Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:54
Confirmada
09/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005012-07.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.234.708,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RENATA BARBOSA DA FONSECA RICARDO AUGUSTO BARBOSA DA FONSECA TORINO-INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:54
Confirmada
09/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005012-07.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.234.708,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RENATA BARBOSA DA FONSECA RICARDO AUGUSTO BARBOSA DA FONSECA TORINO-INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:02
Confirmada
28/02/2025, 11:57
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:08
Confirmada
23/01/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 1. Defiro o pedido formulado (mov. 142.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:20
Confirmada
09/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:10
Por decisão judicial
09/11/2023, 08:10
deferimento
08/11/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00050120720168160036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Defere-se o pedido de mov. 137.1. Nesta oportunidade junta-se o extrato do Sistema Serasa Judicial, conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito São Carlos, 22 de maio de 2023 APJUR 2380880/2023 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara: 2ª Vara De Execuções Fiscais Estaduais Ofício: 1032119 Parte(s): RENATA BARBOSA DA FONSECA - 93508557987 TORINOINDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA - 08415707000251 RICARDO AUGUSTO BARBOSA DA FONSECA - 93508590925 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de infomrações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:58
Confirmada
03/10/2023, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:04
Mero expediente
02/10/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/10/2023, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00050120720168160036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Diante da manifestação retro, efetuado o levantamento do veículo de placas AXO0813. Manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 31/08/2023 • 14h 21' 36'' • 09:55 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Retirar Restrições Retirar Restrições RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 31/08/2023 - 14:21:36 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DO CURITIBA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município PARANA - CURITIBA 2 VARA DE Órgão Nro do EXECUCOES FISCAIS 00050120720168160036 Judiciário Processo ESTADUAIS Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal JUSTICA DO Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 2 VARA DE Órgão Juiz EXECUCOES FISCAIS DOUGLAS MARCEL PERES Judiciário Retirada ESTADUAIS Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição I/HYUNDAI I30 RENATA BARBOSA DA AXO0813 PR TRANSFERENCIA 19/05/2023 2.0 FONSECA Imprimir 2.5.1 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 23:47
Confirmada
02/09/2023, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:57
Mero expediente
31/08/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:32
Confirmada
04/08/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Manifeste-se a parte exequente acerca do ofício (mov. 123), observando que os bens apreendidos estão relacionados ao final do ofício. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:00
Mero expediente
02/08/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Em resposta (mov. 123), oficie-se solicitando informações específicas para que seja possível identificar qual bem está recolhido. Após, com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:12
Documento (Ofício)
30/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005012-07.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.234.708,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RENATA BARBOSA DA FONSECA RICARDO AUGUSTO BARBOSA DA FONSECA TORINO-INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intimem-se os executados das penhoras efetuadas, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005149025 Código Série 5972152 Data/hora de protocolamento: 17/04/2023 15:09 Número do processo: 0005012-07.2016.8.16.0036 DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/05/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 3,804,277.44 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 17 ABR 2023 Respondida 20230005149025 1 DOUGLAS MARCEL PERES 15:09 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 19 ABR 2023 Respondida 20230005318166 2 DOUGLAS MARCEL PERES 09:45 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 24 ABR 2023 Respondida 20230005492024 3 DOUGLAS MARCEL PERES 09:13 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 26 ABR 2023 Respondida 20230005691909 4 DOUGLAS MARCEL PERES 18:20 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 28 ABR 2023 Respondida 20230005867798 5 DOUGLAS MARCEL PERES 12:27 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 03 MAI 2023 Respondida 20230006063629 6 DOUGLAS MARCEL PERES 10:10 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 05 MAI 2023 Respondida 20230006252951 7 DOUGLAS MARCEL PERES 11:51 19/05/2023 14:30 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 09 MAI 2023 Respondida 20230006440104 8 DOUGLAS MARCEL PERES 10:57 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 11 MAI 2023 Respondida 20230006633258 9 DOUGLAS MARCEL PERES 10:42 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 15 MAI 2023 Respondida 20230006803411 10 DOUGLAS MARCEL PERES 11:22 0005012-07.2016.8.16.0036 R$ 3.804.277,44 17 MAI 2023 Respondida 20230006978024 11 DOUGLAS MARCEL PERES 10:47 19/05/2023 14:30 2 / 2
07/06/2023, 00:00
deferimento
19/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005012-07.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005149025 Data/hora de protocolamento: 17/04/2023 15:09 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 08415707: TORINO-INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS 05237 - BCO BRADESCO LTDA. / Valor a Bloquear R$ 3.804.277,44 (três milhões, oitocentos e quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 93508557987: RENATA BARBOSA DA FONSECA 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / R$ 3.804.277,44 (três milhões, oitocentos e quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 93508590925: RICARDO AUGUSTO BARBOSA DA FONSECA 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 03008 - BCO SANTANDER / R$ 3.804.277,44 (três milhões, oitocentos e quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não 17/04/2023 15:09 1 / 2 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 17/04/2023 15:09 2 / 2
19/04/2023, 00:00
deferimento
17/04/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:58
Confirmada
27/03/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:33
Ato ordinatório
13/01/2023, 17:57
Confirmada
26/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:28
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:27
Expedição de documento (Carta)
17/11/2022, 08:07
Documento (Informações)
11/11/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 14:37
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:36
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face dos sócios administradores RICARDO AUGUSTO BARBOSA DA FONSECA e RENATA BARBOSA DA FONSECA (mov. 93.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 93.3). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 93.4), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores RICARDO AUGUSTO BARBOSA DA FONSECA e RENATA BARBOSA DA FONSECA Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Citem-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
deferimento
28/09/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:43
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 02:11
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Suspendo o curso da execução pelo prazo de noventa dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:55
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:55
Convenção das Partes
10/03/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:34
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 1. Defiro o pedido formulado (mov. 76.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/09/2021, 14:15
deferimento
20/09/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 08:16
Confirmada
27/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 1. Defiro o pedido formulado (mov. 69.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2021, 14:23
deferimento
24/05/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:45
Confirmada
22/04/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-07.2016.8.16.0036 Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 64.1), manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 23:44
Mero expediente
15/04/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:09
Confirmada
08/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:40
Por decisão judicial
26/10/2020, 15:57
Convenção das Partes
23/10/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:53
Mero expediente
22/09/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 14:48
Recebimento
27/08/2020, 14:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/08/2020, 14:40
Remessa
20/07/2020, 11:58
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:43
Ato ordinatório
10/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:27
deferimento
19/11/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:08
Apensamento
19/09/2019, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2019, 02:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2019, 09:22
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 13:37
Remessa (em diligência)
16/08/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 18:28
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)