar de fato impeditivo do direito dos autores. IV. Das Provas a) A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2022, às 15h30min, oportunidade na qual será colhido o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams. No entanto, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à internet estão autorizadas a comparecer ao fórum. c)Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, para homologação, sob pena de preclusão. d)A intimação das testemunhas compete aos seus procuradores, sem, portanto, intimação pelo juízo (CPC, art. 455). e)Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e da boa-fé processual, determino a intimação das partes através de seus procuradores. f)Deverão os procuradores informar o email/telefone de partes e testemunhas, a fim de que recebam o convite. g)No mais, postergo a análise da prova pericial, devendo o pleito ser reiterado, caso a parte entenda necessário, no momento da realização da audiência. V.Do pedido de providências Diante da informação de descumprimento pelos réus da liminar imposta, determino nova intimação dos réus, através do procurador constituído para que cumpram efetivamente a decisão proferida em sede de tutela de urgência e liberem totalmente a área objeto da inicial até o dia 17 de dezembro de 2021, às 18h00min. Em caso de não cumprimento da decisão, autorizo, desde já, ao Sr. Oficial de Justiça a utilização de força policial, acaso mostre-se necessário. Nesse caso expeça-se mandado. Imponho ao réu multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a contar do dia 18 de dezembro, até que os requeridos comprovem que a área em questão está totalmente liberada para os autores. VI. Do ato atentatório à dignidade da justiça Ademais, verifica-se que os requeridos foram devidamente intimados da liminar concedido, no entanto, deixaram de promover os atos a que lhe deviam. Desta feita, ante a ausência de cumprimento da decisão, fixo multa de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, visto que se trata de ato atentatório a dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, §2° do Código de Processo Civil. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Confirmada
08/12/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:28
de Instrução e Julgamento (designada)
08/12/2021, 12:27
Decisão de Saneamento e Organização
08/12/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:39
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000
Vistos. I - JOSÉ HAMILTON CHOCHURUBA, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação de reintegração de posse, cumulada com indenização pela perda de uma chance mais danos materiais e morais e pedido liminar em face de CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS VAZ, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu os direitos sobre 300m² do imóvel descrito à inicial, que se situa dentro de uma área registrada de 10.000m². O autor descreve a cadeia dominial sobre o imóvel e afirma que no dia 4 de setembro de 2001, Antônio Ferreira Coelho celebrou contrato particular de compra e venda consigo, sendo que o objeto foi a área de 300m². Alega que embora tenha adquirido os direitos sobre a área de 300m², situada dentro da área de 10.000m², exercia a posse de 600m², a partir da alteração do curso do Rio Ernesto. Afirma que a posse era respeitada há mais de duas décadas, delimitada por dois pinheiros ao fundo e por uma cerca de palanques com 4 (quatro) fios de arames. Aduz que o imóvel não possui benfeitorias e que o visitava para verificar a inocorrência de invasões e para realizar manutenções, com a intenção de construir uma casa e sala comercial. Afirma que no dia 01 de junho de 2015 a área foi objeto de contrato entre o autor e o Centro de Estudos Pitanga para implantação de placas dos cursos ofertados pela instituição. Aduz que no dia 15 de janeiro de 2016 foi realizado projeto arquitetônico, pelo escritório do senhor Joel de Oliveira, com intuito de que fossem construídas duas salas comerciais. Alega que em meados de 2018 permitiu o uso do seu imóvel pelo filho do Sr. Carlos para pasto de cavalos, sem contraprestação. Afirma que até junho de 2020 não teve qualquer problema, até que no dia 17 de junho de 2020, ao realizar uma de suas visitas, deparou-se com os réus terraplanando a área. Aduz que acionou a Polícia Militar, que chegou ao local, e que os réus afirmaram que a totalidade do terreno pertencia a eles, pois haviam adquirido e levado à transcrição no CRI. Afirma que não conseguiu acesso ao terreno. Fundamentou juridicamente o pedido e requereu, liminarmente, a reintegração de posse. Requereu a decretação da reintegração definitiva e a condenação dos réus a indenizar pela perda de uma chance e pelo dano extrapatrimonial. Formulou os demais pedidos de praxe. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23). Recebida a inicial, restou designada audiência de justificação prévia (mov. 17.1). Na audiência de justificação prévia foram ouvidas três testemunhas e, no ato, deferida a liminar de reintegração de posse (mov. 38.4). Os réus apresentaram contestação ao mov. 41.1, oportunidade na qual arguiram, preliminarmente, alegam a ação de força velha e pretendem a revogação da liminar, diante de que as testemunhas não souberam indicar o exercício da posse do autor. Instado, o autor se manifestou ao mov. 49.1. Decido. No que toca ao pedido de revogação da liminar, entendo que tal não prospera. Isso porque as alegações dos réus no tocante à inexistência de exercício da posse anterior pelo autor não são suficientes a afastar as provas admitidas pelo juízo a corroborar esse sentido, conforme exposto nas decisões de mov. 17.1 e 38.4. Conforme exposto, o autor demonstrou a existência de justo título sobre a área de 300m² descrita à inicial, conforme contrato particular de compra e venda lavrado em 4 de setembro de 2001 (mov. 1.12), a conferir um primeiro indício do exercício da posse. Ainda, o autor trouxe documento de aluguel para a utilização do imóvel para colocação de placas de divulgação, conforme contrato de julho de 2015 (mov. 1.15) e recibos respectivos (mov. 1.16). O autor também contratou projeto arquitetônico, o qual foi realizado em 15 de janeiro de 2016 (mov. 1.17). Conforme a decisão de mov. 38.4, a testemunha Slauko Chulak asseverou que foi o antigo proprietário da área maior, e que quando a vendeu, avisou que essa porção de 300m² era objeto de posse de terceira pessoa, sendo que o imóvel era reservado para uso do autor e que os antigos proprietários respeitavam os limites com a área objeto de posse. O esbulho, por sua vez, restou demonstrado por meio de fotografias (mov. 1.19 a 1.21) e boletim de ocorrência (mov. 1.18), indicando se tratar de ação de força nova. Em contrapartida, os réus, para tentar a revogação da liminar, dizem que compraram a propriedade e, portanto, a posse, a qual está presente desde 21 de fevereiro de 2020, bem como porque não houve constatação do exercício da posse. Além disso, dizem que se trata de posse velha. Ora, o exercício da posse não necessita restar caracterizado, necessariamente, por alguma ocupação, mas pela exteriorização do comportamento como dono, e assim restou demonstrado, ao menos sumariamente, que o autor realizou uma série de negócios envolvendo o imóvel entre os anos de 2011 a 2019, e o antigo proprietário, na condição de testemunha, disse que o autor era reconhecido como possuidor do imóvel, tendo o seu exercício respeitado. Assim, insuficientes as alegações e provas dos réus para desconstituir o direito do autor à liminar pretendida, a revogação da liminar pretendida comporta indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a revogação da liminar deferida em favor do autor. Em consequência, MANTENHO a decisão de mov. 38.4. Cumpra-se, no que pendente, aquela decisão. II - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, sob pena de preclusão. III - Oportunamente, retornem-me conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Indeferimento
19/10/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 16:20
Petição (Contra-razões)
14/10/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 21:10
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Confirmada
20/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Em prestígio à vedação à decisão-surpresa, princípio insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo da réplica, manifeste-se sobre o pedido de revogação da liminar, sob pena de preclusão. Bem assim, intime-se o autor para réplica e, após, retornem-me conclusos para análise do pedido de revogação da liminar e saneamento do feito, com anotação de urgência. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:48
Mero expediente
10/09/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:36
Petição (Contestação)
08/09/2021, 23:00
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:25
de Justificação (realizada)
17/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:10
Confirmada
13/08/2021, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2021, 14:05
Confirmada
12/08/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:55
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:55
Confirmada
05/08/2021, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 21:40
Confirmada
27/07/2021, 00:13
Confirmada
27/07/2021, 00:13
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:19
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA (RG: 59727621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.226.829-87) Rua Henrique Michalak, s/n Fundos - Parque São Basílio - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS (RG: 104549560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.817.999-00) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON VAZ (CPF/CNPJ: 587.590.009-10) Rua Santos Andrade, 240 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 LUCAS DAL SANTOS VAZ (RG: 103859921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.686.309-67) Rua Visconde de Nacar, 156 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 I. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. II. JOSÉ HAMILTON CHOCHURUBA, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação de reintegração de posse, cumulada com indenização pela perda de uma chance mais danos materiais e morais e pedido liminar em face de CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS VAZ, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu os direitos sobre 300m² do imóvel descrito à inicial, que se situa dentro de uma área registrada de 10.000m². O autor descreve a cadeia dominial sobre o imóvel e afirma que no dia 4 de setembro de 2001, Antônio Ferreira Coelho celebrou contrato particular de compra e venda consigo, sendo que o objeto foi a área de 300m². Alega que embora tenha adquirido os direitos sobre a área de 300m², situada dentro da área de 10.000m², exercia a posse de 600m², a partir da alteração do curso do Rio Ernesto. Afirma que a posse era respeitada há mais de duas décadas, delimitada por dois pinheiros ao fundo e por uma cerca de palanques com 4 (quatro) fios de arames. Aduz que o imóvel não possui benfeitorias e que o visitava para verificar a inocorrência de invasões e para realizar manutenções, com a intenção de construir uma casa e sala comercial. Afirma que no dia 01 de junho de 2015 a área foi objeto de contrato entre o autor e o Centro de Estudos Pitanga para implantação de placas dos cursos ofertados pela instituição. Aduz que no dia 15 de janeiro de 2016 foi realizado projeto arquitetônico, pelo escritório do senhor Joel de Oliveira, com intuito de que fossem construídas duas salas comerciais. Alega que em meados de 2018 permitiu o uso do seu imóvel pelo filho do Sr. Carlos para pasto de cavalos, sem contraprestação. Afirma que até junho de 2020 não teve qualquer problema, até que no dia 17 de junho de 2020, ao realizar uma de suas visitas, deparou-se com os réus terraplanando a área. Aduz que acionou a Polícia Militar, que chegou ao local, e que os réus afirmaram que a totalidade do terreno pertencia a eles, pois haviam adquirido e levado à transcrição no CRI. Afirma que não conseguiu acesso ao terreno. Fundamentou juridicamente o pedido e requereu, liminarmente, a reintegração de posse. Requereu a decretação da reintegração definitiva e a condenação dos réus a indenizar pela perda de uma chance e pelo dano extrapatrimonial. Formulou os demais pedidos de praxe. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23). Decido. O Código de Processo Civil estabelece, entre os seus arts. 560 e 566, rito especial para as denominadas ações possessórias. Nesse sentido, o art. 561 prevê que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da pose, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, o subsequente art. 562 dispõe que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No presente caso, o autor logrou demonstrar que detinha justo título sobre a área de 300m² descrita à inicial, conforme contrato particular de compra e venda lavrado em 4 de setembro de 2001 (mov. 1.12), o que confere indício suficiente ao alegado exercício da posse sobre o bem nessa época. O autor também trouxe documento de aluguel para utilização do imóvel para colocação de placas de divulgação, também sobre a área de 300m², conforme contrato de julho de 2015 (mov. 1.15) e recibos respectivos (mov. 1.16). Não bastasse, no endereço do imóvel o autor contratou projeto arquitetônico, sobre área de 440m², realizado em 15 de janeiro de 2016 (mov. 1.17). Ocorre que o autor também juntou contrato de compra e venda em que, na condição de vendedor, se declara possuidor de 600m² do terreno em litígio, que é objeto da transação, sendo que o negócio jurídico foi entabulado em 23 de julho de 2019 (mov. 1.22), ou seja, posteriormente a todos os outros documentos que demonstram a posse anterior. Pelo negócio, após a assinatura do contrato, o vendedor, ora autor, deu permissão para o comprador tomar a posse do imóvel. De tal modo, em razão desse título, supostamente, o autor teria perdido a posse do imóvel, pela cessão. Assim, entendo que o autor não logrou demonstrar, suficientemente, o exercício da sua posse sobre o imóvel a ensejar a concessão da medida liminar neste momento. Sem prejuízo, com fulcro no art. 562, caput, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de justificação prévia para o dia 16 de agosto de 2021, às 14h00min, para que ao autor seja oportunizado que justifique o alegado, situação em que se procederá à reanálise do pedido liminar. Nesta oportunidade, o autor poderá trazer até três testemunhas. O feito será realizado virtualmente, através do Microsoft Teams. Para tanto, deverão os procuradores informar os emails/telefones de todos os participantes, a fim de que estes recebam os convites. Nos termos do mesmo artigo antes mencionado, CITEM-se os réus, via Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de justificação, devidamente acompanhados de advogado, oportunidade em que poderão inquirir as testemunhas trazidas pelo autor. O prazo para contestação terá início após a audiência de justificação. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:03
de Justificação (designada)
16/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:00
Determinação de Diligência
15/07/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:46
Confirmada
04/07/2021, 00:21
Confirmada
04/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001293-32.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-32.2021.8.16.0136 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): JOSE HAMILTON COCHURUBA Polo Passivo(s): CARLOS HENRIQUE DAL SANTOS EDSON VAZ LUCAS DAL SANTOS VAZ I - Ao Sr. Escrivão para que certifique a possibilidade de parcelamento no recebimento das custas, o que desde já o autorizo. II - Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a primeira parcela das custas processuais ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, mediante a juntada de comprovantes de rendimento, certidões de bens imóveis e veículos, etc., aptos a servir à convicção do magistrado para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, sob pena de indeferimento ou deferimento em parte (CPC, art. 98, §5º). No presente caso, deverá a parte autora dizer sobre a propriedade de outros bens imóveis e móveis, inclusive aqueles que são objeto de discussão nos autos n. 0000006-44.2015.8.16.0136 e 0002303-19.2018.8.16.0136. III - Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, ou com a juntada de novos documentos, voltem conclusos. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:13
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:13
Mero expediente
22/06/2021, 17:13
Documento (Certidão)
17/06/2021, 15:51
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)