Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IRMAOS MUFFATO S.A
Autor
GIULIANO BRIGIDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB/PR 41766·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS
OAB/RJ 165770·CPF·Representa: Autor
LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO
OAB/PR 75522·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB/PR 52997·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALVIN PIRES
OAB/PR 58332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 17:52
Confirmada
29/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO 1. Ao e. 375.1 o requerente postulou pelo bloqueio de ativos em nome do executado pelo sistema SISBAJUD em face da empresa individual de titularidade do executado, conforme documentos colacionados. Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de e. 137.1 já havia indeferido o respectivo pedido de penhora on-line da empresa indicada, sob o argumento de que
trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ou seja, o patrimônio do titular não se confunde com o patrimônio da empresa, não sendo possível o deferimento da penhora pretendida de forma automática. 2. Com efeito, tendo em vista que a situação fática ora apresentada é a mesma do momento da decisão de e. 137.1, a fim de evitar desnecessárias tautologias, reporto-me aos fundamentos da referida decisão, e INDEFIRO o pedido de penhora. 3. A seguir, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:47
Mero expediente
15/05/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:57
Confirmada
21/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:06
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:06
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:59
Confirmada
14/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
09/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:09
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:49
Confirmada
29/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DESPACHO 1. Reputo válida a intimação de mov. 343 e 344, ainda que não recebida pessoalmente pela devedora, uma vez que é dever das partes manterem suas informações atualizadas no processo, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 513, § 3º, do CPC, prevê que “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. 2. Tendo em vista que a tentativa de intimação da penhora, se deu no mesmo endereço onde ocorreu a citação, considero a parte executada devidamente INTIMADA DA PENHORA realizada via Sisbajud. 3. Intime-se o credor, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de (15) quinze dias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:56
deferimento
18/08/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:06
Confirmada
03/07/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:49
Confirmada
13/05/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:17
Confirmada
31/03/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:02
Confirmada
24/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:21
Documento (Certidão)
10/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:51
Confirmada
14/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:52
Confirmada
05/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 00:40
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:28
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:28
Por decisão judicial
16/07/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:49
Confirmada
23/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:01
deferimento
10/05/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:38
Confirmada
28/03/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO 1. Da Penhora de Percentual sobre Verba com Natureza Salarial O artigo 833 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, entre outras rendas, são geralmente impenhoráveis, exceto em casos de dívidas alimentícias ou quando o valor excede 50 salários-mínimos. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm flexibilizado essa impenhorabilidade, permitindo a penhora de parte desses rendimentos para quitar dívidas, desde que não comprometa a subsistência do devedor e sua família. Isso se alinha ao princípio de que o devedor não deve usar essa proteção para evitar injustamente o cumprimento de suas obrigações financeiras. Assim, a impenhorabilidade é limitada apenas ao necessário para manter a dignidade do devedor e seus dependentes. Portanto, a impenhorabilidade de salários e outras rendas similares, conforme previsto no CPC, não é absoluta, e a possibilidade de penhora é analisada caso a caso, respeitando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e sem comprometer a dignidade do devedor e de sua família. No caso, verifica-se que a execução, a priori, (i) não se funda em crédito alimentar (ii) a devedora não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. Resta saber se a parte executada terá condições de manter as suas despesas ordinárias com o desconto parcial de seu salário/provento. A pesquisa junto ao INSS relatou vínculo empregatício da executada (auferindo renda no valor de R$2.430,00) (mov.290.3). Diante disso, pugnou a parte exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário deste (mov. 293.1). Este Juízo utiliza a faixa de isenção do Imposto de Renda (IRPF) como critério objetivo para avaliar a penhora de salário e a miserabilidade, atualmente definida em R$ 2.824,00 pela Receita Federal. Devido à difícil situação econômica do país e ao aumento dos preços dos produtos básicos, a renda da parte executada, que é inferior ao limite de isenção do IRPF, indica sua miserabilidade jurídica. Portanto, qualquer desconto sobre este valor comprometeria a capacidade da parte de cobrir despesas essenciais como alimentação, transporte, educação e lazer. Assim, essa circunstância impede a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite, em casos excepcionais, a penhora de parte do salário, desde que garantido o sustento e a dignidade do devedor. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito com as diligências que entender necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE RELATIVIZANDO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE, DETERMINOU A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELOS EXECUTADOS – AGRAVANTES PERCEBEM RENDIMENTOS QUE NÃO ALCANÇAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – REMUNERAÇÃO MODESTA QUE, SE DECOTADA, PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À DIGNIDADE DOS AGRAVANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC E ART. 7º, X DA CF/88 - MEDIDA DE CONSTRIÇÃO, OUTROSSIM, QUE NÃO IMPLICA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO – DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0023203-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00232037220208160000 PR 0023203-72.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:41
Indeferimento
18/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:27
Confirmada
02/02/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 14:14
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:27
Confirmada
15/12/2023, 11:27
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo(a) exequente e considerando que o estado de inadimplência do(a) executado(a) ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com o conhecimento de que o descumprimento deste acarretará em culminação do crime de desobediência, na forma do art. 536 § 3º do NCPC. 1.1. Conceda-se o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias e em ato contínuo encaminhem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
deferimento
29/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:05
Confirmada
30/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:53
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:49
Confirmada
15/09/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO: 1. Com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado pelo exequente - seq. 267, e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente da declaração de Imposto de Renda em nome do executado. 1.2. Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 3. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, ciente que seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente. 4. No silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:23
deferimento
05/09/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:26
Confirmada
28/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:23
Confirmada
03/08/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:54
Confirmada
01/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:19
Confirmada
12/05/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos e com isso deverá à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. Cascavel, 27 de março de 2023. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
deferimento
29/03/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:54
Confirmada
03/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:13
Documento (Ofício)
27/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:30
Documento (Ofício)
25/01/2023, 16:30
Confirmada
25/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:56
Confirmada
08/12/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:12
Confirmada
21/11/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:42
Confirmada
28/10/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:24
Documento (Ofício)
24/10/2022, 15:17
Confirmada
24/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:25
Documento (Ofício)
20/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 12:58
Confirmada
16/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:48
Confirmada
25/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
07/07/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:25
Documento (Ofício)
27/06/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:10
Confirmada
10/06/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMAOS MUFFATO S.A Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO: 1. Requisite-se informações junto ao CENSEC e CNSEG. 2. Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo exequente e considerando que o estado de inadimplência do(s) executado(s) ainda persiste, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens realizado no movimento da seq. 196. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente Cascavel, 31 de maio de 2022. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:35
deferimento
31/05/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:03
Confirmada
06/05/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:22
Confirmada
19/03/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO: 1. Com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado pelo exequente - seq. 184, e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente da declaração de Imposto de Renda em nome do executado. 1.2. Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 3. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, ciente que seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente. 4. No silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:50
deferimento
10/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:26
Confirmada
18/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:07
Confirmada
14/01/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:44
Confirmada
06/12/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:30
Confirmada
01/10/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:04
Confirmada
04/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:29
Por decisão judicial
25/06/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 18:13
Confirmada
17/06/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO Efetuada tentativa de bloqueio pelo Sistema BACENJUD, a diligência foi NEGATIVA conforme certidão da seq. 3, 27, 62, 91 e 132. Diligenciado junto aos sistemas RENAJUD (seq. 9, 33, 71 e 95), INFOJUD (seq. 13, 39 e 108) e SERASAJUD (seq. 149) não foram encontrados bens em nome do devedor. Diante disso, o credor requereu a suspensão do processo (mov. 153). DECIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 921, III do NCPC, o processo de execução será suspenso quando não forem localizados bens do devedor penhoráveis. No presente caso, o credor efetuou diversas diligências na tentativa de lograr êxito na satisfação de seu crédito, restando todas frustradas. Posto isso, DEFIRO o pedido e SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO e o CURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de (90) noventa dias, conforme § 1º do mencionado art. 921 do NCPC. INTIME-SE. Ao arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação ou o transcurso do prazo prescricional. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:57
Execução frustrada
02/06/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:42
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 12:31
Confirmada
15/05/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:18
Documento (Ofício)
06/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:43
Confirmada
16/04/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO Defiro o pedido do credor no sentido de que o nome do executado seja incluido no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017), no prazo de (10) dez dias. Cumprida a diligência acima, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:31
deferimento
30/03/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:59
Confirmada
14/03/2021, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017526-81.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017526-81.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.619,40 Exequente(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Executado(s): GIULIANO BRIGIDE DECISÃO 1. Ao ev. 135.1 o requerente postulou pelo bloqueio de ativos em nome do executado pelo sistema Sisbajud em face da empresa individual de titularidade do executado, conforme documentos colacionados. Entretanto, ainda que a empresa mencionada ao ev. 135.3 possua somente o executado como sócio,
trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ou seja, o patrimônio do titular não se confunde com o patrimônio da empresa, não sendo possível o deferimento da penhora pretendida de forma automática. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA (EIRELI) DE QUE A PARTE EXECUTADA É TITULAR. INVIABILIDADE. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA. ADEMAIS, O PATRIMÔNIO DO TITULAR NÃO SE CONFUNDE COM O DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O título executivo judicial deve alcançar somente as partes da relação processual, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada material, ou seja, aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não pode, em princípio, ser atingido por atos constritivos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Além disso, não obstante seja a parte executada a única pessoa titular da totalidade do capital social,
trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada, ressalvados os casos excepcionais de fraude. Tal assertiva é corroborada pelo §7 º, do art. 980-A do Código Civil (CC), incluído pela Medida Provisória nº 881/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.874/2019. Observe-se que se a parte exequente pretender a desconsideração inversa da personalidade jurídica à luz do disposto no art. 50 do CC, deverá formular na instância de origem o pedido expresso na forma prevista no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). (TJ-SP – AI:21396052920208260000 SP 2139605-29.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora online da empresa indicada. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente - mla. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:36
Indeferimento
04/03/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:35
Desarquivamento
03/08/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:37
Provisório
11/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:19
Execução frustrada
10/07/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:04
deferimento
31/05/2019, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:19
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:11
Desarquivamento
11/12/2018, 01:17
Provisório
08/06/2018, 13:41
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:15
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 11:23
Decurso de Prazo
24/01/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 09:03
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2017, 12:24
Remessa (em diligência)
23/10/2017, 16:10
Documento (Certidão)
23/10/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:29
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 11:23
Por decisão judicial
08/08/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 08:54
Execução frustrada
04/08/2016, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 09:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 09:06
deferimento
21/06/2016, 12:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)