Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0002464-34.2018.8.16.0102 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal, fundada em CDA, de valor de R$ 998,57 quando do seu ajuizamento. Intimado a se manifestar sobre a extinção sem resolução de mérito da presente execução fiscal nos termos da Resolução Nº 547 CNJ (despacho de seq. 219), a municipalidade confirmou que não houve penhora no último ano (seq. 222). É o necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, em sede de em repercussão geral, fixou o Tema 1.184, o qual dispõe: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". – grifei. Na sequência, o CNJ aprovou a Resolução n.° 547, publicada em 22/02/2024, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...]" In casu, como já relatado,
trata-se de execução fiscal do valor de R$ 998,57 quando do seu ajuizamento. Intimado nos termos do despacho, o Município Exequente não comprovou que, dentro de um ano, houve a localização de bens ou a citação do Executado. Assim sendo, mister a extinção da presente execução, por latente ausência de interesse de agir. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 e Resolução n.° 547 do Conselho Nacional de Justiça. Custas iniciais, isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Sem ônus ou sucumbência, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC Após, ao ARQUIVO, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito