Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 17:18
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:45
Documento (Certidão)
22/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:10
Confirmada
09/03/2024, 00:03
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004924-27.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004924-27.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.412,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.562.578/0001-01) Rua Amazonas de Souza Azevedo, 47 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-620 I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição (mov. 150.1). II. Intime-se o executado para que informe o atual endereço do possuidor ora incluído no prazo de 10 dias. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 06:50
Ato ordinatório
27/02/2024, 06:49
deferimento
26/02/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:56
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:29
Documento (Certidão)
09/01/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:44
Confirmada
27/10/2023, 00:04
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:12
Confirmada
02/10/2023, 16:47
Confirmada
29/09/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 10:52
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 16:37
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:02
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 22:56
Documento (Certidão)
05/04/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:03
Documento (Certidão)
16/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:45
Documento (Certidão)
19/11/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:35
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:37
Documento (Certidão)
15/07/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 14:01
Confirmada
09/07/2022, 13:40
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:13
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:49
Trânsito em julgado
06/05/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:14
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:33
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/12/2021, 16:31
Ato ordinatório
22/12/2021, 16:31
Por decisão judicial
20/09/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:48
Por decisão judicial
16/06/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:04
Por decisão judicial
06/03/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:03
Confirmada
29/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:49
Confirmada
17/09/2020, 17:30
Por decisão judicial
16/09/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:34
Expedida/Certificada
16/09/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Por decisão judicial
15/06/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:54
Ato ordinatório
01/04/2020, 20:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2020, 19:21
Ato ordinatório
26/11/2019, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 08:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:07
Documento (Ofício)
23/09/2019, 17:07
Desarquivamento
23/09/2019, 17:06
Provisório
27/06/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:25
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 17:25
Ato ordinatório
29/04/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:23
Documento (Certidão)
29/04/2019, 15:19
Ato ordinatório
29/04/2019, 15:16
Documento (Certidão)
26/04/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:23
Documento (Certidão)
08/11/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:17
Desarquivamento
04/09/2018, 13:05
Provisório
25/05/2018, 15:24
Documento (Certidão)
25/05/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:31
Por decisão judicial
24/11/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:07
Por decisão judicial
04/07/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:33
Documento (Certidão)
04/07/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:16
Documento (Certidão)
24/01/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)