Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023097-23.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Charles Daniel Duvoisin Executado(s): SUELY TEREZINHA VIEIRA MUNHOZ DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Minuta positiva do Sisbajud, em nome da executada no valor de R$ 840,35 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (seq. 477.2). Alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados, por estarem depositados em conta poupança (seq. 480). O exequente se opôs (seq. 483). Determinada a juntada de extrato bancário legível (seqs. 485/496/502). A executada apresentou extrato bancário e cartão poupança (seq. 507). O exequente reiterou suas alegações (seq. 510). É o relatório. 2. Os valores mantidos em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos ternos do inc. X do art. 833 do CPC. A executada alegou que o valor de R$ 840,35 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL é referente a conta poupança, apresentando extrato bancário e cartão da conta poupança com os mesmos dados bancários constantes no extrato (seq. 507.1/507.2). Verifica-se que foi oportunizado por três vezes (seqs. 485/496/502) que a executada apresentasse os extratos bancários legíveis, já que os apresentados anteriormente não foi possível visualizar os dados necessários para análise do pedido. Novamente intimada, apresentou na seq. 507.2 extrato bancário da conta poupança e o respectivo cartão da conta bancária, todavia, não consta quaisquer valores bloqueados judicialmente no referido extrato, não sendo possível constatar que a origem dos valores bloqueados na seq. 477.2 é decorrente da referida conta poupança. Deste modo, tendo em vista que foi oportunizado por diversas vezes a juntada dos extratos bancários integrais, nos quais constassem os dados referentes ao bloqueio junto a CEF e mesmo assim a executada não demonstrou que o valor bloqueado é decorrente de conta poupança, não há se falar em impenhorabilidade do valor de R$ 840,35 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Portanto, rejeito o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 840,35 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. 3. Após o decurso do prazo da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transferência em favor do exequente, em conta bancária por ele indicada. 4. Em seguida, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito