PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
OAB/PR 58849·CPF·Representa: Autor
DIOGO COSTA FURTADO
OAB/PR 52095·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 910929850·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 319.1, tendo em vista a apresentação dos dados bancários do INSS, defiro a expedição do alvará. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do respectivo precatório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em face ao petitório de mov. 294.1, conforme consta na certidão de mov. 276.1 os valores referentes aos honorários periciais já foram levantados pelo perito. 2. Ato contínuo, intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a informação na certidão de mov. 298.1 3. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 319.1, tendo em vista a apresentação dos dados bancários do INSS, defiro a expedição do alvará. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do respectivo precatório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em face ao petitório de mov. 294.1, conforme consta na certidão de mov. 276.1 os valores referentes aos honorários periciais já foram levantados pelo perito. 2. Ato contínuo, intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a informação na certidão de mov. 298.1 3. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:01
Confirmada
14/07/2025, 17:01
Confirmada
14/07/2025, 06:36
Entrega em carga/vista
11/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:18
Documento (Certidão)
11/07/2025, 17:17
Reativação
11/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique quanto ao levantamento dos valores atinentes ao honorários periciais pelo Experto, uma vez a informação de mov. 90.2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 276.1, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, manifeste-se acerca dos valores remanescentes em conta. 2. Com a apresentação dos dados, defiro a expedição do alvará. 3. Com o transcurso de prazo, sem interesse da parte no levantamento do alvará, determino a conversão imediata dos valores depositados em nome da parte credora ao FUNJUS. 4. Após, à Secretaria para que certifique quanto ao cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna sua expedição nos autos. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – MELLO E FURTADO ADVOCACIA - CNPJ: 20.754.338/0001-46, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0377 - OPERAÇÃO: 003 - CONTA CORRENTE: 3931-0, o valor pago ao mov. 238, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 230.1 e planilha de atualização de mov. 235.1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 230.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 235.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Ato contínuo, ainda, da melhor análise dos autos, considerando o valor atual do salário mínimo, o numerário requisitado se demonstra inferior ao teto para requisições de pequeno valor, ou seja, inferior ao valor de sessenta salários mínimos, conforme os artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/200, cite-se: Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1° Para os efeitos do §3° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput). 7. Ainda, é a diretiva da cúpula desta Corte que o valor a ser considerado é aquele do momento da expedição da requisição, conforme indicado no Decreto n. 520 de 2020 do Tribunal de Justiça do Paraná em seu art. 1°, conforme se transcreve: Art. 1º Este Decreto regulamenta o processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 4º A expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor (RPV). 8. Ademais, nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV. DISCUSSÃO SOBRE RPV. LIMITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PARA QUE O LIMITE PARA O PAGAMENTO VIA RPV DEVE SER O VALOR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA, E NÃO A DATA DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE O VALOR SER PAGO VIA PRECATÓRIO, E NÃO RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- “Tendo a parte autora renunciado ao montante excedente a 60 SM, e havendo majoração do valor do salário mínimo antes da expedição da requisição, a RPV será expedida até o limite do teto pelo novo salário mínimo. ” (AG 0005782-19.2012.4.04.0000, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 14/01/2013 – TRF4) (TJPR - 7ª C.Cível - 0058054-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 07.08.2020). 9. Assim, à Secretaria para que expeça RPV do valor principal devido à obreira. 10. Após, aguarde-se o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista que os cálculos serão atualizados no momento do pagamento, passo a decidir. Em atenção ao petitório de mov. 221.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias, bem como o contrato de honorários.. 2. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. 3. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 76.402,97 (setenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e noventa e sete centavos) como valor principal e R$ 5.759,61 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 5. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 193.1, ou seja, R$ 1.664,84 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos),. 6. Ademais, no que infere as custas devidas pela expedição do precatório, verifica-se que a matéria em questão é objeto de diversos debates no âmbito da C. Corte de Justiça, mormente no tocante à pretensão da declaração de inconstitucionalidade da Tabela XI, item VIII, Anexo I, da Lei nº 6.149/70. Diante disso, deliberou-se, na sessão de julgamento da 7ª Câmara Cível, realizada em 02.02.2021, pela remessa dos autos de agravo de instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000, de relatoria do D. Des. D’Artagnan Serpa Sá, ao Órgão Especial para análise da referida temática; olhos postos no artigo 97, da Constituição Federal, no artigo 949, II, parágrafo único, do CPC/15, e no artigo 270, do Regimento Interno do TJPR. Assim, até ulterior deliberação, por bem, impõe-se a suspensão da inclusão das custas de expedição do precatório até definitiva deliberação do Órgão Especial deste E. TJPR, no incidente de arguição de inconstitucionalidade aventado no bojo do agravo de instrumento nº 0019546- 25.2020.8.16.0000; forte nos artigos 260, caput; e 270, §5º, do Regimento Interno desta Corte. 5. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição do valor por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 6. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 7. Em oportuno, anoto que este juízo não tem, em regra, competência para deliberar sobre o precatório após a sua regular expedição, na forma do Decreto n. 520/2020 do TJPR. Desta feita, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. 8. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao que decidido, voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Sobre a certidão retro acerca da ausência de intimação, digam as partes em quinze dias para o autor e trinta dias para o réu. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando que o feito ainda tramita perante o E. Tribunal de Justiça, conforme certificação retro, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do presente feito. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026629-31.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.695,73 Exequente(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Documento (Acórdão)
14/12/2021, 18:25
Sentença confirmada em parte
14/12/2021, 17:08
Confirmada
15/11/2021, 00:56
Confirmada
05/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:28
Inclusão em pauta
04/11/2021, 18:28
Trânsito em julgado
27/10/2021, 16:20
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:20
Mero expediente
22/10/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:50
Confirmada
06/08/2021, 17:24
Confirmada
06/08/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0026629-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JOSE AGUINALDO TIMOTEO CARDOSO DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg. Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em. Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR. Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente)
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 05:45
Confirmada
03/08/2021, 05:45
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:25
Mero expediente
29/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 14:31
Redistribuição (sucessão; prevenção)
28/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:31
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 13:53
Documento (Certidão)
28/07/2021, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:07
Recurso Especial repetitivo
01/09/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:40
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:49
Documento (Acórdão)
25/11/2019, 15:18
Provimento em Parte
25/11/2019, 13:57
Sentença confirmada em parte
25/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:52
Inclusão em pauta
15/10/2019, 14:52
Mero expediente
14/10/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)